SIGILO BANCÁRIO - COMENTÁRIOS SOBRE ARTIGOS DE JORNAIS
CÓDIGO CIVIL: OBRIGAÇÃO DOS BANCOS COMO MANDATÁRIOS POR COBRANÇA
São Paulo, ano de 2002 (Revisado em 18/02/2024)
Os Bancos como Fiéis Depositários de Tributos Cobrados em Nome dos Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal. Código Civil: Obrigações dos Mandatários por Cobrança em Relação ao Mandante. Privatização ou Terceirização da Arrecadação de Tributos.
A NECESSIDADE DO MAIOR INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
1. SIGILO BANCÁRIO - COMENTÁRIOS SOBRE ARTIGOS DE JORNAIS
1.1. SIGILO ALEGADO
No caderno ECONOMIA & NEGÓCIOS do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 03.02.1994, página 1, lia-se que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que desobriga os bancos (conforme pedido da "FEBRABAN") de entregar à Secretaria da Receita Federal (SRF) a relação dos correntistas que tiveram o IPMF (Imposto Provisório Sobre Movimentações Financeiras) retido por eles em 1993.
O presidente do STJ não foi feliz em seu parecer e na concessão da citada liminar, porque ao efetuar a retenção do IPMF devido por seus correntistas, os bancos estavam agindo como agentes arrecadadores do Estado (SRF), conforme disposto na Lei Complementar 77/1993 e nas normas complementares. Assim sendo, parecia claro que os bancos não estavam prestando serviços a seus clientes. Na verdade, estavam prestando serviços ao Estado.
Dessa forma, na qualidade de mandatários, os bancos estavam obrigados a prestar as informações ao mandante (a autoridade fazendária), de conformidade com o disposto no art. 197, inciso II, do Código Tributário Nacional.
1.2. OS DEVERES DOS MANDATÁRIOS POR COBRANÇA
Ainda na qualidade de mandatários do Estado, com base no artigo 1.301 do antigo Código Civil Brasileiro (art. 668 do novo Código Civil de 2002), os bancos estão obrigados a dar contas de sua gerência ao mandante, relativos à sua função de arrecadadores públicos, sob pena de serem considerados mandatários e depositários infiéis.
Note que o jornal publicou o fato em fevereiro de 1994 e em abril do mesmo ano foi sancionada a Lei 8866/94, que dispõe sobre o Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública, embora o Código Civil pudesse ser utilizado como forma de punir o mandatário infiel. A diferença básica é que nova a lei, ao qualificar o mandatário por cobrança como depositário infiel, de conformidade com o próprio Código Civil e com base no Código de Processo Civil, passou a prever a prisão imediata do representante legal do mandatário não cumpridor de suas obrigações de cobrança.
1.3. O “SIGILO FISCAL” DA SRF E DA SUMOC
A alegação de sigilo bancário não procede, porque os agentes fiscais também estão obrigados a manter SIGILO FISCAL dos negócios e transações dos contribuintes, de conformidade com os termos dos artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 e depois com base nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Considerando que no caso do IPMF não estariam sendo reveladas as operações dos correntistas dos bancos comerciais, não há porque alegar o "SIGILO BANCÁRIO", por parte das instituições financeiras, visto que a SRF queria saber apenas o nome, o CPF ou CGC dos credores e o valor do crédito tributário (no caso do IPMF), para que pudesse devolvê-lo aos seus proprietários, tendo em vista que, por decisão judicial, a cobrança foi considerada indevida no ano de 1993.
Na realidade a "FEBRABAN" estava interpondo resistência ou embaraço à fiscalização, provavelmente a pedido dos bancos filiados, somente pelo fato de que, ao fornecer o nome e o de inscrição do contribuinte, os bancos estariam fornecendo a relação de diversas contas "FANTASMAS" e de eventuais "LARANJAS" ou "TESTAS-DE-FERRO" de sonegadores. Através do valor do IPMF, o Ministério da Fazenda poderia calcular o montante do dinheiro movimentado pelos correntistas e comparar essa movimentação com a suas declarações de rendimentos, encontrando os contribuintes sem justificativa patrimonial para o dinheiro movimentado.
Encontradas as contas "FANTASMAS", os administradores e gerentes dos bancos poderiam ser penalizados com base no art. 64 da Lei 8.383/1991, retro transcrito.
Tal atitude da "FEBRABAN" criou grande problema, principalmente para os pequenos correntistas dos bancos privados, que não puderam reaver imediatamente o seu dinheiro. Muitos não o retiraram, talvez para evitar a sua identificação e a descoberta da sonegação praticada.
A SRF foi obrigada a expedir normativo com instruções para que os contribuintes fossem aos bancos privados e solicitassem por escrito que fosse informado o seu nome, o seu CPF ou CGC e o valor do crédito tributário. O impasse causado, além de ter onerado os custos da Receita Federal, aumentou os gastos dos bancos privados que, diante da instrução da Receita Federal, tiveram de destacar pessoal para atendimento dos clientes, imprimir formulários, digitar dados de aproximadamente 10.000.000 de formulários preenchidos, elaborar programas de computador para separar apenas aqueles que se manifestaram favoráveis à identificação, além de outros infortúnios, tais como: aborrecimentos, constrangimentos, filas, etc.
A atitude acabou denegrindo a imagem dos bancos privados junto ao público, tendo em vista que os bancos estatais ou de economia mista atenderam prontamente ao pedido do Ministério da Fazenda, fazendo com que seus correntistas recebessem imediatamente o seu crédito de volta.
Os pequenos correntistas, por sua vez, sem saber exatamente qual era seu crédito, por não terem acompanhado atentamente os seus extratos de conta corrente, compareceram aos bancos para reclamar seus direitos e concluíram, muitas vezes, que os seus gastos com transporte e o tempo perdido nas filas foram maiores do que o valor a receber de volta.
1.4. OUTRA OPINIÃO SOBRE SIGILO
O procurador da república MARCELO MOSCOGLIATO escreveu artigo denominado “O SIGILO BANCÁRIO”, publicado em 26/11/1996, pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO, página 2-2, em que se lia:
“...Todos recordam que, em 1993, o STF julgou inconstitucional a cobrança do IPMF no mesmo ano da sua instituição. Anteriormente a essa decisão, o tributo fora cobrado de todos os correntistas por um determinado período de tempo.
À época, a Receita Federal comunicou à população que providenciaria a devolução do valor indevidamente cobrado. Para tanto, necessitava das informações sobre o IPMF em poder dos bancos. Estes se negaram a fornecer os dados, embasados no sigilo bancário.
A respeito, o professor Osiris Lopes Filho, na FOLHA de 16/10/94, pág.2-2, escreveu: ‘é incrível que possa persistir uma situação em que administração tributária fique impedida de conferir a base de cálculo de um imposto que incida sobre as retiradas de quantias da conta corrente bancária, sob a alegação de que isto vulnera o sigilo bancário’.”
O mesmo ocorre com o IOF - Imposto sobre operações financeiras, que a SRFB não consegue fiscalizar em sua plenitude, impedida pelo SIGILO BANCÁRIO.
Se essa premissa (do impedimento pelo sigilo bancário) fosse verdadeira, ninguém estaria obrigado a fazer Declaração do Imposto de Renda. Nem as pessoas físicas e nem as pessoas jurídicas, porque ninguém poderia verificar e comprovar que a declaração seria falsa ou verdadeira.
Ocorre que a fiscalização é efetuada sobre a contabilidade e esta não pode ser omitida aos agentes de fiscalização de nenhum órgão federal, estadual ou municipal. A única coisa que os bancos poderiam alegar é que a verificação deve ser feita exclusivamente por CONTADORES e a Secretaria da Receita Federal, assim como os demais órgãos de fiscalização, inclusive o Banco Central do Brasil, não tinham contadores (devidamente habilitados) em número suficiente para efetuar tal fiscalização.
1.5. SIGILO ROMPIDO
Ainda no caderno ECONOMIA & NEGÓCIOS do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 03.02.94, página 1, ao contrário do que defende a "FEBRABAN", foi ferido o dever de sigilo quando foi divulgado que diversas empresas eram contumazes devedoras do Banco do Brasil (citando suas denominações sociais). Neste caso, foram infringidos os art. 38 da Lei 4595/64 (sigilo de operações ativas e passivas e de serviços prestados) e o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (sigilo de dados), ambos vulgarmente conhecidos por "sigilo bancário", não só pelo jornal como também pelo banco.
O sigilo também foi rompido com a criação do cadastro de inadimplentes instituído pelo Conselho Monetário Nacional e regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Veja em Conselho Monetário Nacional Revoga o Sigilo Bancário
1.6. CONCLUSÃO
Os bancos, como agentes arrecadadores, NÃO ESTÃO prestando serviços para seus clientes. ESTÃO prestando serviços para o Estado, não podendo, portanto, sonegar informações sobre o seu mandato. Ao contrário, o jornal, ao tornar públicas as operações ativas do Banco do Brasil S/A e ao enumerar os clientes inadimplentes, feriu o sigilo previsto na Lei.
2. OUTROS ARTIGOS EM JORNAIS E REVISTAS
Sobre os problemas causados pelo sigilo bancário, jornalista Ubirajara Loureiro destacou:
Diante da acusação de que os contabilistas têm facilitado as fraudes praticadas contra o Fisco, o JORNAL DO CRC-RJ - A Tribuna do Contabilista, publicou o entendimento de diversas pessoas sobre o sigilo bancário em editorial intitulado “Contabilistas a favor da quebra do sigilo bancário no combate à corrupção”.
Segundo o texto, o advogado Júlio Fabrini Mirabete destacou em artigo publicado no jornal FOLHA DE SÃO PAULO, de 04/09/1992:
O editorial cita ainda: “Os Planos Cruzado (1986) e COLLOR (1990) foram casos recentes de quebra de sigilo bancário”.
Em artigo assinado por Mailson da Nóbrega, intitulado “VIVA A DECISÃO DO STF”, publicado pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO, em 01/09/95, página 2-2, lê-se:
Dizendo que Mailson estava equivocado em suas convicções, o professor Paulo Nogueira Batista Júnior, escreveu seu segundo artigo, intitulado SIGILO BANCÁRIO, publicado também na FOLHA DE SÃO PAULO de 07/09/1995, de onde destacamos a seguintes frases:
Já o jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, em sua edição de 24/10/95, página A-3, em editorial intitulado “CASO SÓRDIDO”, destaca que “governo e polícia precisam tomar providências contra quebra (sic) de sigilo bancário” .
De anúncio publicado sobre o SIGILO BANCÁRIO pela UNAFISCO SINDICAL, Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, nas revistas Veja e Isto é de 28/06/95, intitulado OU SE QUEBRA O TABU OU SE QUEBRA O PAÍS, destacamos:
No jornal GAZETA MERCANTIL, lê-se:
em 10/04/1996:
em 19/02/1996:
3. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL REVOGA O SIGILO BANCÁRIO
No jornal FOLHA DE SÃO PAULO de 28/05/1996, página 2-3, lê-se que:
“BC VAI CRIAR BANCO DE DADOS DE DEVEDORES”.
É isso mesmo. O Banco Central do Brasil, sempre tão zeloso no cumprimento do sigilo bancário e no denunciar ao Ministério Público a quebra do mesmo, inclusive punindo funcionários que denunciaram irregularidades, pretende colocar à disposição das instituições bancárias um banco de dados em que revela as operações ativas e passivas realizadas pelos bancos com seus clientes pessoas físicas ou jurídicas, principalmente quando estes últimos estiverem inadimplentes.
Tal “serviço” contraria frontalmente o disposto no art. 38 da Lei 4.595/1964 e o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (já transcritos).
Eis o texto da RESOLUÇÃO CMN 2.390/1997:
Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.
O que determina o art. 1º da Resolução do CMN transcrita é exatamente o que proíbe o art. 38 da Lei 4.595/1964, a divulgação das operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras com seus clientes e a divulgação dos serviços prestados a esses mesmos clientes. Ou seja, por força da lei, as instituições financeiras estão proíbas de divulgar as operações de empréstimos e outros recursos fornecidos a seus clientes, assim como estão proibidas de divulgar o montante dos depósitos e outros investimentos recebidos de seus clientes e ainda estão proibidas de divulgar que tipo de serviços prestam a esses mesmos clientes.
Vejamos o texto da Lei 4.595/1964:
Considerando os textos legais expostos e, em especial, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os artigos 197 a 200 do Código Tributário Nacional, o artigo 38 da Lei 4.595/1964, os artigos 18, 28 e 29, e os parágrafos dos dois últimos, da Lei 7.482/1986, os artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943, os artigos 6º e 7º da Lei 4.729/1965, o artigo 28 da Lei 6.385/1976 e a Resolução CMN 1,065/1985, que estabelecem de forma genérica ou específica a obrigatoriedade de preservação do sigilo de dados, do sigilo bancário e do sigilo fiscal em relação a terceiros e a manutenção do intercâmbio de informações e de denúncia de irregularidades entre os diversos órgãos, entendemos que não há razão para alegação de sigilo entre órgãos públicos, incluindo a Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, porque todos eles estão obrigados, de forma geral ou específica, à manutenção do mesmo tipo sigilo e ao cumprimento de toda essa legislação vigente.
Observações:
O Código Tributário foi alterado pela Lei Complementar 104/2001, flexibilizando o sigilo fiscal no sentido do combate à sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, prevista na Lei 9.613/1998; o artigo.38 da Lei 4.595/1964 foi revogado pela Lei Complementar 105/2001, a qual estabeleceu a flexibilização do sigilo bancário no sentido do combate à criminalidade, à "lavagem de dinheiro" e a sonegação fiscal; o artigo 28 da Lei 6.385/1976 foi alterado pela Lei 10.303/2001, que introduziu na obrigatoriedade de intercâmbio de informações no SFN mais dois órgãos governamentais.