Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-PO-900 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO


NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PO - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

NBC-PO-900 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO - PDF (Revisada em 24-02-2024)

  • SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO - itens 900.1 - 900.55
  • SEÇÃO 905 - HONORÁRIOS - itens  905.1 - 905.9A3
  • SEÇÃO 906 - PRESENTES E AFINS - itens  906.1 - 906.3A2
  • SEÇÃO 907 - LITÍGIO REAL OU AMEAÇA DE LITÍGIOV 907.1 - 907.3A4
  • SEÇÃO 910 - INTERESSES FINANCEIROS - itens  910.1 - 910.8A7
  • SEÇÃO 911 - EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS - itens  911.1 - 911.7
  • SEÇÃO 920 - RELACIONAMENTOS COMERCIAIS - itens  920.1 - 920.5A2
  • SEÇÃO 921 - RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS - itens  921.1 - 921.8A3
  • SEÇÃO 922 - SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO - itens  922.1 - 922.4A3
  • SEÇÃO 923 - FUNÇÃO DE CONSELHEIRO OU DIRETOR EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO - itens 923.1 - 923.4A1
  • SEÇÃO 924 - EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO - itens  924.1 - 924.5A3
  • SEÇÃO 940 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL COM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO - itens  940.1 - 940.4
  • SEÇÃO 950 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE CLIENTES DE AUDITORIA E REVISÃO - itens  950.1 - 950.8A1
  • SEÇÃO 990 - RELATÓRIOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE AUDITORIA E REVISÃO) - itens  990.1 - 990.8
  • VIGÊNCIA

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. RESUMO DAS ALTERAÇÕES

NORMAS CORRELACIONADAS

O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que foi convertido nas seguintes normas profissionais:

  1. NBC-PG-100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199, mais o Glossário;
  2. NBC-PG-200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos) que é a Parte 2 e suas seções de 200 a 299, mais o Glossário;
  3. NBC-PG-300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) que é a Parte 3 e suas seções de 300 a 399, mais o Glossário;
  4. NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a Parte 4A e suas seções de 400 a 899, mais o Glossário;
  5. NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999, mais o Glossário.

Sempre que uma destas 5 normas citarem Código, estão se referindo ao conjunto das 5 normas.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

Geral

900.1 Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão (denominados “trabalhos de asseguração“). Exemplos desses trabalhos incluem:

  1. auditoria de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis;
  2. asseguração de desempenho com base nos principais indicadores de desempenho da empresa.

900.2 Nesta Norma, o termo “profissional da contabilidade” refere-se a contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.

900.3 A NBC-PA-01 requer que a firma estabeleça políticas e procedimentos voltados a fornecer segurança razoável de que a firma, seu pessoal e, quando aplicável, outras pessoas sujeitas a requisitos de independência, mantenham a independência quando exigido por padrões de ética relevantes.

As NBCs TO estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho. A alocação de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura e da sua organização.

Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à “firma” para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade por ato específico a pessoa ou a grupo de pessoas (como equipe de asseguração), de acordo com a NBC-PA-01.

Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades, interesses ou relacionamentos.

900.4 A independência está vinculada aos princípios de objetividade e integridade. Ela compreende:

(a) independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou firma ser “independente” significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.

900.5 Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes.

Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos.

A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC-PG-100.

900.6 Esta Norma descreve:

(a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;

(b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e

(c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a nível aceitável.

Descrição de outros trabalhos de asseguração

900.7 Os trabalhos de asseguração destinam-se a aumentar o nível de confiança dos usuários pretendidos no resultado da avaliação ou mensuração de objeto em contraposição a critérios.

No trabalho de asseguração, a firma expressa uma conclusão destinada a aumentar o nível de confiança dos usuários pretendidos (que não sejam a parte responsável) no resultado da avaliação ou mensuração de objeto com base em critérios.

A estrutura conceitual de asseguração descreve os elementos e os objetivos de um trabalho de asseguração e identifica os trabalhos aos quais as NBCs TO se aplicam.

Para a descrição dos elementos e objetivos de trabalho de asseguração, consulte a estrutura conceitual de asseguração.

900.8 O resultado da avaliação ou mensuração de objeto são as informações resultantes da aplicação dos critérios ao objeto.

O termo “informações do objeto” significa o resultado da avaliação ou mensuração de objeto.

Por exemplo, a estrutura conceitual de asseguração declara que uma afirmação sobre a eficácia dos controles internos (informações do objeto) resulta da aplicação da estrutura conceitual para avaliação da eficácia dos controles internos, como COSO ou CoCo (critérios), aos controles internos, ao processo (objeto).

900.9 Os trabalhos de asseguração podem ser baseados em afirmações ou de relatório direto.

Nos dois casos, eles envolvem três partes distintas: a firma, a parte responsável e os usuários pretendidos.

900.10 No trabalho de asseguração baseado em afirmações, a avaliação ou mensuração do objeto é realizada pela parte responsável.

As informações do objeto estão na forma de afirmação pela parte responsável que é disponibilizada aos usuários pretendidos.

900.11 No trabalho de asseguração de relatório direto, a firma:

(a) realiza diretamente a avaliação ou a mensuração do objeto; ou

(b) obtém uma declaração da parte responsável que realizou a avaliação ou a mensuração de que ela não está disponível para os usuários pretendidos.

As informações do objeto são fornecidas para os usuários pretendidos no relatório de asseguração.

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

900.12 O relatório de asseguração pode incluir restrição de uso e de distribuição.

Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 990 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 990.

Trabalhos de auditoria e revisão

900.13 As normas de independência para trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão.

Se a firma realiza trabalho de asseguração e trabalho de auditoria ou de revisão para o mesmo cliente, os requisitos na NBC-PA-400 continuam aplicáveis à firma, à firma em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R900.14 A firma que realiza trabalho de asseguração deve ser independente.

R900.15 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração.

Firmas em rede

R900.16 Quando a firma tem motivo para acreditar que os interesses e os relacionamentos da firma em rede criam ameaça à independência da firma, ela deve avaliar e tratar essa ameaça.

900.16A1 As firmas em rede estão discutidas nos itens de 400.50A1 a 400.54A1 da NBC-PA-400.

Entidades relacionadas

R900.17 Quando a equipe de asseguração sabe ou tem motivo para acreditar que uma relação ou uma circunstância que envolve entidade relacionada do cliente de asseguração é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de asseguração deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.

Tipos de trabalhos de asseguração

Trabalhos de asseguração baseados em afirmações

R900.18 Na realização de trabalho de asseguração baseado em afirmações:

(a) os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (parte responsável pelas informações do objeto que pode ser responsável pelo objeto), conforme descrito nesta Norma. Os requisitos de independência descritos nesta Norma proíbem certos relacionamentos entre os membros da equipe de asseguração e (i) conselheiros ou diretores, e (ii) pessoas no cliente em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto;

(b) a firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 a relacionamentos com pessoas no cliente em posição de exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho; e

(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a firma tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

R900.19 Na realização de trabalho de asseguração baseado em afirmações no qual a parte responsável é responsável pelas informações do objeto, mas não pelo objeto:

(a) os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes da parte responsável pelas informações do objeto (cliente de asseguração); e

(b) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a firma tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre membro da equipe de asseguração, a firma, a firma em rede e a parte responsável pelo objeto.

900.19A1 Na maioria dos trabalhos de asseguração baseados em afirmações, a parte responsável é responsável tanto pelas informações do objeto como pelo objeto.

Entretanto, em alguns trabalhos, a parte responsável pode não ser responsável pelo objeto. Um exemplo pode ser quando a firma é contratada para executar um trabalho de asseguração referente ao relatório preparado por consultor ambiental sobre as práticas de sustentabilidade da empresa para distribuição para os usuários pretendidos.

Nesse caso, o consultor ambiental é a parte responsável pelas informações do objeto, mas a empresa é responsável pelo objeto (as práticas de sustentabilidade).

Trabalhos de asseguração de comunicação direta

R900.20 Na realização de trabalho de asseguração de comunicação direta:

(a) os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (parte responsável pelas informações do objeto); e

(b) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência que a firma tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

Diversas partes responsáveis

900.21A1 Em alguns trabalhos de asseguração, sejam eles baseados em afirmações ou de comunicação direta, pode haver diversas partes responsáveis.

Para determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável nesses trabalhos, a firma pode levar em consideração certos assuntos.

Esses assuntos incluem se interesse ou relação entre a firma, ou membro da equipe de asseguração, e a parte responsável específica criaria ameaça à independência que não é trivial e inconsequente no contexto das informações do objeto. Essa determinação deve levar em conta fatores como:

(a) a materialidade das informações do objeto (ou do objeto) pelas quais a parte responsável específica é responsável;

(b) o nível de interesse público associado ao trabalho.

Se a firma determinar que a ameaça criada por qualquer desses interesses ou desses relacionamentos com a parte responsável específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta Seção a essa parte responsável.

[Os itens de 900.22 a 900.29 foram intencionalmente deixados em branco].

Período durante o qual a independência é exigida

R900.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

(a) o período de contratação; e

(b) o período coberto pelas informações do objeto.

900.30A1 O período de contratação se inicia quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços de asseguração referentes ao trabalho específico. O período de contratação termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

R900.31 Se a entidade se torna cliente de asseguração durante, ou após, o período coberto pelas informações do objeto sobre as quais a firma expressará uma conclusão, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:

(a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações do objeto, mas antes da aceitação do trabalho de asseguração; ou

(b) serviços prestados anteriormente para o cliente de asseguração.

R900.32 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de asseguração durante, ou após, o período coberto pelas informações do objeto, mas antes de a equipe de asseguração começar a executar os serviços de asseguração, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação. Nessas circunstâncias, a firma deve avaliar e tratar qualquer ameaça à independência criada pelo serviço. Se as ameaças não estão em nível aceitável, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se as ameaças forem reduzidas a nível aceitável.

900.32A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

  • usar profissionais que não são membros da equipe de asseguração para prestar o serviço.
  • revisão por revisor apropriado do trabalho de asseguração e do trabalho de não asseguração, conforme apropriado.

R900.33 Se o serviço de não asseguração que não seria permitido durante o período de contratação não tiver sido concluído e não for prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados com o trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se:

(a) a firma estar satisfeita que:

  • (i) o serviço de não asseguração será concluído em curto período de tempo; ou
  • (ii) o cliente tem acordos adequados para passar o serviço para outro prestador em curto período de tempo;

(b) a firma aplica salvaguardas quando necessário durante o período do serviço; e

(c) a firma discute o assunto com os responsáveis pela governança.

[Os itens de 900.34 a 900.39 foram intencionalmente deixados em branco].

Documentação geral de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

R900.40 A firma deve documentar as conclusões sobre o cumprimento desta Norma, e a essência de quaisquer discussões pertinentes que suportam essas conclusões.

Especificamente:

(a) quando são aplicadas salvaguardas para tratar uma ameaça, a firma deve documentar a natureza da ameaça e as salvaguardas existentes ou aplicadas; e

(b) quando a ameaça exigiu uma análise significativa e a firma concluiu que a ameaça já estava em nível aceitável, a firma deve documentar a natureza da ameaça e a fundamentação para a conclusão.

900.40A1 A documentação fornece evidências dos julgamentos da firma na formação de conclusões sobre o cumprimento desta Norma.

Entretanto, a ausência de documentação não determina se a firma considerou o assunto específico nem se ela é independente.

[Os itens de 900.41 a 900.49 foram intencionalmente deixados em branco].

Violação de disposição de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

Quando a firma identifica violação

R900.50 Se a firma concluir que ocorreu violação de exigência desta Norma, ela deverá:

(a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou a relação que gerou a violação;

(b) avaliar a importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir relatório de asseguração; e

(c) determinar que medida pode ser tomada para tratar, de forma satisfatória, as consequências da violação.

Ao fazer essa determinação, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma ficaria comprometida e que, portanto, a firma ficaria impossibilitada de emitir relatório de asseguração.

R900.51 Se a firma determinar que nenhuma medida pode ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve informar a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança assim que possível, conforme apropriado. A firma também deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de asseguração em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios pertinentes para o término do trabalho de asseguração.

R900.52 Se a firma determinar que nenhuma medida pode ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve discutir a violação e a medida que tomou ou propõe tomar em relação à parte que contratou a firma ou aos responsáveis pela governança, conforme apropriado. A firma deve discutir a violação e a medida proposta de maneira tempestiva, levando em consideração as circunstâncias do trabalho e a violação.

R900.53 Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança não concordarem que a medida proposta pela firma de acordo com o item R900.50(c) trata, de forma satisfatória, as consequências da violação, a firma deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de asseguração em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios pertinentes para o término do trabalho de asseguração.

Documentação

R900.54 Ao cumprir com os requisitos nos itens de R900.50 a R900.53, a firma deve documentar:

(a) a violação;

(b) as ações tomadas;

(c) as principais decisões tomadas; e

(d) todos os assuntos discutidos com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança.

R900.55 Se a firma continuar o trabalho de asseguração, ela deve documentar:

(a) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida; e

(b) a fundamentação pela qual a medida tomada tratou, de forma satisfatória, as consequências da violação de forma que a firma pudesse emitir o relatório de asseguração.

SEÇÃO 905 - HONORÁRIOS

Introdução

905.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

905.2 A natureza e o nível dos honorários e de outros tipos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Honorários - Tamanho relativo

905.3A1 Quando o total de honorários gerados de cliente de asseguração pela firma que expressa a conclusão em trabalho de asseguração representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência nesse cliente e a preocupação em perdê-lo criam ameaça de interesse próprio ou de intimidação.

905.3A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. a estrutura operacional da firma;
  2. se a firma é bem estabelecida ou nova;
  3. a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitativos.

905.3A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio ou de intimidação é o aumento da base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente de asseguração.

905.3A4 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é também criada quando os honorários de cliente de asseguração gerados pela firma representam grande proporção da receita dos clientes de um único sócio.

905.3A5 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:

  1. aumentar a base de clientes do sócio para reduzir a dependência no cliente de asseguração.
  2. revisor apropriado que não era membro da equipe de asseguração revisar o trabalho.

Honorários vencidos

905.4A1 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se parte significativa dos honorários não for paga antes da emissão do relatório de asseguração do período seguinte, se houver.

Geralmente, espera-se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório.

Os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 911 relacionados com empréstimos e garantias também podem ser aplicados em situações em que haja honorários não pagos.

905.4A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

  1. obter o pagamento parcial dos honorários vencidos;
  2. revisor apropriado que não participou do trabalho de asseguração revisar o trabalho realizado.

R905.5 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de asseguração permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:

(a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a empréstimo para o cliente; e

(b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração.

Honorários contingentes

905.6A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados.

Os honorários contingentes cobrados por intermediário são exemplo de honorários contingentes indiretos.

Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública.

R905.7 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de asseguração.

R905.8 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de asseguração se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor desses honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com um assunto que é relevante para as informações do objeto do trabalho de asseguração.

905.9A1 Os itens R905.7 e R905.8 impedem a firma de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de asseguração.

Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio ainda pode ser criada.

905.9A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

  1. o intervalo de honorários possíveis;
  2. se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes;
  3. a divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração;
  4. a natureza do serviço;
  5. o efeito do evento ou da transação nas informações do objeto.

905.9A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

  1. revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço que não é de asseguração revisar o trabalho de asseguração em questão;
  2. obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.

SEÇÃO 906 - PRESENTES E AFINS

Introdução

906.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

906.2 A aceitação de presentes e afins de cliente de asseguração pode criar uma ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação.

Esta Seção descreve requisito específico e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

R906.3 A firma ou membro da equipe de asseguração não deve aceitar presentes e afins de cliente de asseguração, a menos que o valor seja trivial e inconsequente.

906.3A1 Quando a firma ou membro da equipe de asseguração oferece ou aceita incentivo para cliente de asseguração, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 340 da NBC-PG-300 se aplicam e a não conformidade com esses requisitos pode criar ameaças à independência.

906.3A2 Os requisitos descritos na Seção 340 da NBC-PG-300 relacionados com a oferta ou a aceitação de incentivos não permitem que a firma ou membro da equipe de asseguração aceite presentes e afins quando a intenção é a de influenciar o comportamento de maneira inadequada, mesmo que o valor seja trivial e inconsequente.

SEÇÃO 907 - LITÍGIO REAL OU AMEAÇA DE LITÍGIO

Introdução

907.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

907.2 Quando ocorre litígio com cliente de asseguração, ou quando ele parece provável, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. Esta Seção descreve o material de aplicação específico pertinente para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Material de aplicação

Geral

907.3A1 A relação entre a administração do cliente e os membros da equipe de asseguração deve ser caracterizada pela transparência completa e divulgação integral de todos os aspectos das operações do cliente.

Posições contrárias podem resultar de litígios reais ou ameaças de litígio entre cliente de asseguração e a firma ou membro da equipe de asseguração. Essas posições contrárias podem afetar a disposição da administração para fazer divulgações completas e criar ameaças de interesse próprio e de intimidação.

907.3A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. a materialidade do litígio;
  2. se o litígio refere-se ao trabalho de asseguração anterior.

907.3A3 Se o litígio envolve membro da equipe de asseguração, um exemplo de medida que pode eliminar essas ameaças de interesse próprio e de intimidação é a remoção dessa pessoa da equipe de asseguração.

907.3A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessas ameaças de interesse próprio e de intimidação é o revisor apropriado revisar o trabalho realizado.

SEÇÃO 910 - INTERESSES FINANCEIROS

Introdução

910.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

910.2 A manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria pode criar ameaça de interesse próprio.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

910.3A1 O interesse financeiro pode ser detido direta ou indiretamente por meio de intermediário, como veículo de investimento coletivo, espólio ou trust.

Quando o usufrutuário tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é definido como sendo direto.

Por outro lado, quando o usufrutuário tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é definido como sendo indireto.

910.3A2 Esta Seção contém referências à “materialidade” de interesse financeiro. Para determinar se o interesse é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

910.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio criada pela manutenção de interesse financeiro em cliente de asseguração incluem:

  1. o papel da pessoa que detém o interesse financeiro;
  2. se o interesse financeiro é direto ou indireto;
  3. a materialidade do interesse financeiro.

Interesses financeiros detidos pela firma, por membros da equipe de asseguração e familiares imediatos

R910.4 O interesse financeiro direto ou o interesse financeiro indireto material no cliente de asseguração não deve ser detido:

(a) pela firma; ou

(b) por membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa.

Interesses financeiros em entidade controladora de cliente de asseguração

R910.5 Quando a entidade tem participação controladora em cliente de asseguração e o cliente é material para a entidade, nem a firma, nem membro da equipe de asseguração, nem nenhum familiar imediato dessa pessoa deve deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto material nessa entidade.

Interesses financeiros detidos como trustee

R910.6 O item R910.4 também deve ser aplicado ao interesse financeiro em cliente de asseguração detido em trust para o qual a firma ou a pessoa atua como trustee, a menos que:

(a) nenhum dos seguintes seja beneficiário do trust: o trustee, o membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa ou a firma;

(b) o interesse no cliente de asseguração detido pelo trust não seja material para o trust;

(c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de asseguração; e

(d) nenhum dos seguintes possa influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de asseguração: o trustee, o membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa ou a firma.

Interesses financeiros recebidos involuntariamente

R910.7 Se a firma, membro da equipe de asseguração, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, recebe interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto material em cliente de asseguração por meio de herança, presente, ou em decorrência de fusão ou em circunstâncias semelhantes e esse interesse não seria de outra forma permitido nos termos desta Seção, então:

(a) se o interesse é recebido pela firma, o interesse financeiro deve ser alienado imediatamente, ou a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto deve ser alienada de modo que o interesse remanescente não seja mais material; ou

(b) se o interesse é recebido por membro da equipe de asseguração, ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa, a pessoa que recebeu o interesse financeiro deve alienar imediatamente o interesse financeiro, ou alienar a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais material.

Interesses financeiros - Outras circunstâncias

Familiares próximos

910.8A1 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de asseguração souber que familiar próximo tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto material no cliente de asseguração.

910.8A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

  1. a natureza da relação entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;
  2. se o interesse financeiro é direto ou indireto;
  3. a materialidade do interesse financeiro para o familiar próximo.

910.8A3 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:

  1. alienação pelo familiar próximo, assim que praticável, de todo o interesse financeiro ou de parte suficiente de interesse financeiro indireto, de modo que o interesse remanescente não seja mais material;
  2. remover a pessoa da equipe de asseguração.

910.8A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de asseguração.

Outras pessoas

910.8A5 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de asseguração sabe que interesse financeiro é detido por pessoas que sejam:

  1. sócios e profissionais da firma, exceto aqueles que especificamente não têm permissão para deter esses interesses financeiros de acordo com o item R910.4, ou seus familiares imediatos;
  2. pessoas com relação pessoal próxima com membro da equipe de asseguração.

910.8A6 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção do membro da equipe de asseguração que tem relacionamento pessoal.

910.8A7 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

  1. exclusão do membro da equipe de asseguração de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de asseguração;
  2. revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de asseguração.

SEÇÃO 911 - EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS

Introdução

911.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

911.2 Empréstimo ou garantia de empréstimo com cliente de asseguração pode criar ameaça de interesse próprio.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

911.3A1 Esta Seção contém referências à “materialidade” de empréstimo ou de garantia. Para determinar se o empréstimo ou a garantia é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos membros da família imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

Empréstimos e garantias com cliente de asseguração

R911.4 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve fazer ou garantir empréstimo para cliente de asseguração, a menos que o empréstimo ou a garantia seja imaterial para:

(a) a firma ou a pessoa que concede o empréstimo ou a garantia, conforme aplicável; e

(b) o cliente.

Empréstimos e garantias com cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante

R911.5 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não devem aceitar empréstimo ou garantia de empréstimo de cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante, a menos que o empréstimo ou a garantia sejam concedidos segundo procedimentos, prazos e condições normais de financiamento.

911.5A1 Exemplos de empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de veículos e saldos de cartão de crédito.

911.5A2 Mesmo se a firma receber empréstimo de cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante, segundo procedimentos, prazos e condições normais de financiamento, o empréstimo pode criar ameaça de interesse próprio se for material para o cliente de asseguração ou para a firma que recebe o empréstimo.

911.5A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é ter o trabalho revisado por um revisor apropriado que não é membro da equipe de asseguração, de firma em rede que não é beneficiário do empréstimo.

Depósitos ou contas de corretagem

R911.6 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve manter depósitos ou conta de corretagem com cliente de asseguração que é banco, corretora ou instituição semelhante, a menos que o depósito ou a conta seja mantido em condições comerciais normais.

Empréstimos e garantias com cliente de asseguração que não é banco ou instituição semelhante

R911.7 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve aceitar empréstimo ou garantia de empréstimo de cliente de asseguração que não é banco ou instituição semelhante, a menos que o empréstimo ou a garantia seja imaterial para:

(a) a firma ou a pessoa que recebe o empréstimo ou a garantia, conforme aplicável; e

(b) o cliente.

SEÇÃO 920 - RELACIONAMENTOS COMERCIAIS

Introdução

920.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

920.2 O relacionamento comercial próximo com cliente de asseguração ou sua administração pode criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

920.3A1 Esta Seção contém referências à “materialidade” de interesse financeiro e à “importância” de relacionamento comercial.

Para determinar se interesse financeiro é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

920.3A2 Exemplos de relacionamento comercial próximo decorrente de relacionamento comercial ou interesse financeiro em comum incluem:

  1. ter interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou com o controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções executivas para esse cliente;
  2. celebrar acordos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma com um ou mais serviços ou produtos do cliente e para comercializar o pacote fazendo referência às duas partes;
  3. celebrar acordos de distribuição ou comercialização segundo os quais a firma distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma.

Relações comerciais da firma, de membro da equipe de asseguração ou de familiar imediato

R920.4 A firma ou membro da equipe de asseguração não deve manter relacionamento comercial próximo com cliente de asseguração ou sua administração, a menos que qualquer interesse financeiro seja imaterial e o relacionamento comercial seja insignificante para o cliente ou sua administração e para a firma ou o membro da equipe de asseguração, conforme aplicável.

920.4A1 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação pode ser criada se houver relacionamento comercial próximo entre o cliente de asseguração ou sua administração e o familiar imediato de membro da equipe de asseguração.

Compra de produtos ou serviços

920.5A1 A compra de produtos e serviços de cliente de asseguração por firma, ou por membro da equipe de asseguração, ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência desde que a transação esteja no curso normal dos negócios e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio.

920.5A2 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:

  1. eliminar ou reduzir a magnitude da transação;
  2. remover a pessoa da equipe de asseguração.

SEÇÃO 921 - RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS

Introdução

921.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

921.2 Os relacionamentos familiares ou pessoais com o pessoal do cliente podem criar ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

921.3A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada por relacionamentos familiares ou pessoais entre membro da equipe de asseguração e conselheiro ou diretor ou, dependendo do seu papel, certos empregados do cliente de asseguração.

921.3A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. as responsabilidades da pessoa na equipe de asseguração;
  2. o papel do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento.

Familiar imediato de membro da equipe de asseguração

921.4A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar imediato de membro da equipe de asseguração é empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho.

921.4A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. o cargo ocupado pelo familiar imediato;
  2. o papel do membro da equipe de asseguração.

921.4A3 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

921.4A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de asseguração de forma que o membro da equipe de asseguração não trate de assuntos que são de responsabilidade do familiar imediato.

R921.5 A pessoa não deve participar como membro da equipe de asseguração quando qualquer familiar imediato dessa pessoa:

(a) for conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;

(b) for empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração; ou

(c) tiver estado nessa posição durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas informações do objeto.

Familiar próximo de membro da equipe de asseguração

921.6A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar próximo de membro da equipe de asseguração é:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

921.6A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. a natureza do relacionamento entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;
  2. o cargo ocupado pelo familiar próximo;
  3. o papel do membro da equipe de asseguração.

921.6A3 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

921.6A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de asseguração, de forma que o membro da equipe de asseguração não trate de assuntos que são de responsabilidade do familiar próximo.

Outros relacionamentos próximos de membro da equipe de asseguração

R921.7 O membro da equipe de asseguração deve consultar, de acordo com as políticas e procedimentos da firma, se o membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas que é:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

921.7A1 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação criada por esses relacionamentos incluem:

  1. a natureza da relação entre a pessoa e o membro da equipe de asseguração;
  2. o cargo que a pessoa ocupa no cliente;
  3. o papel do membro da equipe de asseguração.

921.7A2 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

921.7A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de asseguração, de forma que o membro da equipe de asseguração não trate de assuntos que são de responsabilidade da pessoa com quem o membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo.

Relações com sócios e empregados da firma

921.8A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada pelo relacionamento pessoal ou familiar entre:

(a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração; e

(b) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

921.8A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. a natureza do relacionamento entre o sócio ou empregado da firma e o conselheiro, diretor ou empregado do cliente;
  2. o nível de interação entre o sócio ou empregado da firma e a equipe de asseguração;
  3. o cargo do sócio ou do empregado na firma;
  4. o papel da pessoa no cliente.

921.8A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação incluem:

  1. estruturar as responsabilidades do sócio ou do empregado para reduzir qualquer influência possível sobre o trabalho de asseguração;
  2. revisor apropriado revisar o trabalho de asseguração relevante realizado.

SEÇÃO 922 - SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

922.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

922.2 Se membro da equipe de asseguração atuou recentemente como conselheiro ou diretor, ou empregado do cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Atuação durante o período coberto pelo relatório de asseguração

R922.3 A equipe de asseguração não deve incluir pessoa que, durante o período coberto pelo relatório de asseguração, foi:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

Atuação anterior ao período coberto pelo relatório de asseguração

922.4A1 A ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, membro da equipe de asseguração foi:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

Por exemplo, a ameaça seria criada se uma decisão tomada ou trabalho realizado por pessoa no período anterior, enquanto contratado pelo cliente, tiver que ser avaliado no período atual como parte do trabalho de asseguração atual.

922.4A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. o cargo ocupado pela pessoa no cliente;
  2. o período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;
  3. o papel do membro da equipe de asseguração.

922.4A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade é fazer com que um revisor apropriado revise o trabalho do membro da equipe de asseguração.

SEÇÃO 923 - FUNÇÃO DE CONSELHEIRO OU DIRETOR EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

923.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

923.2 Atuar como conselheiro ou diretor de cliente de asseguração cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Função de conselheiro ou diretor

R923.3 O sócio ou empregado da firma não deve atuar como conselheiro ou diretor de cliente de asseguração da firma. Atuação como secretário R923.4 O sócio ou empregado da firma não deve atuar como secretário de cliente de asseguração da firma, a menos que:

(a) essa prática seja especificamente permitida nos termos da legislação local ou das regras ou práticas profissionais;

(b) a administração tome todas as decisões pertinentes; e

(c) as funções e atividades realizadas sejam limitadas àquelas rotineiras e de natureza administrativa, como a preparação de atas e a manutenção de declarações estatutárias.

923.4A1 O cargo de secretário tem diferentes implicações em diferentes jurisdições.

As funções podem variar de administrativas (como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa) a funções diversas, como assegurar que a empresa cumpra com os regulamentos ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa.

Geralmente, considera-se que essa função implica relacionamento próximo com a entidade.

Portanto, a ameaça é criada se o sócio ou o empregado da firma atuar como secretário de cliente de asseguração (Mais informações sobre a prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração estão apresentadas na Seção 950).

SEÇÃO 924 - EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

924.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

924.2 Vínculos empregatícios com cliente de asseguração podem criar ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

924.3A1 A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de asseguração ou sócio da firma:

  1. conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;
  2. empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de asseguração

R924.4 Se o ex-sócio foi contratado por cliente de asseguração da firma ou ex-membro da equipe de asseguração foi contratado pelo cliente de asseguração como:

(a) conselheiro ou diretor; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração, a pessoa não deve continuar a participar das atividades comerciais ou profissionais da firma.

924.4A1 Mesmo que uma das pessoas descritas no item R924.4 tenha sido contratada pelo cliente de asseguração em um desses cargos e não continue a participar das atividades comerciais ou profissionais da firma, a ameaça de familiaridade ou de intimidação ainda pode ser criada.

924.4A2 A ameaça de familiaridade ou de intimação também pode ser criada se ex-sócio da firma foi contratado por entidade para um dos cargos descritos no item 924.3A1, e a entidade tornou-se, posteriormente, cliente de asseguração da firma.

924.4A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. o cargo que a pessoa assumiu no cliente;
  2. o envolvimento que a pessoa tem com a equipe de asseguração;
  3. o período de tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de asseguração ou sócio da firma;
  4. o cargo anterior da pessoa na equipe de asseguração ou firma. Um exemplo é se a pessoa era responsável por manter o contato regular com a administração ou os responsáveis pela governança do cliente.

924.4A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de familiaridade ou de intimidação incluem:

  1. fazer acordos para que a pessoa não tenha direito a nenhum benefício ou pagamento da firma, a menos que eles sejam concedidos nos termos de acordos fixos predeterminados;
  2. fazer acordos de forma que qualquer valor devido para a pessoa não seja material para a firma;
  3. modificar o plano para o trabalho de asseguração;
  4. designar pessoas para a equipe de asseguração com experiência suficiente em relação à pessoa que foi contratada pelo cliente.
  5. revisão por revisor apropriado do trabalho do ex-membro da equipe de asseguração.

Membros da equipe de asseguração em negociações de emprego com cliente

R924.5 A firma deve ter políticas e procedimentos que requerem que os membros da equipe de asseguração notifiquem a firma ao iniciarem negociações de emprego com cliente de asseguração.

924.5A1 A ameaça de interesse próprio é criada quando membro da equipe de asseguração participa do trabalho de asseguração sabendo que o membro da equipe de asseguração será contratado, ou pode ser contratado pelo cliente em algum momento no futuro.

924.5A2 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

924.5A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é a revisão por revisor apropriado de quaisquer julgamentos significativos feitos por esse membro da equipe de asseguração enquanto ele esteve na equipe.

SEÇÃO 940 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL COM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

940.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

940.2 Quando a pessoa fica envolvida em trabalho de asseguração de natureza recorrente por longo período de tempo, ameaças de familiaridade e de interesse próprio podem ser criadas.

Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

940.3A1 A ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação da pessoa com:

(a) cliente de asseguração;

(b) a alta administração do cliente de asseguração; ou

(c) o objeto e as informações do objeto do trabalho de asseguração.

940.3A2 A ameaça de interesse próprio pode ser criada em decorrência da preocupação da pessoa em perder o cliente de asseguração de longa data ou do interesse em manter relação pessoal próxima com membro da alta administração ou com os responsáveis pela governança.

Essa ameaça pode influenciar o julgamento da pessoa de forma inapropriada.

940.3A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:

  1. a natureza do trabalho de asseguração;
  2. há quanto tempo a pessoa é membro da equipe de asseguração, tempo de serviço da pessoa na equipe e a natureza dos papéis desempenhados, incluindo se essa relação existia quando a pessoa estava em outra firma;
  3. até que ponto o trabalho da pessoa é orientado, revisado e supervisionado por pessoal em cargos superiores;
  4. até que ponto a pessoa, em decorrência de seu tempo de serviço, tem capacidade de influenciar o resultado do trabalho de asseguração, como, por exemplo, tomando decisões chave ou orientando o trabalho de outros membros da equipe de asseguração;
  5. a proximidade da relação pessoal da pessoa com o cliente de asseguração ou, se pertinente, com a alta administração;
  6. a natureza, a frequência e a extensão da interação entre a pessoa e o cliente de asseguração;
  7. se a natureza ou a complexidade do objeto ou das informações do objeto mudou;
  8. se houve alguma mudança recente na pessoa ou nas pessoas que são a parte responsável ou, se pertinente, na alta administração.

940.3A4 A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das ameaças. Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em decorrência da relação cada vez mais próxima entre a pessoa e o cliente de asseguração seriam reduzidas pela saída dessa pessoa que é a parte responsável.

940.3A5 Um exemplo de medida que pode eliminar as ameaças de familiaridade e de interesse próprio em relação a trabalho específico seria rotação da pessoa da equipe de asseguração.

940.3A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:

  1. mudar o papel da pessoa na equipe de asseguração ou a natureza e a extensão das tarefas desempenhadas pela pessoa;
  2. fazer com que um revisor apropriado que não era membro da equipe de asseguração revise o trabalho da pessoa;
  3. realizar revisões periódicas e independentes de qualidade, internas ou externas, do trabalho.

R940.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve:

(a) ser membro da equipe de asseguração para o trabalho de asseguração;

(b) efetuar o controle de qualidade do trabalho de asseguração; ou

(c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de asseguração.

O período deve ter duração suficiente para permitir que as ameaças de familiaridade e de interesse próprio sejam tratadas.

SEÇÃO 950 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE CLIENTES DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

950.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

950.2 As firmas podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de asseguração, de acordo com suas habilidades e especialização.

A prestação de certos serviços que não são de asseguração para clientes de asseguração pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R950.3 Antes de a firma aceitar um trabalho para prestar serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, a firma deve determinar se a prestação desse serviço pode criar ameaça à independência.

950.3A1 Os requisitos e o material de aplicação nesta Seção auxiliam a firma na avaliação de certos tipos de serviços que não são de asseguração e das ameaças relacionadas que podem ser criadas se a firma aceitar ou prestar serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração.

950.3A2 Novas práticas de negócio, a evolução dos mercados financeiros e as mudanças na tecnologia da informação estão entre os desdobramentos que tornam impossível fazer uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que podem ser prestados para cliente de asseguração.

Como resultado, não é incluída uma lista completa de todos os serviços que não são de asseguração que podem ser prestados para cliente de asseguração.

Avaliação das ameaças

950.4A1 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração incluem:

  1. a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;
  2. o grau de confiança que é depositado no resultado do serviço como parte do trabalho de asseguração;
  3. o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
  4. se o resultado do serviço afetar assuntos refletidos no objeto ou nas informações do objeto do trabalho de asseguração, e, caso afirmativo: o até que ponto o resultado do serviço tem efeito material ou significativo no objeto do trabalho de asseguração; o a extensão do envolvimento do cliente de asseguração na determinação de questões de julgamento importantes;
  5. o grau de especialização da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado.

Materialidade em relação às informações de cliente de asseguração

950.4A2 O conceito de materialidade em relação às informações de cliente de asseguração é tratado na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

A determinação de materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é afetada por fatores quantitativos e qualitativos.

Ela é afetada também por percepções das necessidades de informações financeiras ou outras informações dos usuários.

Diversos serviços que não são de asseguração prestados para o mesmo cliente de asseguração

950.4A3 A firma pode prestar diversos serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração.

Nessas circunstâncias, o efeito combinado das ameaças criadas pela prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.

Tratamento de ameaças

950.5A1 O item 120.10A2 da NBC-PG-100 inclui uma descrição de salvaguardas.

Em relação à prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de asseguração, as salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que a firma toma que efetivamente reduzem as ameaças à independência a nível aceitável.

Em algumas situações, quando a ameaça é criada pela prestação de serviço para cliente de asseguração, as salvaguardas podem não estar disponíveis.

Nessas situações, a aplicação da estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 requer que a firma recuse ou termine o serviço que não é de asseguração ou o trabalho de asseguração.

Proibição da assunção de responsabilidades administrativas

R950.6 A firma não deve assumir responsabilidade da administração relacionada com o objeto ou com as informações do objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma.

Se a firma assume responsabilidade da administração como parte de qualquer outro serviço prestado para o cliente de asseguração, ela deve se assegurar de que a responsabilidade não está relacionada com o objeto ou com as informações do objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma.

950.6A1 As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e direcionar a entidade, incluindo tomar decisões sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.

950.6A2 A prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio se a firma assumir responsabilidade da administração ao prestar o serviço.

Em relação à prestação de serviços relacionados com o objeto ou com as informações do objeto de trabalho de asseguração prestado pela firma, assumir responsabilidade da administração também cria ameaça de familiaridade e pode criar ameaça de defesa porque a firma torna-se estreitamente alinhada com os objetivos e os interesses da administração.

950.6A3 A determinação de se a atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:

  1. estabelecer políticas e direcionamento estratégico;
  2. contratar ou demitir empregados;
  3. direcionar e assumir a responsabilidade por ações de empregados relacionadas com o trabalho dos empregados para a entidade;
  4. autorizar transações;
  5. controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;
  6. decidir quais recomendações da firma ou de outros terceiros implementar;
  7. reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;
  8. assumir a responsabilidade pelo planejamento, implementação, monitoramento e manutenção dos controles internos.

950.6A4 Prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de asseguração a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir responsabilidade da administração (ver itens de R950.6 a 950.6A3).

R950.7 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração que sejam relacionados com o objeto ou com as informações do objeto, a firma deve estar satisfeita que a administração faz todos os julgamentos correspondentes e toma as decisões que são a devida responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:

(a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência adequados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:

(i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e

(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma; Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.

(b) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente; e

(c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.

Outras considerações relacionadas com a prestação de serviços que não são de asseguração

950.8A1 Pode ser criada ameaça de autorrevisão se a firma está envolvida na preparação das informações do objeto que são posteriormente as informações do objeto do trabalho de asseguração. Exemplos de serviços que não são de asseguração que podem criar essas ameaças de autorrevisão na prestação de serviços relacionados com as informações do objeto do trabalho de asseguração incluem:

(a) desenvolver e preparar informações prospectivas e posteriormente fornecer asseguração sobre essas informações;

(b) realizar avaliação que faça parte das informações do objeto do trabalho de asseguração.

SEÇÃO 990 - RELATÓRIOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE AUDITORIA E REVISÃO)

Introdução

990.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

990.2 Esta Seção descreve certas modificações nesta Norma que são permitidas em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de asseguração em que o relatório inclui restrição ao uso e à distribuição.

Nesta Seção, o trabalho para a emissão de relatório de asseguração de uso e distribuição restritos nas circunstâncias descritas no item R990.3 é denominado ”trabalho de asseguração elegível”.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R990.3 Quando a firma pretende emitir relatório sobre trabalho de asseguração que inclui restrição de uso e de distribuição, os requisitos de independência descritos nesta Norma devem ser elegíveis para as modificações que são permitidas por esta Seção, mas somente se:

(a) a firma comunica aos usuários previstos do relatório os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados na prestação do serviço; e

(b) os usuários previstos do relatório entendem a finalidade, as informações do objeto e as limitações do relatório e concordam explicitamente com a aplicação das modificações.

990.3A1 Os usuários previstos do relatório podem obter entendimento da finalidade, das informações do objeto e das limitações do relatório ao participar, diretamente ou indiretamente, por meio de representante com autoridade para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do alcance do trabalho.

Em qualquer um dos casos, essa participação ajuda a firma a comunicar aos usuários previstos os assuntos relacionados com a independência, incluindo as circunstâncias que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual.

Ela também permite que a firma obtenha a concordância dos usuários previstos com os requisitos de independência modificados.

R990.4 Quando os usuários previstos são uma classe de usuários que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, a firma deve, posteriormente, informar a esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados por seu representante.

990.4A1 Por exemplo, quando os usuários previstos são uma classe de usuários como credores em acordo de empréstimo sindicalizado, a firma pode descrever os requisitos de independência modificados na carta de contratação para o representante dos credores. O representante pode então disponibilizar a carta de contratação da firma para os membros do grupo de credores para atender à exigência de que a firma informe esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados pelo representante.

R990.5 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível, quaisquer modificações nesta Norma devem ser limitadas àquelas descritas nos itens de R990.7 a R990.8.

R990.6 Se a firma também emite relatório de asseguração que não inclui restrição de uso e de distribuição para o mesmo cliente, ela deve aplicar esta Norma a esse trabalho de asseguração.

Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relacionamentos comerciais, relacionamentos familiares e pessoais

R990.7 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível:

(a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho e seus familiares imediatos e próximos;

(b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924, entre o cliente de asseguração e os membros da equipe de asseguração a seguir:

  • (i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e
  • (ii) aqueles que exercem o controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e

(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de asseguração tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e outras pessoas da firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, conforme descrito nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924.

990.7A1 Outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração incluem aqueles que recomendam a remuneração, ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração.

R990.8 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível, a firma não deve deter interesse financeiro direto ou interesse indireto relevante no cliente de asseguração.

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC-PA-291, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.312/2010, e suas alterações (R1) e (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 14/12/2010, 28/5/2014 e 26/5/2017, respectivamente.

Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.







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