Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PG-100 - CÓDIGO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESTRUTURA CONCEITUAL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-PG-100 (R1) - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL (Atualizada pelo Revisão NBC 24 /2024)

  • SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
  • SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
    • SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE
    • SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE
    • SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO
    • SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADE
    • SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
  • SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL

Atualizada pelo Revisão NBC 24 /2024

Vigência:

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC PG 100, publicada no DOU, Seção 1, de 25/3/2014.

Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

CÓDIGO DE ÉTICA INTERNACIONAL DO CONTADOR - IFAC

O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que foi convertido nas seguintes normas profissionais:

  1. NBC-PG-100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199, mais o Glossário;
  2. NBC-PG-200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos) que é a Parte 2 e suas seções de 200 a 299, mais o Glossário;
  3. NBC-PG-300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) que é a Parte 3 e suas seções de 300 a 399, mais o Glossário;
  4. NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a Parte 4A e suas seções de 400 a 899, mais o Glossário;
  5. NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999, mais o Glossário.

Sempre que uma destas 5 normas citarem a palavra "Código", estão se referindo ao conjunto das 5 normas.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

NBC-PG-100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199, mais o Glossário;

SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO

GERAL

100.1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. (Alterado pela Revisão NBC 24)

100.2 A confiança na profissão contábil é uma razão pela qual empresas, governos e outras organizações envolvem contadores profissionais em uma ampla gama de áreas, incluindo relatórios financeiros e corporativos, asseguração e outras atividades profissionais. Contadores entendem e reconhecem que essa confiança é baseada nas habilidades e nos valores que os contadores trazem para as atividades profissionais que realizam, incluindo:

  • (a) adesão a princípios éticos e normas profissionais;
  • (b) uso de visão de negócios;
  • (c) aplicação de conhecimento em assuntos técnicos e outros assuntos; e
  • (d) exercício de julgamento profissional.

A aplicação dessas habilidades e valores permite que os profissionais da contabilidade prestem assessoria ou forneçam outros resultados que atendam ao propósito para o qual foram produzidos e que possam ser considerados confiáveis pelos usuários pretendidos desses resultados. (Alterado pela Revisão NBC 24)

100.3 As normas estabelecem padrões de alta qualidade de comportamento ético esperado de profissionais da contabilidade para adoção por organizações profissionais de contabilidade que são membros da Ifac, ou para utilização por esses membros como base para seus códigos de ética. As normas também poderão ser utilizadas ou adotadas pelos responsáveis por estabelecer padrões éticos para contadores profissionais em determinados setores ou jurisdições e por firmas no desenvolvimento de suas políticas de ética e independência. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Violações do Código

100.4 As normas estabelecem cinco princípios fundamentais a serem observados por todos os profissionais da contabilidade. Também incluem uma estrutura conceitual que define a abordagem a ser adotada para identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento desses princípios fundamentais e, para auditorias e outros trabalhos de asseguração, ameaças à independência. As normas também aplicam os princípios fundamentais e a estrutura conceitual a uma série de fatos e circunstâncias que os profissionais da contabilidade podem encontrar, seja em negócios ou na prática pública. (Incluído pela Revisão NBC 24)

REQUERIMENTOS E APLICAÇÃO DO MATERIAL

100.5A1 Os requisitos nas normas, designados com a letra “R”, impõem obrigações. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.5A2 O material de aplicação, designado com a letra “A”, fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos das normas, incluindo a aplicação da estrutura conceitual. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R100.6 O profissional da contabilidade deve cumprir com as normas. (Alterado pela Revisão NBC 24)

100.6A1 A conformidade com os princípios fundamentais e os requisitos específicos das normas permitem que os profissionais da contabilidade cumpram sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.6A2 O cumprimento das normas inclui dar a devida atenção ao objetivo e intenção dos requisitos específicos. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.6A3 A conformidade com os requisitos das normas não significa que os profissionais da contabilidade sempre cumprirão sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. Pode haver circunstâncias incomuns ou excepcionais nas quais um profissional da contabilidade acredite que o cumprimento de um requisito ou requisitos das normas pode não ser estar de acordo com o interesse público ou levar a um resultado desproporcional. Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade é incentivado a consultar um órgão apropriado, como um órgão profissional ou regulador. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.6A4 Ao agir de acordo com o interesse público, um profissional da contabilidade considera não apenas as preferências ou os requisitos de um cliente individual ou organização empregadora, mas também os interesses de outras partes interessadas ao exercer atividades profissionais. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R100.7 Se houver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam um profissional da contabilidade de cumprir certas partes das normas, essas leis e regulamentos prevalecerão, e o contador deverá cumprir todas as outras partes das normas. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.7A1 O princípio do comportamento profissional exige que um profissional da contabilidade profissional cumpra as leis e regulamentos relevantes. Algumas jurisdições podem ter disposições diferentes ou que vão além daquelas estabelecidas nas normas. Os profissionais da contabilidade nessas jurisdições precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir as disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Violações do Código

R100.8 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55 da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição das normas deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele também deve:

  • (a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e
  • (b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.8A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora. (Incluído pela Revisão NBC 24)

SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

GERAL

110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade: (Alterado pela Revisão NBC 24)

  • (a) Integridade – ser direto e honesto em todas as relações profissionais e comerciais.
  • (b) Objetividade – não comprometer julgamentos profissionais ou comerciais devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou à influência indevida de outros exercer julgamentos profissional ou comercial sem que seja comprometido por:
    • i) comportamento tendencioso;
    • (ii) conflito de interesses; ou
    • (iii) influência indevida de, ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores.
  • (c) Competência profissional e devido zelo – para:
    • (i) obter e manter conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e
    • (ii) atuar de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.
  • d) Confidencialidade – respeitar a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais.
  • (e) Comportamento profissional – cumprir com as leis e os regulamentos pertinentes relevante e evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão. Para:
    • (i) cumprir com as leis e os regulamentos pertinentes relevantes.
    • (ii) comportar-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão para agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais; e
    • (iii) e evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão. (Alterado pela Revisão NBC 24)

R110.2 O profissional da contabilidade deve cumprir com cada um dos princípios fundamentais.

110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar para auxiliar no cumprimento dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais. (Incluído pela Revisão NBC 24)

110.2A2 O profissional da contabilidade pode enfrentar uma situação na qual o cumprimento com um princípio fundamental esteja em conflito com um ou mais princípios fundamentais. Nessa situação, ele pode considerar a consulta, de forma anônima se necessário, com:

  1. outros dentro da firma ou da organização empregadora;
  2. os responsáveis pela governança;
  3. órgão profissional;
  4. órgão regulador;
  5. assessores jurídicos.

Entretanto, essa consulta não desobriga o profissional da contabilidade da responsabilidade de exercer julgamento profissional para resolver o conflito ou, se necessário e salvo se proibido por lei ou regulamento, desassociar-se do assunto que criou o conflito.

110.2A3 O profissional da contabilidade deve documentar a essência da questão, os detalhes de todas as discussões, as decisões tomadas e a lógica dessas decisões.

SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE

R111.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da integridade que requer que ele seja direto e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais.

111.1A1 Integridade implica envolve negociação justa, e veracidade e força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder criar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. (Alterado pela Revisão NBC 24)

111.1 A2 Agir adequadamente envolve:

  • (a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou
  • (b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira apropriada às circunstâncias. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R111.2 O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, estar associado com relatórios, declarações, comunicações ou outras informações nos quais ele acredita que as informações:

  • (a) contenham declaração significativamente falsa ou enganosa;
  • (b) contenham declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou
  • (c) omitam ou ocultem informações necessárias em casos em que essa omissão ou ocultação seria enganosa.

111.2A1 Se o profissional da contabilidade fornece relatório modificado com relação a tal relatório, declaração, comunicação ou outras informações, ele não está violando o item R111.2.

R111.3 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de que esteve associado com as informações descritas no item R111.2, ele deve tomar providências para desassociar-se dessas informações.

SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE

R112.1 O O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele exerça seu julgamento profissional ou comercial sem estar comprometido por:

  • (a) comportamento tendencioso;
  • (b) conflito de interesses; ou
  • (c) influência indevida ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores. (Alterado pela Revisão NBC 24)

R112.2 O profissional da contabilidade não deve realizar uma atividade profissional se uma circunstância ou relação influenciar, de forma indevida, o seu julgamento com relação a essa atividade.

SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO

R113.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo que requer que ele:

  • (a) obtenha e mantenha conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e
  • (b) aja de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.

113.1A1 Atender aos clientes e às organizações empregadoras com competência profissional requer o exercício de julgamento sólido na aplicação do conhecimento profissional e habilidade na realização de atividades profissionais.

113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, comerciais e relacionados à tecnologia pertinentes. O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional.

113.1A3 A diligência abrange a responsabilidade de agir de acordo com os requisitos de designação de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva.

R113.2 Ao cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo, o profissional da contabilidade deve tomar as providências razoáveis para assegurar que os que estão trabalhando na qualidade de profissional sob sua autoridade tenham o treinamento e a supervisão adequados.

R113.3 Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, a organização empregadora ou os outros usuários dos seus serviços ou atividades profissionais sobre as limitações inerentes aos serviços ou às atividades.

SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADE

R114.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de confidencialidade, o que requer que ele respeite a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais.

O profissional da contabilidade deve:

  • (a) estar atento para a possibilidade de divulgação inadvertida, incluindo em ambiente social e, especialmente, a parceiro de negócio próximo ou a familiar próximo ou imediato;
  • (b) manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou da organização empregadora;
  • (c) manter a confidencialidade das informações divulgadas por cliente ou organização empregadora em potencial;
  • (d) não divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais sem a devida autorização específica, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação;
  • (e) não usar informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais para seu benefício pessoal ou para o benefício de terceiro;
  • (f) não usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial após o término dessa relação; e
  • (g) tomar providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o controle do profissional da contabilidade e as pessoas dos quais assessoria e assistência são obtidas respeitem o dever de confidencialidade do profissional da contabilidade.

114.1A1 A confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre de informações do cliente ou organização empregadora do profissional da contabilidade para o profissional da contabilidade, com a certeza de que essas informações não serão divulgadas para terceiro. Não obstante, as seguintes circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:

  • (a) a divulgação é exigida por lei, como, por exemplo:
    • (i) produção de documentos ou outra disponibilização de evidências no curso dos procedimentos legais; ou
    • (ii) divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da lei que são reveladas;
  • (b) A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou pela organização empregadora; e (c) há o dever ou direito profissional de divulgação, quando não for proibido por lei, de:
    • (i) cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional;
    • (ii) responder à indagação ou à investigação por órgão profissional ou regulador;
    • (iii) proteger os interesses profissionais do profissional da contabilidade em procedimentos legais; ou
    • (iv) cumprir com as normas técnicas e profissionais, incluindo as exigências éticas.

114.1A2 Ao decidir sobre a divulgação das informações confidenciais, os fatores a serem considerados, dependendo das circunstâncias, incluem:

  1. se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses podem ser afetados, poderiam ser prejudicados se o cliente ou a organização empregadora consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade;
  2. se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida praticável. Os fatores que afetam a decisão de divulgação incluem: o fatos não comprovados; o informações incompletas; o conclusões não comprovadas;
  3. o tipo de comunicação proposto e a quem ela é dirigida.
  4. se as partes para as quais a comunicação é dirigida são os receptores apropriados.

R114.2 O profissional da contabilidade deve continuar a cumprir com o princípio de confidencialidade, mesmo após o término da sua relação com o cliente ou com a organização empregadora. Ao mudar de emprego ou obter novo cliente, ele pode usar a experiência anterior, mas não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial.

SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL

R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que:

  • (a) ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes;
  • (b) ele comporte-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão em agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais e relações comerciais; e
  • (c) ele evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão. (Alterado pela Revisão NBC 24)

115.1A1 A conduta que pode desacreditar a profissão inclui a conduta que um terceiro informado e prudente poderia concluir que afetaria, de forma adversa, a boa reputação da profissão.

R115.2 Ao realizar atividades de marketing ou promocionais, o profissional da contabilidade não deve desprestigiar a profissão.

O profissional da contabilidade deve ser honesto e verdadeiro e não deve fazer:

  • (a) declarações exageradas sobre os serviços oferecidos por ele ou sobre suas qualificações ou experiências; ou
  • (b) referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros.

115.2A1 Se o profissional da contabilidade está em dúvida quanto à adequação da forma de publicidade ou marketing, ele deve consultar o órgão profissional relevante.

SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL

INTRODUÇÃO

120.1 As circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade trabalha podem gerar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

A Seção 120 descreve os requisitos e o material de aplicação, incluindo uma estrutura conceitual, para auxiliar o profissional da contabilidade no cumprimento dos princípios fundamentais e da sua responsabilidade de agir no interesse público.

Esses requisitos e material de aplicação contêm vasta gama de fatos e circunstâncias, incluindo as diversas atividades profissionais, interesses e relações que criam ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

Além disso, eles impedem que o profissional da contabilidade conclua que uma situação é permitida, exclusivamente, porque essa situação não é especificamente proibida pelo Código.

120.2 A estrutura conceitual especifica uma abordagem para que o profissional da contabilidade:

(a) identifique ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais;

(b) avalie as ameaças identificadas; e

(c) trate as ameaças de forma a eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.

Requisitos e material de aplicação

GERAL

R120.3 O profissional da contabilidade deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritos na Seção 110.

120.3A1 Os requisitos e o material de aplicação adicionais que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual estão descritos na:

  • (a) NBC-PG-200 - Contadores Empregados (Contadores Internos);
  • (b) NBC-PG-300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos); e
  • (c) Normas Internacionais de Independência, como segue:
    • (i) NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão; e
    • (ii) NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

R120.4 Ao lidar com uma questão ética, o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir.

Quando uma pessoa que é profissional da contabilidade na prática pública estiver desenvolvendo atividades profissionais, de acordo com a sua relação com a firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, o indivíduo deve cumprir com as disposições na NBC-PG-200 que se aplicam a essas circunstâncias.

R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:

  • (a) ter uma mente questionadora;
  • (b) exercer o julgamento profissional; e
  • (c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A6. (Alterado pela Revisão NBC 24)

TER UMA MENTE QUESTIONADORA

120.5A1 Uma mente questionadora é um pré-requisito para obter um entendimento dos fatos e circunstâncias conhecidos necessários para a aplicação adequada da estrutura conceitual. Ter uma mente questionadora envolve: (a) considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, levando em conta a natureza, o âmbito e os resultados da atividade profissional realizada; e (b) estar aberto e alerta para a necessidade de uma investigação mais aprofundada ou outra ação. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.5A2 Ao considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outras questões, se:

  1. Novas informações surgiram ou houve mudanças nos fatos e circunstâncias.
  2. As informações ou sua fonte podem ser influenciadas por comportamento tendencioso ou interesse próprio.
  3. Há motivos para se preocupar com a falta de informações potencialmente relevantes dos fatos e circunstâncias conhecidos pelo profissional da contabilidade.
  4. Há uma inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade.
  5. As informações fornecem uma base razoável para se chegar a uma conclusão.
  6. Pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser alcançadas a partir das informações obtidas. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.5A3 O item R120.5 exige que todos os profissionais da contabilidade tenham uma mente questionadora ao identificar, avaliar e tratar ameaças aos princípios fundamentais. Esse pré-requisito para a aplicação da estrutura conceitual aplica-se a todos os contadores, independentemente da atividade profissional exercida. De acordo com as normas de auditoria, revisão e outras normas de asseguração, incluindo aquelas emitidas pelo CFC, os profissionais da contabilidade também devem exercer ceticismo profissional, o que inclui uma avaliação crítica das evidências. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Exercício do julgamento profissional

120.5A4 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, incluindo a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos. (Alterado pela Revisão NBC 24)

120.5A5 Julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade pode considerar questões, como por exemplo, se:

  1. O conhecimento e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para chegar a uma conclusão
  2. É necessário consultar outras pessoas com conhecimento ou experiência relevantes.
  3. O preconceito ou comportamento tendencioso do próprio profissional da contabilidade pode estar afetando o exercício de julgamento profissional do profissional da contabilidade. (Alterado pela Revisão NBC 24)

Terceiro informado e prudente

120.5A6 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial. (Renumerado de 120.5A4 para 120.5A6 pela Revisão NBC 24)

Identificação de ameaça

R120.6 O profissional da contabilidade deve identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

120.6A1 O entendimento dos fatos e circunstâncias, incluindo quaisquer atividades profissionais, interesses e relacionamentos que podem comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais, é um pré-requisito para a identificação de ameaças por parte do profissional da contabilidade a esse cumprimento. A existência de determinadas condições, políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão, legislação, regulamentação, firma ou organização empregadora que pode melhorar a postura ética do profissional da contabilidade também pode ajudar na identificação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. O item 120.8A2 inclui exemplos gerais dessas condições, políticas e procedimentos que também são fatores relevantes na avaliação dos níveis de ameaças.

120.6A2 Ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias. Não é possível definir todas as situações que criam ameaças. Além disso, a natureza dos trabalhos e das designações de trabalho pode diferir e, consequentemente, diferentes tipos de ameaças podem ser criadas.

120.6A3 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias:

  • a) ameaça de interesse próprio - a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará, de forma inadequada, o julgamento ou o comportamento do profissional da contabilidade;
  • (b) ameaça de autorrevisão - a ameaça de que o profissional da contabilidade não avaliará adequadamente os resultados de julgamento feito anteriormente ou de atividade desenvolvida pelo profissional da contabilidade ou por outra pessoa da firma ou organização empregadora do profissional da contabilidade nos quais o profissional da contabilidade confiará para formar um julgamento como parte do desenvolvimento da atividade atual;
  • (c) ameaça de defesa de interesse do cliente - a ameaça de que o profissional da contabilidade promoverá ou defenderá uma posição de cliente ou da organização empregadora a ponto em que sua objetividade fique comprometida;
  • (d) ameaça de familiaridade - a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente ou a organização empregadora, o profissional da contabilidade torne-se solidário aos interesses deles ou aceitar seu trabalho sem muito questionamento; e
  • (e) ameaça de intimidação - a ameaça de que o profissional da contabilidade será dissuadido de agir de forma objetiva devido a pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o profissional da contabilidade.

120.6A4 Uma circunstância pode criar mais de uma ameaça, e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um dos princípios fundamentais.

Avaliação das ameaças

R120.7 Quando o profissional da contabilidade identificar uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais, ele deve avaliar se essa ameaça está em nível aceitável.

Nível aceitável

120.7A1 Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais.

Fatores relevantes na avaliação do nível das ameaças

120.8A1 A consideração dos fatores qualitativos, assim como quantitativos, é relevante na avaliação do profissional da contabilidade das ameaças, assim como o efeito combinado de ameaças múltiplas, quando aplicável.

120.8A2 A existência de condições, políticas e procedimentos descritos no item 120.6A1 também pode ser fator relevante na avaliação do nível das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Exemplos dessas condições, políticas e procedimentos incluem:

  1. exigências de governança corporativa;
  2. exigências educacionais, de formação e de experiência para a profissão;
  3. sistemas eficientes de denúncia que permitem que o profissional da contabilidade e o público em geral chamem a atenção para o comportamento antiético;
  4. o dever explicitamente declarado de comunicar violações de exigências éticas;
  5. monitoramento de órgãos profissionais ou de reguladores e procedimentos disciplinares.

Consideração de novas informações ou mudanças nos fatos e circunstâncias

R120.9 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de novas informações ou mudanças em fatos e circunstâncias que possam afetar a eliminação ou redução de uma ameaça a um nível aceitável, ele deve reavaliar e tratar essa ameaça de acordo.

120.9A1 Permanecer atento durante toda a atividade profissional auxilia o profissional da contabilidade a determinar se surgiram novas informações ou se ocorreram mudanças em fatos e circunstâncias que:

  • (a) afetam o nível de uma ameaça; ou
  • (b) afetam as conclusões do profissional da contabilidade quanto a se as salvaguardas aplicadas continuam a ser apropriadas para tratar as ameaças identificadas.

120.9A2 Se as novas informações resultarem na identificação de nova ameaça, o profissional da contabilidade deve avaliar e, conforme apropriado, tratar essa ameaça (ver itens R120.7 e R120.10).

Tratamento das ameaças

R120.10 Se o profissional da contabilidade determinar que as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais identificadas não estão em nível aceitável, ele deve tratar essas ameaças mediante a sua eliminação ou redução a um nível aceitável. O profissional da contabilidade deve assim fazê-lo, mediante:

  • (a) a eliminação das circunstâncias, incluindo interesses ou relacionamentos, que estão gerando as ameaças;
  • (b) a aplicação de salvaguardas, quando disponíveis e que possam ser aplicadas, para reduzir as ameaças a um nível aceitável; ou
  • (c) a recusa ou o término da atividade profissional específica.

Ações para eliminar ameaças

120.10A1 Dependendo dos fatos e circunstâncias, a ameaça pode ser tratada mediante a eliminação da circunstância que gerou a ameaça. Entretanto, há algumas situações em que as ameaças só podem ser tratadas mediante a recusa ou o término da atividade profissional específica. Isso é porque as circunstâncias que criaram as ameaças não podem ser eliminadas, e as salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável.

SALVAGUARDAS

120.10A2 As salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que, efetivamente, reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a um nível aceitável.

Consideração de julgamentos significativos feitos e conclusões gerais obtidas

R120.11 O profissional da contabilidade deve formar uma conclusão geral quanto a se as ações que ele tomar, ou pretende tomar, para tratar as ameaças criadas eliminarão essas ameaças ou as reduzirão a um nível aceitável. Ao formar uma conclusão geral, o profissional da contabilidade deve:

  • (a) rever todos os julgamentos significativos feitos ou conclusões obtidas; e
  • (b) usar o teste do terceiro informado e prudente.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES AO APLICAR  ESTRUTURA CONCEITUAL

Comportamento Tendencioso

120.12A1 O comportamento tendencioso consciente ou inconsciente afeta o exercício do julgamento profissional ao identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.12A2 Exemplos de possíveis comportamentos tendenciosos a serem considerados ao exercer julgamento profissional incluem:

  1. Comportamento tendencioso de ancoragem, que é a tendência de usar uma informação inicial como uma âncora em relação à qual as informações subsequentes são avaliadas inadequadamente.
  2. Comportamento tendencioso de automação, que é a tendência de favorecer os resultados gerados por sistemas automatizados, mesmo quando o raciocínio humano ou informações contraditórias levantam questões quanto à confiabilidade ou à adequação de tais resultados.
  3. Comportamento tendencioso de disponibilidade, que é a tendência de dar mais peso a eventos ou experiências que vêm imediatamente à mente ou que estão prontamente disponíveis do que àqueles que não estão. • Comportamento tendencioso de confirmação, que é a tendência de dar mais peso a informações que corroboram uma crença existente do que a informações que contradizem ou lançam dúvidas sobre essa crença.
  4. Pensamento de grupo, que é a tendência de um grupo de pessoas desencorajar a criatividade e a responsabilidade individual e, como resultado, tomar uma decisão sem raciocínio crítico ou consideração de alternativas.
  5. Comportamento tendencioso de excesso de confiança, que é a tendência de superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou outros julgamentos ou decisões.
  6. Comportamento tendencioso de representação, que é a tendência de basear um entendimento em um padrão de experiências, eventos ou crenças que se supõe ser representativo.
  7. Percepção seletiva, que é a tendência de as expectativas de uma pessoa influenciarem a forma como a pessoa vê um assunto ou pessoa em particular. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.12A3 As ações que podem mitigar o efeito do comportamento tendencioso incluem:

  1. Buscar conselhos de especialistas para obter informações adicionais.
  2. Consultar outras pessoas para garantir o desafio apropriado como parte do processo de avaliação.
  3. Receber treinamento relacionado à identificação de comportamento tendencioso como parte do desenvolvimento profissional. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Cultura organizacional

120.13A1 A aplicação efetiva da estrutura conceitual por um contador profissional é aprimorada quando a importância dos valores éticos que se alinham com os princípios fundamentais e outras disposições estabelecidas no Código é promovida por meio da cultura interna da organização do contador profissional. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.13A2 A promoção de uma cultura ética dentro de uma organização é mais eficaz quando:

  • (a) líderes e aqueles em funções gerenciais promovem a importância dos valores éticos da organização e responsabilizam a si mesmos e aos outros pela demonstração desses valores;
  • (b) programas apropriados de educação e treinamento, processos de gerenciamento e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovem uma cultura ética estão em vigor;
  • (c) existem políticas e procedimentos eficazes para encorajar e proteger aqueles que denunciam comportamentos ilegais ou antiéticos, reais ou suspeitos, incluindo os denunciantes; e
  • (d) a organização adere a valores éticos em suas negociações com terceiros. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.13A3 Espera-se que os contadores profissionais incentivem e promovam uma cultura baseada na ética em sua organização, levando em consideração a sua posição e senioridade. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração

Cultura da Firma

120.14A1 A NBC PA 01 estabelece os requisitos e o material de aplicação relacionados à cultura da firma no contexto das responsabilidades de uma firma de projetar, implementar e operar um sistema de gestão da qualidade para trabalhos de auditorias ou revisões de demonstrações financeiras, ou outros trabalhos de asseguração ou serviços relacionados. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Independência

120.15A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende: a) independência de pensamento – postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional; b) aparência de independência – a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos. (Renumerado de 120.12A1 para 120.15A1 pela Revisão NBC 24)

120.15A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência. (Renumerado de 120.12A2 para 120.15A2 pela Revisão NBC 24)

120.15A3 As condições, as políticas e os procedimentos descritos nos itens 120.6 A1 e 120.8 A2 que podem auxiliar na identificação e na avaliação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais também podem ser fatores relevantes para identificar e avaliar ameaças à independência. No contexto dos trabalhos de auditorias, revisões e outros trabalhos de asseguração, a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado por uma firma de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC é um exemplo dessas condições, políticas e procedimentos. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Ceticismo profissional

120.16A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados. (Renumerado de 120.13A1 para 120.16A1 pela Revisão NBC 24)

120.16A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento com os princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

  1. integridade - requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao:
    1. ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e
    2. procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias;
    3. ter força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder gerar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. Agir adequadamente envolve:
      1. (a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou
      2. (b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira adequada às circunstâncias.
    4. Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.
  2. objetividade - requer que o profissional da contabilidade não comprometa exerça o julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de objetividade ao: sem estar comprometido por:
    1. (a) comportamento tendencioso,
    2. (b) conflito de interesses; ou
    3. (c) influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores.


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