NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS
NBC-PG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-PG-100 (R1) - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CÓDIGO DE ÉTICA INTERNACIONAL DO CONTADOR - IFAC
O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que foi convertido nas seguintes normas profissionais:
Sempre que uma destas 5 normas citarem Código, estão se referindo ao conjunto das 5 normas.
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
GERAL
100.1A1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. A responsabilidade do profissional da contabilidade não é exclusivamente a de satisfazer às necessidades do cliente ou da organização empregadora em particular. Portanto, o Código contém requisitos e material de aplicação que permitem que os profissionais da contabilidade cumpram com a sua responsabilidade de agir no interesse público.
100.2A1 Os requisitos no Código, designados com a letra “R”, impõem obrigações.
100.2A2 O material de aplicação, designado com a letra “A”, fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos do Código, incluindo a aplicação da estrutura conceitual.
R100.3 O profissional da contabilidade deve cumprir com o Código. Pode haver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam o profissional da contabilidade de cumprir com determinadas partes do Código. Nessas circunstâncias, essas leis e regulamentos prevalecem e o profissional da contabilidade deve cumprir com todas as outras partes do Código.
100.3A1 O princípio do comportamento profissional requer que o profissional da contabilidade cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes. Algumas jurisdições podem ter disposições que diferem daquelas apresentadas no Código ou que vão além delas. O profissional da contabilidade nessas jurisdições precisa estar ciente dessas diferenças e cumprir com disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento.
100.3A2 O profissional da contabilidade pode se deparar com circunstâncias incomuns nas quais ele acredita que o resultado da aplicação de exigência específica do Código seria desproporcional ou que não seria do interesse público. Nessas circunstâncias, ele deve consultar o órgão profissional ou regulador.
Violações do Código
R100.4 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC-PA-400 e de R900.50 a R900.55 da NBC-PO-900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência.
O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição do Código deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais.
Ele também deve:
100.4A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora.
SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
GERAL
110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade:
R110.2 O profissional da contabilidade deve cumprir com cada um dos princípios fundamentais.
110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar para auxiliar no cumprimento dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais.
110.2A2 O profissional da contabilidade pode enfrentar uma situação na qual o cumprimento com um princípio fundamental esteja em conflito com um ou mais princípios fundamentais. Nessa situação, ele pode considerar a consulta, de forma anônima se necessário, com:
Entretanto, essa consulta não desobriga o profissional da contabilidade da responsabilidade de exercer julgamento profissional para resolver o conflito ou, se necessário e salvo se proibido por lei ou regulamento, desassociar-se do assunto que criou o conflito.
110.2A3 O profissional da contabilidade deve documentar a essência da questão, os detalhes de todas as discussões, as decisões tomadas e a lógica dessas decisões.
R111.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da integridade que requer que ele seja direto e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais.
111.1A1 Integridade implica negociação justa e veracidade.
R111.2 O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, estar associado com relatórios, declarações, comunicações ou outras informações nos quais ele acredita que as informações:
111.2A1 Se o profissional da contabilidade fornece relatório modificado com relação a tal relatório, declaração, comunicação ou outras informações, ele não está violando o item R111.2.
R111.3 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de que esteve associado com as informações descritas no item R111.2, ele deve tomar providências para desassociar-se dessas informações.
R112.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele não comprometa seu julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros.
R112.2 O profissional da contabilidade não deve realizar uma atividade profissional se uma circunstância ou relação influenciar, de forma indevida, o seu julgamento com relação a essa atividade.
SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO
R113.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo que requer que ele:
113.1A1 Atender aos clientes e às organizações empregadoras com competência profissional requer o exercício de julgamento sólido na aplicação do conhecimento profissional e habilidade na realização de atividades profissionais.
113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e comerciais pertinentes.
O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional.
113.1A3 A diligência abrange a responsabilidade de agir de acordo com os requisitos de designação de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva.
R113.2 Ao cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo, o profissional da contabilidade deve tomar as providências razoáveis para assegurar que os que estão trabalhando na qualidade de profissional sob sua autoridade tenham o treinamento e a supervisão adequados.
R113.3 Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, a organização empregadora ou os outros usuários dos seus serviços ou atividades profissionais sobre as limitações inerentes aos serviços ou às atividades.
SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADE
R114.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de confidencialidade, o que requer que ele respeite a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais.
O profissional da contabilidade deve:
114.1A1 A confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre de informações do cliente ou organização empregadora do profissional da contabilidade para o profissional da contabilidade, com a certeza de que essas informações não serão divulgadas para terceiro.
Não obstante, as seguintes circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:
(a) a divulgação é exigida por lei, como, por exemplo:
(b) A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou pela organização empregadora; e (c) há o dever ou direito profissional de divulgação, quando não for proibido por lei, de:
114.1A2 Ao decidir sobre a divulgação das informações confidenciais, os fatores a serem considerados, dependendo das circunstâncias, incluem:
R114.2 O profissional da contabilidade deve continuar a cumprir com o princípio de confidencialidade, mesmo após o término da sua relação com o cliente ou com a organização empregadora.
Ao mudar de emprego ou obter novo cliente, ele pode usar a experiência anterior, mas não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial.
SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes e evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão.
O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, envolver-se em qualquer negócio, ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade, a objetividade ou a boa reputação da profissão e que, como resultado, seria incompatível com os princípios fundamentais.
115.1A1 A conduta que pode desacreditar a profissão inclui a conduta que um terceiro informado e prudente poderia concluir que afetaria, de forma adversa, a boa reputação da profissão.
R115.2 Ao realizar atividades de marketing ou promocionais, o profissional da contabilidade não deve desprestigiar a profissão.
O profissional da contabilidade deve ser honesto e verdadeiro e não deve fazer:
115.2A1 Se o profissional da contabilidade está em dúvida quanto à adequação da forma de publicidade ou marketing, ele deve consultar o órgão profissional relevante.
SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL
INTRODUÇÃO
120.1 As circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade trabalha podem gerar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
A Seção 120 descreve os requisitos e o material de aplicação, incluindo uma estrutura conceitual, para auxiliar o profissional da contabilidade no cumprimento dos princípios fundamentais e da sua responsabilidade de agir no interesse público.
Esses requisitos e material de aplicação contêm vasta gama de fatos e circunstâncias, incluindo as diversas atividades profissionais, interesses e relações que criam ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
Além disso, eles impedem que o profissional da contabilidade conclua que uma situação é permitida, exclusivamente, porque essa situação não é especificamente proibida pelo Código.
120.2 A estrutura conceitual especifica uma abordagem para que o profissional da contabilidade:
(a) identifique ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais;
(b) avalie as ameaças identificadas; e
(c) trate as ameaças de forma a eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.
Requisitos e material de aplicação
GERAL
R120.3 O profissional da contabilidade deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritos na Seção 110.
120.3A1 Os requisitos e o material de aplicação adicionais que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual estão descritos na:
R120.4 Ao lidar com uma questão ética, o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir.
Quando uma pessoa que é profissional da contabilidade na prática pública estiver desenvolvendo atividades profissionais, de acordo com a sua relação com a firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, o indivíduo deve cumprir com as disposições na NBC-PG-200 que se aplicam a essas circunstâncias.
R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:
Exercício do julgamento profissional
120.5A1 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, incluindo a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos. Com relação ao desenvolvimento de atividades profissionais, o exercício do julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias.
120.5A2 O entendimento de fatos e circunstâncias conhecidos é pré-requisito para a aplicação apropriada da estrutura conceitual. Determinar as ações necessárias para obter esse entendimento e chegar à conclusão se os princípios fundamentais foram cumpridos também requerem o exercício de julgamento profissional.
120.5A3 Ao exercer o julgamento profissional para obter esse entendimento, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outros assuntos, se:
Terceiro informado e prudente
120.5A4 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial.
Identificação de ameaça
R120.6 O profissional da contabilidade deve identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
120.6A1 O entendimento dos fatos e circunstâncias, incluindo quaisquer atividades profissionais, interesses e relacionamentos que podem comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais, é um pré-requisito para a identificação de ameaças por parte do profissional da contabilidade a esse cumprimento. A existência de determinadas condições, políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão, legislação, regulamentação, firma ou organização empregadora que pode melhorar a postura ética do profissional da contabilidade também pode ajudar na identificação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. O item 120.8A2 inclui exemplos gerais dessas condições, políticas e procedimentos que também são fatores relevantes na avaliação dos níveis de ameaças.
120.6A2 Ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias. Não é possível definir todas as situações que criam ameaças. Além disso, a natureza dos trabalhos e das designações de trabalho pode diferir e, consequentemente, diferentes tipos de ameaças podem ser criadas.
120.6A3 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias:
120.6A4 Uma circunstância pode criar mais de uma ameaça, e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um dos princípios fundamentais.
Avaliação das ameaças
R120.7 Quando o profissional da contabilidade identificar uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais, ele deve avaliar se essa ameaça está em nível aceitável.
Nível aceitável
120.7A1 Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais.
Fatores relevantes na avaliação do nível das ameaças
120.8A1 A consideração dos fatores qualitativos, assim como quantitativos, é relevante na avaliação do profissional da contabilidade das ameaças, assim como o efeito combinado de ameaças múltiplas, quando aplicável.
120.8A2 A existência de condições, políticas e procedimentos descritos no item 120.6A1 também pode ser fator relevante na avaliação do nível das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Exemplos dessas condições, políticas e procedimentos incluem:
Consideração de novas informações ou mudanças nos fatos e circunstâncias
R120.9 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de novas informações ou mudanças em fatos e circunstâncias que possam afetar a eliminação ou redução de uma ameaça a um nível aceitável, ele deve reavaliar e tratar essa ameaça de acordo.
120.9A1 Permanecer atento durante toda a atividade profissional auxilia o profissional da contabilidade a determinar se surgiram novas informações ou se ocorreram mudanças em fatos e circunstâncias que:
120.9A2 Se as novas informações resultarem na identificação de nova ameaça, o profissional da contabilidade deve avaliar e, conforme apropriado, tratar essa ameaça (ver itens R120.7 e R120.10).
Tratamento das ameaças
R120.10 Se o profissional da contabilidade determinar que as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais identificadas não estão em nível aceitável, ele deve tratar essas ameaças mediante a sua eliminação ou redução a um nível aceitável. O profissional da contabilidade deve assim fazê-lo, mediante:
Ações para eliminar ameaças
120.10A1 Dependendo dos fatos e circunstâncias, a ameaça pode ser tratada mediante a eliminação da circunstância que gerou a ameaça. Entretanto, há algumas situações em que as ameaças só podem ser tratadas mediante a recusa ou o término da atividade profissional específica. Isso é porque as circunstâncias que criaram as ameaças não podem ser eliminadas, e as salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável.
SALVAGUARDAS
120.10A2 As salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que, efetivamente, reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a um nível aceitável.
Consideração de julgamentos significativos feitos e conclusões gerais obtidas
R120.11 O profissional da contabilidade deve formar uma conclusão geral quanto a se as ações que ele tomar, ou pretende tomar, para tratar as ameaças criadas eliminarão essas ameaças ou as reduzirão a um nível aceitável. Ao formar uma conclusão geral, o profissional da contabilidade deve:
Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração
Independência
120.12A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende:
120.12A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência.
Ceticismo profissional
120.13A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração.
O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados.
120.13A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento com os princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.