Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-PG-100 - CÓDIGO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESTRUTURA CONCEITUAL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-PG-100 (R1) - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL

  • SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO - itens 100.1A1 - 100.4A1
  • SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - itens 110.1A1 - 115.2A1
    • SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE - itens 111.1 - 111.3
    • SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE 112.1 - 112.2
    • SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO - itens 113.1 - 113.3
    • SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADE - itens R114.1 - 114.2
    • SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL itens R115.1 - 115.2A1
  • SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL itens 120.1 - 120.13A2

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

CÓDIGO DE ÉTICA INTERNACIONAL DO CONTADOR - IFAC

O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que foi convertido nas seguintes normas profissionais:

  1. NBC-PG-100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199, mais o Glossário;
  2. NBC-PG-200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos) que é a Parte 2 e suas seções de 200 a 299, mais o Glossário;
  3. NBC-PG-300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) que é a Parte 3 e suas seções de 300 a 399, mais o Glossário;
  4. NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a Parte 4A e suas seções de 400 a 899, mais o Glossário;
  5. NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999, mais o Glossário.

Sempre que uma destas 5 normas citarem Código, estão se referindo ao conjunto das 5 normas.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO

GERAL

100.1A1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. A responsabilidade do profissional da contabilidade não é exclusivamente a de satisfazer às necessidades do cliente ou da organização empregadora em particular. Portanto, o Código contém requisitos e material de aplicação que permitem que os profissionais da contabilidade cumpram com a sua responsabilidade de agir no interesse público.

100.2A1 Os requisitos no Código, designados com a letra “R”, impõem obrigações.

100.2A2 O material de aplicação, designado com a letra “A”, fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos do Código, incluindo a aplicação da estrutura conceitual.

R100.3 O profissional da contabilidade deve cumprir com o Código. Pode haver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam o profissional da contabilidade de cumprir com determinadas partes do Código. Nessas circunstâncias, essas leis e regulamentos prevalecem e o profissional da contabilidade deve cumprir com todas as outras partes do Código.

100.3A1 O princípio do comportamento profissional requer que o profissional da contabilidade cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes. Algumas jurisdições podem ter disposições que diferem daquelas apresentadas no Código ou que vão além delas. O profissional da contabilidade nessas jurisdições precisa estar ciente dessas diferenças e cumprir com disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento.

100.3A2 O profissional da contabilidade pode se deparar com circunstâncias incomuns nas quais ele acredita que o resultado da aplicação de exigência específica do Código seria desproporcional ou que não seria do interesse público. Nessas circunstâncias, ele deve consultar o órgão profissional ou regulador.

Violações do Código

R100.4 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC-PA-400 e de R900.50 a R900.55 da NBC-PO-900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência.

O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição do Código deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais.

Ele também deve:

  • (a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e
  • (b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes.

100.4A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora.

SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

GERAL

110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade:

  • (a) Integridade - ser direto e honesto em todas as relações profissionais e comerciais.
  • (b) Objetividade - não comprometer julgamentos profissionais ou comerciais devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou à influência indevida de outros.
  • (c) Competência profissional e devido zelo - para:
    • (i) obter e manter conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e
    • (ii) atuar de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.
  • (d) Confidencialidade - respeitar a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais.
  • (e) Comportamento profissional - cumprir com as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão.

R110.2 O profissional da contabilidade deve cumprir com cada um dos princípios fundamentais.

110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar para auxiliar no cumprimento dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais.

110.2A2 O profissional da contabilidade pode enfrentar uma situação na qual o cumprimento com um princípio fundamental esteja em conflito com um ou mais princípios fundamentais. Nessa situação, ele pode considerar a consulta, de forma anônima se necessário, com:

  1. outros dentro da firma ou da organização empregadora;
  2. os responsáveis pela governança;
  3. órgão profissional;
  4. órgão regulador;
  5. assessores jurídicos.

Entretanto, essa consulta não desobriga o profissional da contabilidade da responsabilidade de exercer julgamento profissional para resolver o conflito ou, se necessário e salvo se proibido por lei ou regulamento, desassociar-se do assunto que criou o conflito.

110.2A3 O profissional da contabilidade deve documentar a essência da questão, os detalhes de todas as discussões, as decisões tomadas e a lógica dessas decisões.

SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE

R111.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da integridade que requer que ele seja direto e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais.

111.1A1 Integridade implica negociação justa e veracidade.

R111.2 O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, estar associado com relatórios, declarações, comunicações ou outras informações nos quais ele acredita que as informações:

  • (a) contenham declaração significativamente falsa ou enganosa;
  • (b) contenham declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou
  • (c) omitam ou ocultem informações necessárias em casos em que essa omissão ou ocultação seria enganosa.

111.2A1 Se o profissional da contabilidade fornece relatório modificado com relação a tal relatório, declaração, comunicação ou outras informações, ele não está violando o item R111.2.

R111.3 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de que esteve associado com as informações descritas no item R111.2, ele deve tomar providências para desassociar-se dessas informações.

SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE

R112.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele não comprometa seu julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros.

R112.2 O profissional da contabilidade não deve realizar uma atividade profissional se uma circunstância ou relação influenciar, de forma indevida, o seu julgamento com relação a essa atividade.

SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO

R113.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo que requer que ele:

  • (a) obtenha e mantenha conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e
  • (b) aja de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.

113.1A1 Atender aos clientes e às organizações empregadoras com competência profissional requer o exercício de julgamento sólido na aplicação do conhecimento profissional e habilidade na realização de atividades profissionais.

113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e comerciais pertinentes.

O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional.

113.1A3 A diligência abrange a responsabilidade de agir de acordo com os requisitos de designação de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva.

R113.2 Ao cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo, o profissional da contabilidade deve tomar as providências razoáveis para assegurar que os que estão trabalhando na qualidade de profissional sob sua autoridade tenham o treinamento e a supervisão adequados.

R113.3 Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, a organização empregadora ou os outros usuários dos seus serviços ou atividades profissionais sobre as limitações inerentes aos serviços ou às atividades.

SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADE

R114.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de confidencialidade, o que requer que ele respeite a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais.

O profissional da contabilidade deve:

  • (a) estar atento para a possibilidade de divulgação inadvertida, incluindo em ambiente social e, especialmente, a parceiro de negócio próximo ou a familiar próximo ou imediato;
  • (b) manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou da organização empregadora;
  • (c) manter a confidencialidade das informações divulgadas por cliente ou organização empregadora em potencial;
  • (d) não divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais sem a devida autorização específica, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação;
  • (e) não usar informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais para seu benefício pessoal ou para o benefício de terceiro;
  • (f) não usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial após o término dessa relação; e
  • (g) tomar providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o controle do profissional da contabilidade e as pessoas dos quais assessoria e assistência são obtidas respeitem o dever de confidencialidade do profissional da contabilidade.

114.1A1 A confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre de informações do cliente ou organização empregadora do profissional da contabilidade para o profissional da contabilidade, com a certeza de que essas informações não serão divulgadas para terceiro.

Não obstante, as seguintes circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:

(a) a divulgação é exigida por lei, como, por exemplo:

  • (i) produção de documentos ou outra disponibilização de evidências no curso dos procedimentos legais; ou
  • (ii) divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da lei que são reveladas;

(b) A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou pela organização empregadora; e (c) há o dever ou direito profissional de divulgação, quando não for proibido por lei, de:

  1. (i) cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional;
  2. (ii) responder à indagação ou à investigação por órgão profissional ou regulador;
  3. (iii) proteger os interesses profissionais do profissional da contabilidade em procedimentos legais; ou
  4. (iv) cumprir com as normas técnicas e profissionais, incluindo as exigências éticas.

114.1A2 Ao decidir sobre a divulgação das informações confidenciais, os fatores a serem considerados, dependendo das circunstâncias, incluem:

  1. se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses podem ser afetados, poderiam ser prejudicados se o cliente ou a organização empregadora consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade;
  2. se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida praticável. Os fatores que afetam a decisão de divulgação incluem: o fatos não comprovados; o informações incompletas; o conclusões não comprovadas;
  3. o tipo de comunicação proposto e a quem ela é dirigida.
  4. se as partes para as quais a comunicação é dirigida são os receptores apropriados.

R114.2 O profissional da contabilidade deve continuar a cumprir com o princípio de confidencialidade, mesmo após o término da sua relação com o cliente ou com a organização empregadora.

Ao mudar de emprego ou obter novo cliente, ele pode usar a experiência anterior, mas não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial.

SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL

R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes e evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão.

O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, envolver-se em qualquer negócio, ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade, a objetividade ou a boa reputação da profissão e que, como resultado, seria incompatível com os princípios fundamentais.

115.1A1 A conduta que pode desacreditar a profissão inclui a conduta que um terceiro informado e prudente poderia concluir que afetaria, de forma adversa, a boa reputação da profissão.

R115.2 Ao realizar atividades de marketing ou promocionais, o profissional da contabilidade não deve desprestigiar a profissão.

O profissional da contabilidade deve ser honesto e verdadeiro e não deve fazer:

  • (a) declarações exageradas sobre os serviços oferecidos por ele ou sobre suas qualificações ou experiências; ou
  • (b) referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros.

115.2A1 Se o profissional da contabilidade está em dúvida quanto à adequação da forma de publicidade ou marketing, ele deve consultar o órgão profissional relevante.

SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL

INTRODUÇÃO

120.1 As circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade trabalha podem gerar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

A Seção 120 descreve os requisitos e o material de aplicação, incluindo uma estrutura conceitual, para auxiliar o profissional da contabilidade no cumprimento dos princípios fundamentais e da sua responsabilidade de agir no interesse público.

Esses requisitos e material de aplicação contêm vasta gama de fatos e circunstâncias, incluindo as diversas atividades profissionais, interesses e relações que criam ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

Além disso, eles impedem que o profissional da contabilidade conclua que uma situação é permitida, exclusivamente, porque essa situação não é especificamente proibida pelo Código.

120.2 A estrutura conceitual especifica uma abordagem para que o profissional da contabilidade:

(a) identifique ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais;

(b) avalie as ameaças identificadas; e

(c) trate as ameaças de forma a eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.

Requisitos e material de aplicação

GERAL

R120.3 O profissional da contabilidade deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritos na Seção 110.

120.3A1 Os requisitos e o material de aplicação adicionais que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual estão descritos na:

  • (a) NBC-PG-200 - Contadores Empregados (Contadores Internos);
  • (b) NBC-PG-300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos); e
  • (c) Normas Internacionais de Independência, como segue:
    • (i) NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão; e
    • (ii) NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

R120.4 Ao lidar com uma questão ética, o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir.

Quando uma pessoa que é profissional da contabilidade na prática pública estiver desenvolvendo atividades profissionais, de acordo com a sua relação com a firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, o indivíduo deve cumprir com as disposições na NBC-PG-200 que se aplicam a essas circunstâncias.

R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:

  • (a) exercer o julgamento profissional;
  • (b) permanecer atento a novas informações e mudanças em fatos e circunstâncias; e
  • (c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A4.

Exercício do julgamento profissional

120.5A1 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, incluindo a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos. Com relação ao desenvolvimento de atividades profissionais, o exercício do julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias.

120.5A2 O entendimento de fatos e circunstâncias conhecidos é pré-requisito para a aplicação apropriada da estrutura conceitual. Determinar as ações necessárias para obter esse entendimento e chegar à conclusão se os princípios fundamentais foram cumpridos também requerem o exercício de julgamento profissional.

120.5A3 Ao exercer o julgamento profissional para obter esse entendimento, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outros assuntos, se:

  1. há motivo para se preocupar com o fato de que informações potencialmente relevantes podem faltar nos fatos e circunstâncias conhecidos do profissional da contabilidade;
  2. há inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade;
  3. a competência e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para que se chegue à conclusão;
  4. há a necessidade de consultar outros que tenham competência ou experiência relevantes;  as informações fornecem uma base razoável para se chegar à conclusão;
  5. a própria pré-concepção ou comportamento tendencioso do profissional da contabilidade pode afetar o exercício de seu julgamento profissional;
  6. pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser obtidas a partir das informações disponíveis.

Terceiro informado e prudente

120.5A4 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial.

Identificação de ameaça

R120.6 O profissional da contabilidade deve identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

120.6A1 O entendimento dos fatos e circunstâncias, incluindo quaisquer atividades profissionais, interesses e relacionamentos que podem comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais, é um pré-requisito para a identificação de ameaças por parte do profissional da contabilidade a esse cumprimento. A existência de determinadas condições, políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão, legislação, regulamentação, firma ou organização empregadora que pode melhorar a postura ética do profissional da contabilidade também pode ajudar na identificação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. O item 120.8A2 inclui exemplos gerais dessas condições, políticas e procedimentos que também são fatores relevantes na avaliação dos níveis de ameaças.

120.6A2 Ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias. Não é possível definir todas as situações que criam ameaças. Além disso, a natureza dos trabalhos e das designações de trabalho pode diferir e, consequentemente, diferentes tipos de ameaças podem ser criadas.

120.6A3 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias:

  • a) ameaça de interesse próprio - a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará, de forma inadequada, o julgamento ou o comportamento do profissional da contabilidade;
  • (b) ameaça de autorrevisão - a ameaça de que o profissional da contabilidade não avaliará adequadamente os resultados de julgamento feito anteriormente ou de atividade desenvolvida pelo profissional da contabilidade ou por outra pessoa da firma ou organização empregadora do profissional da contabilidade nos quais o profissional da contabilidade confiará para formar um julgamento como parte do desenvolvimento da atividade atual;
  • (c) ameaça de defesa de interesse do cliente - a ameaça de que o profissional da contabilidade promoverá ou defenderá uma posição de cliente ou da organização empregadora a ponto em que sua objetividade fique comprometida;
  • (d) ameaça de familiaridade - a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente ou a organização empregadora, o profissional da contabilidade torne-se solidário aos interesses deles ou aceitar seu trabalho sem muito questionamento; e
  • (e) ameaça de intimidação - a ameaça de que o profissional da contabilidade será dissuadido de agir de forma objetiva devido a pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o profissional da contabilidade.

120.6A4 Uma circunstância pode criar mais de uma ameaça, e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um dos princípios fundamentais.

Avaliação das ameaças

R120.7 Quando o profissional da contabilidade identificar uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais, ele deve avaliar se essa ameaça está em nível aceitável.

Nível aceitável

120.7A1 Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais.

Fatores relevantes na avaliação do nível das ameaças

120.8A1 A consideração dos fatores qualitativos, assim como quantitativos, é relevante na avaliação do profissional da contabilidade das ameaças, assim como o efeito combinado de ameaças múltiplas, quando aplicável.

120.8A2 A existência de condições, políticas e procedimentos descritos no item 120.6A1 também pode ser fator relevante na avaliação do nível das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Exemplos dessas condições, políticas e procedimentos incluem:

  1. exigências de governança corporativa;
  2. exigências educacionais, de formação e de experiência para a profissão;
  3. sistemas eficientes de denúncia que permitem que o profissional da contabilidade e o público em geral chamem a atenção para o comportamento antiético;
  4. o dever explicitamente declarado de comunicar violações de exigências éticas;
  5. monitoramento de órgãos profissionais ou de reguladores e procedimentos disciplinares.

Consideração de novas informações ou mudanças nos fatos e circunstâncias

R120.9 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de novas informações ou mudanças em fatos e circunstâncias que possam afetar a eliminação ou redução de uma ameaça a um nível aceitável, ele deve reavaliar e tratar essa ameaça de acordo.

120.9A1 Permanecer atento durante toda a atividade profissional auxilia o profissional da contabilidade a determinar se surgiram novas informações ou se ocorreram mudanças em fatos e circunstâncias que:

  • (a) afetam o nível de uma ameaça; ou
  • (b) afetam as conclusões do profissional da contabilidade quanto a se as salvaguardas aplicadas continuam a ser apropriadas para tratar as ameaças identificadas.

120.9A2 Se as novas informações resultarem na identificação de nova ameaça, o profissional da contabilidade deve avaliar e, conforme apropriado, tratar essa ameaça (ver itens R120.7 e R120.10).

Tratamento das ameaças

R120.10 Se o profissional da contabilidade determinar que as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais identificadas não estão em nível aceitável, ele deve tratar essas ameaças mediante a sua eliminação ou redução a um nível aceitável. O profissional da contabilidade deve assim fazê-lo, mediante:

  • (a) a eliminação das circunstâncias, incluindo interesses ou relacionamentos, que estão gerando as ameaças;
  • (b) a aplicação de salvaguardas, quando disponíveis e que possam ser aplicadas, para reduzir as ameaças a um nível aceitável; ou
  • (c) a recusa ou o término da atividade profissional específica.

Ações para eliminar ameaças

120.10A1 Dependendo dos fatos e circunstâncias, a ameaça pode ser tratada mediante a eliminação da circunstância que gerou a ameaça. Entretanto, há algumas situações em que as ameaças só podem ser tratadas mediante a recusa ou o término da atividade profissional específica. Isso é porque as circunstâncias que criaram as ameaças não podem ser eliminadas, e as salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável.

SALVAGUARDAS

120.10A2 As salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que, efetivamente, reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a um nível aceitável.

Consideração de julgamentos significativos feitos e conclusões gerais obtidas

R120.11 O profissional da contabilidade deve formar uma conclusão geral quanto a se as ações que ele tomar, ou pretende tomar, para tratar as ameaças criadas eliminarão essas ameaças ou as reduzirão a um nível aceitável. Ao formar uma conclusão geral, o profissional da contabilidade deve:

  • (a) rever todos os julgamentos significativos feitos ou conclusões obtidas; e
  • (b) usar o teste do terceiro informado e prudente.

Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração

Independência

120.12A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende:

  • (a) independência de pensamento - postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional;
  • (b) aparência de independência - a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos.

120.12A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência.

Ceticismo profissional

120.13A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração.

O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados.

120.13A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento com os princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

  • integridade requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao:
    • (a) ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e
    • (b) procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias;
    • Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo profissional.
  • objetividade requer que o profissional da contabilidade não comprometa o julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de objetividade ao:
    • (a) reconhecer as circunstâncias ou relacionamentos como familiaridade com o cliente que podem comprometer o seu julgamento profissional ou comercial; e
    • (b) considerar o impacto dessas circunstâncias e relacionamentos no julgamento do profissional da contabilidade ao avaliar a suficiência e adequação das evidências de auditoria relacionadas com assunto relevante para as demonstrações contábeis do cliente;
    • Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.
  • competência profissional e o devido zelo requerem que o profissional da contabilidade tenha conhecimento profissional e habilidade em nível necessário para assegurar a prestação de serviço profissional competente e para agir de forma diligente de acordo com as normas, leis e regulamentos aplicáveis. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio da competência profissional e devido zelo ao:
    • (a) aplicar o conhecimento que é relevante para o setor e atividades comerciais de cliente em particular a fim de identificar, de forma apropriada, os riscos de distorção material;
    • (b) planejar e conduzir os procedimentos de auditoria apropriados; e
    • (c) aplicar o conhecimento relevante ao avaliar, de forma crítica, se as evidências de auditoria são suficientes e apropriadas nas circunstâncias.

Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.



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