INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 273/2022
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 273/2022 -
DOU 05/04/2022
SUMÁRIO:
- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 273/2022
Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do COSIF para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- CAPÍTULO II - DAS CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Das Receitas Operacionais
- Seção III - Das Receitas não Operacionais
- Seção IV - Do Rateio de Resultados Internos
- Seção V - Da Apuração do Resultado
- CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência e Normas Revogadas:
- Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 7 - Contas de Resultado Credoras existentes em 30 de junho de 2022.
- O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Resolução CMN 4.858/2020 (Artigo 12)
- Resolução BCB 92/2021 (Artigo 10)
Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 273, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as suas receitas e outros resultados credores no grupo 7 - Resultado Credor, segregado nos seguintes subgrupos:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se receitas operacionais as receitas relacionadas às atividades típicas e habituais da instituição.
Seção II - Das Receitas Operacionais
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas receitas operacionais nas rubricas do subgrupo 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 - Rendas de Operações de Crédito deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
- I - 7.1.1.03.00-8 - RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar as rendas de adiantamentos a depositantes que constituam receita efetiva da instituição no período;
- II - 7.1.1.05.00-6 - RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas de empréstimos que constituam receita efetiva da instituição no período;
- III - 7.1.1.10.00-8 - RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar as rendas das operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios que constituam receita efetiva da instituição no período;
- IV - 7.1.1.15.00-3 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos que constituam receita efetiva da instituição no período, segregadas em subtítulos de uso interno a fim de identificar as rendas sobre cada um dos fundos, programas ou linhas de crédito;
- V - 7.1.1.18.00-0 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamento a agentes financeiros que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VI - 7.1.1.20.00-5 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamento à produção para exportação que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VII - 7.1.1.23.00-2 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFLMNZ, cuja função é registrar as rendas decorrentes de financiamentos em moedas estrangeiras que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VIII - 7.1.1.25.00-0 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA, com atributos UBDKIFJSWELMZ, cuja função é registrar as rendas de operações de financiamento com interveniência que constituam receita efetiva da instituição no período;
- IX - 7.1.1.41.00-8 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos livres que constituam receita efetiva da instituição no período;
- X - 7.1.1.42.00-7 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS), com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos à vista (obrigatórios) que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XI - 7.1.1.43.00-6 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos da Poupança Rural que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XII - 7.1.1.44.00-5 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XIII - 7.1.1.46.00-3 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos oriundos de órgãos ou entidades públicas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XIV - 7.1.1.52.00-4 - RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL, com atributos UBELMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos assumidos pela União, nas condições estabelecidas pela Lei 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar;
- XV - 7.1.1.55.00-1 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos agroindustriais que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XVI - 7.1.1.60.00-3 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com atributos UBDKIFJSWELMZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos de empreendimentos imobiliários que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XVII - 7.1.1.65.00-8 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS, com atributos UBDKIFSWERLMZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos habitacionais que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XVIII - 7.1.1.70.00-0 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XIX - 7.1.1.80.00-7 - RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com atributos UBDIFACTSWELMNHZ, cuja função é registrar as rendas de direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XX - 7.1.1.85.00-2 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos de conta margem que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XXI - 7.1.1.92.00-2 - RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as rendas com ajustes dos contratos de mútuo de ouro, assim como os rendimentos decorrentes desses contratos, que constituam receita efetiva da instituição no período.
Parágrafo único. O título contábil 7.1.1.05.00-6 - RENDAS DE EMPRÉSTIMOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
- I - 7.1.1.05.30-5 Rendas - Cheque Especial, com atributos UBERLMZ;
- II - 7.1.1.05.31-2 Rendas - Cheque Especial - MEI, com atributos UBERLMZ;
- III - 7.1.1.05.35-0 Rendas - Cheque Especial - Pessoa Jurídica, com atributos UBERLMZ; e
- IV - 7.1.1.05.99-6 Rendas - Outros Empréstimos, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ.
Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.2.00.00-4 - Rendas de Arrendamento Mercantil deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
- I - 7.1.2.10.00-1 - RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos internos;
- II - 7.1.2.15.00-6 - RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS INTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos internos;
- III - 7.1.2.20.00-8 - RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos externos;
- IV - 7.1.2.25.00-3 - RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos externos;
- V - 7.1.2.30.00-5 - RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS, com atributos UBDKIFASWELMZ, cuja função é registrar as rendas de operações de subarrendamentos que constituam receita efetiva da instituição no período; e
- VI - 7.1.2.60.00-6 - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os lucros apurados na venda do valor residual de bens arrendados que constituam receita efetiva da instituição no período.
Parágrafo único. O título contábil 7.1.2.60.00-6 - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ:
- I - 7.1.2.60.10-9 Arrendamento Financeiro; e
- II - 7.1.2.60.20-2 Arrendamento Operacional.
Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.3.00.00-7 - Rendas de Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBIFCTLMNYZ e código Estban 711:
- I - 7.1.3.10.00-4 - RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, cuja função é registrar as rendas decorrentes de operações de câmbio que constituam receita efetiva da instituição no período;
- II - 7.1.3.30.00-8 - RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS, cuja função é registrar o valor das variações e diferenças de taxas entre compras e vendas apuradas em operações de câmbio; e
- III - 7.1.3.70.00-6 - RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cuja função é registrar o valor das rendas decorrentes da variação da taxa de câmbio, em conseqüência da manutenção de disponibilidades em moedas estrangeiras.
Parágrafo único. O título contábil 7.1.3.10.00-4 - RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO deve:
- I - ser segregado nos seguintes subtítulos:
- a) 7.1.3.10.10-7 Exportação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
- b) 7.1.3.10.20-0 Importação, com atributos UBIFCTLNYZ;
- c) 7.1.3.10.30-3 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ; e
- d) 7.1.3.10.90-1 Outras, com atributos UBIFCTLMNYZ; e
- II - conter os seguintes subtítulos de uso interno:
- a) de ACC;
- b) de ACE;
- c) de cobrança sobre o exterior;
- d) de créditos de exportação;
- e) bonificações sobre vendas de câmbio de importação;
- f) de cobranças do exterior;
- g) de créditos de importação;
- h) de financiamentos à importação;
- i) comissões sobre transferências;
- j) bonificações em operações interbancárias;
- k) de prorrogação sobre contratos de câmbio; e
- l) outros.
Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.4.00.00-0 - Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
- I - 7.1.4.10.00-7 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações em operações compromissadas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- II - 7.1.4.20.00-4 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de depósitos interfinanceiros que constituam receita efetiva da instituição no período; e
- III - 7.1.4.40.00-8 - RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações voluntárias no Banco Central do Brasil que constituam receita efetiva da instituição no período.
Parágrafo único. O título contábil 7.1.4.10.00-7 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
- I - 7.1.4.10.10-0 Posição Bancada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- II - 7.1.4.10.20-3 Posição Financiada, com atributos UBIFJCTELMNZ; e
- III - 7.1.4.10.40-9 Posição Vendida, com atributos UBDIFCTLMNZ.
Art. 8º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 - Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
- I - 7.1.5.10.00-0 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de títulos de renda fixa que constituam receita efetiva da instituição;
- II - 7.1.5.13.00-7 - RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas referentes ao componente de aplicação em Certificados de Operações Estruturadas (COE);
- III - 7.1.5.15.00-5 - RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR, com atributos UBILNYZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações em títulos e valores mobiliários no exterior;
- IV - 7.1.5.20.00-7 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de títulos de renda variável que constituam receita efetiva da instituição no período;
- V - 7.1.5.30.00-4 - RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNYZ, cuja função é registrar as rendas de participações societárias mantidas pela instituição, relativas ao período em curso;
- VI - 7.1.5.40.00-1 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de fundos de investimento que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VII - 7.1.5.50.00-8 - RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas do Fundo de Desenvolvimento Social que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VIII - 7.1.5.60.00-5 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações em títulos de desenvolvimento econômico que constituam receita efetiva da instituição no período;
- IX - 7.1.5.75.00-7 - LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os lucros apurados na venda definitiva de títulos de renda fixa;
- X - 7.1.5.80.00-9 - RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas em operações com instrumentos financeiros derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes positivos ao valor de mercado; e
- XI - 7.1.5.90.00-6 - TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja função é registrar as valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem como dos valores positivos transferidos ao resultado do período dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva ou transferência de categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.
§ 1º O título 7.1.5.10.00-0 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
- I - títulos públicos federais;
- II - títulos estaduais e municipais;
- III - certificados de depósito bancário;
- IV - letras de câmbio;
- V - letras hipotecárias;
- VI - letras imobiliárias;
- VII - debêntures;
- VIII - obrigações da eletrobrás;
- IX - títulos da dívida agrária;
- X - cédulas hipotecárias;
- XI - cotas de fundos de renda fixa; e
- XII - outros.
§ 2º O título 7.1.5.20.00-7 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
- I - ações de companhias abertas;
- II - ações de companhias fechadas;
- III - cotas de fundos de renda variável; e
- IV - outros;
§ 3º O título 7.1.5.40.00-1 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
- I - fundos de aplicação financeira;
- II - fundos mútuos de renda fixa; e
- III - outros.
§ 4º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 7.1.5.80.00-9 - RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS:
- a) 7.1.5.80.11-9 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- b) 7.1.5.80.12-6 Swap - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- c) 7.1.5.80.13-3 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
- d) 7.1.5.80.21-2 Termo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- e) 7.1.5.80.22-9 Termo - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- f) 7.1.5.80.23-6 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
- g) 7.1.5.80.31-5 Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- h) 7.1.5.80.33-9 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
- i) 7.1.5.80.39-1 Opções - Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- j) 7.1.5.80.40-1 Opções - Ações - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- k) 7.1.5.80.41-8 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- l) 7.1.5.80.42-5 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- m) 7.1.5.80.43-2 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
- n) 7.1.5.80.50-4 Intermediação de Swap, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
- o) 7.1.5.80.60-7 Derivativos de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- p) 7.1.5.80.63-8 Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
- q) 7.1.5.80.90-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMHYZ; e
- r) 7.1.5.80.91-3 Outros - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
- II - 7.1.5.90.00-6 - TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
- a) 7.1.5.90.10-9 Títulos para Negociação; e
- b) 7.1.5.90.20-2 Títulos Disponíveis para Venda.
Art. 9º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.7.00.00-9 Rendas de Prestação de Serviços deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
- I - 7.1.7.05.00-4 - RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento que constituam receita efetiva da instituição no período;
- II - 7.1.7.07.00-2 - RENDAS DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS, com atributos JZ, cuja função é registrar as rendas de prestação de serviço de intermediação de empréstimos entre pessoas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- III - 7.1.7.10.00-6 - RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, com atributos UBIFCTWLMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços de administração de fundos de investimento cobrados de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- IV - 7.1.7.15.00-1 - RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS, com atributos UBDELMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de administração de fundos e programas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- V - 7.1.7.20.00-3 - RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS, com atributos UELMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de administração de loterias que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VI - 7.1.7.25.00-8 - RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, com atributos UICTLZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços de administração de sociedades de investimento que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VII - 7.1.7.30.00-0 - RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA, com atributos CTHZ, cuja função é registrar as rendas de assessoria técnica que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VIII - 7.1.7.35.00-5 - RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar as rendas de taxas de administração de consórcios pelas administradoras de consórcios;
- IX - 7.1.7.40.00-7 - RENDAS DE COBRANÇA, com atributos UBJCTERLMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas, portes e comissões por prestação de serviço de cobrança que constituam receita efetiva da instituição no período;
- X - 7.1.7.45.00-2 - RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS, com atributos UICTLZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas e comissões pela prestação de serviços de colocação de títulos e valores mobiliários por conta e ordem de terceiros que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XI - 7.1.7.50.00-4 - RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO, com atributos UBDKIFCTMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços cobrados de pessoas jurídicas pela contratação de operações de câmbio que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XII - 7.1.7.60.00-1 - RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos UICTLZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços cobrados de pessoas jurídicas pela intermediação de operações em bolsas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XIII - 7.1.7.70.00-8 - RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTERLMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços de custódia cobrados de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XIV - 7.1.7.80.00-5 - RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços prestados a sociedades ligadas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XV - 7.1.7.90.00-2 - RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, com atributos UBERLMYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços de ordens de pagamento, ordens de crédito e transferências de fundos, cobrados de pessoas jurídicas, que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XVI - 7.1.7.94.00-8 - RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS - PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por pacotes de serviços que constituam receita efetiva no período;
- XVII - 7.1.7.95.00-7 - RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS - PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por serviços prioritários padronizados nos termos da regulamentação vigente que constituam receita efetiva no período;
- XVIII - 7.1.7.96.00-6 - RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS - PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços diferenciados, nos termos da regulamentação vigente que constituam receita efetiva no período;
- XIX - 7.1.7.97.00-5 - RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais, assim considerados os serviços para os quais haja legislação e regulamentação específicas definindo as tarifas e as condições em que são aplicáveis, a exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que constituam receita efetiva no período;
- XX - 7.1.7.98.00-4 - RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período; e
- XXI - 7.1.7.99.00-3 - RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de prestação de serviços que constituam receita efetiva no período, para as quais não haja conta específica para escrituração.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 7.1.7.95.00-7 - RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS - PF:
- a) 7.1.7.95.01-4 Confecção de Cadastro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- b) 7.1.7.95.03-8 Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função Débito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- c) 7.1.7.95.04-5 Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de Conta de Poupança, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- d) 7.1.7.95.05-2 Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- e) 7.1.7.95.06-9 Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- f) 7.1.7.95.07-6 Fornecimento de Folhas de Cheque, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- g) 7.1.7.95.08-3 Cheque Administrativo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- h) 7.1.7.95.10-0 Cheque Visado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- i) 7.1.7.95.11-7 Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- j) 7.1.7.95.12-4 Depósito Identificado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- k) 7.1.7.95.13-1 Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- l) 7.1.7.95.14-8 Fornecimento de Microfilme, Microficha ou Assemelhados, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- m) 7.1.7.95.15-5 Transferência por Meio de DOC e TED, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- n) 7.1.7.95.16-2 Transferência Agendada por Meio de DOC e TED, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- o) 7.1.7.95.17-9 Transferência entre Contas da Própria Instituição, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- p) 7.1.7.95.18-6 Ordem de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- q) 7.1.7.95.19-3 Concessão de Adiantamento a Depositante, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- r) 7.1.7.95.20-3 Cartão de Crédito Básico - Anuidade, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- s) 7.1.7.95.21-0 Fornecimento de 2ª Via de Cartão com Função Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- t) 7.1.7.95.22-7 Utilização de Canais de Atendimento para Retirada em Espécie - Cartão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- u) 7.1.7.95.23-4 Pagamento de Contas Utilizando a Função Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- v) 7.1.7.95.24-1 Avaliação Emergencial de Crédito - Cartão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
- w) 7.1.7.95.25-8 Câmbio Manual Relacionado a Viagens Internacionais, com atributos UBFCTELMYZ;
- II - 7.1.7.96.00-6 - RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS - PF:
- a) 7.1.7.96.01-3 Administração de Fundos de Investimento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- b) 7.1.7.96.02-0 Aval e Fiança, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- c) 7.1.7.96.03-7 Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens Recebidos em Garantia, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- d) 7.1.7.96.04-4 Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- e) 7.1.7.96.05-1 Cartão de Crédito Diferenciado - Anuidade Diferenciada, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ;
- f) 7.1.7.96.06-8 Cartão Pré-Pago, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- g) 7.1.7.96.07-5 Corretagem Envolvendo Títulos, Valores Mobiliários, Derivativos e Custódia, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
- h) 7.1.7.96.99-6 Outros Serviços Diferenciados - PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
- III - 7.1.7.97.00-5 - RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF:
- a) 7.1.7.97.10-8 Tarifa Cheque Especial, com atributos UBERLMZ;
- b) 7.1.7.97.11-5 Tarifa Cheque Especial - MEI, com atributos UBERLMZ; e
- c) 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
- IV - 7.1.7.98.00-4 - RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ:
- a) 7.1.7.98.01-1 Cadastro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- b) 7.1.7.98.02-8 Contas de Depósitos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- c) 7.1.7.98.03-5 Transferência de Recursos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- d) 7.1.7.98.04-2 Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- e) 7.1.7.98.05-9 Tarifa Cheque Especial - Pessoa Jurídica, com atributos UBERLMZ; e
- f) 7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ.
§ 2º A instituição deve manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência, na escrituração dos seguintes títulos:
NOTA DO COSIFE: Essa medida visa o atendimento à necessidade das Prefeituras para FISCALIZAÇÃO do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS -
Lei Complementar 116/2003
§ 3º O título 7.1.7.99.00-3 - RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS deve ser segregado em subtítulos de uso interno, de acordo com a natureza da prestação do serviço.
Art. 10. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.8.00.00-2 - Rendas de Participações deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
- I - 7.1.8.10.00-9 - RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o aumento do valor dos investimentos em dependências no exterior decorrente de lucros ou ganhos efetivos; e
- II - 7.1.8.20.00-6 - RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o aumento do valor do investimento decorrente de lucros ou ganhos efetivos, inclusive decorrente de incentivos fiscais, apurado em sociedade coligada ou controlada, exceto os ganhos por variação na porcentagem de participação em coligadas e controladas.
Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
- I - 7.1.9.10.00-2 - RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar, pela instituição compradora ou cessionária, as rendas relativas aos direitos a receber de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente, apropriadas pela taxa efetiva da operação em função do prazo remanescente;
- II - 7.1.9.15.00-7 - LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o resultado positivo apurado em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente;
- III - 7.1.9.18.00-4 - RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas pela antecipação da liquidação de obrigações próprias oriundas do processo de liquidação de transações de pagamento que constituam receita efetiva da instituição no período;
- IV - 7.1.9.20.00-9 - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUIZO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as recuperações de créditos compensados como prejuízo que constituam receita efetiva da instituição no período;
- V - 7.1.9.25.00-4 - RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de aquisições de direitos de crédito de exportação que constituam receita efetiva da instituição no período;
- VI - 7.1.9.30.00-6 - RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar a recuperação de encargos e despesas que constituam receita efetiva da instituição;
- VII - 7.1.9.40.00-3 - RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR, com atributos UBDILNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar o valor das receitas provenientes de aplicações de saldos disponíveis e em títulos e valores mobiliários efetuadas no exterior;
- VIII - 7.1.9.50.00-0 - RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS, com atributos UBDKIERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de créditos por avais e fianças honrados que constituam receita efetiva da instituição no período;
- IX - 7.1.9.55.00-5 - RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as receitas de créditos vinculados ao crédito rural;
- X - 7.1.9.60.00-7 - RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de depósitos em moedas estrangeiras, bem como de outros depósitos ou recolhimentos efetuados no Banco Central do Brasil, que constituam receita efetiva da instituição;
- XI - 7.1.9.65.00-2 - RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH, com atributos UBSWELMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as receitas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
- XII - 7.1.9.70.00-4 - RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de garantias prestadas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XIII - 7.1.9.75.00-9 - RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, com atributos LZ, cuja função é registrar as rendas das operações registradas no desdobramento de subgrupo 1.8.6.00.00-7 Operações Especiais [conta excluída] que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração;
- XIV - 7.1.9.80.00-1 - RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de repasses interfinanceiros que constituam receita efetiva da instituição no período;
- XV - 7.1.9.83.00-8 - RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja função é registrar, pela instituição líder, documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, as rendas originadas dos direitos específicos dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para cuja escrituração não exista conta específica, desde que esses direitos não sejam caracterizados como operações de crédito;
- XVI - 7.1.9.85.00-6 - RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas do desdobramento de subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração;
- XVII - 7.1.9.86.00-5 - INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com atributo R, cuja função é registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito singulares pela aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de crédito decorrentes da centralização financeira;
- XVIII - 7.1.9.88.00-3 - RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
- XIX - 7.1.9.90.00-8 - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e
- XX - 7.1.9.99.00-9 - OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 7.1.9.10.00-2 - RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO:
- a) 7.1.9.10.10-5 De Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
- b) 7.1.9.10.20-8 De Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
- c) 7.1.9.10.30-1 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
- d) 7.1.9.10.40-4 De Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- II - 7.1.9.15.00-7 - LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS:
- a) 7.1.9.15.10-0 De Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
- b) 7.1.9.15.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
- c) 7.1.9.15.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
- d) 7.1.9.15.40-9 De Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que deve ser utilizado somente quando não houver conta específica para escrituração da receita, mantendo-se controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno;
- III - 7.1.9.88.00-3 - RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 7.1.9.88.10-6 Commodities;
- b) 7.1.9.88.20-9 Ouro; e
- c) 7.1.9.88.99-3 Outros; e
- IV - 7.1.9.90.00-8 - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS:
- a) 7.1.9.90.05-3 Perdas em Aplicações em Depósitos Interfinanceiros, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
- b) 7.1.9.90.10-1 Desvalorização de Títulos Livres, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- c) 7.1.9.90.12-5 Desvalorização de Créditos Vinculados, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro da reversão da provisão para desvalorização das aplicações ou créditos de caráter obrigatório;
- d) 7.1.9.90.15-6 Desvalorização de Títulos Vinculados a Operações Compromissadas, com atributos UBICTELMYZ;
- e) 7.1.9.90.20-4 Desvalorização de Títulos Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores, com atributos UBDKIFJACTERLMZ;
- f) 7.1.9.90.30-7 Operações de Crédito de Liquidação Duvidosa, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
- g) 7.1.9.90.35-2 Repasses Interfinanceiros, com atributos UBDKIFSWERLMNZ;
- h) 7.1.9.90.40-0 Créditos de Arrendamento de Liquidação Duvidosa, com atributos UBDKIFASWELMNZ;
- i) 7.1.9.90.50-3 Perdas na Venda de Valor Residual, com atributos UDKIASWELMNZ;
- j) 7.1.9.90.60-6 Outros Créditos de Liquidação Duvidosa, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- k) 7.1.9.90.70-9 Perdas em Participações Societárias, com atributos UBDKLNHYZ;
- l) 7.1.9.90.90-5 Perdas em Sociedades Coligadas e Controladas, com atributos UBIFACTSWELMNHYZ;
- m) 7.1.9.90.95-0 Imposto de Renda, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
- n) 7.1.9.90.99-8 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º O título 7.1.9.30.00-6 - RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
- I - ressarcimentos de despesas de telefone;
- II - recuperação de despesas de depósito; e
- III - recuperação de multas da compensação.
§ 3º O título 7.1.9.60.00-7 - RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
- I - depósitos em moedas estrangeiras;
- II - recolhimentos de recursos do crédito rural; e
- III - outros créditos vinculados.
§ 4º Na escrituração no título 7.1.9.99.00-9 - OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, a instituição deve manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza.
Seção III - Das Receitas não Operacionais
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas receitas não operacionais nas rubricas do subgrupo 7.3.0.00.00-6 - RECEITAS NÃO OPERACIONAIS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
Art. 13. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.3.1.00.00-9 Lucros em Transações com Valores e Bens deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
- I - 7.3.1.10.00-6 - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os lucros na alienação de investimentos que constituam receita efetiva da instituição no período;
- II - 7.3.1.30.00-0 - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNHYZ, cuja função é registrar os lucros apurados na alienação de participações societárias que constituam receita efetiva da instituição no período;
- III - 7.3.1.40.00-7 - GANHOS DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTWELMNYZ, cuja função é registrar os resultados positivos de variação cambial gerados pela conversão de transações em moeda estrangeira por investimentos no exterior transferidos do patrimônio líquido para o resultado do período por ocasião da baixa do respectivo investimento; e
- IV - 7.3.1.50.00-4 - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a diferença positiva entre o valor obtido na alienação e o valor contábil líquido da provisão para redução do valor justo de bens e valores.
Parágrafo único. O título contábil 7.3.1.50.00-4 - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 7.3.1.50.70-5 Lucros na Alienação de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda - Próprios;
- b) 7.3.1.50.80-8 Lucros na Alienação de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda - Recebidos; e
- c) 7.3.1.50.90-1 Lucros na Alienação de Outros Valores e Bens.
Art. 14. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.3.9.00.00-3 - Outras Receitas Não Operacionais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 711:
- I - 7.3.9.10.00-0 - GANHOS DE CAPITAL, cuja função é registrar o aumento do valor de investimentos decorrente de ganhos efetivos por variação da porcentagem de participação em coligadas e controladas, bem como os ganhos de capital decorrentes de insubsistências passivas e superveniências ativas que constituam receita efetiva da instituição no período;
- II - 7.3.9.20.00-7 - RENDAS DE ALUGUÉIS, cuja função é registrar as rendas decorrentes de aluguéis de bens imóveis de propriedade da instituição que constituam receita efetiva da instituição no período;
- III - 7.3.9.30.00-4 - RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO, cuja função é registrar as rendas decorrentes de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente;
- IV - 7.3.9.90.00-6 - REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, cuja função é registrar as reversões de provisões não operacionais, constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões constituídas para atender a apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por estornos da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e
- V - 7.3.9.99.00-7 - OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, cuja função é registrar as receitas não operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração.
§ 1º O título 7.3.9.10.00-0 - GANHOS DE CAPITAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos de uso interno:
- I - aumento do valor de investimentos em coligadas e controladas, que se destina ao registro dos ganhos por variação de porcentagem de participação no capital social de coligadas e controladas;
- II - insubsistências passivas, que se destina ao registro dos ganhos em decorrência de eventos que independem de atos de gestão;
- III - superveniências ativas, que se destina ao registro dos ganhos em decorrência de eventos que independem de atos de gestão; e
- IV - outros ganhos de capital.
§ 2º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
- I - 7.3.9.30.00-4 - RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
- a) 7.3.9.30.10-7 Ajuste Positivo ao Valor Justo; e
- b) 7.3.9.30.90-1 Outras Rendas de Propriedades para Investimento; e
- II - 7.3.9.90.00-6 - REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS:
- a) 7.3.9.90.20-2 Perdas em Investimentos por Incentivos Fiscais, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
- b) 7.3.9.90.30-5 Perdas em Títulos Patrimoniais, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ;
- c) 7.3.9.90.40-8 Perdas em Ações e Cotas, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ;
- d) 7.3.9.90.70-7 Desvalorização de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda - Próprios, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- e) 7.3.9.90.80-0 Desvalorização de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda - Recebidos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
- f) 7.3.9.90.90-3 Perdas em Outros Investimentos, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ;
- g) 7.3.9.90.95-8 Desvalorização de Outros Valores e Bens, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
- h) 7.3.9.90.99-6 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
Seção IV - Do Rateio de Resultados Internos
Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus rateios de resultados internos nas rubricas do subgrupo 7.8.0.00.00-1 - RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, no desdobramento de subgrupo 7.8.1.00.00-4 Rateio de Resultados Internos.
Art. 16. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.8.1.00.00-4 Rateio de Resultados Internos deve ser realizado no título contábil 7.8.1.10.00-1 - RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar, em caráter facultativo, as receitas que as dependências da instituição ratearem entre si.
Parágrafo único. É vedado o registro, na rúbrica de que trata o caput, nos saldos globais da instituição, em balancetes, inclusive nos relativos aos meses de junho e de dezembro, qualquer diferença entre os saldos devedores e credores desta conta, uma vez que as pendências devem ser previamente regularizadas.
Seção V - Da Apuração do Resultado
Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a apuração do seu resultado nas rubricas do subgrupo 7.9.0.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO, no desdobramento de subgrupo 7.9.1.00.00-3 Apuração de Resultado.
Art. 18. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.9.1.00.00-3 - Apuração de Resultado deve ser realizado no título contábil 7.9.1.10.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar, na data do balanço, a apuração do resultado da instituição no período balanceado.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 7 - Contas de Resultado Credoras existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 20. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques Pereira