BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 201/2021 - DOU 13/12/2021
SUMÁRIO:
Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 201, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.858/2020, de 23 de outubro de 2020, e 4.911/2021, de 27 de maio de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 92/2021, de 6 de maio de 2021, e 146/2021, de 28 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º da Resolução CMN 4.911/2021, de 27 de maio de 2021, e no § 1º do art. 2º da Resolução BCB 146/2021, de 28 de setembro de 2021, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades, por meio dos documentos de código:
§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser remetidos mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base, tendo como data-base o último dia do mês.
§ 2º Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro de 2022 dos documentos de que trata caput, conforme disposto no inciso I do art. 19 da Resolução BCB 146/2021, de 2021.
§ 3º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos em base individual para cada uma das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial.
Art. 3º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa podem ser remetidos pela instituição líder do conglomerado, para instituições que compõem o conglomerado prudencial nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 4º O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 5º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN 4.911/2021, de 2021, e o art. 6º da Resolução BCB 146/2021, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 4º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular 3.165/2002, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 6º Para fins de elaboração do documento de que trata o inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, podem ser utilizadas todas as contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), independentemente do atributo da instituição líder do conglomerado.
Art. 7º Ficam revogadas:
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 201, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Códigos e nomes dos documentos:
Data-base: 4303 e 4313 - último dia de cada mês.
Periodicidade da remessa: 4303 e 4313 - mensal, facultada a remessa trimestral, para os meses de março, junho, setembro e dezembro de 2022.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: Antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável área contábil.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 4º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.