BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 0 - PRELIMINARES
COSIF 0.3 - DO ELENCO DE CONTAS E DOS ATRIBUTOS [do COSIF] - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
0.3.1.1 - As instituições devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.
0.3.1.2 - O elenco de contas do Cosif é formado por:
0.3.1.3 - A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:
0.3.1.4 - Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o item 3.
0.3.1.5 - É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.
0.3.1.6 - A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.
0.3.2.1 - O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:
0.3.2.2 - O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:
0.3.2.3 - Caso o resto de que trata a alínea ‘d’ do item 2 seja zero, o dígito de controle também é zero.
0.3.2.4 - Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido na seção 3.Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição.
0.3.2.5 - A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.
0.3.2.6 - A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.
0.3.2.7 - Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).
0.3.2.8 - O disposto no item 8 não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.
0.3.2.9 - As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.
0.3.2.10 - Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
NOTA DO COSIFE:
Os GRUPOS CONTÁBEIS acima (instituídos pelos dirigentes do Banco Central) divergem dos estabelecidos pela Lei 6.404/1976. Porém, as normas do Banco Central estabelecem que as instituições financeiras devem ser obrigatoriamente constituídas com base na Lei 6.404/1976 (Balanço Patrimonial - Grupos de Contas - artigos 178 a 182), em que se lê:
O artigo 178 (§ 1º) da Lei 6.404/1976 estabelece que o ATIVO subdivide-se:
O artigo 178 (§ 2º) da Lei 6.404/1976 estabelece que o PASSIVO subdivide-se:
Veja ainda na LEI 6.404/1964 o disposto ns artigo 179 (ATIVO), no artigo 180 (PASSIVO EXIGÍVEL), no artigo 181 (Resultado de Exercícios Futuros), no artigo 182 (PATRIMÔNIO LÍQUIDO).
O contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009 não autoriza que o Banco Central haja de forma diferente do contido nos artigos do Capítulo XV da Lei 6.404/1976, relativos à Escrituração Contábil.
Na Lei 4.595/1964 não há quaisquer disposições sobre os GRUPOS DE CONTAS. Observe também o disposto na Lei 6.404/1976 foi introduzido pela Lei 11.941/2009, especialmente quanto aos GRUPOS DE CONTAS.
0.3.2.11 - O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
0.3.2.12 - O Denor definirá:
0.3.3. Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição
_AtrIbuto_ | Tipo de instituição |
Sociedades de Arrendamento Mercantil | |
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio | |
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio | |
Bancos de Desenvolvimento | |
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento | |
Administradoras de Consórcio | |
Bancos de Investimento | |
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas | |
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento | |
Banco do Brasil S.A. | |
Caixa Econômica Federal | |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social | |
Grupos de Consórcio | |
Cooperativas de Crédito | |
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo | |
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários | |
Bancos Múltiplos | |
Companhias Hipotecárias | |
Instituições de Pagamento | |
Empresas em Liquidação Extrajudicial |
NOTAS DO COSIFE:
0.3.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
0.3.4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no antigo COSIF em ATRIBUTOS.
0.3.4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
0.3.4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
BASE LEGAL E NORMATIVA
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.