RESOLUÇÃO BCB 168/2021
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 168/2021
- RESOLUÇÃO BCB 168/2021
Critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.
- TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- CAPÍTULO I - DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Da Participação de Não Controladores
- Seção III - Da Divulgação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
- TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA ELABORAÇÃO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
- a
Circular BCB 3.701/2014
- o § 2º do art. 16 da Resolução BCB 146/2021.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e
artigo 15)
- Artigo 15 da Resolução CMN 4.950/2021
- Lei 11.941/2009 (Artigo 61) - Inconstitucionalidade - Legaliza a Desobediência Civil - Infringe o disposto na Lei 6.404/1976 - Capítulo XV - As instituições financeiras devem ser constituídas com base nessa Lei 6.404/1976 (com suas alterações)
- RIR/2018 - Tributação da Pessoa Jurídica - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 168, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 15 da Resolução CMN 4.950, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
- I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial; e
- II - os procedimentos operacionais aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
- I - às administradoras de consórcio; e
- II - às cooperativas de crédito.
TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- CAPÍTULO I - DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Da Participação de Não Controladores
- Seção III - Da Divulgação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
CAPÍTULO I - DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 2º O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:
- I - instituição de pagamento que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e
- II - entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada no inciso I, que sejam:
- a) instituições financeiras;
- b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- c) instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- d) entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
- e) outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nas alíneas “a” a “d”; e
- f) fundos de investimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a existência de controle fica caracterizada:
- I - no caso de fundos de investimento, nas situações em que a instituição investidora:
- a) está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com o fundo investido e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o respectivo fundo; ou
- b) assume ou retém substancialmente, sob qualquer forma, riscos e benefícios; e
- II - no caso das demais entidades mencionadas no caput, nas situações em que a instituição investidora:
- a) está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
- b) detém, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou
- c) controla a entidade investida pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 2º A instituição de que trata o inciso I do caput é a instituição líder do conglomerado prudencial.
§ 3º No caso de que trata o § 1º, inciso II, alínea “c”, a definição da controladora deve ser:
- I - baseada em critérios consistentes; e
- II - informada ao Banco Central do Brasil.
§ 4º Não integram o conglomerado prudencial:
- I - as entidades de que trata o inciso II do caput:
- a) que sejam controladas em conjunto, avaliadas conforme regulamentação específica; ou
- b) que estejam em regime de liquidação judicial ou extrajudicial; e
- II - as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o caput, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório).
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão ou a exclusão de entidades no conglomerado prudencial, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da instituição líder do conglomerado prudencial, caso constatada definição inadequada.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- Seção I - Disposições Gerais
- Seção II - Da Participação de Não Controladores
- Seção III - Da Divulgação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º As instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
- I - as demonstrações financeiras das entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;
- II - os critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e
- III - as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Fica permitida a utilização de demonstração financeira das entidades controladas mencionadas nas alíneas “d” a “f” do inciso II do caput do art. 2º com data-base distinta da controladora, desde que:
- I - seja impraticável a obtenção das informações contábeis da controlada na mesma data-base que as demonstrações financeiras da controladora;
- II - seja utilizada a demonstração financeira mais recente da controlada, admitindo-se a diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da controladora; e
- III - sejam reconhecidos os efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas.
Art. 6º Os documentos contábeis consolidados devem abranger, em cada data-base, a totalidade das entidades controladas nos termos desta Resolução, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
Parágrafo único. A entidade controlada deve ser consolidada desde a data em que a controladora adquiriu o controle até a data em que o controle cessar.
Art. 7º As demonstrações financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados no Cosif.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades não reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o disposto na regulamentação concernente ao Cosif.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à participação em coligada, controlada e controlada em conjunto detida pelas entidades mencionadas no art. 2º, inciso II, alínea “f”, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- I - os recursos da entidade mencionada no art. 2º, inciso II, alínea “f”, sejam obtidos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
- II - o propósito comercial da entidade mencionada no art. 2º, inciso II, alínea “f”, seja investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, de receitas de investimentos ou de ambos;
- III - o investimento na referida participação em coligada, controlada e controlada em conjunto seja avaliado com base no valor justo; e
- IV - a referida participação não seja em coligada, controlada ou controlada em conjunto abrangida pelo inciso II do art. 2º.
Art. 8º A instituição de pagamento líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica:
- I - designar a moeda funcional de cada entidade controlada no exterior;
- II - converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional designada da controlada; e
- III - converter as demonstrações financeiras da controlada no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da controlada seja diferente da moeda nacional.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de controladas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
Art. 10. A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora.
Seção II - Da Participação de Não Controladores
Art. 11. A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se participação de não controladores a parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.
Art. 12. A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
- I - ajustar os valores contábeis da sua participação e da participação de não controladores para refletir as mudanças em suas participações relativas na controlada; e
- II - reconhecer, no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, as diferenças entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida.
Art. 13. A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no patrimônio líquido.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deve atribuir as parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros resultados abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional aos proprietários da controladora e às participações de não controladores.
Seção III - Da Divulgação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
Art. 14. Fica facultado à instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
- I - elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:
- a) Balanço Patrimonial;
- b) Demonstração do Resultado;
- c) Demonstração do Resultado Abrangente;
- d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
- e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
- II - identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada; e
- III - acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O disposto no art. 11 da Resolução BCB 2, de 12 de agosto de 2020, não se aplica às demonstrações financeiras de que trata o caput.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA ELABORAÇÃO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I - DAS TÉCNICAS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, na elaboração do documento contábil do conglomerado prudencial, devem:
- I - combinar, linha a linha, os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, as receitas e as despesas;
- II - eliminar o ativo reconhecido na controladora em contrapartida à correspondente participação no patrimônio líquido, apurada direta ou indiretamente entre as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e
- III - eliminar ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas intragrupo, no caso de negócios realizados entre instituições integrantes do conglomerado prudencial.
§ 1º As informações registradas em contas de compensação devem ser ajustadas para refletir o disposto no caput.
§ 2º Na aplicação do disposto no inciso I do caput, fica vedada a mudança de critérios, procedimentos e políticas contábeis aplicáveis na elaboração das demonstrações financeiras das entidades individuais, exceto aquelas decorrentes:
- I - da aplicação dos ajustes de que tratam o art. 7º desta Resolução e o art. 6º da Resolução CMN 4.950, de 30 de setembro de 2021;
- II - da reclassificação:
- a) de que trata o § 3º, inciso VI; e
- b) de saldos para títulos do mesmo grupo contábil, sem alteração na mensuração do item, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa do patrimônio consolidado; e
- III - da designação de contabilidade de hedge nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, desde que a instituição líder do conglomerado:
- a) observe as normas de contabilidade de hedge vigentes, no que for aplicável;
- b) comprove que:
- 1. o gerenciamento do risco objeto de hedge é efetuado em bases consolidadas;
- 2. o risco objeto de hedge foi repassado para instituição não integrante do conglomerado prudencial; e
- 3. o custo de efetuar o hedge em nível individual supera substancialmente o custo de fazê-lo em bases consolidadas; e
- c) evidencie os efeitos dessa mudança em notas explicativas, caso a instituição divulgue as demonstrações financeiras do conglomerado prudencial.
§ 3º Na aplicação do disposto no inciso II do caput, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- I - eliminação dos dividendos declarados entre entidades integrantes do documento contábil;
- II - eliminação de eventual provisão para perda por redução ao valor recuperável alocada ao valor contábil da participação societária na controladora em contrapartida ao saldo dos ativos e passivos que deram origem ao reconhecimento da provisão;
- III - eliminação de eventuais participações recíprocas;
- IV - reclassificação, para as adequadas contas representativas de ativos e passivos, dos seguintes valores eventualmente reconhecidos no ativo da controladora, conforme previsto na regulamentação aplicável vigente:
- a) da diferença entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida;
- b) dos ativos identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não registrados na contabilidade da investida na data-base da operação; e
- c) do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
- V - reclassificação da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período para a adequada conta de ativo ou passivo;
- VI - reclassificação para conta destacada do patrimônio líquido, até a baixa do investimento, das variações cambiais oriundas de itens monetários que integram o investimento líquido da instituição no exterior que utilize moeda funcional diferente da moeda nacional; e
- VII - apresentação das participações de não controladores, de forma destacada, nos documentos contábeis consolidados.
§ 4º Na aplicação do disposto no inciso III do caput, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- I - eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, em contrapartida aos respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e
- II - eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, em contrapartida ao respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14 desta Resolução e no art. 13 da Resolução CMN 4.950, de 2021, deve remeter essas Demonstrações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, nos seguintes prazos:
- I - até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho; e
- II - até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro.
Art. 17. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não integram conglomerado prudencial devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil na forma por ele definida.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá determinar reclassificações entre as contas patrimoniais, de resultado e de compensação das demonstrações financeiras consolidadas a fim de evitar distorções na representação do documento consolidado do conglomerado prudencial.
Art. 19. Eventual diferença reconhecida na controladora, existente na data de vigência desta Resolução, entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária cujo fundamento tenha sido baseado em previsão de resultados futuros que não seja eliminada na consolidação deve, na aplicação do disposto no art. 15, inciso II, ser apresentada em conta específica.
Art. 20. Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 21. A Resolução BCB 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o art. 2º, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados:
................................................................................................................” (NR)
Art. 22. Ficam revogados:
- I - a Circular 3.701, de 13 de março de 2014; e
- II - o § 2º do art. 16 da Resolução BCB 146, de 2021.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação