BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Critérios para elaboração e remessa de documentos contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BACEN. Procedimentos específicos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na elaboração e remessa de documentos contábeis.
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO E DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 146, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN 4.911, de 27 de maio de 2021,
R E S O L V E :
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
§ 1º A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Art. 3º As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no art. 2º, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:
§ 1º As demonstrações consolidadas de que tratam o caput devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio.
§ 2º As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no caput por grupo de consórcio.
Art. 4º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o art. 2º, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados: (Redação dada, a partir de 01/01/2022, pela Resolução BCB 168, de 01/12/2021)
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
Art. 5º São obrigatórias a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo a partir da:
Parágrafo único. A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o art. 3º deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo.
CAPÍTULO II - DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 6º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 7º A diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos no art. 15.
Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
Art. 9º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
Art. 11. As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no art. 3º.
Art. 12. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
Art. 13. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no Capítulo I deste Título, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.
Parágrafo único. Na elaboração dos documentos de que trata o caput, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO E DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Art. 14. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação relativa às conciliações e ao inventário de que trata o caput.
Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, observados:
CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 16. O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o art. 4º, inciso III, desta Resolução, e o art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CMN 4.911, de 2021, deve conter:
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput.
§ 2º (Revogado, a partir de 01/01/2022, pela Resolução BCB 168, de 01/12/2021)
§ 3º Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2023, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas “c” a “l” do inciso II do caput.
§ 4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas conforme o formato e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O relatório de que trata o caput deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulamentação vigente.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Fica facultado às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nesta Resolução e na Resolução CMN 4.911, de 2021, sem a assinatura do diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.
Art. 18. As cooperativas de crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução CMN 4.911, de 2021.
Art. 19. Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periodicidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, dos documentos de que tratam:
Art. 20. Ficam dispensadas a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 desta Resolução.
Art. 21. Ficam revogados:
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação