Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS - ATIVO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS

COSIF 2.1. ATIVO

  1. Ativo Circulante
    1. Disponibilidades
    2. Ativos (Contas a Receber) de Curto Prazo (até um ano)
    3. Despesas a Apropriar = Despesas Pagas Antecipadamente
  2. Ativo Não Circulante = Ativos de Longo Prazo
    1. Ativo Realizável (mais de um ano)
    2. Ativo Permanente - Investimentos Fixos - Imobilizado de Uso - Intangível - Arrendamento Mercantil
  3. Contas de Compensação - Ativo
  4. Informações Complementares - deste COSIFE

O sumário acima foi elaborado com base no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), depois de alterada pela Lei 11.941/2009.

Normas do CMN e  do BACEN obrigam que as instituições financeiras sejam constituídas com base na Lei 6.404/1976, tal como todas as demais Sociedades por Ações.

Considerando-se o disposto no RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte, todas as pessoas jurídicas devem observar o estabelecido nas mencionadas leis em suas respectivas escriturações contábeis.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador de COSIF-e

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Textos Elucidativos Sobre o Antigo COSIF
  2. Grupamentos de Contas
  3. Legislação e Normas Pertinentes

4.1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020. Porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021. Assim, continuou a vigorar a Circular BCB 1.273/1987 pelo meno as até 31/12/2024.
  2. O QUE É O COSIF?

4.2. GRUPAMENTOS DE CONTAS

Existem várias divergências entre os grupamentos de contas utilizados pelos dirigentes do BACEN em relação ao mundialmente adotado, inclusive em desacordo com a legislação brasileira que deve ser adotada por todas as pessoas jurídicas públicas ou privadas com ou sem fins lucxrativos.

A legislação civil, tributária e penal brasileira foi alterada para que todas essas citadas entidades jurídicas fossem obrigadas a utilizar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Essas normas são expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Elas  também foram adotadas pela Secretaria do Tesouro Nacional que é o centralizador dos dados contábeis produzidos pela União,  pelos Estados e Municípios e pelo Distrito Federal. Essas normas contábeis devem ser ainda adotadas por órgãos públicos e pelas demais entidades públicas.

Somente os dirigentes do BACEN não as adotaram. Por esse ato de rebeldia, podem ser condenados por Desobediência Civil, entre outros crimes como os cometidos contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo.

Veja também:

  1. ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL - BCB VERSUS CFC
  2. NÃO PODEM EXISTIR VÁRIAS CONTABILIDADES NA MESMA ENTIDADE
  3. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE CONTADORES
  4. AS GRANDES INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NÃO USAM O COSIF DO BACEN
  5. OS DIRIGENTES DO BACEN E OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE PREVARICAÇÃO
  6. AO CONTRÁRIO DE LUCROS, O BACEN CAUSA PERDAS À NAÇÃO
  7. A RUDIMENTAR CONTABILIDADE ADOTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e

4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS PERTINENTES

IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.

Nos sistemas contábeis vigentes no mundo inteiro os Grupamentos de Contas apresentam o que passou a constar do Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) depois das alterações nela efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.

Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Essas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como  é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.

Por sua vez, embora tardiamente, a Lei 12.973/2014 também adaptou a nossa Legislação Tributária às Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC.

Segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda, que consolida a legislação vigente sobre esse tema, a apuração de resultados das pessoas jurídicas de modo geral, deve basear-se na Lei 6.404/1976 (com suas pertinentes alterações). Veja no  RIR/2018 (§ 1º do artigo 286).

Considerando-se que, sob a assessoria da PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central, os dirigentes dessa Autarquia Federal seguem o determinado pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009, obviamente também deveriam obedecer o que determinou o artigo 37 da mesma Lei 11.941/2009. Este citado artigo altera o artigo 178 da Lei 6.404/1976 que versa sobre a denominação primária dos Grupos de Contas a serem apresentados em balancetes e balanços patrimoniais.

Em parte desse artigo 37 da Lei 11.941/2009, que altera a Lei 6.404/1976, lê-se como grupamentos de contas:

DO ATIVO:

  1. ATIVO CIRCULANTE (composto por Disponibilidades e Contas a Receber de Curto Prazo)
  2. ATIVO NÃO CIRCULANTE (composto por Ativo Realizável de Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível)

DO PASSIVO:

  1. PASSIVO CIRCULANTE ( composto de Contas a Pagar de Curto Prazo)
  2. PASSIVO NÃO CIRCULANTE (composto de Contas a Pagar de Longo Prazo)
  3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO (composto de Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados)

Por sua vez, a Lei 4.595/1964 NÃO ESTABELECE como devem ser denominados os Grupamentos de Contas do COSIF. Desse modo, o Banco Central do Brasil deve adotar o contido na Lei 6.404/1964, sabendo-se que a nossa Autarquia Federal obriga que as instituições financeiras sejam constituídas na forma dessa Lei das Sociedades por Ações.

De outro lado, contrapondo-se ao exigido pelos dirigentes do Banco Central, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) proíbe que as pessoas jurídicas de modo geral tenham contabilidade elaborada diferentemente daquela que deva ser apresentada aos Auditores Fiscais da Receita Federal e aos demais Agentes de Fiscalização de tributos (estaduais, municipais e do Distrito Federal).

Portanto, diante do exposto pode ser observado que as irregularidades cometidas pelos dirigentes do Banco Central são muitas. Então, para que os dirigentes do BACEN sejam obrigados a obedecer às normas contábeis vigentes no Brasil (iguais às mundialmente aceitas), torna-se importante que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 seja imediatamente revogado por ser inconstitucional, pois determina algo que é totalmente divergente daquilo que estabeleceu no seu artigo 37 dessa mesma Lei.

Diante dessa dúvida deixada pelo citado artigo 61 da Lei 11.941/2009, os dirigentes do BACEN vêm pregando a DESOBEDIÊNCIA CIVIL ao obrigar que as instituições por ele autorizadas a funcionar adotem Plano Contábil com grupamentos de contas divergentes daqueles estabelecidos pela Legislação em vigor e também divergente do que estabelece as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.







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