Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CAPÍTULO X - Acionistas - SEÇÃO III - Direito de Voto

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120

SEÇÃO III - Direito de Voto (Revisada em 26-10-2022)

Disposições Gerais

Art. 110 - A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 1º. O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º. É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

Ações Preferenciais

Art. 111 - O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no Art. 109.

§ 1º. As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

§ 2º. Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

§ 3º. O estatuto poderá estipular que o disposto nos §s 1º. e 2º. vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

Não-Exercício de Voto pelas Ações ao Portador

Art. 112 - Somente os titulares de ações nominativas, endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

§ único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §s 1º. e 2º. do Art. 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.

Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

Art. 113 - O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

§ único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

Voto das Ações Gravadas com Usufruto

Art. 114 - O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

Art. 115 - O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 1º. O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

§ 2º. Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º. do Art. 8º.

§ 3º. O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

§ (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 10 (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE:

Ver o Parecer de Orientação CVM 034/2006 - Interpretação do §1º do Art. 115 da Lei 6.404/76 - Impedimento de voto em casos de benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade.



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