LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120
SEÇÃO III - Direito de Voto (Revisada em 04-05-2024)
Art. 110 - A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral.
§ 1º. O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º. É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Art. 111 - O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no Art. 109.
§ 1º. As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º. Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º. O estatuto poderá estipular que o disposto nos §s 1º. e 2º. vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
Não-Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112 - Somente os titulares de ações nominativas, endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
§ único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §s 1º. e 2º. do Art. 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113 - O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
§ único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114 - O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115 - O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
§ 1º. O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º. Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º. do Art. 8º.
§ 3º. O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)
§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)
§ 7º (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)
§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)
§ 10 (VETADO) (Incluído pela Lei 10.303/2001)
NOTA DO COSIFE:
Ver o Parecer de Orientação CVM 034/2006 - Interpretação do §1º do Art. 115 da Lei 6.404/76 - Impedimento de voto em casos de benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade.