LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias (Revisada em 24-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
As Seções a seguir, cujos endereçamentos estão acima, foram criados por este COSIFE para os efeitos didáticos de separação dos temas dispostos neste Capítulo.
Art. 295 - A presente lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação; aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação, às companhias que se constituírem.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:
§ 2º. A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º. e 2º. do Art. 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977.
§ 3º. A restrição ao direito de voto das ações ao portador (Art. 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que a lei entrar em vigor.
Art. 296 - As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta lei no prazo de um ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembleia geral dos acionistas.
§ 1º. Os administradores e membros do conselho fiscal respondem pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 2º. O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no Art. 51 e no § 5º. do Art. 71.
§ 3º. As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei, as participações recíprocas vedadas pelo Art. 244 e seus §s.
§ 4º. As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º. do Art. 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º. do Art. 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos artigos 45 e 137.
§ 5º. O disposto no Art. 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 1º. de janeiro de 1977.
§ 6º. O disposto nos §s 1º. e 2º. do Art. 237 não se aplica às participações existentes na data da publicação desta lei.
Art. 297 - As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no Art. 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o Art. 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das seguintes normas:
NOTA D COSIFE:
SOCIEDADES POR AÇÕES VERSUS SOCIEDADES POR QUOTAS
Art. 298 - As companhias existentes, com capital inferior a cinco mil cruzados, poderão, no prazo de que trata o Art. 296, deliberar, pelo voto de acionistas que representem dois terços do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, observadas as seguintes normas:
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 299 - Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e REFLORESTAMENTO, bem como todos os dispositivos das Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Ver a Lei 4.131/62 e sua regulamentação pelo Decreto 55.762/1965
Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do Art. 183. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
§ único.O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
Art. 300 - Ficam revogados o Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e demais disposições em contrário.