LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XIV - Modificação do Capital Social - artigos 166 a 174
SEÇÃO I - AUMENTO (Revisada em 04-05-2024)
Art. 166 - O capital social pode ser aumentado:
§ 1º. Dentro dos trinta dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV. Veja a NOTA DO COSIFE a seguir
§ 2º. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.Veja a NOTA DO COSIFE a seguir
NOTA DO COSIFE:
Relativamente ao inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:
Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
Art. 167 - A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (Art. 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º. Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.
§ 2º. A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a um por cento do capital social.
§ 3º. Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.
NOTA DO COSIFE:
Embora a antiga Correção Monetária Anual tenha sido extinta a partir de 1996 pelo artigo 4º da Lei 9.2489/1995, há a possibilidade de contabilização de Reavaliações de Bens de conformidade com o previsto no artigo 183 desta Lei 6.404/1976, depois das alterações processadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2006 (MP 449/2008). As antigas normas tributárias relativas às Reavaliações de Bens continuam em vigor.
Veja informações complementares na página deste COSIFE relativa à antiga NBC-T-5 - Atualização Monetária, que se processa mediante Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Veja ainda: Ajustes de Avaliação Patrimonial pelo Valor Justo. Sobre as avaliações de bens, veja o artigo 8º desta Lei 6.404/1976.
O Banco Central do Brasil (COSIF 1.16.4 - Reavaliação de Bens) não permite que sejam contabilizadas Reavaliações de Ativos, baseando-se no antigo Princípio de Contabilidade da Prudência (conservadorismo) e artigo 61 da Lei 11.941/2009.
Art. 168 - O estatuto pode conter autorização para aumento de capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º. A autorização deverá especificar:
§ 2º. O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.
Capitalização de Lucros e Reservas
Art. 169 - O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1º. Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º. As ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.
§ 3º. As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo, não inferior a trinta dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.
Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170 - Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 1º. O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 2º. A assembléia geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º. A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no Art. 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §s 2º. e 3º. do Art. 98.
§ 4º. As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º. No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no Art. 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
§ 6º. Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º. do Art. 82.
§ 7º. A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º. deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. (Incluído pela Lei 9.457/1997)
NOTA DO COSIFE:
Ver o Parecer de Orientação CVM 005/1979 - Aumento de capital. Hipótese de diversidade de preços de emissão em função da diversidade de tipos (espécies, classes ou formas) das ações a serem emitidas por uma companhia aberta. "Diluição justificada" da participação de acionistas. Inteligência do § 1º do artigo 170 da Lei 6.404/1976.
Ver o Parecer de Orientação CVM 001/1978 - Inteligência do Artigo 170, § 1º da Lei 6.404/76.
Art. 171 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º. Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:
§ 2º. No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3º. Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.
§ 4º. O estatuto ou a assembléia geral fixará prazo de decadência, não inferior a trinta dias, para o exercício do direito de preferência.
§ 5º. No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até dez dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º. O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º. Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
§ 8º. Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia geral ou pelos órgãos da administração.
Relativamente ao art. 171, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:
Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
Exclusão do Direito de Preferência
Art. 172.O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do Art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
§ único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
Relativamente ao art. 172, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:
Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976: