Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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BANCO CENTRAL - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL AMEAÇADA



BANCO CENTRAL - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL AMEAÇADA

SUPERVISÃO BANCÁRIA - EXTINÇÃO DOS AUDITORES DO BANCO CENTRAL

São Paulo, 12/06/2013 (Revisado em 22-03-2024)

Referências: Fiscalização do SFN - Sistema Financeiro Nacional, Inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2013.

SUMÁRIO:

  1. NOTA ESCLARECEDORA SOBRE A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL
  2. A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA MÁXIMA DOS SINDICALISTAS
  3. A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL DOS AUDITORES E FISCALIZADORES
  4. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009
  5. INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL AMEAÇADA
    1. A PARCIALIDADE DOS DIRIGENTES DOS BANCOS CENTRAIS
    2. PROIBINDO A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
    3. O LOBBY CONTRÁRIO À PLENA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
    4. OS MOTIVOS DA FALÊNCIA ECONÔMICA ESPANHOLA
  6. A REALIDADE NO BRASIL
    1. A EXTINÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DOS FISCALIZADORES NO BANCO CENTRAL
    2. A FALSA INDEPENDÊNCIA DOS AUDITORES EXTERNOS
    3. A NÃO OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PELO BACEN
    4. NO BACEN A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL É SÓ PARA INGLÊS VER
    5. A CRIMINOSA ATUAÇÃO DOS CORRUPTOS A SERVIÇO DOS LOBISTAS CORRUPTORES
    6. OS ATOS INTERPOSTOS PARA DESESTÍMULO AO TRABALHO DIGNO DE FÉ PÚBLICA

Coletânea feita por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NOTA ESCLARECEDORA SOBRE A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

O texto em letras pretas, a seguir transcrito, foi redigido por Aparecido Sales, dirigente do SINAL - Regional de São Paulo, sendo Membro do Conselho Editorial da Revista Por Sinal, editada pelo SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil.

O conteúdo do texto em questão foi revisado (editado), com a colocação de subtítulos, anotações e comentários por Américo G Parada Fº, contador e antigo Auditor do Banco Central do Brasil, inativo (aposentado) desde de 16/10/1995, também ex-diretor do SINAL no início da década de 1990.

Sobre as razões da aposentadoria precoce do Coordenador do COSIFE, veja os textos:

  1. A Moeda de que não pode mostrar a Cara - Perseguição aos antigos Auditores do Banco Central - Revista Por Sinal nº 1 - abril de 2001
  2. Dilma Está Pisando na Bola 2 - O Sufocamento do Servidor Público - A Injusta Causa
  3. A Unificação dos Mercados de Câmbio - Estudo Desvenda Evasão de Dólares

2. A IMPOSSÍVEL INDEPENDÊNCIA MÁXIMA DOS SINDICALISTAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

Mesmo sendo o SINAL um sindicato de trabalhadores, tal como também acontece com os demais sindicatos de trabalhadores a serviço de entidades públicas e privadas, muitas vezes seus dirigentes não podem se expressar como na realidade deveriam se dirigir ao público em geral em seus textos que geralmente são notas de esclarecimento.

Diante da censura imposta pelos detentores do poderio econômico, grande parte dos dirigentes sindicais quase sempre utilizam termos que não seriam plenamente entendidos pelos cidadãos comuns, porque deixam escondidas nas entrelinhas as verdades a serem observadas e investigadas pelos leitores mais atentos. Por esse motivo, muitos deixam de ler as tais notas de esclarecimento porque diretamente pouco esclarecem. Apenas apresentam relatos com linguagem rebuscada como a dos advogados, economistas e escritores elitistas (acadêmicos).

De outro lado, usando de certa diplomacia, os dirigentes sindicais de modo geral precisam tomar o grandioso cuidado de não criar inimizades com os partidos políticos oposicionistas aos governos populares porque muitas vezes dependem destes políticos contrários ao bem-estar social e à vida digna dos trabalhadores para a eventual aprovação de leis em benefício dessa classe social tão perseguida pelos escravocratas.

Então, estrategicamente, os pedidos em favor dos trabalhadores sempre são feitos em vésperas de eleições, quando os citados partidos políticos de extrema-direita são obrigados a fazer algo para que consigam os votos dos iludidos. Com esse intuito, geralmente utiliza-se da lábia dos estelionatários (vigaristas, trapaceiros). Por isso, muitos dizem "à boca pequena" (sem estardalhaço) que determinada promessa é verdadeiro estelionato eleitoral.

É importante salientar que os trabalhadores são a quase totalidade dos eleitores. Logo, se todos prestassem a devida atenção no slogan do PCO - Partido da Causa Operária ("Quem bate cartão, não vota em patrão"), obviamente os trabalhadores europeus não precisariam brigar pela manutenção de seus empregos e contra redução de seus salários e de suas aposentadorias.

O descrito sempre acontece às vésperas de quaisquer datas marcadas para o escrutínio. Assim podemos notar que somente às vésperas das eleições os partidos que representam os detentores do poderio econômico são obrigados a fazer algo para enganar e assim conseguir os votos dos incautos trabalhadores (os não atentos ao contido nas entrelinhas). Por isso, seria melhor a realização de eleições todos os anos. Desse forma, os extremistas de direita seriam obrigados a fazer algo pelo povo todos os anos.

Para evitar essas concessões aos trabalhadores, muitos políticos querem que as eleições sejam unificadas e realizadas a cada 4 ou 5 anos.

Fatos semelhantes estão acontecendo com os governantes nas esferas federal, estadual e municipal.

Veja as explicações em As Alianças Políticas e a Governabilidade. É a velha política do "é dando que se recebe", "uma mão lava a outra".

3. A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL DOS AUDITORES E FISCALIZADORES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

Em primeiro lugar é preciso deixar claro que a auditoria, perícia ou fiscalização cuja base seja a contabilidade das entidades juridicamente constituídas só pode ser feita por contadores devidamente registrados no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O fiscalizador não habilitado como contador pode ser processado por exercício ilegal de profissão regulamentada.

Depois desse esclarecimento, cabe um outro também muito importante.

A independência técnica e profissional dos fiscalizadores do Banco Central do Brasil foi interrompida quando, logo depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando foi extinto o cargo ou função de Auditor do Banco Central do Brasil, cujos fatos serão melhor explicados em letras azuis no decorrer do texto escrito em letras pretas pelo sindicalista Aparecido Sales.

Outro fato que deve ser salientado é que naquela época os dirigentes do SINAL, em nome dos servidores anarquistas (apadrinhados), apoiaram a extinção da FUNÇÃO de auditor, que foi substituída pelo CARGO de Inspetor, que dependia de nomeação pelos dirigentes daquela autarquia federal e podia ser exercido por pessoas inabilitadas para o perfeito exercício da fiscalização cuja base é a contabilidade.

Portanto, não há motivo para que sejam citadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade porque os ANALISTAS do Banco Central, que agora substituem os antigos AUDITORES, não são contratados na qualidade de Contadores. Somente estes estão obrigados a zelar pela aplicação da teoria contábil em seu exercício profissional.

4. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Na tarde de 11/06/2013, na sede do SINAL - SP,  na presença da advogada contratada pelo SINAL e de representante do SINAL, ambos designados para o atendimento aos filiados, o coordenador do COSIFE e outro servidor inativo do BACEN, mencionaram superficialmente (com poucas palavras) o fato de a fiscalização estar sendo efetuada por inabilitados (leigos) e sobre o fato de o artigo 61 da Lei 11.941/2009 determinar que as instituições do sistema financeiro não devem obedecer às normas emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Esse absurdo contido na lei torna-se ainda mais grave porque aquele mesmo dispositivo legal impede que as instituições do sistema financeiro, habilitadas como sociedades de capital aberto, adotem as normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Dessa forma, podem ser enormemente prejudicados os investidores do Mercado de Capitais.

Por esse motivo, aconselha-se que os investidores não comprem ações de bancos porque eles podem fazer o que bem quiserem em prejuízo dos incautos investidores.

Mais grave ainda é ver que o CFC (nem o SINAL e nem o Banco Central, justamente na época em que pela primeira vez presidido por um funcionário aprovado em concurso público) não promoveu qualquer medida na esfera do Poder Judiciário para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.

Essa inconstitucionalidade também foi mencionada no texto Divergências entre as Normas de Bancos Central e as Normas Internacionais de Contabilidade, publicado neste COSIFE.

O próprio Banco Central em seu site faz relato sobre as suas normas que divergem das normas internacionais de contabilidade traduzidas e publicadas pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade mediante a expedição da Resolução CFC 1.055/2005.

Vejamos, então, o que escreveu o dirigente do SINAL-SP, também com anotações por Américo G Parada Fº.

5. INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL AMEAÇADA

  1. A PARCIALIDADE DOS DIRIGENTES DOS BANCOS CENTRAIS
  2. PROIBINDO A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
  3. O LOBBY CONTRÁRIO À PLENA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
  4. OS MOTIVOS DA FALÊNCIA ECONÔMICA ESPANHOLA

Por Aparecido Sales - Dirigente do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil. Publicado na edição nº 41, de maio de 2013, da Revista Por Sinal. Com subtítulos, comentários e anotações por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

5.1. A PARCIALIDADE DOS DIRIGENTES DOS BANCOS CENTRAIS

Reportagens do jornal El País, publicadas em janeiro de 2013, revelaram situações que, para os servidores do Banco Central, soam como um aviso, pois se referiam à falta de independência na realização dos trabalhos [de fiscalização do sistema financeiro] e à ausência de apoio institucional para a sua realização.

No Banco de Espanha, a situação levou a associação dos inspetores [uma espécie de sindicato dos fiscalizadores] a vir a público [É o que tem feito o coordenador do COSIFE]. Seus alertas teriam ocorrido desde 2005 e, ao serem ignorados pelos supervisores [chefes ou superiores daqueles inspetores], colaboraram para a maior crise econômica [vivida pela Espanha], em décadas.

NOTA DO COSIFE:

Diante do que vem acontecendo no mundo, as falcatruas normalmente praticadas pelos banqueiros neoliberais globalizantes não somente provocaram a falência econômica espanhola (bancarrota), como também provocaram a bancarrota dos demais países desenvolvidos.

Basta perceber que a Crise Mundial de 2008 começou no sistema financeiro norte-americano, o maior do mundo. Logo, o número de enganados pelos banqueiros e pelos especuladores foi muito maior que normalmente seria em qualquer outro país.

Porém, apesar do eurocentrismo apregoado pela nossa elite vira-lata, na média aqueles países europeus são subdesenvolvidos em caráter, porque foram eles que durante quase 500 anos estiveram a roubar as riquezas encontradas no chamado de Terceiro Mundo.

Para piorar ainda mais a imagem dos países chamados de desenvolvidos, ficam na Europa os principais paraísos fiscais que executam a Blindagem Fiscal e Patrimonial dos corruptos e dos demais sonegadores de tributos do mundo inteiro.

5.2. PROIBINDO A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Os inspetores espanhóis [que devem ser contadores = verdadeiros auditores] declararam que sua independência, de ordem técnica e profissional, teria sido comprometida diante de um “excesso de filtros” colocados entre seus trabalhos e as conclusões finais relatadas, que seriam ignoradas sistematicamente numa “atitude de avestruz[as chefias dos supervisores engolindo as irregularidades constatadas], modificando as conclusões dos relatórios de inspeção. Isso teria ocorrido na surdina, pois os supervisores [chefes dos inspetores] não haviam assinado as versões “editadas”dos relatórios.

NOTA DO COSIFE:

A edição do texto original escrito por Aparecido Sales também está sendo feita neste COSIFE com sentido inverso ao que faziam os citados chefes de supervisores espanhóis. O intuito aqui é o de colocação de informações complementares, reafirmando e reforçando o descrito pelo articulista.

Aliás, este tipo de ocorrência (a intromissão dos seus superiores em defesa dos fraudadores) foi diuturnamente vivida pelos antigos auditores do Banco Central do Brasil.

Isto é, alguns dos supervisores de fiscalização alteravam o resultado dos relatórios dos inspetores (auditores), mas não se identificavam como os verdadeiros redatores do que foi escrito.

Embora o artigo 28 da Lei 6.385/1976 estabelecesse a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre o Bancos Central e a Receita Federal, somente em 1992 (passados 16 anos) aconteceu o primeiro seminário para que fosse firmado um convênio entre os referidos órgãos governamentais.

Mas, a papelada relativa ao referido convênio ficou engavetada até a promulgação da Lei Complementar 105/2001. Porém, a Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) já mencionava que as irregularidades encontradas pelos fiscalizadores do Banco Central (qualquer que fosse a denominação dada ao cargo ou à função desses fiscalizadores) deveriam ser denunciadas ao Ministério Público Federal, que obviamente acionaria algum ou alguns dos demais órgãos competentes.

Como muitos dos auditores do BACEN não se submetiam aos interesses escusos defendidos pelos lobistas do grande capital, a função de Auditor foi extinta.

Em substituição aos auditores, foi recriado o cargo de Inspetor, atualmente assumido pelos Analistas (não se sabe de que).

O SINAL precisa deixar claro qual seria a verdadeira função do Analista. Se for igual à função dos inspetores espanhóis, o cargo só pode ser ocupado por Contadores (Auditores) devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).

5.3. O LOBBY CONTRÁRIO À PLENA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

Segundo a denúncia, [diante do descoberto pelos inspetores], a supervisão espanhola teria deixado de agir, ou comportara-se de maneira leniente [sem usar de rigor nas providências necessárias, deixando de aplicar as eventuais penalidades cabíveis], prisioneira [dos lobistas] do sistema financeiro que deveria supervisionar.

NOTA DO COSIFE:

Diante do exposto podemos afirmar que os supervisores (chefes dos inspetores - auditores) foram influenciados pelos lobistas dos banqueiros a fazer "vista grossa" para irregularidades (ver, fingindo que não viu as irregularidades apontadas pelos fiscalizadores).

No Brasil, essa falha no sistema supervisão bancária era especialmente atribuída aos chefes de divisão e aos chefes de departamento.

Pelo menos até outubro de 1995, os supervisores e os coordenadores de fiscalização geralmente acatavam o apurado ou descoberto pelos auditores e inspetores (agora analistas).

Mas, ninguém perseguia os que deixavam de apurar. Eram perseguidos somente os que apuravam "em demasia", ou seja, eram perseguidos aqueles que colocavam acima de tudo o seu dever cívico e profissional.

O arquivamento dos relatórios acontecia no topo da pirâmide hierárquica do Banco Central, conforme também relatou a procuradora da república Raquel Branquinho em Seminário realizado na cidade do Rio de Janeiro em setembro de 2001, no Núcleo da Escola Superior do Ministério Público Federal.

Veja o inteiro teor do apresentado pela Procuradora da República no texto intitulado O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do SFN, também com anotações e comentários feitos pelo Coordenador deste COSIFE.

5.4. OS MOTIVOS DA FALÊNCIA ECONÔMICA ESPANHOLA

Na Espanha, muitas das recomendações foram desconsideradas, sem a necessária cobrança da correção de irregularidades. Mais grave, deixaram de prosperar trabalhos técnicos de supervisão diante da descoberta de indícios de fraudes e de problemas que poderiam comprometer as instituições, o que acabou por ocorrer.

No manifesto, os inspetores também afirmaram que os supervisores fizeram vista grossa, diante das irregularidades, indícios de crimes e desobediência às determinações da supervisão.

Também grave é a denúncia de que a má gestão e a tomada excessiva de riscos de curto prazo foram recompensadas com bônus milionários para os executivos das instituições, sem qualquer ação preventiva da supervisão, como já exposto no filme Inside Job, de Charles Ferguson.

NOTA DO COSIFE:

Sobre os prováveis esquemas de lavagem de dinheiro existentes, veja o texto intitulado A Bancarrota Espanhola Pode Ter Origem Semelhante a da Islândia.

Veja também A Lição Democrática da Islândia (texto publicado pela revista POR SINAL 37 de abril de 2012).

6. A REALIDADE NO BRASIL

  1. A EXTINÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DOS FISCALIZADORES NO BANCO CENTRAL
  2. A FALSA INDEPENDÊNCIA DOS AUDITORES EXTERNOS
  3. A NÃO OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PELO BACEN
  4. NO BACEN A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL É SÓ PARA INGLÊS VER
  5. A CRIMINOSA ATUAÇÃO DOS CORRUPTOS A SERVIÇO DOS LOBISTAS CORRUPTORES
  6. OS ATOS INTERPOSTOS PARA DESESTÍMULO AO TRABALHO DIGNO DE FÉ PÚBLICA

Por Aparecido Sales - Dirigente do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil. Publicado na edição nº 41, de maio de 2013, da Revista Por Sinal. Com subtítulos, comentários e anotações  por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

No Brasil, a norma NBC-PA-290 aborda a questão da independência dos auditores externos e que são úteis como um referencial para a atuação dos analistas [substitutos dos antigos inspetores e auditores], pois envolve dois elementos: independência de pensamento e aparência de independência.

6.1. A EXTINÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DOS FISCALIZADORES NO BANCO CENTRAL

NOTA DO COSIFE:

Justamente para evitar essa independência dos Auditores aprovados em Concurso Público (agora determinada pela NBC-PA-290), depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, os dirigentes da nossa autarquia federal incumbida da supervisão bancária extinguiram a função de Auditor do Banco Central do Brasil.

Diziam que o Cargo devia ser exercido por inspetores (cargo em confiança, obviamente dos banqueiros).

As novas regras deixaram claro que o novo cargo podia ser ocupado por quaisquer profissionais de nível superior, não mais sendo exigida a habilitação como Contador.

Desse modo, quaisquer outros servidores públicos devidamente nomeados pela diretoria daquela autarquia federal podiam ser nomeados Inspetores, mesmo que fossem dentistas, jornalistas ou médicos, entre outros profissionais de nível superior sem nenhuma afinidade com a contabilidade, auditoria ou perícia contábil.

6.2. A FALSA INDEPENDÊNCIA DOS AUDITORES EXTERNOS

NOTA DO COSIFE:

Sobre a falsa independência dos auditores externos ou independentes, veja inicialmente a CONCLUSÃO sobre o descrito no texto denominado Governança Corporativa.

Naquele relato é mostrado que os auditores independentes são escolhidos pelos acionistas controladores das grandes empresas, assim como os Conselheiros Fiscais que seriam os verdadeiros incumbidos da Governança Corporativa.

Considerando-se que os auditores são contratados pelo acionista controlador, não existe uma verdadeira independência profissional na execução da auditoria.

Para que de fato haja independência, tanto o auditor externo como o conselho fiscal devem ser escolhidos exclusivamente pelos acionistas comprovadamente minoritários.

Veja em Poison Pills - Pílulas de Veneno que se refere aos acionistas minoritários.

6.3. A NÃO OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PELO BACEN

NOTA DO COSIFE:

Completando o intento de impedir a independência dos fiscalizadores, assim inpedindo a plena fiscalização do sistema financeiro, os dirigentes do Banco Central do Brasil, devidamente convencidos pelos lobistas contratados pelos banqueiros, conseguiram colocar na MP 449/2008 e na Lei 11.941/2009 artigo (com numeração diferente em cada um dos textos legais) que impede a utilização das normas emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Fizeram o mesmo que os espanhóis.

Os mesmos dispositivos legais também impedem que as instituições do Sistema Financeiro atendam às determinações da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, quando companhias abertas = empresas de capital aberto.

Veja os respectivos dispositivos legais e os comentários do coordenador do COSIFe em Divergências do COSIF Versus RIR/1999, NBC e Lei das S/A.

6.4. NO BACEN A INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL É SÓ PARA INGLÊS VER

A independência de pensamento compreende uma postura que permite a apresentação de conclusão sem influências [corporativistas dos detentores do poderio econômico] que comprometam o julgamento profissional, garantindo que o analista [auditor ou perito contador] atue com integridade, objetividade e ceticismo [de conformidade com o exigido pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade].

Essa [perfeita] atuação não se torna possível se houver qualquer forma de pressão [por lobistas do Grande Capital]. Se constatada [essa interferência externa], ocorreria uma afronta às determinações dos [padrões universais, adotados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, muitas vezes desprezados por antigos] diretores do Banco Central.

NOTA DO COSIFE:

Porém, o disposto no artigo 61 da Lei 11.941/2009 autoriza os dirigentes do BACEN a não acatarem o constante nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC, convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade.

[Parece óbvio que os referidos dirigentes do BACEN deveriam envidar seus esforços] no sentido de que a atuação da supervisão seja pautada pelo ceticismo [ou seja, com certa descrença no efetivo cumprimento das  normas vigentes], de forma intrusiva [com enérgica procura das eventuais irregularidades, desafiando as impeditivas interferências políticas ou administrativas], com reporte dos fatos e indícios encontrados.

Se assim não for, [como realmente é], poderia se dizer, cinicamente, que a fiscalização seria “pro forma”, apenas [para inglês ver].

Não é essa a imagem que o mercado e os organismos internacionais têm do Bacen!

NOTA DO COSIFE:

Entretanto, a diuturna prática de um auditor governamental nos mostra que a fiscalização do BACEN não tem sido suficientemente eficaz, especialmente por falta de conhecimentos técnicos e científicos de seus praticantes (os analistas), que geralmente não são detentores do título de Contador, Perito Contador ou Auditor.

Já a aparência de independência se relaciona com fatos e circunstâncias a serem evitados, sob o ponto de vista de um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso que, provavelmente, concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da equipe ou de um componente ficariam comprometidos. Este “terceiro”, normalmente, é alguém em nível hierárquico superior [que, com o seu extremo poder, como o de um chefe supremo (acima de quaisquer leis), pode influir negativamente no exemplar trabalho que seria praticado pelos subalternos auditores, inspetores ou analistas].

Aos analistas brasileiros cobra-se a responsabilidade técnica [mesmo que não estejam habilitados como auditores, devidamente registrados no CFC - Conselho Federal de Contabilidade], conforme os princípios da Lei 8.112/1991, [que contraria o dispositivo na nossa Carta Magna que não permite o livre exercício de profissão regulamentada]. Nesse sentido, seria uma afronta à moralidade tolerar irregularidades nas instituições financeiras, quando hipoteticamente apontadas repetidamente pelos analistas e, solenemente, ignoradas.

NOTA DO COSIFE:

Na realidade, as irregularidades apontadas por analistas não graduados em Ciências Contábeis seriam facilmente desclassificadas na alçada do Poder Judiciário porque o trabalho foi executado por profissionais não habilitados.

Sobre esse fato, veja o explicado no texto A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC.

Veja também os artigos 1.190 a 1.195 do Código Civil Brasileiro que versa sobre a Escrituração Contábil. Veja especialmente o contido no artigo 1.193.

Por sua ve, o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deixou claro em seus artigos 156 a 158 que as perícias judiciais devem ser efetuadas por profissionais devidamente qualificados técnica ou cientificamente. Ou seja; "cada macaco no seu galho".

Assim sendo, os órgãos de fiscalização, cuja base é a contabilidade, devem ter contabilistas devidamente habilitados conforme também determina o Código Civil Brasileiro de 2002 quando discorre sobre a Escrituração Contábil.

A falta da assinatura de profissional devidamente habilitado torna possível a alegação em juízo de que as provas das irregularidades cometidas foram obtidas na ilegalidade.

6.5. A CRIMINOSA ATUAÇÃO DOS CORRUPTOS A SERVIÇO DOS LOBISTAS CORRUPTORES

Uma análise, mesmo superficial, das denúncias dos inspetores espanhóis demonstra referir-se a casos de alteração de despachos, substituição de páginas de processos, procrastinação nas decisões ou punição de irregularidades. Atitudes graves, reprováveis sob qualquer aspecto.

O processo eletrônico, utilizado em larga escala no Banco Central e que deverá ser utilizado no ambiente da supervisão, apresenta significativos ganhos de agilidade, segurança e, ainda, menor custo. As possíveis modificações ou alterações ficam registradas para futura auditoria. Isto é previsto pelo Sistema de Processo Eletrônico. [Mas, os controles eletrônicos podem ser facilmente burlados pelas instituições do SFN].

NOTA DO COSIFE:

Para dar conformidade (compliance) ao declarado pelas instituições do sistema financeiro, seria necessária a fiscalização direta, que atualmente não é feita pelo Banco Central do Brasil, justamente em razão da falta de contadores (auditores) no quadro de fiscalização.

Isto é, no BACEN não existem profissionais como os inspetores espanhóis. Os analistas não têm idêntica função.

A NBC-PA-290 [não adotada oficialmente pelo Banco Central do Brasil, com base no citado artigo 61 da Lei 11.941/2009] menciona que uma das principais ameaças para a independência dos auditores está na familiaridade, que ocorre quando o relacionamento é longo ou próximo com o cliente.

Em tal circunstância, o auditor tornar-se-ia solidário aos interesses ou aceitaria interferências sem muito questionamento. [É o que se diz no texto sobre Governança Corporativa, acima citado].

Este é o caso que se configuraria quando as instituições financeiras passassem a exercer influência sobre os supervisores [estatais], que poderiam argumentar que, ao expor determinadas situações, estariam ameaçando a solidez ou a continuidade de determinada instituição financeira. Situação que poderia ser tratada como um exemplo da Síndrome de Estocolmo, e os inspetores não podem compactuar com isso. Daí a denúncia espanhola.

NOTA DO COSIFE:

Justamente porque não devemos pactuar com os desmandos dos dirigentes públicos é que estão sendo colocadas essas observações pelo coordenador deste COSIFE.

Muitos servidores públicos passam a aceitar tal sistema de troca de benesses entre fiscalizador e fiscalizado justamente em razão de se enquadrar na tese chamada de Síndrome de Estocolmo.

6.6. OS ATOS INTERPOSTOS PARA DESESTÍMULO AO TRABALHO DIGNO DE FÉ PÚBLICA

A realidade brasileira apresenta uma situação que afeta profundamente a produtividade: diárias insuficientes, indenização de transporte restrita e burocratizada.

[Essas dificuldades são sempre interpostas no sentido de desestimular o servidor da prática de um trabalho perfeito].

Em casos extremos, o analista não conta com proteção, seja policial ou jurídica, além da restrição orçamentária que limita o número de servidores, numa combinação de equipes e prazos reduzidos para a execução dos trabalhos.

[Sobre a falta de proteção aos fiscalizadores, veja o texto Morte aos Fiscais do Trabalho].

O Decreto 1.171/1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estabelece que é um dever respeitar a hierarquia; no entanto, também é dever do servidor comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis.

Tal decreto não está contemplado nos normativos do BCB, situação que se faz necessária, dado que aos supervisores e analistas é exigido o cumprimento dos deveres fixados pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quais sejam, a permanente vigilância e fiscalização das instituições financeiras e aplicação de penalidades. De outra forma, não se pode cumprir a missão institucional de zelar por um Sistema Financeiro Nacional (SFN) sólido e eficiente.

NOTA DO COSIFE:

Observe-se também o disposto no Decreto-Lei 2.321/1987 que institui, em defesa das finanças públicas, o regime de administração especial temporária (intervenção), nas instituições financeiras privadas e públicas não federais.

Entretanto, diante daquele dito popular "cada macaco no seu galho", cabe uma outra importante observação. Só será possível a plena fiscalização da contabilidade das instituições do sistema financeiro se a função de analista for exercida somente por contadores legalmente habilitados.

A Lei 8.112/1990 estabelece as responsabilidades pelo exercício irregular de atribuições por servidor, que decorre de ato que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

NOTA DO COSIFE:

Eis a definitiva questão que está sendo colocada.

Se o Analista do Banco Central estiver exercendo ilegalmente uma profissão regulamentada, ele será duplamente criminoso e mais criminoso ainda será aquele que o nomeou para o cargo ou função para a qual não está legalmente habilitado.

Logo, considerando-se que o dito analista terá como função primordial a análise de Demonstrações Contábeis, ele deve estar obrigatoriamente habilitado como Contador, conforme determina o Código Civil Brasileiro, quando se refere à escrituração contábil, e de conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamentou a profissão exercida pelo Contador.

Esclarecimentos sobre as prerrogativas profissionais dos contadores estão na Resolução CFC 560/1983.

No SFN, a solidez e a aparência de solidez são bens preciosos devidamente tutelados pela lei.

Nesse sentido, não cabe a nomeação de pessoas inabilitadas ao exercício de determinada função porque, caso ocorra prejuízo para o público investidor, para os depositantes e até para o Tesouro Nacional (o País) diante da quebra de um banco no Brasil que, por hipótese, tenha como causa a procrastinação e a negação de fatos ou alertas, ensejaria a responsabilização dos responsáveis.

No caso dos analistas do Banco Central, o Manual do Serviço Público, em seu item 5-3-11, estabelece que “nenhum servidor pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior de fatos, situações e indícios que indiquem irregularidade, crime ou ameaça à solidez das instituições”.

NOTA DO COSIFE:

Mas, contrariando essa citada norma básica, os dirigentes do Banco Central do Brasil, condenados pela CPI do Banestado, em 1995 denunciaram o Coordenador deste COSIFE por quebra do SIGILO BANCÁRIO em palestra proferida para Auditores Fiscais da Receita Federal na ESAF - Escola de Administração Fazendária.

Porém, todos os presentes ao evento tinham o dever ou a obrigatoriedade de manutenção do SIGILO FISCAL que se sobrepõe ao SIGILO BANCÁRIO, conforme ficou suficientemente claro na Lei Complementar 105/2001 e também em outras leis mencionadas no texto denominado Privatização ou Terceirização da Fiscalização.

Torna-se importante esclarecer também que o referido servidor do Banco Central do Brasil foi devidamente convocado por ofício expedido pelo Ministério da Fazenda com base na Constituição Federal de 1988 e no artigo 28 da Lei 6.385/1964 que versa sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre os órgãos governamentais mencionados.

E os dirigentes do Banco Central àquela época concordaram com a participação do mesmo, naquela época na qualidade de servidor ativo lotado naquela autarquia federal. Concordaram com a participação do servidor naquele evento porque obviamente não poderiam ser contrários, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 6.385/1976.

Assim, o amparo legal ao trabalho dos analistas funciona como um anteparo às possíveis pressões para alteração de conclusões e recomendações, fatos que certamente ocorreram com os inspetores espanhóis. O analista, no Banco Central, deve ser respeitado e protegido no exercício de suas atribuições, cabendo aos superiores imediatos manifestação embasada em fatos ou situações que teriam sido desconsiderados. Afinal, é da própria natureza das funções comissionadas uma carga de responsabilidade, e não cabe repassá-la aos analistas.

NOTA DO COSIFE:

Repetindo, deve ser deixado bem claro que o analista que não esteja habilitado como Contador, se estiver analisando Demonstrações Contábeis ou estiver vistoriando ou auditando a contabilidade de instituições do sistema financeiro ou de quaisquer outros segmentos empresariais ou operacionais, pode ser processado por exercício ilegal de profissão regulamentada, com base na Lei das Contravenções Penais (artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941).

Assim, sendo, na esfera judicial o relato e as respectivas provas das irregularidades cometidas pela instituição analisada serão desconsiderados porque as provas foram obtidas de forma ilegal por pessoas não habilitadas.

Assim sendo, a fiscalizada efetuada pelo BACEN, mediante a utilização de analistas não habilitados como contadores, é apenas "PRO FORMA", tal como suspeitou, por isso escreveu, o articulista dirigente do SINAL.

A diretoria do Bacen tem enfatizado o desejo de conhecer a verdadeira situação no SFN, pois, afinal, é a responsável por cumprir a missão institucional, inclusive por decretar liquidações e aplicar medidas prudenciais preventivas, sempre com base nas melhores informações e conclusões de natureza técnica produzidas pelos analistas e supervisores.

NOTA DO COSIFE:

A bem da verdade é preciso esclarecer que, se de fato a diretoria do BACEN estivesse interessada na plena fiscalização do SFN, não colocaria pessoas inabilitadas em funções primordiais.

Neste contexto, vale lembrar que o Sindicato Nacional dos Servidores do Banco Central (Sinal) tem, dentre as suas prioridades, a prestação de assistência diante de situações que possam ser consideradas de pressão ou assédio que comprometam a independência técnica e profissional dos servidores em qualquer área de atuação do Banco Central do Brasil.

NOTA DO COSIFE:

Portanto, aos dirigentes do SINAL cabe zelar para que os dirigentes do BACEN se abstenham de colocar em determinadas funções primordiais os profissionais não habilitados para o pleno exercício daquela profissão regulamentada, tal como vem acontecendo com a função de analista, que vem sendo exercida por inabilitados para o exercício da contabilidade, auditoria ou perícia contábil.

Para isto é preciso que fique clara qual seria a verdadeira função profissional do analista. Qualquer função que mencione direta ou indiretamente contabilidade e as demonstrações contábeis deve ser exercida por contadores ou por auxiliares supervisionados, coordenados, comandados, chefiados, treinados, apoiados ou dirigidos por contadores.

Veja explicações complementares em Contabilidade Financeira - Aspectos Legais e Regulamentares.







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