Ano XXV - 26 de abril de 2024

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COSIF 1.26.1 - Procedimentos Específicos de Escrituração

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.26 - Consórcios

COSIF 1.26.1 - Procedimentos Específicos de Escrituração (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

  1. As Administradoras de Consórcios utilizam as Contas do COSIF com Atributo "H".
  2. Sobre a Contabilização dos Grupos de Consorciados, veja as contas do COSIF com Atributo "P"
  3. Veja a Carta-Circular BCB 3.147/2004 com atualizações.

A Circular BCB 3.221/2004 citada nesta página será REVOGADA pela Resolução BCB 66/2021 a partir de 1º/1/2022.

A Circular BCB 3.386/2008  citada nesta página será REVOGADA pela Resolução BCB 66/2021 a partir de 1º/1/2022.

A Resolução BCB 66/2021 passa a dispor sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social

A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador. Veja o COSIF 1.1.2.5 e o COSIF 1.1.2.8

REGRAS FACULTATIVAS

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/01/2021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

1.26.1.1 - Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios de classificação contábil previstos neste Plano, bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas, inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado. (Circ 2381 art 8º; Circ 3386 art 1º)

1.26.1.2 - A taxa de administração dos grupos de consórcio deve ser escriturada na administradora por ocasião de seu efetivo recebimento, quando será apropriada como receita. (Circ 2381 art 8º § 2º)

1.26.1.3 - A apropriação da taxa de adesão pela administradora, como receita efetiva, deve ocorrer na data da assembleia de constituição do respectivo grupo. (Circ 2381 art 6º)

1.26.1.4 - Os valores relativos a comissões sobre vendas de quotas de consórcio devem ser apropriados ao resultado quando da realização da venda, não devendo ser diferidos. (Cta Circ 2598 item 1)

1.26.1.5 - A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio. (Circ 2381 art 9º)

1.26.1.6 - É facultada a manutenção de conta de depósitos bancários individualizada por grupo. (Circ 2381 art 9º § único)

1.26.1.7 - Os recursos recebidos dos subscritores de cotas de grupos de consórcio em formação devem ser aplicados, pelas administradoras de consórcio, nas modalidades previstas na Circular 2.454, de 27 de julho de 1994, e registrados: (Circ 3259 art 1º)

  • a) na administradora, em contas de compensação;
  • b) em grupos de consórcio, nas rubricas patrimoniais adequadas.

1.26.1.8 - Os imóveis que não se destinem à manutenção da atividade das administradoras de consórcio, mantidos em caráter permanente, devem ser contabilizados no título OUTROS INVESTIMENTOS, código 2.1.9.90.00-3, pelo valor de aquisição, cabendo observar o seguinte: (Circ 2461 art 1º)

  • a) podem ser depreciados;
  • b) não podem ser reavaliados.

1.26.1.9 - A depreciação de que trata a alínea "a" do item anterior deve ser registrada em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o valor do bem, tendo como contrapartida o título DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO, código 8.1.8.20.00-3. (Circ 2461 art 1º § 1º)

1.26.1.10 - Deve ser constituída provisão para fazer face a perdas permanentes, efetivas ou potenciais, tendo como contrapartida o título DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, subtítulo Outras, código 8.1.8.30.99-0. (Circ 2461 art 1º § 2º)

1.26.1.11 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no tocante a livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras. (Circ 2381 art 21)

1.26.1.12 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como os demonstrativos contábeis, devem ser arquivados na sede da administradora. (Circ 2381 art 22)

1.26.1.13 - Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos neste Plano. (Circ 2381 art 24)

1.26.1.14 - Nos balancetes/balanços de março, junho, setembro e dezembro, os valores classificados no Ativo e Passivo Circulantes e Longo Prazos devem ser segregados em realizáveis e exigíveis em até 90 dias e após 90 dias. (Circ 2381 art 25)

1.26.1.15 - Os documentos nº 3 - Demonstração dos Recursos de Consórcio (modelo de publicação), nº 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada (modelo de remessa) e nº 7 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (modelo de publicação e de remessa) passam a ser atualizados através de Carta-Circular. (Circ 2381 art 26)

1.26.1.16 - A administradora de consórcio, na escrituração de seus grupos, deve utilizar o Elenco de Contas constante deste Plano, que também passa a ser atualizado através de Carta-Circular. (Circ 2381 art 27)

1.26.1.17 - O aumento de capital social das administradoras de consórcio, deliberado em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, na conta 6.1.1.20.00-8 AUMENTO DE CAPITAL, tendo como contrapartida: (Circ 3221 art 1º)

1.26.1.18 - Os saldos de reservas de capital, legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital social. (Circ 3221 art 1º § único)

1.26.1.19 - A redução do capital social das administradoras de consórcio, deliberada em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, a débito da conta 6.1.1.40.00-2 REDUÇÃO DE CAPITAL, tendo como contrapartida: (Circ 3221 art 2º)

1.26.1.20 - A redução do capital social das administradoras de consórcio somente pode ser efetuada se o capital social restante e o patrimônio líquido forem mantidos nos níveis mínimos exigidos na regulamentação vigente. (Circ 3221 art 2º § único)

NOTA DO COSIFE:

Ver o COSIF 1.1.5.9. Subtítulos de Uso Interno em que se lê: a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)



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