Ano XXV - 26 de abril de 2024

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COSIF 1.14.8 - REMUNERAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.14.8 - Remuneração de Correspondentes no País (Revisado em 20-02-2024)

1.14.8.1 - – A parcela da remuneração referente à originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser reconhecida como despesa na data da contratação, repactuação ou renovação dessas operações. (Circ 3693 art 1º; Circ 3738 art 1º)

  • a) fica facultado o registro no ativo:
    • I - de até dois terços da remuneração mencionada no item 1.14.8.1, referente à originação ocorrida no ano de 2015, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período; e
    • II - de até um terço da despesa mencionada no item 1.14.8.1, referente à originação ocorrida no ano de 2016, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período.
  • b) a partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração mencionada no item 1.14.8.1 deve ser reconhecida integralmente como despesa;
  • c) os valores registrados no ativo com base na faculdade prevista no item 1.14.8.1.a devem ser integralmente amortizados, de forma linear, no prazo máximo de 36 meses, contados a partir de seu registro no ativo, ou imediatamente, quando da liquidação ou da baixa da operação por qualquer motivo;
  • d) a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os valores eventualmente registrados no ativo, relativos a remuneração de correspondentes no país de que trata o item 1.14.8.1, devem ser imediatamente baixados, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa do período, sendo vedado qualquer registro adicional ou a manutenção de valores dessa natureza no ativo;
  • e) a instituição que se utilizar da faculdade prevista no item 1.14.8.1.a deve divulgar a adoção dessa opção na nota explicativa que trata das políticas contábeis, bem como quantificar seus efeitos no resultado do período em nota explicativa específica.

1.14.8.2 - A parcela da remuneração referente aos serviços prestados após a originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser apropriada como despesa pro rata temporis ao longo do prazo do contrato da operação de crédito a que se refere. (Circ 3693 art 2º)

1.14.8.3 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nos itens 1 e 2 acima, devem ser aplicados de forma prospectiva para as operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas, repactuadas ou renovadas. (Circ 3722 art 1º, Circ 3693 art 2º-A)

1.14.8.4 - No caso de baixa da operação de crédito ou de arrendamento mercantil decorrente de venda ou de transferência, a remuneração remanescente devida deve ser integralmente reconhecida como despesa, tendo como contrapartida o passivo da instituição. (Circ 3693 art 2º, parágrafo único)

NOTA DO COSIFE:

Veja também: COSIF 1.17 - Receitas e Despesas, onde são encontrados endereçamentos para outros tipos de Receitas e Despesas a Apropriar.



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