Ano XXV - 29 de março de 2024

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TENTANDO REPRIMIR A CRIMINALIDADE NO SFN


NORMAS PARA EVITAR FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS

CHINESE WALL NO ASSET MANAGEMENT - FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

São Paulo, 06/12/2006 (Revisado em 08-03-2024)

Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Formação de Caixa Dois, Fraudes Cambiais - Evasão de Divisas ou de Reservas Monetárias, Irregularidades na Administração, Desvios de Recursos mediante Operação Fraudulenta, Desfalque no Tesouro Nacional, Manipulação de Resultados em Fundos e Carteiras de Investimentos, Internacionalização do Capital Nacional.

TENTANDO REPRIMIR A CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO - SFN

  1. COMBATENDO A BANDIDAGEM DO COLARINHO BRANCO
  2. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
  3. AS OPERAÇÕES AO PORTADOR SUBSTITUÍDAS PELAS CONTAS FANTASMAS
  4. FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
  5. A FUNÇÃO DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
  6. GOVERNANÇA CORPORATIVA
  7. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
  8. AS FRAUDES COM IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES E O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
  9. COMBATE ÀS FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. COMBATENDO A BANDIDAGEM DO COLARINHO BRANCO

Para reprimir a criminalidade no SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, foi sancionada a Lei 7.492/1986 de Combate aos Criminosos de Colarinho Branco.

Entre os diversos tipos de crimes combatidos pela Lei do Colarinho Branco, os mais importantes eram e ainda são os dispostos nos seus artigos 21 e 22. Os referidos artigos tratam das Fraudes Cambiais e da Evasão de Divisas que sempre envolve Lavagem de Dinheiro, internacionalizado do capital mediante blindagem fiscal e patrimonial de sonegadores de tributos.

A Evasão de Divisas também pode ser chamada de Evasão Cambial ou de Reservas Monetárias, assim transformando-se em verdadeiro Desfalque no Tesouro Nacional.

Mesmo depois da promulgação da Lei 9.613/1998, os principais crimes envolvendo lavagem de dinheiro ainda eram enquadrados nos mencionados artigos da Lei 7.492/1986 porque Lei de 1998 mostrava-se insuficiente, razão pela qual foi substancialmente alterada pela Lei 12.682/2012

Porém, a Lei 7.492/1986 e a Lei 7.913/1989 não foram suficientes para repressão dos crimes que eram sempre acobertados sob a alegação de sigilo bancário, o qual acabava impedindo ou restringindo a ação fiscalizadora dos agentes fazendários federais, estaduais e municipais.

A Lei 7.913/1989 tinha o intuito de combater especialmente as operações fraudulentas (especulativas) realizadas por intermédio dos pregões das Bolsas de Valores. Mas, infelizmente nunca foi levada a sério pelos antigos dirigentes da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

2. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Todos esses crimes contra investidores combatidos pela nossa legislação não ocorreram somente no Brasil. Era uma tendência mundial.

E para esconder esse dinheiro roubado também do FISCO, a partir de 1989, foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Por intermédio desse mercado de câmbio paralelo criado no final do ano de 1988, passaram a ser importantes os paraísos fiscais e as contas CC5 de não residentes no Brasil, que se tornaram ainda mais importantes depois da extinção das operações, dos títulos e dos fundos "ao portador" (sem identificação) a partir de março de 1990 com a edição da Lei 8.021/1990 e do artigo 19 da Lei 8.088/1990.

Veja informações complementares no texto sobre a Internacionalização do Capital Nacional (brasileiro) que também trata da internacionalização do capital norte-americano em paraísos fiscais a partir de 1970.

Foi justamente essa paulatina internacionalização do capital em paraísos fiscais que mudou toda a estrutura produtiva mundial, resultando a falência econômica dos países desenvolvidos.

Veja em:

  1. Desvendada Rede Capitalista de Domina o Mundo - Sediada em Paraísos Fiscais
  2. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial

3. AS OPERAÇÕES AO PORTADOR SUBSTITUÍDAS PELAS CONTAS FANTASMAS

Após a extinção das operações "ao portador", dos títulos ao portador e dos Fundos de Investimentos "Ao Portador" (com a edição da Lei 8.021/1990 e do artigo 19 da Lei 8.088/1990), aumentou o número de "contas fantasmas" (de testas de ferro ou laranjas) em bancos e também nas demais instituições do SFN.

Então, tornou-se comum encontrar falsos investidores com o nome de José da Silva. A Receita Federal tinha mais de 13 mil homônimos em seus registros. E muitos nomes semelhantes eram encontrados.

A quantidade de contas fantasmas era tão grande que o Congresso Nacional não pode deixar de aprovar o contido no artigo 64 da Lei 8.383/1991, que foi introduzido no artigo 982 do RIR/1999 como Crime de Falsidade, passou a constar do RIR/2018. Assim, a referida Lei passou a combater os administradores e gerentes de instituições financeiras que, na qualidade de cúmplices dos atos criminosos, permitissem a abertura dessas "contas fantasmas".

Com base na mencionada Lei, foi expedida a Resolução CMN 2.025/1993 que determinou o recadastramento de todas as contas bancárias. a referida Resolução CMN 2.025/1993 foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos). Nos dias de hoje ainda existem contas de sonegadores de tributos que apresentavam significativos saldos e não foram recadastradas. O dinheiro foi transferido para o Banco Central do Brasil (Tesouro Nacional).

4. FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

Em 1998 foi sancionada a Lei 9.613/1998 para combater os crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial), também muito comum no SFN. Infelizmente essa Lei não surtiu os efeitos desejados, razão pela qual foi substancialmente alterada pela Lei 12.682/2012

O mesmo aconteceu com a Lei 9.034/1995 de Combate às Organizações Criminosas, que ficou conhecida como Lei de Proteção daquelas Organizações em razão da grande burocracia por ela exigida para que o Povo não soubesse quais eram os grandes bandidos investigados.

Como se demonstrou impraticável, foi tardiamente revogada e substituída pela Lei 12.850/2013. Com base no disposto nessa nova Lei, depois da sua entrada em vigor, os eleitores ficaram sabendo que os principais corruptores dos dirigentes da Petrobrás eram os mais importantes empreiteiros de obras públicas, que vêm fraudando em Licitações há décadas.

Algumas das dificuldades que persistiam mesmo depois de sancionadas as referidas Leis, estava na rígida manutenção dos sigilos bancário e fiscal dos bandidos. Na prática, somente os menos aquinhoados, mesmo que não fossem bandidos, não tinham tais direitos. Em síntese, o Povo, o cidadão comum, nunca teve direito ao seu insignificantes sigilo fiscal e bancário.

Finalmente, para flexibilização dos sigilos bancário e fiscal, foram promulgadas a Lei Complementar 105/2001 e Lei Complementar 104/2001, respectivamente. Os principais efeitos da LC 104/2201 estão no Código Tributário Nacional.

Sobre a importância dessa flexibilização dos sigilos bancário e fiscal, é importante a leitura da monografia da Procuradora da República Raquel Branquinho aqui neste COSIFE intitulada O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do SFN.

5. A FUNÇÃO DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA

Foi em razão dessas mencionadas leis e do estabelecido nos diversos Acordos da Basileia que nossas autoridades monetárias começaram a exigir determinados procedimentos internos nas instituições com a finalidade de reprimir a criminalidade no SFN.

Entretanto, tudo aconteceu em razão do Presidente Lula, nas Assembléias Gerais da ONU, clamar pelo combate aos Paraísos Fiscais que vinham causado a falência dos Sistemas de Tributação em todos os Países. Porém, medidas reparadoras, ainda insignificantes, foram tomadas somente depois da eclosão da Crise Mundial de 2008, provocada pela falência econômica dos Estados Unidos. Em 2011 aconteceu a falência dos demais países desenvolvidos.

Tardiamente, somente em 2013, o grupo G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais. Porém, nenhuma medida drástica foi tomada contra elas.

Foi ainda em razão dessas paulatinas providências legislativas, e por iniciativa do Comitê da Basileia sobre o sistema financeiro internacional, que se começou a falar em "chinese wall" e "Asset Management" (segregação de funções no Gerenciamento de Ativos) e Compliance Officer (Serviço para Dar Conformidade a Controles Internos).

Mas, a regras do Acordo da Basileia tornaram-se inócuas porque elas não foram cumpridas por instituições financeiras sediadas em Paraísos Fiscais da Europa e nas ilhas do inconfessável existentes nos demais continentes.

Veja o texto Os Paraísos Fiscais a Serviço do Crime de Sonegação Fiscal que também é praticado com o auxílio de administradores de Fundos e Carteiras de Investimentos.

Veja ainda o texto sobre a Aquisição de Controle Acionário por Fundos de Investimentos, sediados em Paraísos Fiscais, que emitem cotas ao portador (sem identificação do beneficiário) o que transforma as sociedades por ações, por eles controladas, em sociedades anônimas.

6. GOVERNANÇA CORPORATIVA

Diante da necessidade de combater a criminalidade no sistema financeiro foi, ainda, melhor regulamentada a atuação da auditoria interna e dos auditores independentes, com a criação do Comitê de Auditoria.

Depois dos graves problemas acontecidos nos Estados Unidos que resultaram na expedição do SOX - Sarbanes-Oxley Act de combate aos crimes praticados por executivos e controladores das empresas, os defensores da legalidade passaram a falar em Governança Corporativa ("só para inglês ver").

Os antigos conhecem muito bem a razão desse termo. A nossa velha elite vira-lata, representante dos ingleses no Brasil, fraudava documentos, tidos como verdadeiros, "só para inglês ver".

O escrito justifica-se em razão do contido ns seguintes textos

  1. A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa
  2. A Contabilidade Não Funciona - A Crise Provocada pelas Grandes Empresas de Auditoria.
  3. SOX - Sarbanes-Oxley Act - Mantém Brechas para Fraudes Menores
  4. As Grandes Empresas e as Fraudes do Capital - Contabilidade Criativa
  5. Contabilidade Criativa - Fraudulenta

Porém, apesar de todos esses "esforços regularizadores" recentes, o sistema de governança corporativa é bem antigo. No Brasil tal sistema surgiu na década de 1940 quando foi publicado o Decreto-Lei 2.627/1940 (Lei das Sociedades Anônimas porque era permitida a emissão de ações ao portador). Nos seus artigos 124 a 128 dispunha sobre o Conselho Fiscal que tem a mesma função da atual Governança Corporativa. A competência do Conselho Fiscal na qualidade de incumbido pela governança corporativa estava no artigo 127 daquele Decreto-Lei de 1940.

Essa nobre função do Conselho Fiscal também está descrita na Lei 6.404/1976 a partir do seu artigo 161. Porém, a estabelecida função foi exercida sem muito sucesso pelo Conselho Fiscal das Sociedades por Ações. Por quê?

Porque os executivos e empresários inescrupulosos passaram a usar o Conselho Fiscal (e também o Conselho Curador das entidades sem fins lucrativos) como meros aprovadores dos desmandos e crimes por eles praticados contra investidores.

Por isso, foi escrito no pertinente texto sobre governança corporativa que os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos apenas pelos acionistas minoritários, porque são os interesses destes que deve defender. O mesmo princípio deveria ser observado nos Fundos de Investimentos, inclusive quanto à escolha do auditor independente.

7. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Diante das fraudes tão comumente praticadas no sistema financeiro, também se tornou necessária a maior fiscalização pelas autoridades competentes, entre elas o Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a SRF - Secretaria da Receita Federal, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e a PREVIC (antiga SPC - Secretaria da Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social), de conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, com as alterações da Lei 10.303/2001).

Os auditores independentes também deveriam ter essa mesma função de intercambiar informações no sentido de descobrir fraudes que se tornam imperceptíveis porque não é possível examinar o fluxo operacional e financeiro das relações de determinada em relação às demais (clientes, fornecedoras).

Assim sendo, fica difícil responsabilizar os auditores independentes, de conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei 9.447/1997, principalmente quando são firmados "acordo de de gazeta", tal como os compromissos de recompra de derivativos de crédito, por exemplo, praticados pelo Lehman Brothers, conforme foi noticiado pelos meios de comunicação.

8. AS FRAUDES COM IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES E O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Entre a grande quantidade de exemplos que podem ser citados, relativamente às fraudes praticadas por executivos e por controladores de empresas, também está o Caixa Dois que pode ser gerado por meio do Comércio Exterior. E o dinheiro desse Caixa Dois sempre fica escondido em Paraísos Fiscais.

Obviamente, idêntico sistema de blindagem fiscal e patrimonial pode ser operado por administradores de fundos e carteiras de Investimentos. Exemplo típico aconteceu com o Banco Santos, conforme foi descrito no texto A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agências de Rating.

Naquela oportunidade as Agências de Rating atestavam que tal banco era sólido, porém, seu controlador indiretamente usava o dinheiro de Fundos de Pensão para compra de obras de arte para sua luxuosa residência. Eram muito elevados os sinais exteriores de riqueza em relação ao verdadeiro tamanho da entidade jurídica. Então, quando descoberta a insolvência (pré-falência), os principais prejudicados foram os Fundos de Pensão administrados.

No caso do Comércio Exterior, para acelerar esse processo de combate à criminalidade no sistema financeiro, a Secretaria da Receita Federal criou duas delegacias especializadas: uma para fiscalização das instituições do SFN e outra para combater o Subfaturamento das Exportações e o Superfaturamento das Importações, mediante a análise dos "Preços de Transferência".

Com base na grande quantidade de outros casos rumorosos, os órgãos públicos precisam estar atentos a todas as possibilidades de fraudes.

E as Fraudes em Participações Societárias, em fundos e carteiras de investimentos ultimamente são as que mais se destacam.

Veja em:

  1. Desvenda a Rede Capitalista que Domina o Mundo - Nos Paraísos Fiscais não Há Governança Corporativa
  2. Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável - Propina para Subornar o Grão-Duque de Luxemburgo
  3. Ágio em Participações Societárias - Elisão Fiscal ou Sonegação Fiscal
  4. Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta - Estudo Sob o Ponto de Vista Contábil e Fiscal
  5. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
  6. Fraudes e Crimes Conta Investidores
  7. Desfalques nos Fundos de Investimentos

9. COMBATE ÀS FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS

Com essa finalidade de tentar evitar as fraudes contra investidores no sistema financeiro, a partir de 1997 o CMN resolveu e o Banco Central do Brasil publicou resoluções que estabeleceram a obrigatoriedade de segregação entre o gerenciamento de ativos das instituições financeiras e o dos seus clientes.

Isto é, a autoridade monetária brasileira resolveu estabelecer como obrigatória a implantação da "Chinese Wall" ente os "Asset Management". O objetivo principal dessa iniciativa foi separar a gestão dos recursos dos investidores do gerenciamento dos recursos próprios das instituições financeiras, como forma de evitar os conflitos de interesses e as fraudes com finalidade de desfalques no patrimônio dos investidores institucionais.

No site de um banco lia-se que "anteriormente a essa medida" das nossas autoridades monetárias, "não havia como garantir que a gestão dos recursos dos investidores não seria prejudicada por alguma operação realizada pela instituição financeira".

Na prática ainda não existe essa garantia, salvo se ela for formalmente fornecida pela instituição financeira assumindo os eventuais prejuízos do investidor sem discussão administrativa ou judicial 

Portanto, as normas editadas não visam garantir a inexistência de fraudes e desfalques, mas sim, interpor dificuldades à realização desses crimes contra investidores.

O referido banco em seu site ainda alerta: "por este motivo, é muito importante que você [o investidor] se certifique que seu fundo de investimento esteja sendo gerido de maneira completamente independente e com políticas de investimento bem definidas".

PRÓXIMO TEXTO: Definição das Políticas de Investimento







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