Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.34.5 - Comitê de Auditoria


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.5 - Comitê de Auditoria (Revisado em 04-11-2024)

Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução BCB 130/2021 dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Veja também  o texto denominado ABR - Auditoria Baseada em Riscos que versa sobre Auditoria Interna e Auditoria Independente, Compliance, Comitê de Auditoria, Conselho Fiscal - Governança Corporativa, Ouvidoria.

Veja neste COSIFE a página índice com todas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Normas de Auditoria expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O Exame de Qualificação Técnica, nos termos da NBC-PA-13 (Normas para o Exame de Qualificação Técnica), não tem a participação direta do IBRACON, que apenas participa do CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis (órgão interno - sem personalidade jurídica), instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Nenhum profissional está tecnicamente qualificado para efetuar os procedimentos de contabilidade e de auditoria se não estiver devidamente registrado no CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio dos Conselhos Regionais (Decreto-Lei 9.295/1946 - artigo 25, Decreto-Lei 486/1969 - artigo 3º, Código Civil Brasileiro de 2002 - artigo 1.182).

O profissional não habilitado pode ser processado por exercício ilegal de profissão regulamentada, incurso na Lei de Contravenções Penais.



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