Ano XXV - 16 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   monografias
MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

CONTABILIDADE CRIATIVA - CONTABILIDADE FRAUDULENTA

São Paulo, 29 de julho de 2004 (Revisado em 14-03-2024)

Demonstrações Financeiras, Contabilidade Fraudulenta, Fraudes Contábeis, Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil e de seus Comprovantes - Documentos hábeis, Planejamento Tributário Fraudulento, Legislação sobre a Penalidades Impostas aos Auditores Independentes, Governança Corporativa, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria. Manipulação de Resultados, Embelezamento de Balanços e Balancetes, Sonegação Fiscal, Corrupção e Corruptos. A Desmoralização dos Contadores.

  1. A DESMORALIZAÇÃO DOS CONTADORES
  2. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO FRAUDULENTO
  4. MEGALOMANÍACOS E CORRUPTOS
  5. CONSELHO FISCAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA
  6. A PROPAGANDA É A ALMA DO NEGÓCIO - PROPAGANDA ENGANOSA - FAKE NEWS
  7. TRIBUNAL DE CONTAS E CONTROLADORIA GERAL
  8. CONTADORES,  AUDITORES INDEPENDENTES E PERITOS CONTÁBEIS
  9. AS OVELHAS NEGRAS DE CADA SEGMENTO PROFISSIONAL
  10. FRAUDE OU INCAPACIDADE PROFISSIONAL?
  11. PENALIDADES PARA AUDITORES INDEPENDENTES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site do COSIFE

1. A DESMORALIZAÇÃO DOS CONTADORES

A criatividade de algumas pessoas, que fatalmente querem desmoralizar os contadores, fez com que as fraudes contábeis, a falsificação da escrituração contábil e de seus comprovantes e manipulação de resultados e de balanços e balancetes fossem apelidadas com a denominação de “contabilidade criativa”. No passado, isto era conhecido nos meios contábeis como “embelezamento de balanços” e nem sempre envolvia fraudes.

2. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Entre as principais razões desse embelezamento das demonstrações contábeis, que os leigos e os consultores chamam de “demonstrações financeiras”, está a excessiva necessidade das sociedades de capital aberto de conseguirem investidores no mercado de capitais como forma de evitarem a captação de empréstimos no sistema financeiro.

Outra razão da maquiagem de balanços está ligada à maximização dos lucros como forma de garantir o emprego e os altos proventos dos executivos, que têm participação nos lucros das empresas e são obrigados a cumprir metas estabelecidas.

3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO FRAUDULENTO

De um lado a maximização de lucros é interessante para o governo, que em tese passa a arrecadar mais tributos. Entretanto, de outro lado, muitos desses lucros podem ficar longe da tributação, com o uso de artifícios contábeis, financeiros, operacionais e legais, com a instalação das empresas em regiões onde são oferecidos incentivos fiscais, mas também, onde nem sempre os bens de consumo são verdadeiramente produzidos. Somente as notas fiscais saem das regiões incentivadas. Os produtos muitas vezes são fabricados clandestinamente em outros lugares.

Em muitos casos os artifícios para maximização de lucros sem o pagamento de tributos são chamados de "planejamento tributário" e envolvem operações fraudulentas que visam a sonegação e a evasão fiscal e cambial. Os lucros das empresas podem ser desviados para paraísos fiscais, utilizando-se caminhos estrategicamente traçados pelas próprias normas emanadas de algumas autoridades monetárias e fazendárias.

4. MEGALOMANÍACOS E CORRUPTOS

A grande verdade é que em todos os segmentos profissionais existem aqueles que fazem qualquer coisa por dinheiro e que são chamados de corruptos. E assim, muitos contabilistas cedem às artimanhas engendradas por profissionais de outras áreas, os quais são vulgarmente conhecidos como consultores. Devido a esse segmento de profissionais, todos os demais ficam mal vistos perante a coletividade.

Não só a contabilidade das empresas é manipulada. Na esfera governamental também se verificam manipulações. Isto também acontece nas entidades sem fins lucrativos, as chamadas ONG - Organizações Não Governamentais. Estas por ora estão em evidência, diante de muitas irregularidades denunciadas, que estão sendo apuradas.

5. CONSELHO FISCAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA

Como solução para esse grave problema das manipulações de demonstrações contábeis feitas pelos executivos, e até por acionistas controladores, por intermédio de fraudes contábeis e de simulação de operações comerciais e no mercado financeiro e de capitais, a legislação brasileira já prevê a figura do Conselho Fiscal. Essa figura está prevista na Lei 6.404/1976, como também estava no antigo Decreto-Lei 2.627/1940, que antes regulava as sociedades por ações.

Porém, parece que alguns autores e articulistas só acordaram para isso agora, depois de tomarem conhecimento do termo em inglês: CORPORATE GOVERNANCE, que traduziram para Governança Corporativa. Este terá exatamente as mesmas funções do CONSELHO FISCAL previsto na legislação brasileira.

6. A PROPAGANDA É A ALMA DO NEGÓCIO - PROPAGANDA ENGANOSA - FAKE NEWS

Como estamos na era da propaganda e do “marketing” e considerando o dito popular de que “a propaganda é a alma do negócio”, nada mais lógico do que alguns inventarem novos nomes para coisas antigas como forma de se projetarem no cenário profissional. E o mesmo está acontecendo com a denominação de "contabilidade criativa", bastante chamativa, mas que na realidade deve ser conhecida e combatida como contabilidade fraudulenta.

No Brasil, os incumbidos dessa governança corporativa sempre foram os CONSELHOS FISCAIS. Estes sempre enfrentaram dificuldades no exercício de sua função primordial, tendo como motivo básico a forma de constituição do quadro de sócios ou acionistas das empresas aqui estabelecidas, que geralmente está concentrado em uma ou poucas famílias. Assim, geralmente os conselheiros fiscais não têm a necessária independência que deveriam ter. Como os Conselheiros Fiscais, além da exigência de terem curso superior, não precisam ser especialistas em contabilidade e auditoria, normalmente são assessorados por auditores independentes, devidamente registrados na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto na Lei 6385/76, cujos principais trechos estão ao final transcritos.

7. TRIBUNAL DE CONTAS E CONTROLADORIA GERAL

Os próprios órgãos governamentais também têm o seu conselho fiscal, que são os tribunais de contas. O único poder que está isento desse controle externo era o judiciário, cujo tema está em discussão para que seja implantada alguma forma de auditoria.

Para fechar essa lacuna da nõ fiscalização do Poder Judiciário, em 2006 o Presidente Lula criou o CNJ - Conselho Nacional de Justiça que o corporativistas do judiciário tentaram anular. Veja o texto denominado O Poder Judiciário em Ebulição publicado em 05/02/2012.

Para subdividir o árduo trabalho efetuado pelo Tribunal de Contas da União, em 2003 também pelo Presidente Lula foi implanta a CGU - Controladoria Geral da União.

Muitos Estados da Federação seguiram o mesmo exemplo do Governo Federal e assim criaram as suas controladorias.

8. CONTADORES,  AUDITORES INDEPENDENTES E PERITOS CONTÁBEIS

Os auditores independentes, como a expressão já esclarece, devem ser totalmente independentes da administração das empresas e das demais entidades para que possam ter a liberdade de apurar as falcatruas por acaso elaboradas e levadas à prática. O mesmo deve acontecer com o Conselho Fiscal.

A má influência do Acionista Controlador

Contudo, no Brasil os conselheiros fiscais tal como os auditores independentes são sempre escolhidos pelo acionista controlador ou grupo de acionistas controladores e, assim sendo, obviamente estes deixam de ser realmente independentes. Isso acontece porque as empresas brasileiras geralmente são familiares e, quando têm ações nas bolsas de valores, estas são em pequena quantidade, para que a família possa continuar controlando a empresa ou o grupo empresarial.

Podemos concluir, então, que as atribuições dos Auditores Independentes seriam as de auxiliares técnicos à  “Governança Corporativa”  e ao Conselho Fiscal.

9. AS OVELHAS NEGRAS DE CADA SEGMENTO PROFISSIONAL

Como escrevi, em todos os rebanhos de profissionais sempre existem as “ovelhas negras” e no segmento dos auditores também encontramos empresas internacionais, ou melhor, norte-americanas, que praticaram atos lesivos e envergonharam o segmento profissional dos contadores.

No Brasil, algumas empresas já foram acusadas pelos meios de comunicação de facilitarem (ou fazerem “vistas grossas” para) determinadas operações incomuns, para não dizermos fraudulentas.

Em sua defesa, tais empresas alegaram a incapacidade de seus funcionários, o que é perfeitamente possível, embora tenham muitas vezes levado tempo excessivo para descobrirem que os seus funcionários eram incompetentes ou desonestos (corruptos). Em muitos casos, estes nem foram desmascarados pelos patrões e sim por terceiros, o que demonstra a incapacidade dessas empresas de auditoria para realização dos serviços para os quais se destinavam.

10. FRAUDE OU INCAPACIDADE PROFISSIONAL?

Em certa oportunidade, quando o coordenador do COSIFe ainda estava no quadro de auditores (depois inspetores) do Banco Central do Brasil, em certo banco que não mais existe, foram descobertos três balanços diferentes para uma mesma data. Um constava do livro de registro de balancetes diários e balanços, outro foi publicado em revistas e jornais especializados e um terceiro remetido ao Banco Central.

Na qualidade de servidores públicos e no cumprindo do nosso dever cívico e profissional, chamamos o auditor independente de nome “internacional” para que se explicasse.

11. PENALIDADES PARA AUDITORES INDEPENDENTES

Na área de Atuação do Banco Central do Brasil

Naquela época, a Resolução CMN 1.007/1985 estabelecia que auditor poderia ter a sua atividade suspensa no SFN - Sistema Financeiro Nacional, mediante a abertura de processo administrativo pelo Banco Central do Brasil. O auditor por sua vez, declarou, porém não escreveu, que não podia emitir parecer contrário ao seu cliente sob pena de perder o contrato de prestação de serviços.

Foi quando dissemos a ele que os verdadeiros clientes de uma empresa de auditoria não são exatamente os seus contratantes e sim as pessoas que analisariam as demonstrações contábeis para efeito da realização de negócios ou investimentos e por isso necessitavam do parecer abalizado dos auditores.

O interessante da questão foi que, alguns meses depois daquela conversa com o importante diretor da empresas de auditoria independente, a citada Resolução CMN 1.007/1985 foi substituída pela de número 2.267/1996 e nesta não mais constou a possibilidade de abertura de processo administrativo no âmbito do Banco Central do Brasil no sentido de penalizar os auditores independentes não cumpridores dos seus deveres cívico e profissional.

Naturalmente, os advogados da empresa de auditoria alegaram que o Banco Central não tinha Competência Legal para instauração de processo administrativo para suspensão das operações (serviços) de uma das mais importantes empresas internacionais de auditoria independente, proibindo-a de atuar (prestar serviços) em instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).

Alterações na Legislação

Somente um ano depois da expedição da Resolução CMN 2.267/1996, a Lei 9.447/1997 alterou a Lei 6.385/1976 passando novamente a estabelecer penalidades para os auditores das instituições do SFN:

No Art. 26 da Lei 6.385/1976, lê-se:

  • Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
  • § 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
  • § 2º. As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
  • § 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (parágrafo incluído pela Lei 9.447/1997)
  • § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei 9.447/1997)

No artigo 11 da Lei 6.385/1976 lê-se:

  1. Art.11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
  2. I - advertência;
  3. II - multa;
  4. III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  5. IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  6. V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
  7. VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  8. VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  9. VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  10. § 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
  11. I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  12. II - cinquenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  13. III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  14. § 2º. Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  15. § 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  16. § 4º. As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  17. § 5º. A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto 3.995, de 31.10.2001) (vide Art. 3º da Lei 9.873, de 23.11.1999)
  18. I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
  19. II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
  20. § 6º. O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  21. § 7º. O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei 10.303, de 31.10.2001)
  22. § 8º. Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  23. § 9º. Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)
  24. § 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação pelo Decreto 3.995, de 31.10.2001)
  25. § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto 3.995, de 31.10.2001)
  26. § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Lei 9.457, de 5.5.1997)

Veja a legislação de combate às fraudes contábeis, operacionais e financeiras e também outros textos relacionados à "contabilidade criativa".







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.