LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS
CAPÍTULO VII - Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários (Revisada em 24-02-2024)
Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei 9.447/1997)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei. (Incluído pela Lei 9.447/1997 - Vigorou até 07/06/2017 e de 24/10/2017 a 13/11/2017)) (REVOGADO pela Medida Provisória 784/2017 - Vigente de 08/06/2017 até 23/10/2017) (REVOGADO pela Lei 13.506/2017 - Vigência a partir de 14/11/2017)
§ 5º (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)
Art. 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
NOTAS DO COSIFE:
Veja o texto do artigo 14 da Lei 9.447/1997 no site da Presidência da República.
Veja o texto do artigo 4º da Lei 10.303/2001 no site da Presidência da República.