Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PROTOCOLOS ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ICMS - CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO E VERDADEIRA FUNÇÃO

SUMÁRIO:

  1. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL COM A DIMINUIÇÃO DO UNIVERSO FISCALIZÁVEL
  2. A MATERIALIDADE DO QUE DEVE SER ANALISADO
  3. REDUÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS COM O ENCOLHIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL
  4. AS GRANDES EMPRESAS COMO AGENTES ARRECADADORAS DO ESTADO
  5. A PRIVATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
  6. O DEPOSITÁRIO FIEL E O INFIEL DEPOSITÁRIO
  7. O STF E O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ICMS ARRECADADO
  8. O CONFAZ E A CONGEF

Veja também: Portal Nacional da Substituição Tributária

  1. Convênio ICMS 92/2015 - Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes
  2. Convênio ICMS 18/2017 - Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

ÍNDICE GERAL DOS PROTOCOLOS ICMS - Substituição Tributária, entre outros temas (Revisado em 13-12-2020)

PROTOCOLOS ICMS POR ANO DE EXPEDIÇÃO
1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980
1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990
1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030

Fonte: CONFAZ- CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

1. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL COM A DIMINUIÇÃO DO UNIVERSO FISCALIZÁVEL

Diante da incorrigível Sonegação Fiscal praticada somente pelos inescrupulosos empresários na esfera do ICMS e do IPI, era preciso aumentar a eficiência dos quadros de fiscalização governamental, visto que o aumento do contingente de fiscais resultaria no aumento dos Gastos Públicos.

Para tal finalidade, a exemplo do que já acontece com o selo de controle, foi criado o regime tributário denominado como Substituição Tributária que se destina principalmente à redução do Universo Fiscalizável.

Como exemplo do uso do selo de controle do IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados para redução do universos fiscalizável, veja a Instrução Normativa SRF 1.432/2013 que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Dessa forma, as grandes empresas transformam-se em Agentes Arrecadadores do Estado, reduzindo significativamente o número de empresas a serem diretamente visitadas pelos fiscalizadores na área relativa ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, como também no caso dos demais tributos.

Na área o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e dos demais impostos federais, o Governo Federal já havia tomado as primeiras providências para o quase perfeito combate à sonegação fiscal por meio da criação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, inicialmente com a introdução da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, que depois foi também adotada pelos governos estaduais e municipais. Veja explicações complementares em Contabilidade Digital.

Havendo um menor número de empresas a serem fiscalizada, a tendência é a de obtenção de melhor resultado na arrecadação, em razão da maior eficiência do trabalho realizado, visto que, com o mesmo número de servidores públicos, são visitadas em menor espaço de tempo todas as principais empresas.

Diante do sensível aumento da arrecadação assim proporcionado, foi possível a redução de alíquotas, efetivamente reduzindo a carga tributária indiretamente paga pela maior parcela dos consumidores, que são os trabalhadores.

2. A MATERIALIDADE DO QUE DEVE SER ANALISADO

Esse novo sistema de baseia na Materialidade dos atos e fatos administrativos e financeiros, expressada pela contabilidade das pessoas jurídicas, que é indiretamente analisada por intermédio de Demonstrações Contábeis. A Materialidade dos atos e fatos contabilizados é bastante levada em conta pelos auditores internos e independentes, de conformidade com o estabelecido pelos Princípios e pelas Normas de Contabilidade. E a não contabilização desses atos e fatos é considerado como crime de sonegação fiscal (Evasão Fiscal).

Veja a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria

3. REDUÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS COM O ENCOLHIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL

Esse sistema, chamado de Substituição Tributária, além de reduzir a Sonegação Fiscal, também minimiza os Gastos Públicos com a chamada Máquina Estatal, o que também inibe a Corrupção de Agentes Fazendários. Agente Fazendário é a denominação dada aos fiscais, também chamados de auditores-fiscais.

4. AS GRANDES EMPRESAS COMO AGENTES ARRECADADORAS DO ESTADO

Com a implantação desse sistema de Substituição Tributária, as empresas fabricantes de determinados bens de consumo ou de produção e ainda as empresas atacadistas ou distribuidoras e as importadoras passam a ser as principais Agentes Arrecadadoras do Estado. Desse modo, elas ficam incumbidas da retenção e do recolhimento aos cofres públicos dos tributos incidentes até a chegada do produto ao varejista e ao consumidor final.

Veja também: Os Bancos como Agentes Arrecadadores do Estado (Sigilo Bancário e Sigilo Fiscal).

5. A PRIVATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

É importante salientar que no passado existiam nas pequenas cidades e nos bairros das grandes cidades as Coletorias Públicas (agências governamentais de arrecadação).

A Privatização da Arrecadação Tributária aconteceu com a substituição das coletorias pelas agências bancárias.

Então, como o número de micros e pequenas empresas cresceu enormemente, nada mais lógico que as grandes empresas sejam transformadas em Agentes de Arrecadação que terão como contribuintes todos aqueles que comprarem seus produtos, que circularão de cima para baixo numa pirâmide hierárquica em que estão na parte mais alta os atacadistas, os seus distribuidores, os comerciantes varejistas e, na sua base, os consumidores finais.

6. O DEPOSITÁRIO FIEL E O INFIEL DEPOSITÁRIO

O empresário que não fizer o recolhimento do tributo arrecadado aos cofres públicos, mesmo que não o tenha retido, será considerado Infiel Depositário, podendo ser imediatamente preso. Será solto somente depois de efetuado o recolhimento do imposto sonegado (do qual se apropriou indevidamente), ou melhor, desviado (furtado).

Veja a Lei 8.866/1994 que dispõe sobre o Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública. No texto legal foram colocadas anotações e comentários sobre o mencionado na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Penal.

7. O STF E O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ICMS ARRECADADO

O Depositário Infiel comete o crime de Apropriação Indébita (artigos 168 a 170 do Código Penal).

Pelo menos uma das entidades representativas de empresários do comércio e da indústria recorreu ao STF - Supremo Tribunal Federal para que fosse reconhecido o direito dos empresários, na qualidade de Agentes Arrecadadores do ICMS, de se apropriarem temporariamente do ICMS que deveria ser imediatamente recolhido aos cofres públicos estaduais. Assim sendo permitido, tais empresários seriam obrigados a pagar multa e mora pelo não recolhimento do tributo, podendo naturalmente optar pelo seu Parcelamento.

Ou seja, os espertalhões líderes do empresariado queriam que os governos estaduais passassem a operar como bancos financiadores do capital de giro das empresas que atuam como agentes arrecadadores dos Estados e do Distrito Federal.

Mas, esses invisíveis bancos estaduais, não poderiam cobrar as multas nem os juros cobrados pelos demais bancos.

Veja a notícia na Agência Brasil da EBC - Empresa Brasileira de Comunicação.

8. O CONFAZ E A CONGEF

Todo esse sistema de controle da arrecadação do ICMS é administrado pelo CONFAZ - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA com base na Lei Complementar 087/1996.

Por sua vez, os Estados da Federação participam da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF (Protocolo ICMS 086/2008) com a finalidade de:

  1. Coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
  2. Promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.

Textos elucidativos e normas dos Estados da Federação: Portal Nacional da Substituição Tributária:

SEFAZ - SECRETARIAS DE FAZENDA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO


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