LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ICMS - CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO E VERDADEIRA FUNÇÃO
SUMÁRIO:
Veja também: Portal Nacional da Substituição Tributária
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
ÍNDICE GERAL DOS PROTOCOLOS ICMS - Substituição Tributária, entre outros temas (Revisado em 13-12-2020)
PROTOCOLOS ICMS POR ANO DE EXPEDIÇÃO | |||||||||
1971 | 1972 | 1973 | 1974 | 1975 | 1976 | 1977 | 1978 | 1979 | 1980 |
1981 | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 |
2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |
2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 |
Fonte: CONFAZ- CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
1. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL COM A DIMINUIÇÃO DO UNIVERSO FISCALIZÁVEL
Diante da incorrigível Sonegação Fiscal praticada somente pelos inescrupulosos empresários na esfera do ICMS e do IPI, era preciso aumentar a eficiência dos quadros de fiscalização governamental, visto que o aumento do contingente de fiscais resultaria no aumento dos Gastos Públicos.
Para tal finalidade, a exemplo do que já acontece com o selo de controle, foi criado o regime tributário denominado como Substituição Tributária que se destina principalmente à redução do Universo Fiscalizável.
Como exemplo do uso do selo de controle do IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados para redução do universos fiscalizável, veja a Instrução Normativa SRF 1.432/2013 que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Dessa forma, as grandes empresas transformam-se em Agentes Arrecadadores do Estado, reduzindo significativamente o número de empresas a serem diretamente visitadas pelos fiscalizadores na área relativa ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, como também no caso dos demais tributos.
Na área o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e dos demais impostos federais, o Governo Federal já havia tomado as primeiras providências para o quase perfeito combate à sonegação fiscal por meio da criação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, inicialmente com a introdução da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, que depois foi também adotada pelos governos estaduais e municipais. Veja explicações complementares em Contabilidade Digital.
Havendo um menor número de empresas a serem fiscalizada, a tendência é a de obtenção de melhor resultado na arrecadação, em razão da maior eficiência do trabalho realizado, visto que, com o mesmo número de servidores públicos, são visitadas em menor espaço de tempo todas as principais empresas.
Diante do sensível aumento da arrecadação assim proporcionado, foi possível a redução de alíquotas, efetivamente reduzindo a carga tributária indiretamente paga pela maior parcela dos consumidores, que são os trabalhadores.
2. A MATERIALIDADE DO QUE DEVE SER ANALISADO
Esse novo sistema de baseia na Materialidade dos atos e fatos administrativos e financeiros, expressada pela contabilidade das pessoas jurídicas, que é indiretamente analisada por intermédio de Demonstrações Contábeis. A Materialidade dos atos e fatos contabilizados é bastante levada em conta pelos auditores internos e independentes, de conformidade com o estabelecido pelos Princípios e pelas Normas de Contabilidade. E a não contabilização desses atos e fatos é considerado como crime de sonegação fiscal (Evasão Fiscal).
Veja a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria
3. REDUÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS COM O ENCOLHIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL
Esse sistema, chamado de Substituição Tributária, além de reduzir a Sonegação Fiscal, também minimiza os Gastos Públicos com a chamada Máquina Estatal, o que também inibe a Corrupção de Agentes Fazendários. Agente Fazendário é a denominação dada aos fiscais, também chamados de auditores-fiscais.
4. AS GRANDES EMPRESAS COMO AGENTES ARRECADADORAS DO ESTADO
Com a implantação desse sistema de Substituição Tributária, as empresas fabricantes de determinados bens de consumo ou de produção e ainda as empresas atacadistas ou distribuidoras e as importadoras passam a ser as principais Agentes Arrecadadoras do Estado. Desse modo, elas ficam incumbidas da retenção e do recolhimento aos cofres públicos dos tributos incidentes até a chegada do produto ao varejista e ao consumidor final.
Veja também: Os Bancos como Agentes Arrecadadores do Estado (Sigilo Bancário e Sigilo Fiscal).
5. A PRIVATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
É importante salientar que no passado existiam nas pequenas cidades e nos bairros das grandes cidades as Coletorias Públicas (agências governamentais de arrecadação).
A Privatização da Arrecadação Tributária aconteceu com a substituição das coletorias pelas agências bancárias.
Então, como o número de micros e pequenas empresas cresceu enormemente, nada mais lógico que as grandes empresas sejam transformadas em Agentes de Arrecadação que terão como contribuintes todos aqueles que comprarem seus produtos, que circularão de cima para baixo numa pirâmide hierárquica em que estão na parte mais alta os atacadistas, os seus distribuidores, os comerciantes varejistas e, na sua base, os consumidores finais.
6. O DEPOSITÁRIO FIEL E O INFIEL DEPOSITÁRIO
O empresário que não fizer o recolhimento do tributo arrecadado aos cofres públicos, mesmo que não o tenha retido, será considerado Infiel Depositário, podendo ser imediatamente preso. Será solto somente depois de efetuado o recolhimento do imposto sonegado (do qual se apropriou indevidamente), ou melhor, desviado (furtado).
Veja a Lei 8.866/1994 que dispõe sobre o Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública. No texto legal foram colocadas anotações e comentários sobre o mencionado na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Penal.
7. O STF E O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ICMS ARRECADADO
O Depositário Infiel comete o crime de Apropriação Indébita (artigos 168 a 170 do Código Penal).
Pelo menos uma das entidades representativas de empresários do comércio e da indústria recorreu ao STF - Supremo Tribunal Federal para que fosse reconhecido o direito dos empresários, na qualidade de Agentes Arrecadadores do ICMS, de se apropriarem temporariamente do ICMS que deveria ser imediatamente recolhido aos cofres públicos estaduais. Assim sendo permitido, tais empresários seriam obrigados a pagar multa e mora pelo não recolhimento do tributo, podendo naturalmente optar pelo seu Parcelamento.
Ou seja, os espertalhões líderes do empresariado queriam que os governos estaduais passassem a operar como bancos financiadores do capital de giro das empresas que atuam como agentes arrecadadores dos Estados e do Distrito Federal.
Mas, esses invisíveis bancos estaduais, não poderiam cobrar as multas nem os juros cobrados pelos demais bancos.
Veja a notícia na Agência Brasil da EBC - Empresa Brasileira de Comunicação.
Todo esse sistema de controle da arrecadação do ICMS é administrado pelo CONFAZ - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA com base na Lei Complementar 087/1996.
Por sua vez, os Estados da Federação participam da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF (Protocolo ICMS 086/2008) com a finalidade de:
Textos elucidativos e normas dos Estados da Federação: Portal Nacional da Substituição Tributária:
SEFAZ - SECRETARIAS DE FAZENDA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO | |||
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