Lei 8.866/1994 - DOU 13/04/1994
Dispõe sobre o Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
(Revisada em 23-03-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja o Novo Código Civil Brasileiro de 2002 - das Obrigações dos Mandatários (especialmente no art. 668).
Art. 1º - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
Os textos dos artigos 1282 e 1283 do antigo Código Civil estão nos artigos 647 e 648 do Novo Código Civil de 2002.
No inciso LXVII do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Ver o Art. 901 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) - Da Ação de depósito - Dos Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, onde se lê:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei 5.925/1973)
Ver o art. 904 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) - depositário e administrador - Depositário infiel
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
§ 1º Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º - Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:
NOTA DO COSIFE:
Veja o disposto no art. 4º
I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;
II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º - Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.
Art. 4º - Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o Art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II - contestar a ação.
§ 1º Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não superior a noventa dias.
NOTA DO COSIFE:
Veja o disposto no Art. 7º
§ 3º A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§ 4º Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º - O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 7º - Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do Art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
NOTA DO COSIFE:
Veja o § 1º do art. 902 do Código de Processo Civil, onde se lê:
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.
Art. 8º - Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º - Não se aplica ao depósito referido nesta Lei o Art. 1.280 do Código Civil.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 427, de 11 de fevereiro de 1994.
NOTA DO COSIFE:
Conversão da Medida Provisória 449/1994
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.