Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

São Paulo, 09/03/2016 (Revisada em 08-06-2024)

Referências: Definição, Títulos Escriturais, Sistema de Registro (Custódia) e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliário, Operações no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma (Sombrio, Não Oficializado, autorregulação).

  1. DEFINIÇÃO DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
  2. A AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
  3. NORMAS DA CVM QUE CITAM O MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

Veja também:

  1. As Bolsas de Valores, o Mercado de Balcão e o Risco Brasil
  2. Sistema de Registro (Custódia) e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliário
  3. Operações no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma (Sombrio, Não Oficializado, Autorregulado)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

A Instrução CVM 461/2007 passou a disciplinar os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispôs sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. O Capítulo IV da Instrução CVM 461/2007 versa sobre a Autorregulação do Mercados Organizados de Valores Mobiliários.

Torna-se necessário alertar que a autorregulação dos mercados financeiros globalizados (promovida por ingleses [Margaret Thatcher] e norte-americanos [Ronald Reagan] a partir da década de 1970) e as inócuas regras expedidas nos Acordos da Basileia (promovidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia que não atingem os Paraísos Fiscais) causaram em 2008 a declarada falência econômica da maior potência bélica mundial que inegavelmente é os Estados Unidos da América.

Por tabela, o risco sistêmico gerado pelos especuladores de Wall Street e pelos sonegadores de tributos de paraísos fiscais alcançou quase todos os países. As falências encadeadas causaram grandes danos principalmente às populações menos favorecidas, porque os irresponsáveis governantes resolveram tirar do Povo para dar aos banqueiros falidos, tal com também fizeram durante a Pandemia do CORONAVÍRUS.

Para piorar a situação vigente, essas crises provocadas pela falta de regulação governamental, vêm acontecendo periodicamente desde a Crise de 1929.

Por sua vez, a falta de regulação governamental transformou as Bolsas de Valores em verdadeiro Cassino Global onde são feitas as mais megalomaníacas apostas pelos detentores do Grande Capital especulativo, enquanto a Miséria Grassa no mundo inteiro.

E, na qualidade de entidade privada ou terceirizada, as Bolsas de Valores não tiveram as mínimas condições de exercerem suas atribuições de entidades autorreguladoras. Essa qualidade de órgão de autorregulador foi-lhes conferida de conformidade com a Teoria Anárquica defendida pelos neoliberais (Se há Governo, sou contra!), a qual resultou na falência econômica dos países desenvolvidos, por falta dos poderes atribuídos aos Estados (países) como Nações politicamente organizadas, Assim aconteceu, as grandes empresas daqueles países desenvolvidos transferiram suas sede para Paraísos Fiscais e sua fábricas para países em que os trabalhadores não têm Direitos Sociais (Trabalhistas e Previdenciários), o que também está acontecendo no Brasil a partir de Michel Temer.

Contrariamente ao desejado pelos investidores, que querem segurança para suas aplicações financeiras, tendenciosamente os dirigentes das Bolsas de Valores sempre expediram regras sugeridas por LOBISTAS (empossados como Gestores de Políticas Monetárias, todas estas favoráveis aos interesses mesquinhos dos detentores do Grande Capital, que têm como principal intuito a sonegação fiscal e a exploração do Trabalho Escravo.

Como grande concorrente do sistema financeiro dos países em que existem Bancos Centrais, diante das fracassadas administrações de seus dirigentes em todos os países considerados sérios, surgiu o informal Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais) que se tornou mais importante que o Sistema Financeiro Internacional administrado pelo FMI - Fundo Monetário Internacional.

Em razão de Políticas Econômicas Desastrosas (de austeridade somente para Povão), adotadas em todos os países e também pelo Brasil a partir de Joaquim Levy (inconsequente nomeado pela Presidenta Dilma Russeff), os países tidos como ricos e desenvolvidos continuam a andar em marcha ré, a cada ano mais endividados.

Essas mencionadas Políticas Econômicas Suicidas provocaram grande massa de desempregados, que se tornaram inadimplentes. Em razão dessa inadimplência, até o altamente privilegiado sistema financeiro faliu, razão pela qual no Brasil foi expedida a Resolução CMN 4.502/2016, a qual regulamentou a liberal formulação de Planos de Recuperação (Extrajudicial ou Ordinária) pelas entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dessa forma,o Banco Central Brasil ficou praticamente impedido de decretar liquidação extrajudicial ou mesmo de intervir em instituições a ele subordinadas, porque esse tipo de intervenção (diante da visível insolvência das instituições) provocaria o chamado de RISCO SISTÊMICO (situação em que acontecem falências encadeadas).

Obviamente essas falências não declaradas (pelas instituições do sistema financeiro) aconteceram em razão da grande inadimplência e da recessão gerada durante o Governo Temer, quando o Brasil atingiu o recorde de ter mais de 60 milhões de devedores duvidosos que obviamente estão desempregados ou não estão ganhando o suficiente para pagamento de suas dívidas.

2. A AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADA

Diante do fracasso da autorregulação e com a proliferação da Internet a partir da década de 1990 que se tornou volumosa no início do Século XXI), a Instrução CVM 380/2002 estabeleceu as  normas e os procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores.

Por sua vez, a Instrução CVM 461/2007 passou a disciplinar os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispôs sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. O Capítulo IV da Instrução CVM 461/2007 versa sobre a Autorregulação dos Mercados Organizados de Valores Mobiliários.

Como os dirigentes da CVM, por meio da Instrução CVM 461/2007, esqueceram de revogar a Instrução CVM 243/1996, ela só foi revogada pela Instrução CVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários

A falta regulamentação dos mercados por órgãos governamentais, por exemplo, pode colocar a BM&F-Bovespa (que chegou a ser Acusada de Sonegação Fiscal), numa posição absolutista através da qual até poderá contribuir para que os Paraísos Fiscais Causem a Falência do Sistema Tributário Mundial porque todos sabem que aquelas Ilhas do Inconfessável abrigam todos os tipos de sonegadores de tributos, incluindo os praticantes de atividades empresariais ilegais, como fazem as demais organizações criminosas.

Como a BM&F-Bovepa estava (e a sua sucessora ainda está) mundialmente integrada aos demais participantes do Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma [Sombrio], não regulamentado por órgãos públicos do mundo inteiro), a autorregulação do mercado de balcão organizado coloca as autoridades monetárias e tributárias brasileiras (e as dos demais países) numa situação de meras espectadoras das pilantragens ou malandragens praticadas no Cassino Global, as quais (pilantragens) são inegavelmente realizadas por corretores de valores mobiliários a partir de seus escritórios, com recursos financeiros transitando pelos Bancos criados pelas Bolsas de Valores.

E, ainda existem outros tipos de Mercados que podem ser acessados pela Internet, sem quaisquer interferências dos Bancos Centrais. Os dirigentes destes, para não ficarem desmoralizados, tentam regulamentar aqueles mercados informais. Mas, pelo contrário, diante da impossibilidade, resolveram regulamentar o que foi chamado de OPEN BANKING, sistema este que poderia ser encarado como a regulamentação do mencionado SHADOW BANKING SYSTEM que assim ficaria como reconhecido centralizador da ECONOMIA INFORMAL MUNDIAL.

3. NORMAS DA CVM QUE CITAM O MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

  1. Instrução CVM 567/2015 - Dispõe sobre a negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas referenciados
  2. Instrução CVM 566/2015 - Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória.
  3. Instrução CVM 560/2015 - Dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.
  4. Instrução CVM 558/2015 - Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.
  5. Instrução CVM 555/2014 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
  6. Instrução CVM 541/2014 - Dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários
  7. Instrução CVM 539/2013 - Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
  8. Instrução CVM 505/2011 - Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários
  9. Instrução CVM 495/2011 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Clubes de Investimento.
  10. Instrução CVM 480/2009 - Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
  11. Instrução CVM 476/2009 - Dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados
  12. Instrução CVM 472/2008 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII
  13. Instrução CVM 471/2008 - Dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
  14. Instrução CVM 461/2007 - Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
  15. Instrução CVM 460/2014 - Dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura
  16. Instrução CVM 444/2006 - Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
  17. Instrução CVM 438/2006 - Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
  18. Instrução CVM 427/2006 - Dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
  19. Instrução CVM 414/2004 - Dispõe sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
  20. Instrução CVM 406/2004 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações que obtenham apoio financeiro de organismos de fomento
  21. Instrução CVM 401/2004 - Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC.
  22. Instrução CVM 400/2004 - Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário
  23. Instrução CVM 399/2003 - Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de Investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos da Lei 10.735/2003
  24. Instrução CVM 398/2003 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
  25. Instrução CVM 391/2003 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações.
  26. Instrução CVM 380/2002 - Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e dá outras providências.
  27. Instrução CVM 361/2002 - Dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
  28. Instrução CVM 359/2002 - Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice [Fundo de Hedge], com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
  29. Instrução CVM 358/2002 - Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.
  30. Instrução CVM 332/2000 - Dispõe sobre a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários - BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior
  31. Instrução CVM 319/1999 - Dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta
  32. Instrução CVM 308/1999 - Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
  33. Instrução CVM 301/1999 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11 e os artigos 12 e 13, da Lei 9.613/1998, referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
  34. Instrução CVM 286/1998 - Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os artigos 19 e 21 da Lei 6.385/1976.
  35. Instrução CVM 283/1998 - Dispõe sobre os mercados de liquidação futura.
  36. Instrução CVM 279/1998 - Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
  37. Instrução CVM 278/1998 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas emergentes - Capital Estrangeiro.
  38. Instrução CVM 266/1997 - Dispõe sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira livre destinados à participação em programas de privatização de companhia específica.
  39. Instrução CVM 265/1997 - Dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
  40. Instrução CVM 227/1994 - Estabelece disposições sobre os fundos de conversão e consolida a legislação sobre a matéria.
  41. Instrução CVM 223/1994 - Emissão de opções não padronizadas ("WARRANT").
  42. Instrução CVM 209/1994 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de Investimento em Empresas Emergentes
  43. Instrução CVM 186/1992 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento cultural e artístico.
  44. Instrução CVM 153/1991 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos mútuos de ações incentivadas previstos no art. 18 da Lei 8.167/1991.


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