Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 414/2004


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2004

INSTRUÇÃO CVM 414/2004 - DOU 31.12.2004 - Retificação no DOU 05.01.05 - PDF (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI

REVOGA: Instrução CVM 284/1998

ALTERADA por:

Ver também Comunicado sobre Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA - de 21 de novembro de 2008

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX; 19; 20; 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

  1. DO ÂMBITO E FINALIDADE
  2. DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
  3. DOS AGENTES FIDUCIÁRIOS
  4. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
  5. DISPOSIÇÕES FINAIS
  6. ANEXO I - INFORMAÇÕES PARA REGISTRO DE OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
  7. ANEXO II - INFORMAÇÕES PARA REGISTRO PROVISÓRIO DE OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
  8. ANEXO III - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS - TSC

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º. São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI com a finalidade de assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento a ser dado aos ofertados e dos requisitos de adequada divulgação de informações sobre a oferta, os CRI ofertados, a companhia securitizadora e demais pessoas envolvidas.

Art. 2º. (Artigos revogado pela Instrução CVM 480/2009)

Art. 3º. (Artigos revogado pela Instrução CVM 480/2009)

DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI

Art. 4° A oferta pública de distribuição de CRI só pode ser iniciada após a concessão de registro e estando o registro de companhia aberta da companhia securitizadora atualizado.

Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão obedecer o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou coobrigado. §1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou coobrigado: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

I - tenha registro de companhia aberta; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

II - seja instituição financeira ou equiparada; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

III - seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §4º deste artigo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

I - até a data de vencimento dos CRI; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

II - até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no inciso III do §1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do §1º deste artigo, desde que os CRI: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos CRI no mercado secundário; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

II - sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 50 (cinquenta) investidores profissionais. (Inciso II com redação dada pela Instrução CVM 5542014)

§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, os CRI subscritos somente poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares dos CRI, ou caso o titular aliene todos os CRI subscritos para um único investidor. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de CRI no mercado secundário. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

Art. 5º-A. As disposições estabelecidas no art. 5º, aplicáveis aos créditos imobiliários em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos créditos imobiliários referentes a imóveis sem “habite-se”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI destinada a investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, somente será admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, originados: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

I - de imóveis com “habite-se”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

II - da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de afetação, constituído em conformidade com o disposto nos arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição será apresentado à CVM pela instituição líder da distribuição, ou pela companhia securitizadora, caso seja dispensada a intermediação da oferta (art. 9º), mediante formulário elaborado em conformidade com o Anexo I, e observará o disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§1º O pedido de registro deve vir acompanhado do Termo de Securitização de Créditos, contendo as informações e documentos indicados no Anexo III desta Instrução, que deverá estar registrado ou averbado, conforme o caso: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

I - no cartório de registro de imóveis competente; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

II - na instituição custodiante, quando instituído regime fiduciário e o lastro da emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário, na forma do art. 23 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§ 2º Nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica, de CRI vinculados a créditos imobiliários referentes a imóveis com “habitese”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente, a certidão da averbação ou do registro a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentada à CVM em até 90 (noventa) dias após o início da distribuição. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

§3º Na hipótese de utilização da faculdade do § 2º, a integralização dos CRI estará condicionada, alternativamente, ao seguinte:

I - constituição, em favor dos titulares dos CRI, de garantias reais ou fidejussórias de valor, no mínimo, equivalente ao valor de resgate previsto no art. 11, registradas junto a instituição autorizada pela CVM à prestação de serviços de liquidação e custódia, vigorando tais garantias, no mínimo, até a averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos; ou

II - permanência em conta vinculada, até averbação ou registro do Termo de Securitização de Créditos, dos recursos captados pela emissora, sendo tal conta administrada pela emissora em conjunto com a instituição intermediária líder da distribuição ou com o agente fiduciário, se houver, ou, ainda, com instituição financeira especialmente contratada para tal fim, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput, e os recursos nela depositados aplicados a taxas compatíveis com o valor de resgate referido no art. 11.

§4º A averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos deverá ser comunicada pela companhia securitizadora ou pelo agente fiduciário, no prazo máximo de um dia útil, à CVM e à bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que o CRI seja admitido à negociação, e, ainda, à câmara de compensação e liquidação.

§5º O registro de oferta pública de distribuição será cancelado se a companhia securitizadora não proceder à averbação ou ao registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos, ou deixar de observar o disposto no § 3º.

§ 6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI destinadas a investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, será obrigatório ao menos um relatório de agência classificadora de risco atribuído ao CRI. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

§ 7º Sempre que for elaborado relatório de classificação de risco, será obrigatória a sua atualização, pelo menos, a cada período de 3 (três) meses, admitindo-se, no caso de CRI que podem ser negociados apenas entre investidores qualificados ou profissionais, conforme definido em regulamentação específica, que o Termo de Securitização de Créditos exclua esta obrigação. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI destinada exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica, mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a requerimento da companhia securitizadora: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

I - do formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

II - II – REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 604/2018)

§1º O prospecto preliminar referido no inciso II do caput observará o disposto no art. 46 da Instrução CVM nº 400/03. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§2º O registro provisório será automaticamente cancelado, independentemente de notificação pela CVM, se o registro a que se refere o art. 7º não for requerido até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da concessão do registro provisório, observado o disposto no art. 11 desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§3º Caso o prospecto definitivo contenha mudança significativa em relação às informações contidas no prospecto preliminar, deverão o ofertante e, se for o caso, a instituição líder, adotar o procedimento previsto no art. 27 da Instrução CVM nº 400/03, procedendo à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos CRI porventura subscritos pelos investidores que não confirmarem a subscrição já realizada. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§4º Os prazos de análise do pedido de registro definitivo serão contados da data da apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

§5º A CVM poderá, a qualquer tempo depois de concedido o registro provisório, requerer a comprovação das informações prestadas. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI depende de prévio registro na CVM, salvo nos casos de dispensa de registro previstos em regulamentação específica, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução CVM 603/2018)

I – a distribuição seja realizada pela própria companhia securitizadora que seja a emissora do CRI; e (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

II – a companhia securitizadora observe as seguintes normas específicas da CVM: (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários; (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

III – a companhia securitizadora possua um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso II e, de maneira geral, pela atividade de distribuição. (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

Parágrafo único. Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a companhia securitizadora não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir os CRI objeto de ofertas públicas. (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)

Art. 10. O prazo de encerramento da oferta pública de distribuição é de 6 (seis) meses, contados da data da concessão do registro pela CVM.

Parágrafo único. Nas ofertas públicas de distribuição em que ocorrer a publicação de anúncio de início de distribuição, o prazo de encerramento será contado a partir da data de sua publicação.

Art.11. O indeferimento do registro, ou o seu cancelamento pela CVM, acarreta a suspensão da negociação dos CRI e a necessidade de seu resgate imediato, pelo valor unitário atualizado, independentemente da anuência dos detentores dos CRI.

§1º O indeferimento do registro, ou seu cancelamento, será comunicado, também, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado e às entidades prestadoras de serviços de liquidação e custódia, para que procedam ao bloqueio da negociação dos CRI.

§2º A companhia securitizadora deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data do indeferimento do registro ou de seu cancelamento.

§3º Os dados referentes ao resgate dos CRI devem, também, constar do formulário Informações Trimestrais - ITR e das demonstrações financeiras da companhia securitizadora.

Art.12. Além das regras desta Instrução, aplicam-se às ofertas de distribuição pública de CRI as regras que dispõem sobre as ofertas de distribuição pública de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

DOS AGENTES FIDUCIÁRIOS

Art.13. Aplicam-se ao agente fiduciário de CRI os direitos, as obrigações e os deveres estabelecidos pela Lei n° 9.514, de 1997, e pelas regras que dispõem acerca do exercício da função de agente fiduciário. (Redação dada pela Instrução CVM 583/2016)

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

NOTA DO COSIFE: Veja no MNI 5 - Ação Fiscalizadora, as novas regras estabelecidas pela Lei 13.506/2017 que versa sobre o Processo Administrativo Sancionador.

Art.15. Constitui infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos artigos 6º e 11 desta Instrução, assim como:

I - a distribuição realizada em condições diversas das constantes no pedido de registro;

II - a distribuição feita sem a prestação das informações ou sem observância das condições exigidas nos artigos 7º e 8º; e

III - a não celebração de aditivos ao Termo de Securitização de Créditos na ocorrência de quaisquer alterações das características e condições do CRI.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. Decorridos 18 (dezoito) meses da data de encerramento da distribuição, os CRI ofertados exclusivamente a investidores qualificados ou a investidores profissionais poderão ser adquiridos por investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, desde que observada: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

I - a inexistência de inadimplemento financeiro perante seus titulares;

II - o atendimento aos requisitos do art. 6º; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 443/2006)

III - o atendimento aos requisitos dos §§ 6º e 7º do art. 7º;

IV - a regularidade do registro de companhia aberta da companhia securitizadora; e,

V - a aprovação pela maioria simples dos titulares dos CRI em circulação, reunidos em assembléia convocada para este fim.

§1º Para os efeitos do inciso V deste artigo, consideram-se CRI em circulação todos os CRI subscritos, excluídos aqueles mantidos em tesouraria pela companhia securitizadora e os de titularidade de empresas por ela controladas. (Renumerado pela Instrução CVM 443/2006)

§ 2º No caso dos CRI ofertados exclusivamente a investidores profissionais, na forma do inciso II do § 4º do art. 5º, a possibilidade de aquisição por investidor qualificado ou por investidor que não seja qualificado também está condicionada ao arquivamento, na CVM, das demonstrações financeiras de devedores e coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários, na forma do inciso III do §1º do art. 5º desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

Art. 16-A. É vedada à companhia securitizadora:

I – adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo: (Redação dada pela Instrução CVM 603/2018)

a) no caso de ofertas destinadas exclusivamente a sociedades que integram o seu grupo econômico; ou (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

b) quando as partes relacionadas forem instituições financeiras e a cessão observar os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

II – prestar garantias utilizando os bens ou direitos vinculados às emissões; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

III – receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente não vinculada à emissão; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

IV – adiantar rendas futuras aos titulares dos certificados; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

V – aplicar no exterior os recursos captados com a emissão; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

VI – receber a prazo os recursos das emissões de certificados. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

Art.17. Os pedidos de registro de ofertas públicas apresentados antes da entrada em vigor desta Instrução poderão, a critério dos ofertantes e das respectivas instituições intermediárias, observar suas estipulações.

Art.18. Esta Instrução entra em vigor em 3 de janeiro de 2005.

Art.19. Fica revogada a Instrução CVM nº 284, de 24 de julho de 1998.

Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Presidente

ANEXO I - INFORMAÇÕES PARA REGISTRO DE OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI

AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO ANEXO II COMPLEMENTADAS PELO SEGUINTE:

Número do Termo de Securitização de Créditos:
Número de Ordem do Crédito:
Valor do Crédito
Tipo do Imóvel
Tipo de Contrato
Espécie de Garantia
Descrição da Garantia Real
Logradouro, Complemento, Bairro, UF, Município, CEP
Data Início do Crédito
Duração Original em Meses
Data de Compra do Crédito
Data de Vencimento do Crédito
Instituição Cedente
SRI/Cartório, Matrícula, Averbação do Ato de Cessão do Crédito
Nome do devedor, CPF/CNPJ do devedor
Área de atuação do cedente
Coobrigação
Empresa avaliadora
Descrição da Avaliação
Imóvel Construído
CNPJ do Cedente
Tipo Pessoa do Devedor
Situação da Cédula de Créd.Imobiliário - CCI, Número da CCI, Série da CCI
Nome Instituição Custodiante e seu CNPJ
Valor de Cessão

ANEXO II - INFORMAÇÕES PARA REGISTRO PROVISÓRIO DE OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI

COMPANHIA SECURITIZADORA

Nome:

CNPJ:

Código CVM:

Número no mercado de negociação:

 

OFERTA PRIMÁRIA

Instituição líder da distribuição:

CNPJ da instituição líder da distribuição:

Utilização de anúncio de início de distribuição:

 

AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO SECUNDÁRIA

Nome da administradora:

CNPJ:

Entidade de liquidação e custódia:

CNPJ da entidade de liquidação e custódia:

Data de admissão no sistema de negociação:

Código do ativo:

Código ISIN:

 

DADOS DA EMISSÃO E SÉRIE

Nº da emissão:

Nº da Série:

Valor nominal unitário:

Quantidade de CRI:

Montante:

Data da emissão:

Local de emissão:

Data de vencimento:

Data de encerramento:

Remuneração:

Garantia:

Classificação de risco:

Classificador de risco:

Local de pagamento:

Periodicidade de pagamentos:

Data do primeiro pagamento:

Periodicidade de amortização:

Taxa de amortização:

Data da primeira amortização:

 

TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Regime fiduciário:

Agente fiduciário:

Averbado em registros de imóveis:

Registrado na instituição custodiante:

Instituição custodiante:

Utilização da faculdade do § 3º do art.7º:

Tipo de garantia:

Ativo da garantia:

Nome do garantidor:

CNPJ/CPF do garantidor:

Valor da garantia:

Banco da conta de depósito vinculada:

Agência e número da conta vinculada:

Local e data de preenchimento:

Responsáveis pelas informações prestadas:

Pela companhia securitizadora (DRI):

Pelo mercado de negociação:

ANEXO III - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS - TSC

1. Averbação do Termo de Securitização no serviço de registro de imóveis ou seu registro na instituição custodiante;

2. Características dos créditos imobiliários vinculados: identificação do devedor; valor nominal; imóvel a que esteja vinculado; indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado; situação do registro, matrícula e número do assentamento do ato pelo qual o crédito foi cedido; se o imóvel objeto do crédito tem “habite-se” e se está sob regime de incorporação, nos moldes da Lei n° 4591/64;

3. Identificação dos CRI: qualificação da companhia securitizadora; número de ordem [emissão e série], local e data de emissão; valor nominal unitário; discriminação dos valores, da forma, local e das datas de pagamento; condições de remuneração; cláusulas de reajuste; da existência e das condições de resgate antecipado;

4. Declaração, pela companhia securitizadora, da instituição do regime fiduciário sobre os créditos imobiliários;

5. Constituição de patrimônio em separado de afetação dos créditos;

6. Das assembléias de beneficiários;

7. Forma de publicidade dos atos ou fatos de interesse dos investidores;

8. Existência de garantias e suas espécies, bem como de coobrigação da companhia securitizadora ou de terceiros;

9. Condições e procedimentos que serão seguidos para a custódia dos créditos e o controle e distribuição dos recursos gerados pelos mesmos;

10. Descrição das despesas de responsabilidade dos detentores dos CRI, inclusive impostos diretos e indiretos;

11. Indicação e qualificação do agente fiduciário, com definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

12. Indicação dos prestadores dos serviços de controle e cobrança dos créditos, custodiante, se for o caso, fiscal da obra e banco da conta vinculada;

13. Existência de classificação de risco do CRI e, se for o caso, dos garantidores, com indicação das agências classificadoras contratadas, explicitando se o serviço pode ser interrompido ou não na vigência do CRI;

14. No caso de emissão de CRI senior e subordinado, estabelecer as salvaguardas para os primeiros, de forma clara e objetiva;

15. Declaração da companhia securitizadora, do agente fiduciário e, se for o caso, da instituição líder da oferta publica de distribuição dos CRI, derivadas do dever de diligência para verificar a legalidade e ausência de vícios da operação, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pelo ofertante no Prospecto e no TSC



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