CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 554/2014 (DOU 19.12.2014) (Revisada em 23-02-2024)
Inclui, revoga e altera dispositivos de diversas Instruções.
ALTERA:
ALTERADA pela:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de dezembro de 2014, com fundamento no disposto nos arts. 4º, incisos III e VII, 8º, incisos I e III, 9º, inciso IV do § 1º, 16, 18, alínea “a” do inciso II, 23 e 27 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º A Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII-A – CATEGORIAS DE INVESTIDORES
Art. 9º-A. São considerados investidores profissionais:
I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A;
V – fundos de investimento;
VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;
VII – agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;
VIII – investidores não residentes.” (NR)
“Art. 9º-B. São considerados investidores qualificados:
I – investidores profissionais;
II – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;
III – as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e
IV – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.” (NR)
“Art. 9º-C Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.” (NR)
Art. 2º A Instrução CVM nº 539, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo 9-A e do Anexo 9- B, conforme, respectivamente, o Anexo A e o Anexo B à presente Instrução.
Art. 3º O art. 9º da Instrução CVM nº 539, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A obrigatoriedade de verificar a adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando:
I – o cliente for investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais mencionadas no inciso IV do art. 9º-A e nos incisos II e III do art. 9º-B;
II – o cliente for pessoa jurídica de direito público; ou
III – o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM.” (NR)
Art. 4º REVOGADO (Instrução CVM 566/2015)
Art. 5º O art. 3º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
.................................................................
§ 3º Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
..................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 3º da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
§ 1º ............................................................
I – ............................................................
..................................................................
d) aquisição exclusiva por:
1. investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica; e
2. empregados da empresa patrocinadora ou de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.
..................................................................” (NR)
Art. 7º Os arts. 2º, 3º e 40-A da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................
..................................................................
VIII – investidor qualificado e investidor profissional: são aqueles assim definidos em regulamentação específica; ..................................................................” (NR)
“Art. 3º ...................................................
..................................................................
II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado; e
III – cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
IV – REVOGADO” (NR)
“Art. 40-A ..............................................
..................................................................
§ 4º .........................................................
.................................................................
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre investidores profissionais.
..................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 5º da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.” (NR)
Art. 9º O art. 3º da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
..................................................................
IV – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definido em regulamentação específica.” (NR)
Art. 10. Os arts. 5º, 5º-A, 6º, 7º, 8º e 16 da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................................
..................................................................
§ 4º ..........................................................
..................................................................
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 50 (cinquenta) investidores profissionais. ..................................................................” (NR)
“Art. 5º-A. As disposições estabelecidas no art. 5º, aplicáveis aos créditos imobiliários em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos créditos imobiliários referentes a imóveis sem “habite-se”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente.” (NR)
“Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI destinada a investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, somente será admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, originados:
I – de imóveis com “habite-se”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente; ou
..................................................................” (NR)
“Art. 7º ..................................................
..................................................................
§ 2º Nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica, de CRI vinculados a créditos imobiliários referentes a imóveis com “habite-se”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo competente, a certidão da averbação ou do registro a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentada à CVM em até 90 (noventa) dias após o início da distribuição.
..................................................................
§ 6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI destinadas a investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, será obrigatório ao menos um relatório de agência classificadora de risco atribuído ao CRI.
§ 7º Sempre que for elaborado relatório de classificação de risco, será obrigatória a sua atualização, pelo menos, a cada período de 3 (três) meses, admitindo-se, no caso de CRI que podem ser negociados apenas entre investidores qualificados ou profissionais, conforme definido em regulamentação específica, que o Termo de Securitização de Créditos exclua esta obrigação.” (NR)
“Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI destinada exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica, mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a requerimento da companhia securitizadora:
..................................................................” (NR)
“Art.16. Decorridos 18 (dezoito) meses da data de encerramento da distribuição, os CRI ofertados exclusivamente a investidores qualificados ou a investidores profissionais poderão ser adquiridos por investidores que não sejam qualificados, conforme definido em regulamentação específica, desde que observada:
..................................................................
§ 2º No caso dos CRI ofertados exclusivamente a investidores profissionais, na forma do inciso II do § 4º do art. 5º, a possibilidade de aquisição por investidor qualificado ou por investidor que não seja qualificado também está condicionada ao arquivamento, na CVM, das demonstrações financeiras de devedores e coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários, na forma do inciso III do §1º do art. 5º desta Instrução.” (NR)
Art. 11. REVOGADO (pela Instrução CVM 566/2015)
Art. 12. O art. 4º da Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor profissional, conforme definido em regulamentação específica.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
Parágrafo único. A pessoa que não for investidor profissional, conforme definido em regulamentação específica, poderá subscrever cotas do FIDC-NP cuja política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos creditórios enquadrados nas hipóteses do inciso V do § 1º do art. 1º, desde que a integralização seja efetuada em direitos creditórios.” (NR)
Art. 13. O art. 67 da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. .................................................
..................................................................
§ 1º As negociações com valores mobiliários por meio dos sistemas de negociação de que trata o caput deste artigo são restritas a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
..................................................................” (NR)
Art. 14. Os arts. 53 e 54 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Pode ser constituído FII destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 54. A qualidade de investidor qualificado deve ser verificada: I – no ato da subscrição pelo administrador; e II – na negociação em mercado secundário, pelo intermediário.
Parágrafo único. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações, em FII destinado exclusivamente a investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes..” (NR)
Art. 15. Os arts. 2º, 3º e 15 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser destinadas exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica, e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. ..................................................................” (NR)
“Art. 3º ...................................................
I – será permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica; e
II – os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) investidores profissionais. ..................................................................” (NR)
“Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só poderão ser negociados entre investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
..................................................................” (NR)
Art. 16. Ficam revogados:
I – o § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 278, de 8 de maio de 1998;
II – o inciso IV do art. 3º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;
III – os incisos I e II do art. 4º da Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006; e
IV – o art. 4º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
Art. 17. O art. 13 da Instrução CVM nº 539, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2015.” (NR)
Art. 18. Os arts. 1º a 16 desta Instrução entram em vigor em 1º de outubro de 2015 e o art. 17 desta Instrução entra em vigor na data de sua publicação (Redação dada pela Instrução CVM nº 564/2015)
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA Presidente
ANEXO A à Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014
ANEXO 9-A DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL
Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor profissional e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos demais investidores.
Como investidor profissional, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores profissionais.
Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Data e local, _____________________
[Inserir nome]
ANEXO B à Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014
ANEXO 9-B DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO
Ao assinar este termo, afirmo minha condição de investidor qualificado e declaro possuir conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores que não sejam qualificados.
Como investidor qualificado, atesto ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores qualificados.
Declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Data e local, _____________________
[Inserir nome]