CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - DOU 24.01.2002 - [PDF] (Revisada em 23-02-2024)
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
VER a: Instrução CVM 489/2011 - Normas Complementares
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:
I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
II - cessão de direitos creditórios: a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;
IV - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC;
V - Fundo aberto: o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de cotas, em conformidade com o disposto no regulamento do fundo;
VI - Fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou de cada série ou classe de cotas, conforme estipulado no regulamento, ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
VII - Parcela preponderante: é aquela que excede 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;
VIII - Investidor qualificado e investidor profissional: são aqueles assim definidos em regulamentação específica; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)
IX - Cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
X - Custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia fungível;
XI - Cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
XII - Cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
XIII - Séries: subconjuntos de cotas da classe senior dos fundos fechados, diferenciados exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
XIV - Amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução de seu número; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
XV - Coobrigação: é a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 3º Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:
I - serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado;
II - somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)
III - cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)
IV - REVOGADO (pela Instrução CVM 554/2014)
Art. 4º A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, devendo constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" ou "Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios", conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver.
Art. 5º O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento elaborado em conformidade com a presente instrução, devendo divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente instrução.
Art. 6º Os prazos de amortização ou resgate devem ser estabelecidos, no regulamento do fundo, em relação a cada classe e série de cotas. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
Parágrafo Único. (Revogado pela Instrução CVM 393/2003)
Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos
Art. 7º A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.
Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas; (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)
II - 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
IV - nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo;
V - a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
VI - declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:
a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;
b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;
c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VII - declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;
VIII - formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
IX - inscrição do fundo no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§2º No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20, §1º, desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere: (Parágrafo 3º dom Nova Redação dada pela Instrução CVM 484/2010)
I - que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
II - que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
III - os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;
IV - os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
V - as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:
a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou
b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;
VI - possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;
VII - em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do fundo no trimestre:
a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e
b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
VIII - eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
IX - forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:
a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e
b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
X - impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de pré-pagamento;
XI - análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;
XII - condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios, incluindo:
a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
b) motivação da alienação;
XIII - impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:
a) pelo cedente;
b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou
c) por pessoas a eles ligadas;
XIV - análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;
XV - quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e
XVI - informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 435/2006)
§5º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§6º O registro automático referido no §1º deste artigo não se aplica aos fundos: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
I - que não observarem o disposto no §8º do art. 40 desta Instrução;
II - nos quais os custodiantes exerçam a faculdade de que trata o §3º do art. 38; e
III - que realizem aplicações em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público.
§7º Nos casos a que se refere o §6º deste artigo, o pedido de registro observará os prazos estabelecidos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§8º Nos fundos a que se refere o inciso III do §6º deste artigo, além dos documentos e informações previstos no §1º deste artigo, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§ 9º O disposto nos incisos V, a VII, X e XI do § 3º não se aplica aos fundos:
I - cujos direitos creditórios sejam representativos de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; ou
II - que invistam em direitos creditórios vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo. (Incluído pela Instrução CVM 484/2010)
Art. 9º A CVM poderá determinar a liquidação do fundo, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras que venha a identificar:
I - no caso de fundo aberto, quando não tiver alcançado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º desta instrução, o patrimônio líquido médio referido no inciso III deste artigo;
II - no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do anuncio de início de distribuição, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
III - na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§1º No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro FIDC. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§2º A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, por outro período, no máximo, igual ao prazo inicial.
Art. 10. O administrador deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
I - a data da primeira integralização de cotas do fundo; e
II - a data do encerramento de cada distribuição de cotas, no caso de fundos fechados.
Art. 11. As cotas do fundo devem ser escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003))
Parágrafo único. A instituição administradora poderá realizar a escrituração das cotas dos fundos por ela administrados, mesmo que não seja autorizada pela CVM para a prestação a terceiros de serviço de escrituração de valores mobiliários. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§1º No caso de fundos fechados, as cotas seniores podem ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
§2º Cada série de cotas terá as mesmas características e conferirá a seus titulares iguais direitos e obrigações, nos termos do regulamento. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
§3º Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de cotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de cotas seniores. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
§4º É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do fundo a qualquer classe ou série de cotas. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
Art. 13. As cotas do fundo só podem ser colocadas por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
Parágrafo único. As cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para amortização ou resgate, respeitadas as características de cada classe ou série, se houver. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§1º Admite-se o resgate de cotas seniores em direitos creditórios, nos termos do regulamento, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
§2º Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios. (Renumerado de §1º para §2º pela Instrução CVM 393/2003)
§3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, as integralizações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:
I - a integralização de cotas deverá ser realizada por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
II - a amortização e o resgate de cotas será efetivado por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN simultaneamente à compra, pelo cotista, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
Art. 16. Na emissão de cotas de fundo aberto deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
Parágrafo único. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas ou despesas convencionadas no regulamento do fundo.
Art. 17 Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado por meio de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2003)
§ 1º Cotas de FIDC fechado somente podem ser negociadas em mercados regulamentados: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2003)
I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;
II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou
III - quando cotas da mesma classe e série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.
§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos FIDC fechados que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2003)
§ 3º Cabe aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2003)
Art. 18. A amortização e o resgate de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do fundo.
Art. 18-A. As cotas subordinadas dos fundos abertos poderão ser resgatadas antes do resgate das cotas seniores, depois de transcorrido um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de resgate, observado o disposto no regulamento do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
§1º Na hipótese prevista no caput, a instituição administradora deverá, no máximo, no terceiro dia útil após o recebimento do pedido de resgate, comunicar aos titulares das cotas seniores em circulação a solicitação do resgate, o valor e a data de sua realização, nos termos do regulamento. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
§2º Os titulares das cotas seniores em circulação, a partir da comunicação referida no parágrafo anterior, poderão requerer o resgate de suas cotas, o qual deverá ser integralmente concluído antes do respectivo resgate das cotas subordinadas, sempre observados os termos, as condições e os procedimentos definidos no regulamento. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
Art. 18-B. É facultada a amortização de cotas subordinadas dos fundos fechados exclusivamente nas hipóteses e em conformidade com os critérios previstos no regulamento, observado o disposto no inciso XV do art. 24. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
Art. 19. O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de cotas em feriados na praça em que estiver sediada a instituição administradora.
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DOS FUNDOS FECHADOS
Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
§1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
I - declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição legalmente habilitada a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o caso; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
II - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a distribuição; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
IV - 3 (três) exemplares do prospecto; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
V - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
§2º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
§ 3º - (Suprimido pela Instrução CVM 442/2006)
§ 4º - (Suprimido pela Instrução CVM 442/2006)
§ 5º - (Suprimido pela Instrução CVM 442/2006)
§ 6º - (Suprimido pela Instrução CVM 442/2006)
Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta Instrução, sempre que o regulamento do fundo estipule:
I - Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou
II - prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo referido no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
Art. 22. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, que não esteja prevista no regulamento apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, na forma do art. 8º desta instrução, dependerá de alteração do regulamento do fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
§1º a eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento a que se refere o caput dependerá de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados os prazos aplicáveis ao processo de registro do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§2º O pedido de aprovação da alteração do regulamento a que se refere o caput comprovará a a observância das seguintes formalidades: (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
I - no fundo fechado, o administrador e a instituição intermediária deverão incluir, nos documentos e informações previstos no §1º do art. 20, a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no §8º do art. 8º; e
II - no fundo aberto, o administrador deverá apresentar à CVM a manifestação e, se for o caso, a autorização referida no §8º do art. 8º com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de aquisição dos direitos creditórios referidos no caput.
Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 400/03. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
§1º O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de cotas de fundo fechado, deve atestar por escrito, mediante termo próprio, que recebeu o prospecto, e que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§2º O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVM o termo contendo a declaração referida no §1º, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no §1º. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
Das Disposições obrigatórias do regulamento
Art. 23-A. Será dispensada a classificação das classes ou séries de cotas por agência classificadora de risco em funcionamento no País nas ofertas públicas de distribuição de cotas em que: (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
I - as cotas, ou séries de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;
II - o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das cotas subscritas; e
III - seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será obrigado o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, §2º da Instrução CVM nº 400/03, com a consequente apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.
Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:
I - forma de constituição, se condomínio aberto ou fechado;
II - taxa de administração ou critério para sua fixação;
III - taxa de desempenho ou de performance, quando for o caso e critério detalhado sobre a sua cobrança;
IV - demais taxas e despesas;
V - política de investimento, discriminando inclusive: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
a) os critérios de elegibilidade; e
b) se for o caso, as condições de cessão dos direitos creditórios;
VI - condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, prevendo inclusive:
a) a eventual existência de mais de uma classe ou série de cotas, hipótese em que devem ser especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das classes e séries, assegurando-se que as cotas subordinadas somente poderão ser resgatadas após o resgate das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-A; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
b) que, na amortização de cotas de fundos fechados, deverá ser assegurado que as cotas subordinadas somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-B; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
c) os critérios de integralização, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o disposto no art. 15 desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
VII - prazo de carência e/ou intervalo de atualização do valor da cota para fins do respectivo resgate, em se tratando de fundo aberto;
VIII - prazo de duração do fundo, que deverá ser determinado ou indeterminado;
IX - critérios de divulgação de informações aos condôminos;
X - informações sobre:
a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito;
b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; e
c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os membros do condomínio, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo.
XI - quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:
a) gestão da carteira do fundo;
b) consultoria especializada; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
c) custódia; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
d) agente de cobrança; (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
XII - possibilidade de nomeação de representante de condôminos, nos termos do art. 31 desta instrução;
XIII - metodologia de avaliação dos ativos do fundo.
XIV - os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação prevista no inciso III do art. 3º da presente Instrução; (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
XV - a relação mínima entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas seniores, a periodicidade para apuração e divulgação aos cotistas dessa relação e os procedimentos aplicáveis na hipótese de inobservância desse fator; e (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
XVI - os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
XVII - autorização para que o custodiante faça a verificação do lastro por amostragem, se for o caso, com especificação dos parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos, a serem observados para esse fim (art. 38, §1º). (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§1º A definição da política de investimento deve especificar:
I - as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de composição e de diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os demais riscos envolvidos;
II - os segmentos em que o fundo atuará; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
III - a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;
IV - a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de contraparte do fundo, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
V - que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
VI - observado o disposto no § 9º do art. 40-A, os limites para a realização de aplicações do fundo em ativos de emissão ou que envolvam coobrigação: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
a) da instituição administradora e partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto; e
b) dos prestadores de serviços relacionados no art. 39 e partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto; e
VII - a validação dos direitos creditórios, observado o disposto no § 12 do art. 38, quanto: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
a) aos critérios de elegibilidade, conforme dispõe o inciso I do art. 38; e
b) às condições de cessão, se for o caso, com a indicação da instituição responsável.
§2º A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja cláusulas em desacordo com o disposto nesta Instrução.
§ 3º Os atributos dos direitos creditórios que devem ser enquadrados como critérios de elegibilidade são aqueles validados a partir de informações: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - que estejam sob o controle do custodiante;
II - que estejam sob o controle dos prestadores de serviço contratados pelo custodiante conforme o disposto no § 6º do art. 38; ou
III - que possam ser obtidas por meio de esforços razoáveis.
§ 4º São exemplos de informações obtidas por meio de esforços razoáveis de que trata o inciso III do § 3º, sem exclusão de outras, quaisquer informações prestadas por serviços de proteção ao crédito. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
Art. 25. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral de cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
I - lista de cotistas presentes na assembleia geral;
II - cópia da ata da assembleia geral;
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)
IV - modificações procedidas no prospecto.
Art. 26. É da competência privativa da assembleia geral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
V - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de assembleia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos condôminos.
Art. 27. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembleia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total.
Art. 28. A convocação da assembleia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembleia e os assuntos a serem tratados.
§1º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos.
§2º Não se realizando a assembleia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos, com antecedência mínima de cinco dias.
§3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembleia geral seja providenciada juntamente com o anúncio ou carta de primeira convocação.
§4º Salvo motivo de força maior, a assembleia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
§5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 29. Na assembleia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§1º As deliberações relativas às matérias previstas no art. 26, incisos III a V, desta instrução serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes.
§2º Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
§3º Não têm direito a voto na assembleia geral a instituição administradora e seus empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a esses.
§4º Na hipótese de existência de mais de uma classe de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12, o regulamento do fundo deve dispor sobre o exercício do direito de voto na assembleia geral em relação a cada classe de cotas.
Art. 30. As decisões da assembleia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo máximo de trinta dias de sua realização.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.
Da Eleição de Representante dos Condôminos
Art. 31. A assembleia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos condôminos.
Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de condôminos pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser condômino ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
II - não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum;
III - não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da carteira do fundo.
Art. 32. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo Único. (Revogado dada pela Instrução CVM 510/2011)
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 33. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do fundo.
Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembleias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução, quando se tratar de fundo aberto; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
f) os demonstrativos trimestrais de que trata o art. 8º, § 4º, desta Instrução;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;
h) os relatórios do auditor independente;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição contratada, nos termos do art. 39, inciso III, desta Instrução;
III - entregar ao condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para divulgação de informações e da taxa de administração praticada;
IV - divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, no periódico referido no inciso anterior, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências classificadoras de risco contratadas pelo fundo;
V - custear as despesas de propaganda do fundo;
VI - fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor;
VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas nesta instrução, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a mesma e o fundo;
VIII - providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
IX - no caso previsto na alínea “b”, inciso V do art. 24, possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os direitos creditórios em relação às condições de cessão estabelecidas no regulamento do fundo; e (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
X - fornecer informações relativas aos direitos creditórios adquiridos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma específica. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
§ 1º A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 8º desta instrução pela regularidade na prestação dessas informações. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 2º As regras e procedimentos previstos no inciso IX devem: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;
II - ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A.
Art. 35. É vedado à instituição administradora:
I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;
II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo fundo;
III - efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas deste.
§1º As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
§2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.
Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:
I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
II - realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste regulamento;
III - aplicar recursos diretamente no exterior;
IV - adquirir cotas do próprio fundo;
V - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste regulamento;
VI - vender cotas do fundo a prestação;
VII - vender cotas do fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
X - delegar poderes de gestão da carteira desse, ressalvado o disposto no art. 39, inciso II, desta Instrução;
XI - obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos;
XII - efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do fundo, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.
Da Substituição do Administrador
Art. 37. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, pode renunciar à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, nos termos desta instrução.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
I - validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
II - receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
III - durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
IV - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
V - fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
VI - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
VII - cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
a) conta de titularidade do fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).
§ 1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios referida nos incisos II e III por amostragem, desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo, observado o disposto no § 13. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§2º Na hipótese a que se refere o §1º, os parâmetros de quantidade dos créditos cedidos e de diversificação de devedores que ensejarão a verificação do lastro por amostragem devem estar explicitados no regulamento e no prospecto do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§3º Nos casos descritos no §1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a realização de verificação por amostragem ali referida, o regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§4º - (Revogado pela Instrução CVM 458/2007)
§5º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no §3º não será concedido o registro automático de que trata o §1º do art. 8º, devendo-se observar os prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03. (Nova redação dada pela Instrução CVM 458/2007)
§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - originador;
II - cedente;
III - consultor especializado; ou
IV - gestor.
§ 8º A restrição mencionada no § 7º também se aplica a partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, aos participantes listados nos seus incisos I ao IV. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
§ 9º Nos casos de contratação prevista no § 6º, o custodiante do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - permitir o efetivo controle do custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob guarda do prestador de serviço contratado; e
II - diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, do disposto:
a) nos incisos II e III do caput, no que se refere à verificação de lastro dos direitos creditórios; e
b) nos incisos V e VI do caput, no que se refere à guarda da documentação.
§ 10. As regras e procedimentos previstos no § 9º devem: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;
II - constar do contrato de prestação de serviços;
III - ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A;
§ 11. Para fins do disposto neste artigo, considera-se documentação dos direitos creditórios aquela: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - original emitida em suporte analógico;
II - emitida a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e de que conste a assinatura do emitente que utilize certificado admitido pelas partes como válido;
III - digitalizada e certificada nos termos constantes em lei e regulamentação específica.
§ 12. Os prazos para a validação de que trata o inciso I do caput e para o recebimento e verificação de que trata o inciso II do caput devem: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - estar definidos no regulamento do fundo;
II - ser compatíveis com a natureza e as características dos direitos creditórios; e
III - ser os mais próximos possíveis do ingresso do direito creditório no fundo.
§ 13. A verificação de que trata o inciso III do caput deve contemplar: (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
I - os direitos creditórios integrantes da carteira do fundo; e
II - os créditos inadimplidos e os substituídos no referido trimestre, para a qual não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 38.
§ 14. Fica dispensado da obrigação de verificação do lastro dos direitos creditórios, de que trata o inciso I do § 13, desde que tal dispensa esteja prevista no regulamento do fundo, o custodiante que receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios de forma individualizada e integral, nos termos do disposto no § 12. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de: (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
I - consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise e seleção de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo; (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
II - gestão da carteira do fundo com terceiros autorizados pela CVM de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários; (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
III - custódia; e (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
IV - agente de cobrança, para cobrar e receber, em nome do fundo, direitos creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do art. 38. (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 1º Caso o administrador acumule as funções de gestão e de custódia do FIDC, deve manter total segregação de tais atividades nos termos da regulamentação aplicável aos administradores de carteira de valores mobiliários. (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem. (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 3º O consultor especializado e o cedente podem exercer as atividades de: (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
a) agente de cobrança de que trata o inciso IV do caput; e
b) validação das condições de cessão de que trata a alínea “b” do inciso VII do § 1º do art. 24.
§ 4º Nos casos de contratação prevista no caput, a instituição administradora do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, de suas obrigações. (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 5º As regras e procedimentos previstos no § 4º devem: (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
I - constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;
II - constar do contrato de prestação de serviços; e
III - ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A.” (NR)
Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50% (cinquenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação. (Nova redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§1º Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o remanescente de seu patrimônio líquido em títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, títulos de emissão de estados e municípios, certificados e recibos de depósito bancário e demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
§2º É facultado ao fundo, ainda:
I - realizar operações compromissadas;
II - realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
§3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I - as operações podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do fundo, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
§4º Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM.
§5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aplicações do fundo em cotas de fundos de investimento financeiro e de fundo de aplicação em cotas de fundos de investimento.
§6º Será admitida a aplicação de recursos do fundo em direitos creditórios não registrados, nos termos do § 4º deste artigo, pelo prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor desta Instrução.
§7º - (Revogado dada pela Instrução CVM 531/2013)
§8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no § 4º deste artigo, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para fins de obtenção do registro automático previsto no §1º do art. 8º desta Instrução. (Nova redação dada pela Instrução CVM 393/2003)
§9º - (Revogado dada pela Instrução CVM 446/2006)
§10 - (Revogado dada pela Instrução CVM 446/2006)
§11 - (Revogado dada pela Instrução CVM 446/2006)
Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o § 2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido. (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando: (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
I - o devedor ou coobrigado:
a) tenha registro de companhia aberta;
b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo; e
II - se tratar de aplicações em:
a) títulos públicos federais;
b) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e
c) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a que se referem as alíneas “a” e “b”.
§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso I do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizada anualmente: (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
I - até a data de encerramento do fundo; ou
II - até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.
§ 3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos na alínea “c” do inciso I do §1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior. (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo: (Nova redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre investidores profissionais. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)
§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, as cotas subscritas somente poderão ser negociadas pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares das cotas, ou caso o titular aliene todas as cotas subscritas para um único investidor. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de cotas no mercado secundário. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
§8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Instrução CVM 446/2006)
§ 9º As hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para aplicação em outros ativos de um mesmo devedor de que trata o inciso I do § 1º não são aplicáveis aos ativos de emissão ou coobrigação do administrador e do gestor ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, para os quais o limite deve ser observado. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
Art. 40-B. As disposições estabelecidas no art. 40-A, aplicáveis aos direitos creditórios em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos direitos creditórios a que se refere o §8º do art. 40 desta Instrução, quando não contarem com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora. (Incluído pela Instrução CVM 442/2006)
Art. 41. As instituições referidas no art. 32 desta instrução podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:
I - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
c) operações compromissadas;
II - suas aplicações em cotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;
III - as informações previstas no art. 45 desta instrução, relativas ao fundo, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da cota, com base no último dia útil do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas à CVM, na forma que vier a ser por esta estabelecida, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
Art. 42. O fundo deve ter escrituração contábil própria.
Art. 43. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.
Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM
Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês. (Nova redação dada pela Instrução CVM 489/2011)
Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência. (Nova redação dada pela Instrução CVM 489/2011)
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 46. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
§1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
I - a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira;
II - a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada, gestão da carteira, ou agente de cobrança de que trata o art. 39; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
III - a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do fundo, bem como o comportamento da carteira de direitos creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos;
IV - a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo.
§2º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem cotas do fundo.
§3º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas nesta instrução sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 47. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, informações sobre:
I - o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II - a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês;
III - o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 489/2011)
Art. 49. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 50. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente.
I - mencionar a data do início de seu funcionamento;
II - referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;
III - abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
IV - ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente.
V - deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Art. 51. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada avaliação.
Art. 52. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de saída ou de performance que reduza o valor da cota ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.
Art. 53. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 53-A O administrador deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 484/2010)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a informações divulgadas a: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 484/2010)
I - prestadores de serviços do fundo, desde que tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades; e
II - órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias.
Art. 54. A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do cotista.
Art. 55. (Revogado pela Instrução CVM 442/2006)
Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da taxa de desempenho ou de performance prevista no regulamento respectivo:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do fundo ou à realização de assembleia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de ativos do fundo;
IX - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
X - despesas com a contratação de agência classificadora de risco.
XI - despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do inciso I do art. 31; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 531/2013)
XII - despesas com a contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39. (Incluído pela Instrução CVM 531/2013)
§1º Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.
§2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
Art. 57. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela instituição administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - incorporação;
IV - fusão;
V - cisão;
VI - liquidação.
Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas datas-base do evento. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 489/2011)
Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 489/2011)
I - o termo de encerramento firmado pelo administrador, em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;
II - as demonstrações financeiras do fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhadas de parecer do auditor independente; e
III - o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ
Art. 58. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução, a CVM pode determinar a convocação de assembleia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do fundo para outra instituição;
II - liquidação do fundo.
Art. 59. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado, podem ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos condôminos ou da própria instituição administradora, observado que referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.
Art. 60. Para fins do disposto nesta instrução considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os condôminos.
Art. 60-A. A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos desta Instrução pelos FIDC´s relacionados ao crédito social ou às micro, pequenas e médias empresas. (Incluído pela Instrução CVM 393/2003)
Art. 61 Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 8º, incisos V e VI, 13, 34 a 36, 38, 49 e 56, § 1º desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 484/2010)
Art. 62. (REVOGADO pelo artigo 9º da Instrução CVM 545/2014)
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. (Vigora até 31/12/2019)
Art. 63. O administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 6º da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)
Art. 64. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
Art. 65. Esta Instrução entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - Presidente
Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o regulamento do (incluir o nome do fundo) está em conformidade com a legislação vigente.
Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da Instrução CVM nº 356/01 e adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela CVM.
__________________________________________
Instituição Administradora
ANEXO II (REVOGADO pela Instrução CVM 558/2015)
1) Razão Social:_________________________________________________
2) Denominação Comercial:________________________________________
_______________________________________________________________
3)CNPJ:________________________________________________________
4) Endereço da Sede:______________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Cidade/UF/CEP:_______________________ __________________________
(DDD) TELEFONE e FAX:________________________________________
5) Endereço para Correspondência:
_______________________________________________________________
Cidade/UF/CEP:__________________________________________________
6)Diretor Responsável ou Sócio-Gerente responsável pela administração do FIDC/FICFIDC ou gestão da carteira do FIDC/FICFIDC:
Nome:__________________________________________CPF:___________
Endereço eletrônico (e-mail):_______________________________________