Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 609/2019


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2019

INSTRUÇÃO CVM 609/2019 - DOU 26/06/2019 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)

A presente Instrução CVM entra em vigor em 01/01/2020.

REVOGA a partir de 01/01/2020:

Instrução CVM 113/1990 || Instrução CVM 276/1998

ALTERA e acrescenta dispositivos a partir de 01/01/2020:

Instrução CVM 260/1997 || Instrução CVM 265/1997 || Instrução CVM 279/1998 || Instrução CVM 280/1998

Instrução CVM 308/1999 || Instrução CVM 356/2001 || Instrução CVM 359/2002 || Instrução CVM 398/2003

Instrução CVM 399/2003 || Instrução CVM 401/2003 || Instrução CVM 423/2005 || Instrução CVM 426/2005

Instrução CVM 462/2007 || Instrução CVM 472/2008 || Instrução CVM 480/2009 || Instrução CVM 481/2009

Instrução CVM 504/2011 || Instrução CVM 510/2011 || Instrução CVM 521/2012 || Instrução CVM 555/2014

Instrução CVM 558/2015 || Instrução CVM 560/2015 || Instrução CVM 578/2016 || Instrução CVM 588/2017

Instrução CVM 592/2017

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de maio de 2019, com fundamento nos incisos II e IV, e § 1º do art. 9º, e no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 30 da Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O descumprimento, pela empresa emissora, das obrigações e respectivos prazos previstos nesta Instrução, ensejará a aplicação da multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 2º O art. 14 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais está sujeita a multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo da faculdade atribuída à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado de suspender a negociação dos valores mobiliários, de responsabilidade dos administradores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298, de 1986, e de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Ministério da Integração Nacional ou pelos bancos operadores. .................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 36 da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a instituição administradora que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 30-B.” (NR)

Art. 4º O art. 29 da Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 5º O art. 18 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados nesta Instrução, ficam sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.

Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.” (NR)

Art. 6º O art. 63 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. O administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 7º O art. 77 da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385, de 1976, o administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 43.” (NR)

Art. 8º O art. 90 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. A instituição administradora fica sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento aos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 9º O art. 79 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. O administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 10. O art. 20 da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O Município fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos no artigo 7º desta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 11. O art. 8º da Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador do fundo fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 3º.” (NR)

Art. 12. O art. 9º da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução fica sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 13. O art. 38 da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. O administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 14. O art. 57 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 15. Os art. 21, 30, 31 e 58 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.....................................................

VIII - proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em assembleias gerais ordinárias, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

..................................................................

XIII - boletim de voto a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

 ..................................................................

XV - mapa sintético das instruções de voto dos acionistas compiladas pelo escriturador, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XVI - mapa de votação sintético consolidando os votos proferidos a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XVII - mapa final de votação sintético, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e

XVIII - mapa final de votação detalhado, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica.

 ..................................................................

§ 4º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas.” (NR)

“Art. 30. ....................................................

II - proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

..................................................................

XXXV - boletim de voto a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XXXVII - mapa sintético das instruções de voto dos acionistas compiladas pelo escriturador, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XXXVIII - mapa de votação sintético consolidando os votos proferidos a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XXXIX - mapa final de votação sintético, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XL - mapa final de votação detalhado, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e

XLI - comunicações sobre negociações com valores mobiliários de sua emissão, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica.

..................................................................

§ 7º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos II, XXXV, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas.” (NR)

“Art. 31.....................................................

II - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em lei;

..................................................................

XXV - comunicações sobre negociações com valores mobiliários de sua emissão, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica.” (NR)

“Art. 58. O emissor está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º A multa de que trata o caput não será aplicada ao emissor que esteja em falência ou em liquidação.” (NR)

Art. 16. O art. 21-W da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-W. .....................................................

§ 7º A companhia que divulgar o mapa final de votação detalhado no mesmo dia da realização da assembleia fica dispensada de entregar o mapa final de votação sintético.” (NR)

Art. 17. O art. 7º da Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º estão sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 18. O art. 5º da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.” (NR)

Art. 19. O art. 34 da Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A agência de classificação de risco de crédito está sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 20. O art. 142 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações periódicas.”

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 59.” (NR)

Art. 21. Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 555, de 2014, os arts. 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:

“7º-A Não será concedido o registro de que trata o art. 7º ao administrador cujos fundos por ele administrados estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas previstas na regulamentação.” (NR).

“7º-B Em situações excepcionais, e mediante pedido fundamentado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN poderá dispensar o cumprimento do disposto no art. 7º-A.

§ 1º Na análise dos pedidos a que se refere o caput, a SIN poderá considerar, dentre outros fatores:

I - se houve alteração do administrador do fundo após o início do prazo a que se refere o art. 7º-A;

II - se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de outros fundos ou emissores de valores mobiliários nos quais o fundo invista, sem que o administrador tenha dado causa a essa indisponibilidade ou tenha meios para saná-la; e

III - a quantidade de fundos administrados pelo requerente com informações periódicas em atraso.

§ 2º A SIN tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido.” (NR)

Art. 22. O art. 33 da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 33. O administrador de carteiras de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 23. O art. 23 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O representante está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 24. O art. 56 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. O administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 25. O art. 47 da Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O administrador da plataforma está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações referidas no art. 27, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.” (NR)

Art. 26. O art. 24 da Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 24. O consultor de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976” (NR)

Art. 27. Ficam revogados o § 1º do art. 58 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, a Instrução CVM nº 113, de 13 de março de 1990, e a Instrução CVM nº 276, de 8 de maio de 1998.

Art. 28. A presente Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Original assinado por Marcelo Barbosa Presidente



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