CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 426/2005 - DOU 30.12.2005 - (Revisado em 23-02-2024)
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, de que trata a Lei 11.079/2004.
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VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de dezembro de 2005, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as regras especiais aplicáveis à administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP.
Art. 2º Ressalvadas as disposições constantes desta Instrução, aplicam-se à administração de carteira de valores mobiliários do FGP as regras gerais insertas na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
Art. 3º São obrigações da pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP:
I - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 557/2015)
a) o relatório de administração do FGP;
b) as demonstrações financeiras do FGP; e
c) o parecer do auditor independente.
II - REVOGADO (Nova Redação dada pela Instrução CVM 557/2015)
III - REVOGADO (Nova Redação dada pela Instrução CVM 557/2015)
IV - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 557/2015)
Art. 4º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP responde pelos atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Art. 5º O administrador, em nome do FGP, poderá contratar terceiros, devidamente autorizados pela CVM, para atuar, total ou parcialmente, na gestão da carteira do FGP, devendo o respectivo contrato conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador e os terceiros contratados por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Art. 6º É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome da carteira que administre:
I - investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas subsidiárias;
II - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir crédito sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas; e
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto nos casos previstos no regulamento do FGP.
Art. 7º O administrador, bem como os fundos de investimento ou outras carteiras por ele administradas ou pessoas a ele ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FGP.
Art. 8º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a violação às normas desta Instrução.
Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 557/2015) (Vigora até 31/12/2019)
Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução fica sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Nova Redação dada pelo artigo 12 da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Presidente