CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 557/2015 - DOU 28.01.2015 (Revisada em 23-02-2024)
ALTERA: os artigos 3º e 9º da Instrução 426/2005
REVOGA: os incisos II e III do art. 3º da Instrução 426/2005
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2015, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................
............................................................................
I - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social:
............................................................................
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP.” (NR)
“Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 3º da Instrução CVM nº 426, de 2005.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente