Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 359/2002


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2002

INSTRUÇÃO CVM 359/2002 - DOU 31.01.2002 - [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice [Fundos de Hedge], com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado

ALTERADA pela:

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VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN n.º. 1.787, de 1º. de fevereiro de 1991, e nos arts. 8º., inciso I, e 19 da Lei n.º. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

  • CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
  • CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
    • Seção I - Das Características
    • Seção II - Da Constituição
  • CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
  • CAPÍTULO IV - DAS COTAS
    • Seção I - Das Características
    • Seção II - Da Emissão e Resgate de Cotas
  • CAPÍTULO V - DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO
    • Seção I - Da negociação em bolsa ou entidade de balcão organizado
    • Seção II - Da oferta pública secundária de cotas
  • CAPÍTULO VI -DO REGULAMENTO DO FUNDO
  • CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
  • CAPÍTULO VIII - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
    • Seção I - Do Endereço do Fundo na Rede Mundial de Computadores
    • Seção II - Da divulgação de informações ao mercado e aos cotistas
    • Seção III - Das informações remetidas à CVM
    • Seção IV - Da divulgação de informações ao público
  • CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  • CAPÍTULO X - DA CARTEIRA
  • CAPÍTULO XI - DOS ENCARGOS DO FUNDO
  • CAPÍTULO XII - DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO, DA CISÃO, DA TRANSFORMAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO
    • Seção I - Da incorporação, da fusão, da cisão e da transformação
    • Seção II - Da liquidação e do encerramento do fundo
  • CAPÍTULO XIII - DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
  • CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
  • CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º. A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO

Seção I - Das Características

Art. 2º. O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§1º. Para os efeitos desta Instrução, denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada. (Renumerado pela Instrução CVM 537/2013)

§2º. A aprovação do índice considera, no mínimo, os seguintes critérios: (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;

II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;

III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;

IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;

V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes;

VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor;

VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes;

VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e

IX - não serão aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso;

§3º. Os pesos mencionados no inciso I do §2º. podem ser publicados retrospectivamente após cada rebalanceamento do índice, tendo como prazo limite a data do rebalanceamento subsequente; (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

§4º. Entende-se por condicionantes para fins do disposto no inciso V, quaisquer cláusulas ou regras que impliquem, em determinadas circunstâncias, que o desempenho do índice não reflita o retorno da carteira teórica de ativos. (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

§5º. É vedada a constituição de fundos de índice: (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

I - alavancados;

II - inversos, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou

III - sintéticos, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas nesta Instrução.

Art. 3º. Da denominação do fundo deve constar a expressão Fundo de Índice e a identificação do índice de referência, não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.

Art. 4º. O fundo é regido por esta Instrução e pelas disposições constantes do seu regulamento, sendo seu principal meio de divulgação de informações o seu endereço na rede mundial de computadores.

Art. 5º. O fundo deve ser constituído sob a forma de condomínio aberto.

Parágrafo único. As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por intermédio de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

Seção II - Da Constituição

Art. 6º. O funcionamento do fundo depende de prévia autorização da CVM.

Art. 7º. A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.

Art. 8º. O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do fundo, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias, devidamente rubricadas e assinadas, bem como cópia enviada por meio eletrônico;

II - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 604/2018)

III - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no § 1º. do art. 11, se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da CVM;

IV - nome do auditor independente;

V - endereço do fundo na rede mundial de computadores ;

VI - declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado comunicando o deferimento do pedido de admissão à negociação das cotas do fundo, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 26; e

VII - declaração de não objeção à constituição do fundo pela instituição responsável pelo cálculo do índice, caso esta seja distinta das mencionadas no inciso anterior

§1º. A declaração de que trata o inciso VI poderá ser encaminhada diretamente à CVM pela bolsa de valores ou pela entidade de mercado de balcão organizado. (Renumerado pela Instrução CVM 537/2013)

§2º. REVOGADO (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)

Art. 9º. O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A administração do fundo somente pode ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de atividade de administração de carteira.

Parágrafo único. A pessoa jurídica referida nocaput deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do fundo perante a CVM.

Art. 11. O administrador do fundo, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades do fundo.

§1º. Caso não esteja habilitado ou não deseje exercê-las diretamente, o administrador deve contratar instituições habilitadas para exercer as seguintes funções:

I - gestão da carteira do fundo;

II - execução dos serviços de tesouraria;

III - escrituração da emissão, resgate e negociação de cotas;

IV - distribuição das cotas do fundo; e

V - prestação dos serviços de custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§2º. As instituições e pessoas contratadas na forma do §1º respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas.

§3º. O administrador pode firmar, em nome do fundo, contrato que tenha como objeto o pagamento de remuneração pela utilização de marca do índice de referência, observado o disposto no art. 62.

§4º. O administrador que desejar renunciar à administração do fundo deve convocar imediatamente a assembleia geral, permanecendo no exercício de suas funções até que esta decida por sua substituição ou pela liquidação do fundo.

Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em relação ao exercício do direito de voto nas assembleias de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo esta política e o efetivo exercício de tal direito servir aos objetivos e interesses do próprio fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§1º. O administrador deve justificar as razões que motivaram seu voto, se solicitado pela CVM.

§2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira do fundo, devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto, promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas do fundo de sua propriedade. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§4º As cotas caucionadas na forma do parágrafo anterior podem servir simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de valores mobiliários.  (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§5º A quantidade de valores mobiliários a serem mutuados, na forma do § 3º, deve ser calculada com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação aos ativos de titularidade do fundo ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o direito de voto. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§6º O cotista deve restituir ao fundo os valores mobiliários mutuados em até 1 (um) dia útil após a realização da assembleia, não podendo alienar suas cotas dadas em garantia. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§7º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente divulgados, na forma do inciso XI do art. 39. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§8º O regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente restringido o empréstimo de valores mobiliários de que trata este artigo, desde que tal restrição se limite à parcela dos valores mobiliários de titularidade do fundo cujo empréstimo possa vir a causar danos significativos ao seu objetivo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§9º Na hipótese do parágrafo anterior, o administrador deverá divulgar, na forma prevista no art. 40, uma lista com a identificação e a quantidade dos valores mobiliários de titularidade do fundo que não estejam sendo disponibilizados para empréstimo na forma deste artigo, devendo, ademais, justificar as razões pelas quais tais valores mobiliários não estarão disponíveis, conforme disposto no parágrafo anterior. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 13. O regulamento deve dispor sobre a fixação e condições de pagamento da taxa de administração, podendo ainda ser previstas taxas de ingresso e de saída (resgate).

§1º. As taxas previstas no caput não podem ser majoradas sem prévia aprovação da assembleia geral, podendo, no entanto, o administrador reduzi-las unilateralmente, comunicando o fato na forma do art. 40 e promovendo a devida alteração do regulamento.

§2º. O regulamento pode facultar que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.

§3º. A taxa de administração deve ser apropriada por dia útil como despesa do fundo.

§4º. É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou ao fundo.

Art. 14. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o fundo sob qualquer outra forma;

IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

a) - subscrição em distribuições públicas;

b) exercício de direito de preferência; e

c) operações previamente autorizadas pela CVM.

V - praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa; e

VI - vender cotas à prestação.

CAPÍTULO IV - DAS COTAS

Seção I - Das Características

Art. 15. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, devendo ser nominativas e escrituradas em nome de seu titular.

§1º. A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas mantido pelo prestador de serviços de escrituração de cotas.

§2º. O custodiante que preste serviços à bolsa ou entidade do mercado de balcão organizado no qual o fundo esteja listado deve fornecer ao prestador de serviços de escrituração de cotas, no prazo e condições existentes para o mercado de ações, informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia.

Art. 16. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência.

Art. 17. As cotas do fundo podem ser objeto de empréstimo e de garantia.

§1º. As cotas objeto das operações previstas no caput devem estar depositadas em custódia nas entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação, registro e custódia de títulos e valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de operações desta natureza.

§2° Aplicam-se no que couberem, ao empréstimo de cotas de fundo, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Seção II - Da Emissão e Resgate de Cotas

Art. 18. Observados o regulamento do fundo e os procedimentos específicos previstos nesta seção, a carteira estabelecida para a integralização ou resgate das cotas do fundo, poderá conter: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

I - ativos financeiros que componham o índice de referência;

II - moeda corrente nacional;

NOTA DO COSIFE:

No artigo 2º da Instrução CVM 537/2013 lê-se:

Art. 2º Os Fundos de Investimento em Índices de Mercado constituídos antes da entrada em vigor desta Instrução [CVM 537/2013 publicada no DOU 17.09.2013] ficam dispensados da realização de assembleia de cotistas para adaptação do regulamento às alterações na Instrução CVM 359, de 22 de janeiro de 2002 introduzidas pela presente Instrução [CVM 537/2013], exceto quanto à prerrogativa constante do inciso II do art. 18 daquela Instrução [CVM 359/2002], cuja introdução no regulamento dependerá de aprovação dos cotistas em assembleia.

III - parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência; e

IV - parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, somente no caso de fundos que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.

§1º Entende-se por ativos financeiros de mesma natureza aqueles que possuam mesmo nível de risco para uma expectativa de retorno similar por apresentarem semelhanças no que se refere à remuneração, ao risco de crédito do emissor, ao risco de liquidez, e à data de vencimento ou maturidade (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§2º Na integralização de cotas do fundo, é facultado ao administrador aceitar que mais de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de ativos financeiros que, em conjunto, enquadrem-se na proporção estabelecida na carteira pelo gestor, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada investidor ser calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues ao fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§3º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o previsto no regulamento do fundo, o administrador pode aceitar ou entregar, na integralização ou resgate das cotas do fundo, ativos financeiros individuais ou moeda corrente nacional. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, e havendo solicitações de integralização ou resgate de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira do fundo, o aceite ou a entrega de ativos financeiros devem ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do ativo financeiro ofertada ou demandada por cada um. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§5º A hipótese descrita no § 3º somente será admitida se, para os ativos financeiros objeto da operação, for realizada marcação a mercado consistente e passível de verificação conforme os critérios de avaliação e apropriação contábil e demais requisitos constantes do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, editado pela CVM. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§6º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvadas as taxas de ingresso e de saída, se aplicáveis, e as despesas previstas no §7º oriundas de operações em moeda corrente. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§7º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, as despesas oriundas da integralização ou resgate em moeda corrente devem ser: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

I - calculadas por operação de integralização ou resgate; e

II - cobradas diretamente do cotista que disponibilizou os recursos para a integralização ou que solicitou o resgate.

§8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos respectivos prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário à liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas carteiras de integralização ou resgate das cotas do fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§9º Alterações na composição das carteiras aceitas para integralização ou resgate devem ser divulgados ao mercado na forma do inciso X do art. 39 antes da abertura da negociação de cotas do fundo, sendo vedadas alterações durante o horário de negociação. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§10 Conforme estabelecido no regulamento do fundo, durante o período de suspensão da integralização de cotas a que se refere o art. 22, os resgates podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

§11 No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos aos ativos financeiros referenciados no caput, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira do fundo no momento do pedido da integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 19. O regulamento do fundo pode estabelecer lotes mínimo e máximo de ativos financeiros para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira estabelecida pelo gestor. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Parágrafo único. Alterações na composição dos lotes mínimo e máximo a que se referem o caput devem ser divulgados ao mercado na forma do inciso IX do art. 40 antes da abertura da negociação de cotas do fundo, sendo vedadas alterações durante o mesmo dia.

Art. 20. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 21. O regulamento do fundo pode estabelecer a possibilidade de amortização das cotas do fundo, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do valor patrimonial de suas cotas.

Art. 22. O administrador do fundo pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do índice ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, devendo o regulamento dispor sobre os procedimentos a serem adotados neste sentido.

§1º. É facultado ao administrador do fundo suspender a integralização de cotas sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 27.

§2º. A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato relevante para fins do disposto no art. 40.

CAPÍTULO V - DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO

  • Seção I - Da negociação em bolsa ou entidade de balcão organizado
  • Seção II - Da oferta pública secundária de cotas

Seção I - Da negociação em bolsa ou entidade de balcão organizado

Art. 23. Cabe às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado a adoção de regras e procedimentos adicionais à presente Instrução.

Art. 24.  (REVOGADO pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 25. A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam negociadas pode, observada a legislação em vigor, regulamentar a função de formador de mercado para as cotas do fundo, com o objetivo de fomentar sua liquidez.

Parágrafo único. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de mercado descrita neste artigo.

Art. 26. Cabe à bolsa de valores ou entidade de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam negociadas:

I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado secundário;

II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em quantidade ou preço sensivelmente diversos em comparação a períodos anteriores ou com o índice de referência, conforme regulamentação em vigor para a negociação de ações, equiparando-se para esse fim as cotas do fundo às ações preferenciais;

III - divulgar, através do seu sistema de negociação e de informação, as mesmas informações sobre preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem como as seguintes informações adicionais:

a) - convocação de assembleia de cotistas do fundo;

b) - fatos relevantes, conforme o art. 40;

c) - diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do art. 35, comunicando ao mercado e à CVM se os limites ali estabelecidos forem ultrapassados.

Art. 27. A CVM e a bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam negociadas podem determinar a suspensão temporária da negociação das cotas no mercado secundário.

Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário deve ser considerada fato relevante para fins do art. 40.

Seção II - Da oferta pública secundária de cotas

Art. 28. Depende de prévia autorização da CVM a oferta pública secundária de cotas do fundo.

Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de cotas deve ser acompanhado de:

I - declaração do ofertante de que o contrato com instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado e se encontra à disposição da CVM, quando for o caso;

II - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 604/2018)

III - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor de oferta e outras condições e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e

IV - justificativa para o preço utilizado na distribuição.

CAPÍTULO VI -DO REGULAMENTO DO FUNDO

Art. 29. O regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre:

I - a qualificação do administrador e do gestor do fundo;

II - o índice de referência ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, bem como as características básicas desse índice;

III - a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo são negociadas;

IV - as condições detalhadas para emissão, resgate e amortização de cotas;

V - as regras relacionadas à publicidade do fundo, incluindo características do prospecto, se houver;

VI - as taxas de administração, de ingresso e de saída e seus parâmetros de cálculo claramente definidos, publicadas de forma destacada;

VII - as informações que podem ser obtidas no endereço do fundo na rede mundial de computadores;

VIII - outros meios de acesso a informações pelos cotistas se houver, tais como linhas telefônicas, endereço do administrador ou correio eletrônico; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

IX - a possibilidade do administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as cotas do fundo, e em que condições;

X - a distribuição de resultados do fundo;

XI - a possibilidade e condições de utilização das ações que compõem a carteira do fundo para operações de empréstimo de ações; e

XII - a política de voto em assembleias (art. 12).

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução, consideram-se pessoas ligadas:

I - as empresas em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10 % (dez por cento) do capital social; e

II - os controladores, funcionários e prepostos do administrador do fundo e do gestor da carteira, bem como seus dependentes.

CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL

NOTA DO COSIFE:

No artigo 2º da Instrução CVM 537/2013 lê-se:

Art. 2º Os Fundos de Investimento em Índices de Mercado constituídos antes da entrada em vigor desta Instrução [CVM 537/2013 publicada no DOU 17.09.2013] ficam dispensados da realização de assembleia de cotistas para adaptação do regulamento às alterações na Instrução CVM 359, de 22 de janeiro de 2002 introduzidas pela presente Instrução [CVM 537/2013], exceto quanto à prerrogativa constante do inciso II do art. 18 daquela Instrução [CVM 359/2002], cuja introdução no regulamento dependerá de aprovação dos cotistas em assembleia.

Art. 30. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

I - as demonstrações contábeis do fundo;

II - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no regulamento do fundo;

III - a substituição do administrador;

IV - mudança na política de investimento;

V - aumento da taxa de administração, de custódia, de entrada ou de saída; (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

VI - mudança de endereço do fundo na rede mundial de computadores;

VII - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;

VIII - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o fundo; e

IX - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos III a VI.

§1º. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares, de alteração do prazo de que trata o § 2º do art. 12 ou, ainda, em virtude da atualização de endereço do administrador. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

§2º. As decisões da assembleia relativas aos incisos II a VIII são consideradas fato relevante para fins do disposto no art. 40.

§3º As demonstrações contábeis do fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

Art. 31. As modificações no regulamento passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:

I - lista de cotistas presentes na assembleia geral;

II - cópia da ata da assembleia geral; e

III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas. (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito dentro de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 32. A assembleia geral deve ser convocada por edital enviado à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam negociadas e publicado no endereço do fundo na rede mundial de computadores.

§1º. Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral, a ordem do dia com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no regulamento, se for o caso.

§2º. A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

§3º. A convocação de assembleia geral é considerada fato relevante para fins do disposto no art. 40.

Art. 33. A assembleia geral ordinária deve ser convocada pelo administrador, anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do art. 29.

Parágrafo único. A assembleia geral ordinária somente pode ser realizada após a divulgação, no endereço do fundo na rede mundial de computadores, das demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo as mesmas ficarem também à disposição dos cotistas na sede do administrador.

Art. 34. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembleia geral pode ser convocada a qualquer tempo pelo administrador ou solicitada por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.

Parágrafo único. Quando a realização da assembleia geral for motivada pela iniciativa de cotistas, o administrador deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.

Art. 35. A assembleia geral também deve ser convocada pelo administrador e às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:

I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§1º No caso de fundos que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, os limites percentuais referidos nos incisos I a III do caput serão de 1 (um) ponto percentual, 1 (um) ponto percentual e 2 (dois) pontos percentuais, respectivamente. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§2º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das cotas do fundo em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, enquanto que a primeira divulgação relativa ao inciso III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§3º A assembleia referida no caput deste artigo deve ter em sua pauta os seguintes itens: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

I - explicações, por parte do administrador, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também no endereço do fundo na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia, e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e  (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

II - deliberação sobre a extinção ou não do fundo e substituição ou não do administrador, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§4º As assembleias convocadas, devido às condições previstas no caput desse artigo devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do administrador, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia anterior tenha decidido por sua substituição. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 36. As deliberações da assembleia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota.

§1º As matérias previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 30 devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do fundo, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas ao administrador quando se tratar de deliberação sobre sua destituição. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§2º. O quórum definido no § 1º. não se aplica às votações em assembleia ocorridas por força do inciso II do art. 35 e do § 4º. do art. 11.

Art. 37. De acordo com os procedimentos definidos no regulamento, a assembleia geral, convocada exclusivamente para aprovação das contas do fundo, pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida .

Parágrafo único. O administrador deve conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todas as informações relativas às comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da assembleia realizada por meio eletrônico.

Art. 38. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VIII - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

  • Seção I - Do Endereço do Fundo na Rede Mundial de Computadores
  • Seção II - Da divulgação de informações ao mercado e aos cotistas
  • Seção III - Das informações remetidas à CVM
  • Seção IV - Da divulgação de informações ao público

Seção I - Do Endereço do Fundo na Rede Mundial de Computadores

Art. 39. O administrador deve manter endereço do fundo na rede mundial de computadores , em língua portuguesa, que deve conter informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

I - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo, incluindo informação específica sobre como o fundo acompanha as variações e a rentabilidade de um índice de referência, se por replicação integral da composição da carteira do índice ou por métodos de otimização da composição da carteira; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

II - descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho do fundo ao do índice; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

III - principais direitos e responsabilidades dos cotistas e do administrador;  (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

IV - apresentação do administrador e do gestor, se houver, incluindo telefone de contato e sua experiência; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

V - seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a comunicação entre o administrador e os cotistas; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

VI - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do art. 11 e, se for o caso, na do § 6º do art. 58, cuja existência deve ser destacada na página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

VII - apresentação das despesas de corretagem e emolumentos em base anual, na forma do percentual do valor total debitado ao fundo em relação ao patrimônio líquido médio do fundo no exercício; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

VIII - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

IX - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

X - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem como valores mínimos para permanência no fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XI - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de valores mobiliários de que trata o art. 12, incluindo informações sobre prazos e custos; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XII - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XIII - riscos envolvidos; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XIV - se aplicável, especificação sobre pagamentos de remuneração à instituição proprietária do índice, conforme o § 3º do art. 11, incluindo cópia integral do contrato; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XV - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XVI - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XVII - metodologia de cálculo do índice subjacente, critérios de seleção e exclusão dos ativos que o compõem, a frequência do rebalanceamento e seus custos, as alterações em sua metodologia e composição previamente estabelecidas pelo provedor do índice, bem como sua composição atualizada; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XVIII - uma seção contendo a íntegra desta Instrução, do regulamento do fundo e de outras normas legais pertinentes; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XIX - atualização diária da quantidade de valores mobiliários objeto de operações de empréstimo, segregando-se as informações relativas aos arts. 12 e 60, bem como o percentual do valor dos valores mobiliários em empréstimo expresso em relação ao patrimônio líquido do fundo; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XX - demonstrativo contendo a relação não identificada dos cotistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) das cotas do fundo, bem como o respectivo percentual detido por cada um, devendo esse quadro ter atualização mensal, com base na posição do último dia útil de cada mês; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XXI - percentual detido em conjunto, refletindo-se a posição no último dia útil de cada mês, por: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

a) investidores institucionais domésticos;

b) pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;

c) instituições financeiras constituídas no País;

d) pessoas jurídicas não financeiras constituídas no País; e

e) investidores estrangeiros.

XXII - lista das operações de integralização e resgate de cotas realizadas nos últimos 30 (trinta) dias que, individualmente, hajam ultrapassado 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham sido realizadas na forma dos §§ 3º ou 4º do art. 18; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XXIII - informações sobre distribuições secundárias em curso; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

XXIV - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

XXV - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, dos valores médio e de fechamento de negociação no mercado secundário, do patrimônio líquido do fundo, bem como do valor em pontos do índice subjacente desde a data de início de funcionamento do fundo até a data da última cota disponível, acompanhada de colunas contendo o valor percentual do ágio ou deságio com que o fundo foi negociado com relação ao valor médio do índice subjacente e ao valor teórico de sua carteira;

b) tabela comparativa contendo o volume diário negociado das cotas do fundo e do índice de referência, bem como o percentual do primeiro em relação ao segundo, desde a data da criação do fundo até a última data disponível.

c) tabela contendo a rentabilidade mensal do fundo comparado ao índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;

d) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada do fundo comparado ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado até a última cota disponível; e

e) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 35, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, indicando-se junto a essa informação a possibilidade de realização de assembleia geral em caso de erro de aderência excessivo; e (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

XXVI – relatório anual do fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referir, o qual deve conter o seguinte:

a) demonstrações contábeis, acompanhadas do relatório do auditor independente;

b) análise da carteira do fundo em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;

c) apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes no inciso XXIV;

d) explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos termos do art. 35;

e) taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do fundo; e

f) outras informações que o administrador julgar relevantes. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

§1º. A página inicial do portal do fundo deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM:

I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e negociação de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador"; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

NOTA DO COSIFE:

A advertência tornada obrigatória pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários parece ter a intenção de dizer que o investidor deve ter cuidado com os Profissionais do Mercado de Capitais porque a ação fiscalizadora governamental exercida pela CVM é ineficiente.

II - sob as informações da alínea “a” e, em negrito, um atalho para a seção do endereço da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas os dizeres “Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que este é um fundo cadastrado”.

NOTA DO COSIFE:

Com tal advertência a CVM pede a ajuda do investidor para que seja possível o mais eficiente combate aos Crimes Contra Investidores diuturnamente praticados pelos Profissionais do Mercado de Capitais, razão pela qual foi sancionada a Lei 7.913/1989 e depois foi ainda incluído pela Lei 10.303/2001 o Capitulo VII-B da Lei 6.385/1876 que versa sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.

§2º. O endereço do fundo na rede mundial de computadores pode ter seção em língua estrangeira, desde que o conteúdo dessa seção não divirja do conteúdo em português e a parte em língua estrangeira não contemple mais informações do que aquela em português.

NOTA DO COSIFE:

Nova advertência feita pela CVM naturalmente em razão da prática de Fraudes ou Crimes Contra Investidores já praticados pelos Profissionais do Mercado de Capitais.

§3º. A comunicação eletrônica entre o administrador e os cotistas feitas por meio do endereço de correspondência eletrônico referenciado no inciso IV do caput deve ser mantida pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§4º. O administrador deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que o endereço do fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de cotistas do fundo.

§5º. A troca do endereço do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante, na forma do art. 40.

Seção II - Da divulgação de informações ao mercado e aos cotistas

Art. 40. O administrador do fundo deve divulgar, ampla e imediatamente, através da página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores, dos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na forma do inciso IV do art. 39, e do sistema de divulgação de informações da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam negociadas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.

Art. 41. O administrador do fundo deve divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo estejam listadas, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido.

Parágrafo único. É facultada a divulgação de estimativas intradiárias dos indicadores constantes do caput deste artigo, desde que a metodologia de cálculo dessas estimativas seja divulgada no endereço do fundo na rede mundial de computadores, e esteja de acordo com o previsto nos arts. 16 e 55.

Art. 42. Os cotistas devem ser comunicados de suas posições pelo prestador de serviços de custódia ou pelo prestador de serviços de escrituração das cotas, conforme legislação em vigor para o mercado de ações.

Parágrafo único. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber comunicação por escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da operação.

Seção III - Das informações remetidas à CVM

Art. 43. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:

I - diariamente:

a) valor patrimonial da cota;

b) patrimônio líquido do fundo; e

c) valor das emissões e resgates de cotas efetuados no dia.

II - mensalmente:

a) REVOGADO (Revogada pela Instrução CVM 604/2018)

b) balancete e demonstrativos da composição e diversificação de carteira, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

III - anualmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, o relatório do auditor independente relativo às demonstrações contábeis. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

a) relatório anual do fundo;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver.

Art. 44. REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 604/2018)

Seção IV - Da divulgação de informações ao público

Art. 45. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o conteúdo do portal do fundo na rede mundial de computadores, com o seu regulamento ou com o relatório anual protocolado na CVM.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através da mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 46. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

Art. 47. Toda informação, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço do fundo na rede mundial de computadores e mencionar, com destaque, que o mesmo é a forma de divulgação de informações oficiais do fundo.

Art. 48. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deve apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

Art. 49. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I - mencionar a data do início de seu funcionamento;

II - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;

III - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo período;

IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e

V - informar, quando for o caso, a incidência de taxas de ingresso ou de saída e de despesas oriundas de integralização ou resgate em moeda corrente, esclarecendo quanto à sua forma de apuração. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 50. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e

II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.

Art. 51. No caso de divulgação de informações comparativamente a outros fundos, devem ser informados, na mesma matéria, as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e toda informação que seja relevante para uma adequada avaliação do investimento.

CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 52. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do administrador.

Art. 53. O exercício contábil do fundo é de 1 (um) ano e encerrar-se-á no dia 31 de março de cada ano.

Art. 54. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil.

Art. 55. As demonstrações contábeis do fundo devem observar o PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI, editado pela CVM. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 56. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas, anualmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras auditadas são obrigatórias somente para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 57. Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os resgates foram ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

CAPÍTULO X - DA CARTEIRA

Art. 58. De forma a refletir a variação e rentabilidade do índice de referência, e observado o disposto no art. 35, o fundo deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

I - ativos financeiros que integrem o índice de referência; e

II - posição líquida comprada em contratos futuros.

§1º. No período entre a divulgação oficial da primeira prévia da nova composição do índice de referência e 1 (um) mês após sua efetiva mudança de composição, é facultado ao administrador, conforme definido no regulamento, efetuar o ajuste da composição da carteira do fundo, devendo o mesmo, nesse período, agir de forma a assegurar que a rentabilidade do fundo não se distancie da variação do índice de referência.

§2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos ativos financeiros subjacentes à carteira do fundo, o administrador deve, sempre que possível, seguir a mesma política utilizada no cálculo do índice de referência, podendo, se for o caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos cotistas. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§3º. Para atingir o objetivo previsto no § 2º., o fundo cuja política de investimento esteja associada a índice de ações que considere o reinvestimento dos proventos a partir do momento de sua declaração pode negociar os créditos relativos a quaisquer proventos declarados e ainda não efetivamente pagos.

§4º. Casos excepcionais de desenquadramento da carteira do fundo devem ser justificados por escrito à CVM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ocorrência.

§5º. O total das margens de garantia exigidas do fundo em suas operações com derivativos não pode exceder a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§6º. Fica autorizada a celebração de contrato a termo de troca de rentabilidade (“swap”), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, entre o fundo e terceiros que tenha como objeto de negociação a diferença de variação da rentabilidade entre o fundo e o índice de referência.

§7º. O contrato a que se refere o parágrafo anterior, bem como eventuais modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra no endereço do fundo na rede mundial de computadores, na forma do inciso V do art. 39, e registrados em bolsa de valores, bolsa de mercadorias futuros ou mercado de balcão organizado.

§8º. O término da vigência do contrato a que se refere o § 6º. deve ser divulgado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante para fins do art. 40.

§9º Para fins dessa Instrução, serão admitidos os seguintes ativos financeiros: (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

I - valores mobiliários ou outros ativos financeiros cuja oferta pública foi submetida a registro na CVM ou que tenham sido distribuídos com esforços restritos; e

II - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional.

§10 Os contratos futuros previstos no caput devem ser negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação que assumam a posição de contraparte central. (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

§11 No caso de fundos que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa serão admitidos ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, limitados a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 59. Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada no artigo anterior podem ser investidos em:

I - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

II - títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;

III - cotas de fundo de investimento das classes Curto Prazo, Renda Fixa e Referenciado; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

IV - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

V - operações com derivativos distintas da prevista no inciso II do art. 58, realizadas em bolsa de valores, em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira do fundo ou dos ativos financeiros subjacentes, observado o limite fixado no § 5º do art. 58; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

VI - ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência; e (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

VII - cotas de outros fundos de índice (Incluído pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 60. O fundo pode realizar operações de empréstimo dos valores mobiliários que compõem sua carteira, na forma regulada pela CVM e conforme o limite e as condições estabelecidas no regulamento. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

§1º. As operações de empréstimo referenciadas no caput devem ter prazo determinado para a devolução de ativos.

§2º. O administrador deve honrar o pagamento de resgates, bem como atender aos pedidos de empréstimo formulados com base no § 3º. do art. 12, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de os mesmos terem sido emprestados ou dados em garantia pelo fundo, e não seja possível reavê-los em tempo hábil.

CAPÍTULO XI - DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 61. Constituem encargos do fundo:

I - taxa de administração, na forma definida pelo regulamento;

II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

III - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

IV - despesas com correspondência de interesse do fundo;

V - honorários e despesas do auditor independente;

VI - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;

VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão da defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação em ação judicial;

VIII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;

IX - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

X - despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos façam parte do índice de referência; e

XI - “royalties” devidos pela utilização do índice de referência, desde que cobrados de acordo com o contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que detém os direitos sobre o mesmo.

Art. 62. O regulamento do fundo pode dispor sobre a possibilidade de as despesas previstas nos incisos I e XI do artigo anterior serem apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pelo fundo por meio de operações de empréstimo de valores mobiliários ou outras receitas extraordinárias. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Parágrafo único. No caso de uso da faculdade prevista no caput, as receitas ali referidas podem ser utilizadas, a critério do administrador, para pagamento dos demais encargos do fundo, bem como para corrigir eventuais erros de aderência entre a carteira do fundo e o índice de mercado subjacente.

Art. 63. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo correm por conta do administrador.

CAPÍTULO XII - DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO, DA CISÃO, DA TRANSFORMAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO

  • Seção I - Da incorporação, da fusão, da cisão e da transformação
  • Seção II - Da liquidação e do encerramento do fundo

Seção I - Da incorporação, da fusão, da cisão e da transformação

Art. 64. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre fundos de investimento em índice de mercado que tenham como política de investimento o mesmo índice de referência.

Art. 65. O fundo somente pode ser transformado em fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 409, de 18 de agosto de 2004, observadas as normas aplicáveis àqueles fundos. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 66. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de fundos de índice que sigam novos índices de referência, compostos unicamente de parte dos ativos financeiros do índice de referência original. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

Art. 67. As demonstrações contábeis dos fundos objeto de cisão, incorporação ou fusão, levantadas na data da operação, devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, que deve fazer constar em seu parecer os critérios utilizados para o cálculo da relação de substituição das cotas dos fundos.

Art. 68. Nos casos de cisão, fusão e incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização das respectivas assembleias gerais:

I - exemplar da publicação do edital de convocação da assembleia geral;

II - ata da assembleia geral;

III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;

IV - novo regulamento do fundo; e

V - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.

Parágrafo único. O administrador do fundo deve apresentar à CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.

Seção II - Da liquidação e do encerramento do fundo

Art. 69. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembleia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da assembleia.

Art. 70. Após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, o administrador deve promover o seu encerramento, encaminhando à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos ou ativos financeiros provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 537/2013)

I - ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo; e

II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Parágrafo único. O administrador deve apresentar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo.

Art. 71. Quando todas as cotas do fundo tiverem sido resgatadas, o administrador, por sua própria iniciativa, deve promover o encerramento do fundo, enviando à CVM o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo e o comprovante da apresentação do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Art. 72. É facultado ao cotista detentor de cotas cujo valor seja inferior ao do lote padrão definido no art. 18 exigir o resgate em dinheiro em caso de liquidação do fundo.

CAPÍTULO XIII - DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 73. As autorizações para funcionamento dos fundos presumem-se concedidas após decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação prevista no art. 8º..

§1º. A CVM, a qualquer momento, pode solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente.

§2º. Caso sejam feitas exigências antes da concessão da autorização para o funcionamento do fundo, o prazo previsto no caput será suspenso, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º. e 3º. do art. 74.

§3º. A instituição administradora que não atender às exigências previstas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, fica sujeita à multa diária prevista no art. 77, sem prejuízo do cancelamento da autorização para o funcionamento do fundo e da responsabilidade dos administradores.

§4º. Na hipótese de cancelamento da autorização para funcionamento do fundo, o administrador deve convocar imediatamente a assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a liquidação do fundo.

Art. 74. As demais autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas após decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação pertinente.

§ 1º. O prazo de 30 (trinta) dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessários ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.

§2º. É concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.

§3º. É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a 10 (dez) dias úteis na hipótese de o restante do prazo original ser inferior, devendo a denegação do pedido de autorização ser comunicada ao interessado por escrito.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

Art. 75. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º., da Lei nº. 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 6º.; 10; 11, § 1º.; 12, § 3º.; 14; 28; 40; 52; 56 e 63.

Art. 76. (REVOGADO pelo artigo 9º da Instrução CVM 545/2014)

Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º. 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. (Vigora até 31/12/2019)

Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 7º da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 43. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 7º da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

Art. 78. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor da carteira do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, devidas à CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou do endereço da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Parágrafo único. A CVM pode criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.

Art. 80. Considera-se elevação potencial de participação do acionista controlador a aquisição, por parte do mesmo, de cotas de fundo de índice que detenha ações de companhia por ele controlada.

Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - Presidente



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