CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 615/2019 - DOU 03/10/2019 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Altera e revoga dispositivos das seguintes Instruções CVM sobre FUNDOS DE INVESTIMENTOS:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de setembro de 2019, com fundamento no § 3º do art. 1368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com redação dada pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 2º, parágrafo único da Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................
Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 2º, parágrafo único da Instrução CVM nº 186, de 17 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................
Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento.” (NR)
Art. 3º O art. 4º, § 2º, inciso I da Instrução CVM nº 227, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................
............................................................
§ 2º ....................................................
I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição dos Fundos, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento; ............................................................”(NR)
Art. 4º O art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................
§ 1º ....................................................
I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento; ............................................................”(NR)
Art. 5º Os arts. 8º, § 1º, inciso I e 25, inciso III da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º ..............................................
§ 1º ....................................................
I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas; ............................................................”(NR)
“Art. 25. ............................................ ............................................................
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e
...........................................................”(NR)
Art. 6º Os arts. 8º, § 2º e 31, inciso III, da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º ..............................................
............................................................
§ 2º REVOGADO
“Art. 31. ............................................
............................................................
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas.
............................................................”(NR)
Art. 7º Os arts. 8º, inciso I e 38, inciso IV da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º ..............................................
I - ato de constituição com inteiro teor de seu regulamento, em 2 (duas) vias, devidamente rubricadas e assinadas; ............................................................”(NR)
“Art. 38. ............................................
............................................................
IV - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas.”(NR)
Art. 8º Os arts. 10, inciso I e § 1º e 37, inciso III da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ............................................
I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas; ............................................................
§ 1º REVOGADO
.............................................................”(NR)
“Art. 37. ............................................
............................................................
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas”(NR)
Art. 9º O art. 7º, inciso II da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................
............................................................
II - REVOGADO
............................................................”(NR)
Art. 10. O art. 4º, inciso III da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................
............................................................
III - REVOGADO
............................................................”(NR)
Art. 11. O art. 8º, inciso III da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................................
............................................................
III - REVOGADO
............................................................”(NR)
Art. 12. O art. 2º, inciso I da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................
I - ato de constituição e inteiro teor de seu regulamento, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução; .............................................................”(NR)
Art. 13. Ficam revogados:
I - o art. 8º, § 2º da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002;
II - o art. 10, § 1º da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;
III - o art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007;
IV - o art. 4º, inciso III da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008 ; e
V - o art. 8º, inciso III da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. DOU 03/10/2019
Original assinado por MARCELO BARBOSA Presidente