Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 153/1991


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1991

INSTRUÇÃO CVM 153/1991 (DOU 26.07.1991) [PDF] (Revisada em 23/02/2024)

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos mútuos de ações incentivadas previstos no Artigo 18 da Lei 8.167/1991

ALTERADA por:

  1. Instrução CVM 158/1991 - Altera dispositivos da Instrução CVM 153/1991, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração de fundos mútuos de ações incentivadas previstos no art. 18 da Lei 8.167/91.
  2. Instrução CVM 200/1993 - Fixa prazos para autorização pela CVM dos atos que especifica
  3. Instrução CVM 213/1994 - Altera as Instruções para autorizar a aplicação de recursos de fundos mútuos de investimento em ações e de fundos de investimentos cultural e artísticos em quotas de fundos de renda fixa.
  4. Instrução CVM 498/2011 - Altera a Instrução CVM 153/1991
  5. Instrução CVM 615/2019 - Altera o parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM 153/1991

VIDE:

  1. Instrução CVM 092/1988 - REVOGADA pela Instrução CVM 265/1997 - registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
  2. Instrução CVM 134/1990 - Dispõe acerca da emissão de nota promissória para distribuição pública
  3. Instrução CVM 200/1993 - Fixa prazos para autorização pela CVM dos atos que especifica
  4. Decreto-lei 1.376/1974 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento Regionais, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais
  5. Decreto-lei 2.298/1986 - Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados
  6. Lei 8.167/1991 - Imposto de Renda - Incentivos Fiscais - Fundos de Investimentos Regionais
  7. Resolução CMN 1.660/1989 - Aprova o Regulamento que disciplina a conversão, em valores mobiliários, das quotas de emissão do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e do Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES) e a negociação de quotas emitidas.
  8. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais que criou a CVM

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com fundamento no disposto no artigo 18 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º O Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.

§1º O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado, não inferior a 24 (vinte e quatro) meses e de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo Mútuo de Ações Incentivadas".

§2º Decorrido o prazo supra-fixado, a Assembleia Geral de quotistas, conforme previsto no artigo 33 deste Regulamento, poderá deliberar sobre a transformação do condomínio de fechado para aberto.

Art. 2º Uma vez constituídos, os Fundos Mútuos de Ações Incentivadas deverão solicitar à Comissão de Valores Mobiliários autorização para seu funcionamento.

Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento. (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)

NOTA DO COSIFE: Veja a Instrução CVM 200/1993, que fixa prazos para autorização pela CVM dos atos que especifica.

Art. 3º Caso o fundo fechado, por deliberação assemblear, tomar características de remuneração vinculada a rendimento da carteira administrada, deve a assembleia atribuir:

I - taxa mínima de rendimento sobre a qual incidirá a taxa de sucesso do administrador;

II - condições de remuneração; e

III - prazo de vigência das deliberações assembleares previstas no caput deste artigo.

Art. 4º O regulamento do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - qualificação de instituição administradora;

II - política de investimentos a ser adotada pela instituição administradora, ativos que poderão compor a carteira do Fundo, inclusive a possibilidade de aplicação em companhia ligadas e o estabelecimento da política de diversificação;

III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;

IV - remuneração dos administradores;

V - fixação de prazo de carência em função do disposto nos artigos 1º e 28;

VI - disponibilidade de informações mensais para os quotistas, na forma do parágrafo 1º do artigo 12;

VII - despesas e encargos do fundo;

VIII - condições para resgate de quotas, na forma prevista nos artigos 29 e 30;

IX - condições de incidência de taxa de equalização de moedas estabelecida pelos administradores para o ingresso mediante, a cessão de quotas e ações previstas no artigo 22, a qual não se constituirá encargo ou despesa do fundo, incorporando-se ao seu patrimônio. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 158/1991)

Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas e constarão das informações de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 12.

Art. 5º Deverão ser enviados à CVM, que poderá, a seu critério, aprovar ou não os seguintes atos relativos ao Fundo:

I - alteração do regulamento;

II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo;

III substituição da instituição administradora;

IV - transformação;

V - fusão;

VI - incorporação;

VII - cisão;

VIII - liquidação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será informado pela Comissão de Valores Mobiliários quando da autorização para funcionamento do Fundo, bem como nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo.

NOTA: Veja a Instrução CVM 200/1993, que fixa prazos para autorização pela CVM dos atos que especifica.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas será exercida por bancos múltiplos com carteira de investimento, bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários para exercer a atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

§1º A instituição administradora deverá manter ou contratar os serviços necessários para o correto desempenho da atividade de que trata o " caput" deste artigo.

§2º A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta do diretor da instituição administradora.

Art. 7º A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais e especiais.

Parágrafo único. A instituição administradora poderá, igualmente abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste Regulamento.

Art. 8º A instituição administradora fixará a remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, inclusive a participação nos resultados do Fundo.

Art. 9º A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio divulgado no(s) periódico(s) de que trata o inciso VII, alínea " e" , do artigo 12, ou por intermédio de carta, telex ou telegrama endereçado a cada quotista, renunciar à administração do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, devendo comunicar imediatamente o fato à Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Em se tratando de Fundos com quotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, deverá ser adotada pelas respectivas entidades e pela instituição administradora a mesma divulgação dispensada a fato relevante.

CAPÍTULO III - DO DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA

Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora que deixar de cumprir as normas vigente.

I - O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o motivaram e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.

II - A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora será fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da comunicação expedida pela Comissão.

Art. 11. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, ficará a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembleia geral para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA

Art. 12. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;

b) o livro de atas das assembleias gerais;

c) o livro de presença de quotistas;

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;

f) a documentação relativa às operações do Fundo.

II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;

IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos necessários a assegurá-los inclusive de ações, recursos e exceções;

V - custear as despesas de propaganda do Fundo;

VI - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede, para divulgação ao mercado, as seguintes informações:

a) diariamente, o valor da quota, o valor e a data da última distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido do Fundo;

b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período;

VII - fornecer aos quotistas, semestralmente, informações sobre:

a) números de quotas possuídas e seu valor;

b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;

c) valor e composição da carteira, discriminando quantidades, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas.

d) balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

e) indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações;

f) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

VIII - fornecer aos quotistas, anualmente, as seguintes informações:

a) a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados como base exercícios completos;

b) o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado às reinversões ocorridas a cada ano;

c) os encargos debitados ao Fundo em cada 1(um) dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo, em cada ano;

d) as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de ações, em cada ano;

e) comprovante para efeito de declaração de imposto de renda;

IX - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo.

§1º A instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos quotistas, em sua sede ou dependências, as informações de que tratam as alíneas "a" , "b" e "c" do inciso VII deste artigo.

§2º A remessa de que trata o inciso VII deste artigo não é obrigatória aos quotistas:

I - detentores de quotas cujo valor seja inferior a um salário mínimo; ou

II - cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.

§3º As comunicações previstas nos incisos VII, alínea "d", e VIII, alíneas "a" a "e", deste artigo deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem e as estabelecidas nas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo de 10 (dez) dias.

§4º As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(ais) ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado(s) junto a ela para esse fim.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 13. Constituirão encargos do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, além da remuneração de que trata o artigo 8º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora, inclusive com relação à política de investimento fixada nos estatutos e prospectos.

V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;

VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação do Fundo e à realização de assembleia geral de quotistas;

X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

CAPÍTULO VI - DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA

Art. 14. O Fundo Mútuo de Ações Incentivadas deverá possuir no valor global de suas aplicações, no mínimo 70% representados por:

I - ações de emissão de sociedades beneficiárias de recursos oriundos dos incentivos fiscais, de que tratam os Decretos-Leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e 2.298 de 21 de novembro de 1986, e que estejam registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma da Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988;

Nota: Veja o Decreto-lei 1.376/1974 e o Decreto-lei 2.298/1986. A Instrução CVM 092/1988 foi REVOGADA pela Instrução CVM 265/1997

II - certificados de investimentos dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES;

III - ações adquiridas no Mercado Secundário de Títulos Incentivados - MSTI, de que trata a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, ou através de leilões especiais de títulos incentivados realizados em bolsa de valores.

Nota: A Instrução CVM 092/1988 foi REVOGADA pela Instrução CVM 265/1997

Art. 15. Para atendimento do limite mínimo previsto no artigo 14, admitir-se-á que posições diárias se situem ao mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos e vinte) dias se situe, no mínimo, em 70% do valor total das aplicações.

Art. 16. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados, isolada ou cumulativamente, em Títulos da Dívida Pública, Notas ou Bônus do Banco Central do Brasil, Quotas do Fundo de Aplicação Financeira e ações ou debêntures de emissão de companhias abertas adquiridas em Bolsa de Valores, em mercado de balcão organizado por entidades autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou por subscrição.

Art. 17. As aplicações dos recursos do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas deverão observar os seguintes requisitos de diversificação:

I - o total das aplicações em uma única companhia não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do seu capital, no caso de ações preferenciais sem direito a voto;

II - em qualquer hipótese, total das aplicações em valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma companhia, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 1/3 (um terço) do total das aplicações do Fundo.

Parágrafo único. Não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações e debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado, quando justificado e aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 18. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários serão sempre expedidas com identificação precisa do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas.

Art. 19. Os Fundos Mútuo de Ações Incentivadas devem se adaptar aos requisitos de composição de diversificação de carteira no prazo máximo de 8 (oito) meses a contar da data em que for concedida autorização para funcionamento.

Parágrafo único. O não cumprimento dos limites de composição e diversificação de que trata este regulamento, após o prazo previsto neste artigo, deverá ser justificado perante a Comissão de Valores Mobiliários que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá determinar à instituição administradora a convocação de assembleia geral de quotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;

II - liquidação do Fundo.

CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS

Art. 20. As quotas de Fundo Mútuo de Ações Incentivadas corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assumirão a forma escritural.

§ 1º Cotas de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados somente podem ser negociadas em mercados regulamentados: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2011)

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando as cotas já sejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas fechados que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2011)

§ 3º A qualidade de cotista será comprovada pelo extrato da conta de depósito. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 498/2011)

Art. 21. O preço de subscrição e integralização de cada quota dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas será a fração ideal de seus patrimônios líquidos, obtida no dia útil imediatamente anterior ao do recebimento da "Ordem de Subscrição de Quotas - OSQ", calculada com até quatro casas decimais, nos mesmos moldes de como procedem os bancos operadores com relação aos Fundos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376/74.

Nota: Veja o Decreto-lei 1.376/1974

Art. 22. O ingresso de quotistas nos Fundos Mútuos de Ações incentivadas far-se-à através de subscrição e integralização de quotas, cujo pagamento será efetuado à vista em dinheiro, no ato da respectiva subscrição, ou mediante a cessão de quotas dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES, desde que tenham sido adquiridas diretamente em face das deduções de incentivos fiscais previstas no Decreto-Lei nº 1.376/74, por parte de seus titulares, bem como através de cessão de ações de empresas incentivadas. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 158/1991)

Nota: Veja o Decreto-lei 1.376/1974

§1º O pagamento mediante a cessão de quotas e de ações de que trata o "caput" deste artigo será feito considerando para efeitos de integralização o valor patrimonial das ações das empresas incentivadas e de quotas dos citados fundos, apurados pelos bancos operadores na forma de legislação pertinente, deduzido de taxa de equalização de moedas nas condições estipuladas pelos administradores e divulgados na forma de parágrafo 3º do artigo 42. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 158/1991)

§2º A cessão das quotas será efetivada através da emissão de "Ordem de Transferência de Quotas - OTQ", da qual deverá constar o nome do titular das quotas, o CGC completo, endereço e outros elementos indispensáveis à perfeita identificação do cedente subscritor, bem como a qualificação do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas no qual está sendo feita a aplicação pelo investidor.

Art. 23. Em caso de transformação dos fundos para condomínios abertos, na emissão das quotas, será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores à instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se, o valor da cota com base em avaliação patrimonial de acordo com as normas do Plano de Contas de que trata o parágrafo 2º do artigo 41.

§1º Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, será deduzida do valor entregue à instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso em vigor à época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.

Art. 24. O valor da quota será calculado diariamente.

Art. 25. As quotas de Fundo Mútuo de Ações Incentivadas somente poderão ser colocadas por banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 26. Na proposta de investimento, ou no recibo fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente o valor dos recursos entregues à instituição administradora ou a seu preposto, especificando-se representados por cheque nominativo, ordem de pagamento, cheque bancário, comprovante de depósito a favor da instituição administradora, ou em espécie.

Parágrafo único. No caso de subscrição mediante a cessão de quotas de que trata o art. 22 a proposta seguirá requisitos constantes do parágrafo 2º deste mesmo artigo.

Art. 27. Deverá ser fornecido ao investidor obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como quotista do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas:

I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no artigo 4º;

II - documento contendo as últimas informações de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 12, ressalvado o disposto na alínea " e" do inciso VIII;

III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.

Art. 28. Em se tratando de condomínios abertos, as quotas dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas poderão ter prazo de carência de até 15 (quinze) dias, contados da data de sua emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo quotista.

Art. 29. No resgate de quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente ao da entrada do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição administradora.

Art. 30. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa.

Art. 31. Na eventual falta de liquidez que impossibilite o resgate em dinheiro ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, os fundos procederão o resgate em ações de sua carteira à escolha do investidor, por preço equivalente a uma porcentagem sobre o valor de avaliação dos papéis prevalecendo a maior oferta por dia útil de recebimento dos pedidos nas agências ou sede do administrador.

§1º Ocorrendo o recebimento de mais de um pedido de resgate no mesmo dia, em iguais condições de preço relativamente às mesmas ações, a quantidade de ações objeto de resgate será dividida proporcionalmente entre eles, devendo a quantidade de títulos restante para atender aos pedidos de resgate formulados em idênticas condições a ser completada com outros papéis da carteira dos fundos mútuos de ações incentivadas, à escolha do administrador, e pelo seu valor de avaliação na carteira, caso o cotista não tenha formulado, no ato de pedido, outras opções de resgate em títulos.

§2º Em nenhuma hipótese o preço de resgate em ações será inferior ao valor de avaliação dos títulos nas carteiras dos fundos mútuos de ações incentivadas.

Art. 32. Independentemente dos pedidos de resgate espontâneos apresentados pelos cotistas, os fundos mútuos de ações incentivadas poderão realizar leilões especiais de títulos pertencentes às suas carteiras, em Bolsa de Valores, nos moldes de como procedem os Fundos FINOR, FINAM e FISET e de acordo com a Resolução 1.660 de 26 de outubro de 1989 do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Nesses leilões especiais, os investidores poderão converter as suas quotas em títulos das carteiras dos fundos mútuos de ações incentivadas ou adquirí-las para pagamento integral ou parcial em dinheiro, observados os preços mínimos oferecidos pelo administrador.

CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 33. Compete privativamente à Assembleia Geral de quotistas:

I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela instituição administradora;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;

V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo.

Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembleia geral ou de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da Comissão de Valores Mobiliários, em consequência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, quando for o caso, nos periódicos destinados à divulgação de informações do Fundo.

Art. 34. A convocação da assembleia geral far-se-á mediante anúncio público no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.

I - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

II - A primeira convocação da assembleia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio.

III - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 29, havendo necessidade de segunda convocação, esta deverá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.

IV - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os quotistas.

V - A assembleia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo:

Art. 35. Na assembleia geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no parágrafo 3º do artigo 36.

Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e V do artigo 33 serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e em segunda convocação pela maioria das quotas dos presentes.

Art. 36. As deliberações da assembleia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

§2º A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos quotistas, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.

§3º O "quorum" de deliberação será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente da matéria.

Art. 38. Somente poderão votar na assembleia geral os quotistas inscritos no "Registro dos Quotistas" ou na conta de depósito, conforme for o caso 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.

Art. 39. Terão qualidade para comparecer à assembleia geral ou para votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.

CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 40. O Fundo Mútuo de Ações Incentivadas terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 41. As demonstrações financeiras do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão auditadas semestralmente por auditor independente registrado na Comissão.

§1º As demonstrações financeiras serão publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano civil a que se referirem, nos periódicos destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo.

§2º O Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários contemplará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO X - DAS INFORMAÇÕES

Art. 42. A instituição administradora do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir à todos os quotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das quotas.

§1º A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo.

§2º A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança nesse sentido deverá ser precedida de aviso aos quotistas.

§3º A instituição administradora divulgará ao mercado, aos quotistas e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM - a taxa de equalização de moedas para o ingresso no fundo mediante a cessão de quotas e ações prevista no artigo 22, com a antecedência mínima de 30 dias para o início de sua aplicação, ressalvada aquela estipulada inicialmente, que terá vigência imediata. (Incluído pela Instrução CVM 158/1991)

Art. 43. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas não poderá divergir do conteúdo do regulamento.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s) para divulgar o texto publicitário original.

Art. 44. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo Mútuo de Ações Incentivadas:

I - mensalmente:

a) balancete;

b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações, destacando, quando for o caso, as aplicações em companhias ligadas;

c) demonstrativo de fontes de recursos;

II - semestralmente:

a) balanços;

b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;

c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos e valores mobiliários;

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.

Parágrafo único. O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras deverá ser remetido à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do semestre.

CAPÍTULO XI - DAS VEDAÇÕES

Art. 45. É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo Mútuo de Ações Incentivadas:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer modalidade;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - negociar com duplicata, notas promissórias, executadas aquelas de que trata a Instrução CVM nº 134, de 01.11.90, ou outros títulos não autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;

V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;

VI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de valores ações de companhias abertas registradas para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;

VII - aplicar recursos:

a) no exterior;

b) na aquisição de bens imóveis;

c) na subscrição ou aquisição de ações de sociedade de investimento ou em de quotas ou de sua própria emissão;

d) na aquisição de ações negociadas em segmento de mercado de balcão não organizado ou organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 46. É vedado à instituição administradora vender à prestação quotas do Fundo.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores responsáveis pela administração do Fundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.

Art. 48. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR - Presidente Em Exercício



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