CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 399/2003 (DOU 26.11.2003) [PDF] (Revisada em 23-02-2024)
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de Investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos da Lei 10.735/2003
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Original assinado por NORMA JONSSEN PARENTE - Presidente Em Exercício
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC-PIPS, no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se:
I - PROJETOS: aqueles projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal, destinados a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para segmentos populacionais de diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços;
II – PODER PÚBLICO: pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – EMPRESA: empresa que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, é responsável pela execução de PROJETOS, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FIDC, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação do Ministério da Fazenda;
IV – DIREITOS CREDITÓRIOS: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações realizadas no âmbito dos PROJETOS;
V – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS: a transferência pelo credor originário de seus direitos creditórios para o FIDC-PIPS, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
VI – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC-PIPS: uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em direitos creditórios originários de PROJETOS;
VII – FUNDO FECHADO: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas;
VIII – CEDENTE: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
IX – CUSTODIANTE: é a pessoa jurídica registrada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia fungível;
X – AMORTIZAÇÃO: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução do seu número, que deve ser feito de acordo com o previsto no regulamento do fundo e correspondente aos valores recebidos pelo FIDC dos mutuários; e
XI – ADMINISTRADOR: instituição devidamente registrada na CVM para o exercício profissional de administração de carteira.
Parágrafo único. Os projetos referidos no inciso I acima deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas desta Instrução.
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º Os fundos regulados por esta Instrução terão as seguintes características:
I – serão constituídos na forma de condomínio fechado;
II - (Revogado pela Instrução CVM 498/2011)
III – terão suas cotas classificadas por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e
IV – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definido em regulamentação específica. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)
Art. 4º Da denominação do FIDC-PIPS deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – PIPS” e o seu objeto de investimento, não se admitindo que, ao nome do FIDC-PIPS, sejam acrescidos outros nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou demais características do fundo.
Art. 5º O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento elaborado em conformidade com a presente Instrução, devendo divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente Instrução.
Art. 6º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo FIDC-PIPS devem ser idênticos para todos os cotistas.
Art. 7º O Fundo deverá ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida pelo seu regulamento.
Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos
Art. 8º A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.
Art. 9º O funcionamento do FIDC-PIPS depende de prévio registro na CVM.
Art. 10. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas; (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)
II – dois exemplares do prospecto;
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco contratados pelo administrador do fundo;
V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:
a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;
b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios; e
c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;
VIII - declaração, do administrador do fundo, de que o contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;
IX- informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;
X - minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado em jornal de grande circulação, previamente à distribuição das cotas;
XI - minuta do anúncio de encerramento de distribuição, a ser publicado em jornal de grande circulação, após o encerramento da distribuição das cotas;
XII - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores;
XIII – comprovante de recolhimento da taxa de registro de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;
§1º REVOGADO (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)
§2º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis.
§3º Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e ao auditor independente, e permanecer à disposição dos cotistas do fundo.
§4º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.
Art. 11. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido, dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.
§1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite à instituição administradora, por ofício, documentos e informações adicionais sobre o fundo.
§2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§3º No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento das exigências.
Art. 12. O deferimento do registro será comunicado à instituição administradora, por ofício, onde constarão as principais características da distribuição registrada.
Art. 13. O registro poderá ser denegado quando o administrador não cumprir as eventuais exigências.
Art. 14. É admissível o recebimento de reservas para subscrição de cotas, desde que:
I - tenha sido requerido o registro da distribuição; e
II - haja prospecto preliminar à disposição dos investidores.
Parágrafo único. As reservas só poderão ser confirmadas após o cumprimento das condições estabelecidas no art. 10.
Art. 15. A instituição integrante do sistema de distribuição responsável pela colocação das cotas do fundo poderá exigir que as reservas sejam efetuadas mediante depósito em dinheiro.
Art. 16. A CVM poderá determinar a liquidação do fundo, quando não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 10.
Art. 17. O administrador deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da data da primeira integralização de cotas do fundo, as seguintes informações:
I – número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II – a data da primeira integralização de cotas do FIDC-PIPS.
Art. 18. As cotas do fundo devem ser escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares, correspondendo a frações ideais de seu patrimônio líquido.
§ 1º Cotas de FIDC-PIPS somente podem ser negociadas em mercados regulamentados: (Incluído pela Instrução CVM 498/2011)
I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;
II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou
III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.
§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos FIDC-PIPS que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável. (Incluído pela Instrução CVM 498/2011)
Art. 19. As cotas do fundo somente podem ser colocadas por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo vedada a sua distribuição por correspondentes bancários.
Art. 20. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do fundo, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver.
Parágrafo único. Na ocorrência de ato ou fato relevante que impacte o valor das cotas, o administrador deve, imediatamente, providenciar o novo cálculo de seu valor.
Art. 21. A integralização e a amortização de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Art. 22. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas ou despesas convencionadas no regulamento do fundo.
Art. 23. A amortização de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do fundo.
Art. 24. O regulamento do fundo deve dispor sobre os procedimentos adotados em relação à amortização das cotas.
Art. 25. A condição de cotista é caracterizada pela subscrição de cotas do FIDC-PIPS.
Parágrafo único. No caso de cotas depositadas em Câmaras de Liquidação e Custódia, admite-se que o registro de propriedade seja mantido por aquela entidade, na forma aplicável a ações emitidas por companhias abertas.
Art. 26. A titularidade das cotas do FIDC-PIPS confere aos cotistas igualdade de direitos, inclusive no tocante a prazos, taxas e despesas, sendo atribuído a cada cota o direito a um voto nas Assembleias de cotistas.
Art. 27. Todo cotista, ao ingressar no FIDC-PIPS, deve atestar, por meio de boletim de subscrição, que recebeu o prospecto e o regulamento do FIDC-PIPS e que tomou ciência dos riscos e de sua política de investimento, bem como da forma de organização do fundo, que não permite o resgate das cotas, a não ser no final do prazo de duração do fundo ou no caso de liquidação do mesmo.
Parágrafo único. A instituição administradora deve manter à disposição da fiscalização da CVM o boletim de subscrição referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.
Art. 28. O anúncio do início de distribuição de cotas do FIDC-PIPS deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – política de investimento e principais características do fundo;
V – classificação de risco, nos termos do art. 3º, inciso III, desta Instrução;
VI – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII – condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII – data do início da distribuição;
IX – esclarecimento de que maiores informações e cópias do prospecto e regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X – a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 10 desta Instrução; e
XI – os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas".
Art. 29. O anúncio de encerramento da distribuição das cotas deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – quantidade e valor total das cotas distribuídas;
V – data do encerramento da distribuição; e
VI – os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de cotas".
Art. 30. A CVM pode, a seu critério, e em função das características da distribuição, dispensar a publicação dos anúncios de distribuição.
Art. 31. A subscrição total das cotas do FIDC-PIPS deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início da distribuição, ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão ou transferência a qualquer título pelos subscritores a terceiros até que a distribuição se encerre.
§1º Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início de distribuição, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FIDC-PIPS.
§2º Na hipótese de, durante o processo de distribuição de cotas, a instituição administradora decidir alterar alguma das condições previamente divulgadas, deve ser suspensa a distribuição, obtida a concordância dos subscritores com relação às novas condições e efetuada a devolução do valor integralizado, na forma do parágrafo anterior, aos subscritores que não concordarem com as novas condições.
§3º Após completado o procedimento previsto no parágrafo anterior, deverão ser feitas as correções devidas, inclusive no prospecto, publicando-se novo anúncio do início de distribuição, nos termos do art. 28 desta Instrução, previamente ao seu reinício.
Art. 32. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas de FIDC-PIPS, devem ser depositadas em conta corrente de instituição financeira, em nome do FIDC-PIPS, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou ainda operações compromissadas lastreadas nesses títulos públicos, até o enquadramento de sua carteira, na forma do disposto no art. 57 desta Instrução.
Parágrafo único. A instituição administradora do fundo deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês, demonstrativo das aplicações da carteira.
Art. 33. A instituição administradora deverá informar imediatamente à CVM a data do encerramento da distribuição de cotas.
Art. 34. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino do fundo, deve receber prospecto contendo todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do FIDC-PIPS e aos riscos envolvidos, bem como referente aos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e administradores.
§1º Do prospecto deverá constar o prazo de duração do fundo, a avaliação a ser feita pela instituição administradora da qualidade do empreendimento imobiliário e sua viabilidade econômico-financeira.
§2º Cabe à instituição administradora a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o prospecto de que trata o caput.
§3º A colocação do prospecto de que trata o caput à disposição do condômino não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo.
§4º O prospecto deve estar à disposição, durante o período de distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais da distribuição.
§5º Caso haja procedimento de reservas de subscrição de cotas antes do deferimento de registro do fundo, deverá constar na capa do prospecto colocado a disposição do público que se trata de prospecto preliminar sujeito à análise da CVM.
Das Disposições obrigatórias do regulamento
Art. 35. O regulamento do FIDC-PIPS deve prever, no mínimo, o seguinte:
I – qualificação da instituição administradora do fundo;
II – taxa de administração ou critério para sua fixação;
III – demais taxas e despesas;
IV – política de investimento, discriminando inclusive os critérios de elegibilidade dos direitos creditórios;
V – condições para emissão e amortização de cotas;
VI – prazo de duração do fundo e condições para sua eventual alteração;
VII – formas de divulgação de informações aos cotistas que prevejam, no mínimo, o envio de correspondência aos cotistas, ou mensagem encaminhada por meio eletrônico
VIII – informações sobre:
a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito;
b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; e
c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os membros do fundo, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo.
IX – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:
a) gestão da carteira do fundo;
b) consultoria especializada; e
c) custódia.
X – possibilidade de nomeação de representante de cotistas, nos termos do art. 43 desta Instrução;
XI – metodologia de avaliação dos ativos do fundo.
XII – os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação prevista no inciso III do art. 3º da presente Instrução;
XIII – os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem.
§1º A definição da política de investimento deve especificar:
a) as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de composição e de diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os demais riscos envolvidos;
b) a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;
c) a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de contraparte do fundo; e
d) que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
§2º A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja cláusulas em desacordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 36. A alteração do regulamento do FIDC-PIPS depende da aprovação da assembleia geral de cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por correspondência, inclusive mensagem eletrônica, de que constem, expressamente, as alterações a serem propostas.
Art. 37. O administrador deverá encaminhar à CVM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da assembleia, os seguinte documentos:
I – lista de cotistas presentes na assembleia geral;
II – cópia da ata da assembleia geral; e
III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas. (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)
Art. 38. É da competência privativa da assembleia geral de cotistas:
I – tomar anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II – alterar o regulamento do fundo;
III – deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; e
V – deliberar sobre a liquidação do fundo.
§1º O regulamento do FIDC-PIPS, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de assembleia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos cotistas.
§2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior no caso da ocorrência de atualização de dados cadastrais da instituição administradora do FIDC-PIPS.
Art. 39. A convocação da assembleia geral deve ser feita mediante, correspondência ou por mensagem encaminhada por meio eletrônico a cada cotista, da qual devem constar dia, hora e local de realização da assembleia e os assuntos a serem tratados.
§1º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data do encaminhamento da correspondência aos cotistas ou da mensagem encaminhada a cada cotista por meio eletrônico.
§2º Não se realizando a assembleia geral, deve ser providenciado o envio de nova correspondência aos cotistas ou do aviso encaminhado a cada cotista por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembleia geral seja providenciada juntamente com a carta de primeira convocação.
§4º Salvo motivo de força maior, a assembleia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, as cartas endereçadas aos cotistas ou o aviso encaminhado a cada cotista por meio eletrônico devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da cidade em que a instituição administradora tiver sua sede.
§5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas.
Art. 40. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembleia geral pode ser convocada a qualquer tempo pela instituição administradora ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo único. Quando a realização da assembleia geral for motivada pela iniciativa de cotista(s), a instituição administradora deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas do(s) requerente(s), salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 41. Na assembleia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, ou de seu representante legal, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.
§1º As deliberações relativas às matérias previstas no art. 38 desta Instrução serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes, exceto para as matérias previstas nos incisos de III a V que somente poderão ser deliberadas pela maioria das cotas emitidas.
§2º Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
§3º Não têm direito a voto na assembleia geral a instituição administradora, as pessoas naturais ou jurídicas que integrem o mesmo grupo de sociedades a que ela pertence, e seus respectivos dirigentes e empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a estes últimos.
Art. 42. As decisões da assembleia geral devem ser divulgadas aos cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante correspondência endereçada a cada cotista ou por mensagem encaminhada por meio eletrônico.
Da Eleição de Representante dos Cotistas
Art. 43. A assembleia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos cotistas.
Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I – ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas;
II – não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
III – não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da carteira do fundo.
Art. 44. A administração do fundo será exercida por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que possua registro na CVM para o exercício profissional de administração de carteira, consoante o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§1º A instituição administradora acima referida deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do FIDC-PIPS perante a CVM.
§2º - (Revogado pela Instrução CVM 510/2011)
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 45. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do fundo.
Art. 46. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a liquidação do FIDC-PIPS:
a) a documentação relativa às operações contábeis e ao patrimônio do fundo;
b) o registro dos cotistas;
c) o livro de atas de assembleias gerais;
d) o livro de presença de cotistas;
e) o prospecto de que trata o art. 34 desta Instrução;
f) os demonstrativos trimestrais de que trata o inciso XIX deste artigo;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo; e
h) os pareceres do auditor independente;
II – receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição contratada;
III – entregar ao cotista, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo da taxa de administração praticada;
IV – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências classificadoras de risco contratadas pelo fundo;
V – custear as despesas de propaganda do fundo;
VI – fornecer anualmente aos cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor;
VII – sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas nesta Instrução, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a mesma e o fundo;
VIII – exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FIDC-PIPS;
IX – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis;
X – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FIDC-PIPS;
XI – transferir ao FIDC-PIPS qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de instituição administradora do FIDC-PIPS;
XII – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
XIII – elaborar e divulgar as informações previstas na presente Instrução;
XIV – solicitar a admissão à negociação das cotas do FIDC-PIPS em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;
XV – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
XVI – observar as disposições constantes do regulamento do FIDC-PIPS;
XVII – cumprir as deliberações da assembleia geral;
XVIII – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências classificadoras de risco contratadas pelo fundo;
XIX – providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
XX – manter à disposição da CVM cópia das principais peças do Projeto do PIPS;
XXI – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida neste artigo até o término do mesmo; e
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos desta Instrução pela regularidade na prestação dessas informações.
Art. 47. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:
I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo;
II – utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo fundo;
III – efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas de emissão deste;
IV – receber depósito em conta corrente que não aquela de titularidade do FIDC-PIPS;
V – prometer rendimento pré-determinado aos cotistas;
VI – vender cotas a prestação;
VII – conceder ou contrair empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
VIII – aplicar recursos no exterior;
IX – aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FIDC-PIPS;
X – onerar, sob qualquer forma, os ativos do fundo;
XI – aplicar em mercados futuros ou de opções;
XII – adquirir imóveis.
XIII – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste regulamento;
XIV – pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste regulamento;
XV – fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
XVI – obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos; e
XVII – efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do fundo.
§1º As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas naturais e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
§2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.
Art. 48. Uma vez apresentado o PROJETO pelo órgão público ao administrador do fundo, o mesmo deverá fazer uma criteriosa e rígida análise de risco do mesmo, que poderá utilizar sua experiência na área habitacional ou contratar terceiros de reconhecida capacidade técnica para esta avaliação.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da qualidade e viabilidade econômico financeiro dos PROJETOS estarão a disposição de qualquer interessado que os solicitar ao administrador.
Da Substituição do Administrador
Art. 49 A instituição administradora do FIDC-PIPS deve ser substituída nas hipóteses de:
I - renúncia;
II - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
III - destituição, por deliberação da assembleia geral; ou
IV – liquidação extrajudicial da instituição administradora.
Art. 50. Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição pela assembleia geral, ficará a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembleia geral, para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação do FIDC-PIPS.
§1º É facultado ao representante dos cotistas, ou cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, a convocação da assembleia geral, caso a instituição administradora não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, contados do evento.
§2º A instituição administradora a ser substituída, na hipótese prevista no caput, permanece responsável pela administração do FIDC-PIPS até que a Assembleia Geral decida pela sua substituição ou pela liquidação do FIDC-PIPS.
§3º Na hipótese de destituição pela assembleia geral, a instituição administradora deve comunicar imediatamente tal fato à CVM.
Art. 51. O administrador somente poderá renunciar às suas funções se, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta dias), comunicar sua intenção, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista ou de mensagem encaminhada a cada cotista por meio eletrônico.
Art. 52. A CVM poderá, a qualquer tempo, descredenciar a instituição administradora que deixar de cumprir as normas legais ou regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O ato de descredenciamento deve obedecer o devido processo legal.
Art. 53. Na hipótese de liquidação extrajudicial da instituição administradora, caberá ao liquidante designado pelo BACEN convocar a assembleia geral, no prazo de 30 (trnta) dias úteis, contados da data de publicação, do Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de nova instituição administradora ou pela liquidação do FIDC-PIPS.
Art. 54. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 55. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de cotistas ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:
I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para integrarem a carteira do fundo;
II – gestão da carteira do fundo com pessoa credenciada como administradora de carteiras de valores mobiliários pela CVM;
III – custódia.
§1º Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser delegados a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.
§3º - (Revogado pela Instrução CVM 510/2011)
Art. 56. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios;
II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento do fundo;
III – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
VI – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos.
Art. 57. Até 30 (trinta) dias após a subscrição total das cotas, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos aplicados no FIDC-PIPS, deverão ser direcionados para aquisição dos recebíveis originados a partir dos Projetos, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento, podendo a CVM, a seu exclusivo critério prorrogar esse prazo, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
§1º A parcela do patrimônio do FIDC-PIPS não comprometida com as aplicações de que trata o caput deste artigo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, ou pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou por operações compromissadas lastreadas nesses títulos públicos federais, respeitado o limite de 5% (cinco por cento).
§2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as operações devem ser registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§3º Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM.
§4º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos mensalmente, com base no patrimônio líquido do fundo do último dia útil do mês.
Art. 58. Os direitos creditórios que serão adquiridos pelo fundo deverão possuir as seguintes características:
I – os recebíveis devem originar-se de financiamentos realizados mediante alienação fiduciária de coisa imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, que instituiu o Sistema Financeiro Imobiliário;
II – o pagamento do recebível deve ser feito, sempre que possível, através de desconto em folha de pagamento do mutuário, de forma a reduzir o risco de inadimplência.
§1º Admite-se a substituição do recebível nos termos do que dispuser o regulamento do fundo.
§2º O administrador do fundo deve comprovar a existência de uma demanda para os imóveis residenciais que serão adquiridos pelos mutuários de no mínimo 150% (cento e cinquenta por cento) das unidades ofertadas e manter um cadastro de interessados não atendidos, de forma a possibilitar uma rápida substituição de um eventual mutuário inadimplente.
Art. 59. O fundo deve ter escrituração contábil própria.
Art. 60. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do encerramento de cada exercício dar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 61. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM
Art. 62. A instituição administradora deve prestar à CVM, mensalmente, até o 10º dia útil após o encerramento do mês anterior, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações relativas ao fundo:
I – saldo das aplicações;
II – valor do patrimônio líquido;
III – valor da cota e quantidade em circulação;
IV – valores totais das captações e amortizações no mês, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados; e
V – o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado;
§1º A CVM especificará a forma e as condições de prestação das informações previstas nos incisos I a V deste artigo, podendo, inclusive, solicitar novas informações aos fundos.
§2º Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 63. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
§1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira.
§2º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de correspondência ou mensagem eletrônica encaminhada aos cotistas e mantida disponível para os cotistas na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem cotas do fundo.
Art. 64. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Art. 65. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer cotista interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
I – de 20 (vinte) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;
II – de 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos. (Incluído pela Instrução CVM 435/2006)
Art. 66. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 67. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente.
I – mencionar a data do início de seu funcionamento;
II – referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;
III – abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
IV – ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente;
V – deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Art. 68. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada avaliação.
Art. 69. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Art. 69-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros. (Incluído pela Instrução CVM 435/2006)
Art. 70. A qualidade de cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do cotista.
Art. 71. É indispensável, por ocasião do ingresso do cotista no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 72. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração prevista no regulamento:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do fundo ou à realização de assembleia geral de cotistas;
VIII – taxas de custódia de ativos do fundo;
IX – a contribuição devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
X – despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas;
XI – despesas com a contratação de agência classificadora de risco; e
XII - despesas com registros e averbação de documentos em cartório.
§1º Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo, inclusive as relativas aos prospectos, devem correr por conta da instituição administradora.
§2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
Art. 73. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela instituição administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:
I – alteração de regulamento;
II – substituição da instituição administradora;
III – liquidação.
Art. 74. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução, a CVM pode determinar a convocação de assembleia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I – transferência da administração do fundo para outra instituição; ou
II – liquidação do fundo.
Art. 75. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado, podem ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos cotistas ou da própria instituição administradora, observado que referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.
Art. 76. Para fins do disposto nesta Instrução considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os cotistas.
Art. 77. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 9º; 19; 44; 46 a 48; 50; 59; 61; 63; 66 e 72, § 1º desta Instrução.
Art. 78. (REVOGADO pelo artigo 9º da Instrução CVM 545/2014)
Art. 79. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. (Vigora até 31/12/2019)
Art. 79. O administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 9º da Instrução CVM 609/2019 - Vigora a partir de 01/01/2020)
Art. 80. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DECLARAÇÃO
Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o regulamento do (incluir o nome do fundo) está em conformidade com a legislação vigente.
Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da Instrução CVM nº 399/03 e adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela CVM.
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Instituição Administradora
(Nome do administrador responsável)