Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 472/2008


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2008

INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - DOU 03.11.2008 - [PDF] (Revisado em 23-02-2024)

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII.

ACRESCENTA o Anexo III-B à Instrução CVM 400/2003 - Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário

ALTERADA POR:

  1. Instrução CVM 478/2009 - Altera os artigos 18, 51 e 64 da Instrução CVM 472/2008
  2. Instrução CVM 482/2010 - Indicada pela CVM, mas, nada menciona
  3. Instrução CVM 498/2011 - Altera o artigo 6º da Instrução CVM 472/2008 (Não indicada pela CVM)
  4. Instrução CVM 516/2011 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII, regidos pela Instrução CVM 472/2008.
  5. Instrução CVM 517/2011 - Altera o art. 39 da Instrução CVM 472/2008
  6. Instrução CVM 528/2012 - Altera os artigos 15, 31 e 47 da Instrução CVM 472/2008
  7. Instrução CVM 554/2014 - Altera os artigos 53 e 54 desta Instrução CVM 472/2008
  8. Instrução CVM 571/2015 - ALTERA os artigos , , , 10, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 45, 47, 50, 51, 52, 55, 57, 59 e 64 da Instrução CVM 472/2008 e REVOGA o inciso I do art. 4º; os artigos e 14; os incisos XV, XVI e XXI do art. 15; o inciso X do art. 18; o § 3º do art. 31-A; o § 4º do art. 34; os incisos III e IV, a alínea “b” do inciso V e o § 2º do art. 39; o inciso III do art. 41; a Seção III do Capítulo VII (art. 43); o inciso III do art. 51; e os arts. 61 e 71. todos da Instrução CVM 472/2008
  9. Instrução CVM 580/2016 - Altera os artigos 26, 31-A, 34 e 35 da Instrução CVM 472/2008 e acresce o artigo 17-A.
  10. Instrução CVM 604/2018 - Altera os artigos 18, e 37 da Instrução CVM 472/2008
  11. Instrução CVM 609/2019 - Altera o artigo 57 a partir de 01/01/2020
  12. Instrução CVM 615/2019 - Altera o Inciso III do artigo 4º
  13. Instrução CVM 615/2019 - Art. 13. Fica revogado o inciso III do art. 4º da Instrução CVM 472/2008

REVOGA:

  1. Instrução CVM 205/1994
  2. Instrução CVM 389/2003
  3. Instrução CVM 418/2005
  4. Instrução CVM 455/2007

VER:

  1. Instrução CVM 516/2011 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis ("Financeiras") dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII
  2. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  3. Informações Gerais sobre a CVM
  4. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de setembro de 2008, com fundamento nos arts 8º, inciso I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 4º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, APROVOU a seguinte Instrução:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as normas gerais que regem a constituição, a administração, a oferta pública de distribuição de cotas, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Seção I - Características

Art. 2º O FII é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários.

§ 1º O fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado e poderá ter prazo de duração indeterminado.

§ 2º A denominação do fundo deve incluir a designação “fundo de investimento imobiliário”. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Seção II - Constituição e Funcionamento do FII

Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento.

Art. 4º O administrador deverá solicitar à CVM autorização para constituição e funcionamento do fundo, a qual será concedida, automaticamente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

II - ato de constituição e regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;

III - REVOGADO (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 615/2019)

IV – indicação do nome do auditor independente e dos demais prestadores de serviço contratados pelo administrador do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V – indicação do diretor do administrador responsável pela administração do fundo; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VI – comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 5º  REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

Seção III - Cotas

Art. 6º As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio e devem ser escriturais e nominativas.

§ 1º Cotas do FII somente podem ser negociadas em mercados regulamentados: (Parágrafo  incluído pela Instrução CVM  498/2011)

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; (Parágrafo  incluído pela Instrução CVM  498/2011)

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou (Parágrafo  incluído pela Instrução CVM  498/2011)

III - quando cotas da mesma série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados. (Parágrafo  incluído pela Instrução CVM  498/2011)

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelo FII que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável. (Parágrafo  incluído pela Instrução CVM  498/2011)

§ 3º As ofertas públicas voluntárias que visem à aquisição de parte ou da totalidade das cotas de um FII devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do fundo estejam admitidas à negociação. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 7º A propriedade das cotas nominativas presumir-se-á pelo registro do nome do cotista no livro de "Registro dos Cotistas" ou da conta de depósito das cotas.

Art. 8º O titular de cotas do FII:

I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; e

II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou do administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.

Art. 9º Não é permitido o resgate de cotas.

CAPÍTULO III - SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

  • Seção I - Oferta Pública de Distribuição de Cotas
  • Seção II - Integralização e Subscrição de Cotas

Seção I - Oferta Pública de Distribuição de Cotas (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 10. A oferta pública de distribuição de cotas de FII será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, em conformidade com o disposto na regulamentação aplicável, respeitadas, ainda, as disposições desta Seção. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º Quando aplicável, o pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser instruído com os documentos exigidos em regulamentação específica, bem como: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – os documentos e informações exigidos no Anexo 39-V desta Instrução, no que couber, quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas e com as devidas atualizações quando se tratar de ofertas subsequentes; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – o laudo de avaliação de que trata o art. 12, no caso da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo, com exceção das informações mencionadas no item 7 do Anexo 12 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Para os fundos que já tiverem cotas distribuídas por meio de oferta pública registrada perante a CVM, o registro das ofertas públicas de distribuição de cotas subsequentes será automaticamente concedido no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos documentos e informações mencionados no § 1º. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º O disposto no § 2º não será aplicável caso tenham ocorrido mudanças relevantes na política de investimento do fundo ou alteração de seu público alvo desde a realização da última oferta pública de distribuição de cotas registrada na CVM. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 4º Não poderá ser iniciada nova distribuição de cotas antes de totalmente subscrita ou cancelada a distribuição anterior. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Seção II - Integralização e Subscrição de Cotas

Art. 11. A integralização das cotas será efetuada em moeda corrente nacional admitindo-se, desde que prevista no regulamento do fundo, a integralização em imóveis, bem como em direitos relativos a imóveis.

§ 1º A emissão de cotas poderá ser dividida em séries, com o fim específico de estabelecer, para cada série, datas diversas de integralização, sem prejuízo da igualdade dos demais direitos conferidos aos cotistas.

§ 2º As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição, deverão ser depositadas em instituição bancária autorizada a receber depósitos, em nome do fundo.

§ 3º As importâncias recebidas nos termos do § 2º devem ser aplicadas em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, com liquidez compatível com as necessidades do fundo.

§ 4º A integralização da cotas pode ser à vista ou em prazo determinado no compromisso de investimento.

§ 5º O compromisso de investimento é documento por meio do qual o investidor se obriga a integralizar as cotas subscritas na medida em que o administrador do fundo fizer chamadas de capital, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento e no regulamento.

Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º O administrador deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações constantes do laudo de avaliação sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever.

§ 2º A integralização de cotas em bens e direitos deverá ocorrer no prazo estabelecido pelo regulamento ou compromisso de investimento, aplicando-se o art. 24 desta Instrução e, no que couber, os arts. 8º a 10, arts. 89 e 98, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º O avaliador deverá apresentar declaração de que não possui conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções.

§ 4º As avaliações realizadas nos termos do Anexo 12 para fins deste art. 12 ou do art. 45, § 4º, deverão observar também as regras contábeis que tratam da mensuração do valor justo dos bens e direitos avaliados. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 13. O regulamento poderá autorizar a subscrição parcial das cotas representativas do patrimônio do fundo, bem como o cancelamento do saldo não colocado, observadas as disposições da Instrução CVM nº 400, de 2003.

§ 1º Na hipótese do caput, o ato que aprovar a emissão deverá estipular um valor mínimo a ser subscrito, sob pena de cancelamento da oferta pública de distribuição de cotas, de forma a não comprometer a execução de empreendimento imobiliário e demais investimentos que sejam objeto do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Caso o valor mínimo referido no § 1º não seja alcançado, o administrador deverá, imediatamente:

I - fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, nas proporções das cotas integralizadas e acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do fundo; e

II - em se tratando de primeira distribuição de cotas do fundo, proceder à liquidação do fundo, anexando a seu requerimento o comprovante de rateio a que se refere o inciso I deste § 2º.

§ 3º A CVM poderá determinar a liquidação do fundo caso o administrador descumpra o disposto no § 2º.

Art. 14. REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

CAPÍTULO IV - REGULAMENTO DO FUNDO

  • Seção I - Disposições Obrigatórias do Regulamento
  • Seção II - Alteração do Regulamento

Seção I - Disposições Obrigatórias do Regulamento

Art. 15. O regulamento do FII deve dispor sobre:

I - o objeto do fundo, definindo, com clareza, os segmentos em que atuará e a natureza dos investimentos ou empreendimentos imobiliários que poderão ser realizados;

II - a política de investimento a ser adotada pelo administrador contendo no mínimo:

a) a descrição do objetivo fundamental dos investimentos imobiliários a serem realizados (ganho de capital, obtenção de renda ou ambos), identificando os aspectos que somente poderão ser alterados com prévia anuência dos cotistas; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

b) a especificação do grau de liberdade que o administrador se reserva no cumprimento da política de investimento, indicando a natureza das operações que fica autorizado a realizar independentemente de prévia autorização dos cotistas;

c) os ativos que podem compor o patrimônio do fundo e os requisitos de diversificação de investimentos; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

d) a possibilidade de o fundo contratar operações com derivativos para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do fundo, caso autorizada no regulamento; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

e) a possibilidade de aquisição de imóveis gravados com ônus reais; e (Incluídas pela Instrução CVM 571/2015)

f) localização geográfica das áreas em que o fundo pode adquirir imóveis ou direitos a eles relacionados, se aplicável; (Incluídas pela Instrução CVM 571/2015)

III - o prazo de duração do fundo;

IV - taxas de administração e desempenho, se for o caso;

V - taxas de ingresso, ou critérios para sua fixação, se for o caso;

VI - número de cotas a serem emitidas e sua divisão em séries, se for o caso;

VII – possibilidade ou não de realização de subscrição parcial e cancelamento de saldo não colocado findo o prazo de distribuição; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VIII – possibilidade ou não de futuras emissões de cotas e, se for o caso, autorização para a emissão de novas cotas a critério do administrador, independentemente de aprovação em assembleia geral e de alteração do regulamento; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IX - critérios para a subscrição de cotas por um mesmo investidor;

X - data de encerramento do exercício social;

XI - política de distribuição de rendimentos e resultados;

XII - qualificação do administrador;

XIII - obrigações e responsabilidades do administrador, em especial quanto àquelas previstas no art. 32 e seguintes, bem como seus deveres na qualidade de proprietário fiduciário dos imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo;

XIV - critérios para a remuneração do administrador; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XV - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

XVI - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

XVII - modo de convocação, competência, quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral, assim como as formas de representação dos cotistas;

XVIII - modo e as condições de dissolução e liquidação do fundo, inclusive no tocante à forma de partilha do patrimônio entre os cotistas e à amortização programada das cotas, se for o caso;

XIX - percentual máximo de cotas que o incorporador, construtor e sócios de um determinado empreendimento em que o fundo tenha investido poderão, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, subscrever ou adquirir no mercado, indicando inclusive as consequências tributárias;

XX - prazo máximo para a integralização ao patrimônio do fundo de bens e direitos oriundos de subscrição de cotas, se for o caso;

XXI - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

XXII - descrição das medidas que poderão ser adotadas pelo administrador para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas;

XXIII - exercício do direito de voto em participações societárias do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 528/2012)

XXIV - regras e prazos para chamadas de capital, observado o previsto no compromisso de investimento; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XXV - a contratação de formador de mercado para as cotas do FII, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XXVI – número máximo de representantes de cotistas a serem eleitos pela assembleia geral e respectivo prazo de mandato, o qual não poderá ser inferior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no art. 25, § 2º, desta Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º A autorização para a emissão de cotas a critério do administrador mencionada no inciso VIII deve especificar o número máximo de cotas que podem ser emitidas ou o valor total a ser emitido, assegurado o direito de preferência aos atuais cotistas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Observado o disposto no art. 33, § 1º, IV, desta Instrução, o regulamento não pode conter disposições que: (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

I - limitem o número de votos por cotista em percentuais inferiores a 10% (dez por cento) do total de cotas emitidas; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

II - estabeleçam diferentes limites de exercício do direito de voto para diferentes cotistas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Seção II - Alteração do Regulamento

Art. 16. Às alterações do regulamento do FII aplica-se, no que couber, o disposto nas regras gerais sobre fundos de investimento, no que não contrariar as disposições da presente Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 17. A alteração do regulamento somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da ata da assembleia geral, com o inteiro teor das deliberações, e do regulamento consolidado do fundo.

Art. 17-A. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (Incluído pela Instrução CVM 604/2018)

I - decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (Incluído pela Instrução CVM 604/2018)

II - for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (Incluído pela Instrução CVM 604/2018)

III - envolver redução das taxas de administração, de custódia ou de performance. (Incluído pela Instrução CVM 604/2018)

§ 1º As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas. (Incluído pela Instrução CVM 604/2018)

§ 2º A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas. (Incluído pela Instrução CVM 604/2018)

CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA GERAL

Seção I - Competência

Art. 18. Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:

I - demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;

II - alteração do regulamento, ressalvado o disposto no art. 17-A; (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

III - destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto;

IV - emissão de novas cotas, salvo se o regulamento do fundo dispuser sobre a aprovação da emissão pelo administrador conforme o inciso VIII do art. 15 desta Instrução; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V - fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;

VI - dissolução e liquidação do fundo, quando não prevista e disciplinada no regulamento;

VII - salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;

VIII - apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 478/2009)

IX - eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 25, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

X - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

XI - alteração do prazo de duração do FII; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XII - aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos dos arts. 31-A, § 2º, 34 e 35, IX, desta Instrução; e (Incluídos pela Instrução CVM 571/2015)

XIII - alteração da taxa de administração nos termos do art. 36. (Incluídos pela Instrução CVM 571/2015)

Seção II - Convocação e Instalação

Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia geral.

§ 1º A assembleia geral também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas ou pelo representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento do fundo.

§ 2º A convocação e instalação da assembleia geral dos FII observarão, quanto aos demais aspectos, o disposto nas regras gerais sobre fundos de investimento, no que não contrariar as disposições da presente Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º A primeira convocação das assembleias gerais deverá ocorrer: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das assembleias gerais ordinárias; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência no caso das assembleias gerais extraordinárias. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 4º Por ocasião da assembleia geral ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o representante dos cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao administrador do fundo, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia geral, que passará a ser ordinária e extraordinária. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 5º O pedido de que trata o § 4º deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do art. 19-A, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia geral ordinária. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 6º O percentual de que trata o § 4º acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da assembleia. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 19-A. O administrador do fundo deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias gerais: (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

I – em sua página na rede mundial de computadores; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

II – no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e

III – na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do FII sejam admitidas à negociação. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º Nas assembleias gerais ordinárias, as informações de que trata o caput incluem, no mínimo, aquelas referidas no art. 39, inciso V, alíneas “a” a “d”, sendo que as informações referidas no art. 39, VI, deverão ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa assembleia. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Sempre que a assembleia geral for convocada para eleger representantes de cotistas, as informações de que trata o caput incluem: (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

I – declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no art. 26; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

II – as informações exigidas no item 12.1 do Anexo 39-V. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º Caso cotistas ou o representante de cotistas tenham se utilizado da prerrogativa do § 4º do art. 19, o administrador deve divulgar, pelos meios referidos nos incisos I a III do caput, no prazo de 5 dias a contar do encerramento do prazo previsto no § 5º do art. 19, o pedido de inclusão de matéria na pauta, bem como os documentos encaminhados pelos solicitantes. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Seção III - Deliberação

Art. 20. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, ressalvado o disposto no § 1º, cabendo a cada cota 1 (um) voto. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando o fundo tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II - metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando o fundo tiver até 100 (cem) cotistas. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do fundo indicados no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, cabendo ao administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quorum qualificado. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 21. O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade das deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, desde que observadas as formalidades previstas no arts. 19, 19-A e 41, incisos I e II, desta Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Parágrafo único. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

Art. 22. Somente poderão votar na assembleia geral os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, observado o disposto no regulamento.

Art. 23. O pedido de procuração, encaminhado pelo administrador mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

II - facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e

III - ser dirigido a todos os cotistas.

§ 1º É facultado a cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao administrador o envio de pedido de procuração aos demais cotistas do FII, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º O administrador do fundo que receber a solicitação de que trata o § 1º deverá mandar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o administrador do fundo pode exigir: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – reconhecimento da firma do signatário do pedido; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 4º É vedado ao administrador do fundo: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o § 1º; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – cobrar pelo fornecimento da relação de cotistas; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 3º. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 5º Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo administrador do fundo, em nome de cotistas serão arcados pelo fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 24. O cotista deve exercer o direito a voto no interesse do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º Não podem votar nas assembleias gerais do fundo: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – seu administrador ou seu gestor; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e funcionários; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V – o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VI – o cotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – os únicos cotistas do fundo forem as pessoas mencionadas no § 1º; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto; ou (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o § 2º do art. 12 desta Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Seção IV - Representante dos Cotistas

Art. 25. A assembleia geral dos cotistas pode eleger um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do fundo, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º A eleição dos representantes de cotistas pode ser aprovada pela maioria dos cotistas presentes e que representem, no mínimo: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando o fundo tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando o fundo tiver até 100 (cem) cotistas. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Salvo disposição contrária em regulamento, os representantes de cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima assembleia geral de cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do fundo, permitida a reeleição. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º A função de representante dos cotistas é indelegável. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 26. Somente pode exercer as funções de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:

I – ser cotista do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – não exercer cargo ou função no administrador ou no controlador do administrador, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IV – não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário; (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

V – não estar em conflito de interesses com o fundo; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

VI – não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Parágrafo único. Compete ao representante de cotistas já eleito informar ao administrador e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 26-A. Compete aos representantes de cotistas exclusivamente: (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

I – fiscalizar os atos do administrador e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

II – emitir formalmente opinião sobre as propostas do administrador, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à emissão de novas cotas – exceto se aprovada nos termos do inciso VIII do art. 30 desta Instrução –, transformação, incorporação, fusão ou cisão do fundo; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

III – denunciar ao administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do fundo, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao fundo; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

IV – analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo fundo; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

VI – elaborar relatório que contenha, no mínimo: (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

b) indicação da quantidade de cotas de emissão do fundo detida por cada um dos representantes de cotistas; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

d) opinião sobre as demonstrações financeiras do fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39-V, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

VII – exercer essas atribuições durante a liquidação do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º O administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso VI do caput. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º Os representantes de cotistas podem solicitar ao administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º Os pareceres e opiniões dos representantes de cotistas deverão ser encaminhados ao administrador do fundo no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea “d” do inciso VI do caput e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o administrador proceda à divulgação nos termos dos arts. 40 e 42 desta Instrução.  (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 26-B. Os representantes de cotistas devem comparecer às assembleias gerais e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Parágrafo único. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos representantes de cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 26-C. Os representantes de cotistas têm os mesmos deveres do administrador nos termos do art. 33 desta Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Parágrafo único. Os representantes de cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

CAPÍTULO VI - ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 27. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

Art. 28. A administração do fundo compete, exclusivamente, a bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e companhias hipotecárias.

§ 1º Caso o fundo invista parcela superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio em valores mobiliários, o administrador deverá estar previamente autorizado pela CVM à prestação do serviço de administração de carteira, sendo-lhe facultado, alternativamente, contratar terceiro autorizado pela CVM a exercer tal atividade.

§ 2º A administração do fundo deve ficar sob a supervisão e responsabilidade direta de um diretor estatutário do administrador, especialmente indicado para esse fim.

Art. 29. O administrador deverá prover o fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente:

I - manutenção de departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários;

II - atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

III - escrituração de cotas;

IV - custódia de ativos financeiros;

V - auditoria independente; e

VI - gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do fundo.

§ 1º Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor designado, o administrador poderá, em nome do fundo, contratar junto a terceiros devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados neste artigo, mediante deliberação da assembleia geral ou desde que previsto no regulamento.

§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do fundo compete exclusivamente ao administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do fundo.

§ 3º É dispensada a contratação do serviço de custódia para os ativos financeiros que representem até 5% do patrimônio líquido do fundo, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 4º Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos IV e V serão considerados despesas do fundo; os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos I, II, III e VI devem ser arcados pelo administrador do fundo.

Art. 30. Compete ao administrador, observado o disposto no regulamento:

I - realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do fundo;

II - exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, inclusive o de ações, recursos e exceções;

III - abrir e movimentar contas bancárias;

IV - adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao fundo;

V - transigir;

VI – representar o fundo em juízo e fora dele; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VII – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das cotas do fundo; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VIII – deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos no regulamento, nos termos do inciso VIII do art. 15 desta Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 31. O administrador poderá contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços facultativos:

I - distribuição de cotas;

II – consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IV – formador de mercado para as cotas do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 528/2012)

Parágrafo único. Os serviços a que se referem os incisos I, II e III deste artigo podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros, desde que, em qualquer dos casos, devidamente habilitados. (Redação dada pela Instrução CVM 528/2012)

Art. 31-A O serviço de formador de mercado pode ser prestado por pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor. (Incluído pela Instrução CVM 528/2012)

§ 1º É vedado ao administrador, gestor e consultor especializado o exercício da função de formador de mercado para as cotas do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

§ 2º A contratação de partes relacionadas ao administrador, gestor e consultor especializado do fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia geral de cotistas nos termos do art. 34. (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

§ 3º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

Seção II - Obrigações do Administrador

Art. 32. O administrador do fundo deve:

I - selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do fundo, de acordo com a política de investimento prevista no respectivo regulamento;

II - providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo que tais ativos imobiliários:

a) não integram o ativo do administrador;

b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do administrador;

c) não compõem a lista de bens e direitos do administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do administrador;

e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do administrador, por mais privilegiados que possam ser; e

f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.

III - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de cotistas e de transferência de cotas;

b) os livros de atas e de presença das assembleias gerais;

c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do fundo;

d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e

e) o arquivo dos relatórios do auditor independente e, quando for o caso, dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratados nos termos do arts. 29 e 31; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IV - celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do fundo;

V - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao fundo;

VI - custear as despesas de propaganda do fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas que podem ser arcadas pelo fundo;

VII - manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do fundo;

VIII - no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso III até o término do procedimento;

IX - dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII desta Instrução e no regulamento do fundo;

X - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo;

XI - observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto, bem como as deliberações da assembleia geral; e

XII - controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do fundo, fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados e o andamento dos empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:

I - estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser acatadas pela instituição custodiante;

II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do fundo; e

III - estipule com clareza o preço dos serviços.

Art. 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.

§ 1º São exemplos de violação do dever de lealdade do administrador, as seguintes hipóteses:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o fundo, as oportunidades de negócio do fundo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos do fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixou de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do fundo;

III - adquirir bem ou direito que sabe necessário ao fundo, ou que este tencione adquirir; e

IV - tratar de forma não equitativa os cotistas do fundo, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de cotas justificassem tratamento desigual.

§ 2º O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas. (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

§ 1º As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:

I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo fundo, de imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas;

II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do fundo tendo como contraparte o administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas; (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

III – a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade de devedores do administrador, gestor ou consultor especializado uma vez caracterizada a inadimplência do devedor; (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

IV - a contratação, pelo fundo, de pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor, para prestação dos serviços referidos no art. 31, exceto o de primeira distribuição de cotas do fundo; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V – a aquisição, pelo fundo, de valores mobiliários de emissão do administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do art. 46 desta Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

§ 2º Consideram-se pessoas ligadas:

I – a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso; (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrador, gestor ou consultor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

III - parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.

§ 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador, ao gestor ou ao consultor especializado. (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

§ 4º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

Seção III - Vedações ao Administrador

Art. 35. É vedado ao administrador, no exercício das funções de gestor do patrimônio do fundo e utilizando os recursos do fundo:

I - receber depósito em sua conta corrente;

II - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos cotistas sob qualquer modalidade;

III - contrair ou efetuar empréstimo;

IV - prestar fiança, aval, bem como aceitar ou co-obrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo fundo;

V - aplicar no exterior recursos captados no País;

VI - aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio fundo;

VII - vender à prestação as cotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital;

VIII - prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;

IX - ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia geral nos termos do art. 34, realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado, entre o fundo e os cotistas mencionados no § 3º deste art. 35, entre o fundo e o representante de cotistas ou entre o fundo e o empreendedor; (Redação dada pela Instrução CVM 580/2016)

X - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do fundo;

XI - realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas nesta Instrução;

XII - realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

XIII - realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do fundo; e

XIV - praticar qualquer ato de liberalidade.

§ 1º A vedação prevista no inciso X não impede a aquisição, pelo administrador, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do fundo.

§ 2º O fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.

§ 3º As disposições previstas no inciso IX do caput serão aplicáveis somente aos cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio do fundo. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Seção IV - Remuneração do Administrador

Art. 36. A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador constará expressamente do regulamento do fundo e poderá incluir uma parcela variável calculada em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante para o mercado imobiliário, que com o fundo possa ser razoavelmente comparado.

§ 1º A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador de fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados cujas cotas sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado deve corresponder: (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

I – a um percentual sobre o valor de mercado do fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso referidas cotas tenham integrado ou passado a integrar, nesse período, índice de mercado, conforme definido na regulamentação aplicável aos fundos de investimento em índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo fundo; ou (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

II – a um percentual sobre o valor contábil do patrimônio líquido do fundo, a um percentual sobre o rendimento distribuído pelo fundo, a um percentual sobre a receita total do fundo ou ao percentual mencionado no inciso I acima, nos demais casos, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º A cobrança da parcela variável mencionada no caput (taxa de desempenho ou performance) deve atender aos critérios estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, no que não contrariar as disposições da presente Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º O regulamento do fundo poderá prever um valor mínimo, em moeda corrente, para a remuneração do administrador mencionada no § 1º a fim de assegurar que, independentemente da metodologia adotada para o seu cálculo, sejam cobertas as despesas incorridas com os serviços prestados para o fundo. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 4º A assembleia geral de cotistas poderá estabelecer que o método alternativo de cobrança de taxa de administração, de que trata o inciso II do § 1º, seja aplicado mesmo quando o fundo integre ou passe a integrar índice de mercado no mês anterior, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Seção V - Substituição do Administrador

Art. 37. O administrador do fundo deve ser substituído nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da assembleia geral.

§ 1º Na hipótese de renúncia, o administrador fica obrigado a:

I - convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto ou deliberar a liquidação do fundo, a qual deverá ser efetuada pelo administrador, ainda que após sua renúncia; e

II - permanecer no exercício de suas funções até ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo, a ata da assembléia geral que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, e registrada em Cartório de Títulos e Documentos. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

§ 2º É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da assembleia geral, caso o administrador não convoque a assembleia de que trata o § 1º, inciso I, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.

§ 3º No caso de liquidação extrajudicial do administrador, cabe ao liquidante designado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no Capítulo V, convocar a assembleia geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de novo administrador e a liquidação ou não do fundo.

§ 4º Cabe ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do fundo, até ser procedida a averbação referida no § 1º, inciso II.

§ 5º Aplica-se o disposto no §1º, inciso II, mesmo quando a assembleia geral deliberar a liquidação do fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do administrador, cabendo à assembleia geral, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação do fundo.

§ 6º Se a assembleia de cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do fundo.

§ 7º Nas hipóteses referidas no caput, bem como na sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembleia de cotistas que eleger novo administrador constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

§ 8º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de FII não constitui transferência de propriedade.

Art. 38. Caso o administrador renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo.

CAPÍTULO VII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I - Informações Periódicas

Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-I; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-II; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

IV - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

V - anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras

b) REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

c) o relatório do auditor independente; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

d) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-V; (Incluída pela Instrução CVM 571/2015)

VI - anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VII – até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia geral ordinária; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

VIII – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º O administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores o regulamento do fundo, em sua versão vigente e atualizada.

§ 2º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º O administrador deverá reentregar o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-V atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de novas cotas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 40. A divulgação de informações referidas nesta Seção deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º O administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida no caput, enviar as informações referidas nesta Seção à entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do FII sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Seção devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º As informações ou documentos referidos nesta Seção podem, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo, ser remetidos aos cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Seção II - Informações Eventuais

Art. 41. O administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o fundo:

I – edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a assembleias gerais extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia geral extraordinária; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

IV – fatos relevantes; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V – até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pelo fundo, nos termos do art. 45, § 4º, desta Instrução e com exceção das informações mencionadas no item 7 do Anexo 12 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia do fundo; (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

VI – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia geral extraordinária; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

VII – em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres encaminhados pelo representante de cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso V do art. 39 desta Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º Considera-se relevante, para os efeitos do inciso IV, qualquer deliberação da assembleia geral ou do administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – na cotação das cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as cotas; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º São exemplos de ato ou fato relevantes: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – a alteração no tratamento tributário conferido ao fundo ou ao cotista; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis de propriedade do fundo destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo em sua rentabilidade; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IV – o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V – contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VI – propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VII – a venda ou locação dos imóveis de propriedade do fundo destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo em sua rentabilidade; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VIII – alteração do gestor ou administrador; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IX – fusão, incorporação, cisão, transformação do fundo ou qualquer outra operação que altere substancialmente a sua composição patrimonial; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

X – alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de cotas do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XI – cancelamento da listagem do fundo ou exclusão de negociação de suas cotas; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XII – desdobramentos ou grupamentos de cotas; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

XIII – emissão de cotas nos termos do inciso VIII do art. 15 desta Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º Cumpre ao administrador zelar pela ampla e imediata disseminação dos fatos relevantes. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 4º Nos casos de fundos não listados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e que sejam, cumulativamente, exclusivos, dedicados exclusivamente a investidores profissionais, ou onde a totalidade dos cotistas mantém vínculo familiar ou societário familiar, nos termos das regras gerais sobre fundos de investimento, a divulgação das avaliações de que trata o inciso V do caput é facultativa, devendo, contudo, ser disponibilizada aos cotistas do fundo quando requeridas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 42. A divulgação de informações referidas nesta Seção deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º O administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida no caput, enviar as informações referidas nesta Seção ao mercado organizado em que as cotas do FII sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 2º A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Seção devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º As informações ou documentos referidos nesta Seção podem, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo, ser remetidos aos cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Seção III -  (Revogada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 43. REVOGADO (Revogada pela Instrução CVM 571/2015)

Seção IV - Demonstrações Financeiras

Art. 44. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações financeiras relativas ao período findo.

§ 1º A data do encerramento do exercício do fundo deve ser 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º As demonstrações financeiras do fundo obedecerão às normas contábeis específicas expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente, por auditor independente registrado na CVM.

§ 3º As demonstrações financeiras do fundo devem ser elaboradas observando-se a natureza dos empreendimentos imobiliários e das demais aplicações em que serão investidos os recursos do fundo.

§ 4º O fundo deve ter escrituração contábil destacada da de seu administrador.

CAPÍTULO VIII - PATRIMÔNIO

Seção I - Patrimônio

Art. 45. A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos:

I - quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;

II – ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III - ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;

IV - cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;

V - certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003;

VI - cotas de outros FII;

VII – certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VIII – letras hipotecárias; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IX – letras de crédito imobiliário; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

X – letras imobiliárias garantidas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º Quando o investimento do FII se der em projetos de construção, caberá ao administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.

§ 2º O administrador, em nome do FII, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 3º Os bens e direitos integrantes da carteira do FII, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:

I - não poderão integrar o ativo do administrador, nem responderão por qualquer obrigação de sua responsabilidade;

II - não comporão a lista de bens e direitos do administrador para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e

III - não poderão ser dados em garantia de débito de operação do administrador.

§ 4º Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo fundo devem ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, pelo gestor ou por terceiro independente, observados os requisitos constantes do Anexo 12. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 5º Os FII que invistam preponderantemente em valores mobiliários devem respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, e a seus administradores serão aplicáveis as regras de desenquadramento e reenquadramento lá estabelecidas. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 6º Os limites de aplicação por modalidade de ativos financeiros de que trata o § 5º não se aplicam aos investimentos previstos nos incisos IV, VI e VII do caput.

Art. 46. Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta pública, a parcela do patrimônio do FII que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras constante do prospecto, não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários, deverá ser aplicada em:

I - cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do fundo; e

II - derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do fundo e desde que previsto na política de investimento do FII.

Parágrafo único. O FII pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez.

CAPÍTULO IX - ENCARGOS DO FUNDO

Art. 47. Constituem encargos do fundo:

I - taxa de administração e, se prevista em regulamento, de desempenho (performance);

II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

III – gastos com correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do fundo e dos cotistas, inclusive comunicações aos cotistas previstas no regulamento ou nesta Instrução; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

IV - gastos da distribuição primária de cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;

V - honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do fundo;

VI - comissões e emolumentos pagos sobre as operações do fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;

VII - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;

VIII – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV do art. 31;  (Redação dada pela Instrução CVM 528/2012)

IX - gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo do administrador no exercício de suas funções;

X - gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo e realização de assembleia-geral;

XI - taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do fundo;

XII – gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015

XIII – gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015

XIV – taxas de ingresso e saída dos fundos de que o FII seja cotista, se for o caso; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015

XV – despesas com o registro de documentos em cartório; e (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

XVI – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no art. 25 desta Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º Quaisquer despesas não expressamente previstas nesta Instrução como encargos do fundo devem correr por conta do administrador.

§ 2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados.

§ 3º Caso o somatório das parcelas a que se refere o § 2º exceda o montante total da taxa de administração fixada em regulamento, correrá às expensas do administrador o pagamento das despesas que ultrapassem esse limite.

§ 4º O regulamento do fundo poderá dispor sobre a possibilidade dos encargos previstos no inciso IV do caput em relação às ofertas primárias de distribuição serem arcados pelo administrador ou pelos subscritores de novas cotas no âmbito de tais ofertas. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

CAPÍTULO X - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Art. 48. As demonstrações financeiras de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a relação de troca das cotas.

§ 1º O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos fundos resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.

§ 2º Os imóveis dos fundos de investimento objeto de fusão, incorporação ou cisão deverão ser avaliados previamente à operação, caso tenham decorrido mais de 3 (três) meses entre a data da última avaliação e aquela de produção de efeitos da operação.

Art. 49. Nas operações de que trata este Capítulo caberá ao administrador:

I - demonstrar a compatibilidade do fundo que será incorporado, fundido, cindido ou transformado com a política de investimento daquele que resultará de tais operações;

II - indicar os critérios de avaliação adotados quanto aos ativos existentes nos fundos envolvidos, bem como o impacto dessa avaliação no valor do patrimônio de cada fundo;

III - descrever os critérios utilizados para atribuição de cotas aos participantes dos fundos que resultarem das operações; e

IV - identificar as alterações, no prospecto e no regulamento do fundo, que resultarem da operação.

CAPÍTULO XI - LIQUIDAÇÃO

Art. 50. Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Parágrafo único. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

Art. 51.

Art. 51. Após a partilha do ativo, o administrador deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I – no prazo de 15 (quinze dias) (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

a) o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso; e (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

II – no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o art. 50, acompanhada do relatório do auditor independente. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

III – REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 52. O regulamento deverá descrever detalhadamente as condições e circunstâncias em que será admitida a liquidação antecipada do fundo, com menção expressa ao prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

CAPÍTULO XII - FII PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS

Art. 53. Pode ser constituído FII destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica. (Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

Art. 54. A qualidade de investidor qualificado deve ser verificada: (Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

I – no ato da subscrição pelo administrador; e (Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

II – na negociação em mercado secundário, pelo intermediário. (Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

Parágrafo único. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações, em FII destinado exclusivamente a investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes. (Redação dada pela Instrução CVM 554/2014)

Art. 55. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode:

I - admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adoção desses procedimentos;

II - dispensar a elaboração de prospecto;

III - dispensar a publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição;

IV – dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em bens e direitos, sem prejuízo da manifestação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

V – prever a existência de cotas com direitos ou características especiais quanto à ordem de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso de seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do fundo; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

VI – prever a existência de classes de cotas com distintos critérios quanto à fixação da taxa de administração e de performance, definindo suas respectivas bases de cálculo. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 56. O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação desse tipo de investidores.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015) (Vigora até 31/12/2019)

Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 14 da Instrução CVM 609/2019) (Vigor a partir de 01/01/2020)

Art. 58. Aplicam-se ao ofertante, ao administrador do fundo e aos intermediários da distribuição pública, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 400, de 2003.

Art. 59. Constitui infração grave para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a violação dos arts. 10; 19, § 3º; 19-A; 23; 24; 29; 32 a 35; 37, § 1º; e 41. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 60. A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos que tenham sido adotados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 61. REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 61-A. O administrador do fundo deve manter em sua página na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados de sua divulgação, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações, periódicas ou eventuais, exigidos por esta Instrução, bem como indicação dos endereços físicos e eletrônicos em que podem ser obtidas as informações e documentos relativos ao fundo.

Parágrafo único. O administrador do fundo deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, toda a correspondência, interna e externa, todos os relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas atividades. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 62. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas, inclusive para convocação de assembleias gerais e procedimentos de consulta formal.

§ 1º O envio de informações por meio eletrônico prevista no caput depende de anuência do cotista do fundo, cabendo ao administrador a responsabilidade da guarda de referida autorização.

§ 2º O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o administrador e a CVM.

Art. 63. As comunicações exigidas por esta Instrução serão consideradas efetuadas na data de sua expedição.

Art. 64.

Art. 64. Os administradores de fundos de investimento fechados regulados pelas regras gerais sobre fundos de investimento, fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento em direitos creditórios poderão convocar assembleias gerais dos fundos sob sua administração com a finalidade de promover sua transformação em fundos imobiliários. (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

§ 1º A aprovação da transformação referida no caput depende de voto afirmativo de cotistas representando, no mínimo, metade das cotas emitidas, se maior não for o quorum fixado pelo regulamento do fundo. (Redação dada pela Instrução CVM 478/2009)

§ 2º A aprovação da transformação referida no caput deve ser imediatamente comunicada à CVM.

Art. 65. Ficam revogadas as Instruções CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994; nº 389, de 3 de junho de 2003; nº 418, de 19 de abril de 2005; e nº 455, de 13 de junho de 2007.

Art. 66. Os fundos que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução devem se adaptar às disposições aqui previstas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo administrador para adequação do regulamento às normas da presente Instrução.

Art. 67. Não publicado

Art. 68. Não publicado

Art. 69. Não publicado

Art. 70. Não publicado

Art. 71. REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 571/2015)

Art. 72. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente

ANEXO 12 (Título do Anexo Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

I - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

1. Identificação da empresa avaliadora e das pessoas responsáveis pela avaliação, com descrição da experiência da empresa na avaliação de imóveis e histórico de empreendimentos avaliados; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

2. Identificação do imóvel objeto da avaliação;

3. Identificação do FII e de seu administrador;

4. Datas de referência da presente e da última avaliação realizada do imóvel.

II - ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO

1. Descrição das características do imóvel abrangendo sua localização, estado de conservação, tipo de construção e finalidade a que se destina;

2. Análise da localização geográfica do imóvel, compreendendo a existência de melhorias e outros aspectos que possam afetar-lhe o valor, descrição do mercado imobiliário da região e informações relativas a empreendimentos concorrentes; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

3. Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados, bem como de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;

4. Fundamentação da escolha do método de avaliação e descrição detalhada de sua aplicação, acompanhada das razões pelas quais tenham sido excluídos os demais métodos de avaliação possíveis;

5. O valor, à data da avaliação, dos rendimentos recebidos, se o imóvel estiver arrendado ou alugado, ou, caso contrário, a estimativa dos rendimentos que possa vir a gerar;

6. O valor, à data da avaliação, dos rendimentos recebidos, se o imóvel estiver arrendado ou alugado, ou, caso contrário, a estimativa dos rendimentos que possa vir a gerar; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

7. Se o imóvel estiver alugado, descrição das principais cláusulas dos contratos de aluguel utilizadas para fins da avaliação, explicitando prazos, atualizações, descontos, multas, hipóteses de rescisão e revisão dos valores; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

8. Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros que sejam indispensáveis à exploração econômica do imóvel (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

9. Justificativa utilizada para escolha das taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação, bem como de outros parâmetros predeterminados pelo avaliador; (Redação dada pela Instrução CVM 571/2015)

10. Indicação de eventuais transações ou propostas de aquisição em que se tenha baseado a avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;(Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

11. Indicação do valor final proposto para o imóvel, de acordo com o método de avaliação escolhido pelo avaliador e independentemente de valores diversos que tenham sido demonstrados por meio da aplicação de outros métodos. (Incluído pela Instrução CVM 571/2015)

III - ELEMENTOS DE RESPONSABILIDADE

1. Indicação de eventuais ressalvas ao valor proposto para o imóvel, bem como da existência de circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada de seu valor;

2. Sempre que informações ou elementos relevantes, que possam influenciar a determinação do valor do imóvel, não estejam disponíveis, ou não tenham sido apresentados, indicação das limitações decorrentes desse fato para a análise;

3. Declaração do avaliador de que elaborou o laudo em consonância com as exigências desta Instrução;

4. Identificação das sociedades controladoras ou controladas pelo administrador, com as quais o avaliador mantenha relação de trabalho ou de subordinação;

5. Indicação das cotas que detenha no fundo ao qual se refere o imóvel objeto da avaliação.

ANEXO II

(Anexo acrescentado à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003)

ANEXO III-B

Informações adicionais do prospecto relativas a ofertas de cotas de emissão de fundo de investimento imobiliário

1. POLÍTICA DE INVESTIMENTO

1.1 Indicação de quais ativos poderão integrar a carteira do fundo (incluindo especificação dos respectivos percentuais) com destaque para os ativos que não sejam imóveis;

1.2 Localização geográfica das áreas em que o fundo irá adquirir imóveis ou direitos a eles relacionados;

1.3 Espécies de imóveis ou direitos a eles relacionados passíveis de aquisição pelo fundo, inclusive no que diz respeito à possibilidade de aquisição de imóveis gravadas com ônus reais;

1.4 Declaração sobre se as aquisições de imóveis terão por objetivo principal o ganho de capital ou obtenção de renda;

1.5 Indicação do percentual máximo dos recursos do fundo que será alocado em um único imóvel;

1.6 No caso de investimento em outros valores mobiliários, especificação dos parâmetros mínimos utilizados para seleção destes ativos;

1.7 Outras informações relevantes para o investidor, relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos.

2. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS

2.1 Especificação de quais imóveis pertencem atualmente ao fundo e daqueles cuja aquisição é meramente planejada;

2.2 Com relação aos imóveis cujo valor represente 10% (dez por cento) ou mais do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham respondido por 10% (dez por cento) ou mais da receita bruta do fundo no último exercício social:

2.2.1 Descrição dos direitos que o fundo detém sobre os imóveis, com menção aos principais termos de quaisquer contratos de financiamento, promessas de compra e venda, opções de compra ou venda, bem como quaisquer outros instrumentos que lhe assegurem tais direitos;

2.2.2 Descrição dos ônus e garantias que recaem sobre os imóveis;

2.2.3 Descrição das principais características dos imóveis e do uso que se lhes pretende destinar;

2.3 Com relação aos imóveis cujo valor represente menos de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham respondido por menos de 10% (dez por cento) da receita bruta do fundo no último exercício social, as informações referidas nos itens 2.2.1 a 2.2.3 podem ser agrupadas, desde que isto não prejudique substancialmente a transmissão destes dados ao investidor;

2.4 Estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira do empreendimento imobiliário, contendo expectativa de retorno do investimento, com exposição clara e objetiva das premissas adotadas;

2.5 Orçamento e cronograma da obra, nos casos em que isto se fizer necessário;

2.6 Opinião do administrador sobre a necessidade e suficiência dos seguros contratados para preservação dos imóveis;

2.7 Se o imóvel foi adquirido em regime de condomínio, e se existe acordo dispondo sobre a constituição da propriedade em comum e repartição dos rendimentos por ela gerados.

3. DADOS OPERACIONAIS

3.1 Qualificação e principal atividade desempenhada pelo locatário que responda, ou que venha a responder, por 10% (dez por cento) ou mais da receita bruta do fundo;

3.2 Taxa percentual de ocupação do imóvel em cada um dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro;

3.3 Descrição e estimativa de valores dos impostos incidentes sobre os bens e operações do fundo, inclusive sobre investimentos propostos e ainda não efetuados;

3.4 Descrição do regime tributário aplicável aos cotistas do fundo.

4. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ANÁLISE E SELEÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

4.1 Nome, endereço comercial e telefones dos responsáveis pela gestão dos valores mobiliários da carteira do fundo e pela prestação dos serviços referidos nos incisos II e III do art. 31.

5. CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS DA OFERTA

5.1 Informação sobre a possibilidade de distribuição parcial, com cancelamento do saldo eventualmente não colocado.

6. OUTRAS INFORMAÇÕES

6.1 Número de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

6.2 Descrição das principais características do:

6.2.1. Memorial de incorporação ou do projeto aprovado de loteamento do solo, e indicação do seu número de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou da Escritura de Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo de direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e o administrador, conforme o caso;

6.2.2 Contrato de construção, se o incorporador for pessoa distinta do construtor;

6.2.3 Contrato firmado entre o empreendedor e a instituição administradora;

6.3 Se for o caso, informação sobre a data do deferimento pela entidade administradora de mercado organizado do pedido de admissão à negociação das cotas de emissão do fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM.



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