Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 580/2016 - DOU 16/09/2016


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2016

INSTRUÇÃO CVM 580/2016 - DOU 16/09/2016 - PDF - (Revisada em 23-02-2024)

Altera dispositivos da Instrução CVM 472/2008 que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de setembro de 2016, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, e 19, § 5º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 4º da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 26, 31-A, 34 e 35 da Instrução CVM 472, de 31 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .............................................

.............................................................

IV - não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;

.............................................................” (NR)

“Art. 31-A. .........................................

§ 1º É vedado ao administrador, gestor e consultor especializado o exercício da função de formador de mercado para as cotas do fundo.

§ 2º A contratação de partes relacionadas ao administrador, gestor e consultor especializado do fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia geral de cotistas nos termos do art. 34.” (NR)

“Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas.

§ 1º .....................................................

I - a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo fundo, de imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas;

II - a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do fundo tendo como contraparte o administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas;

III - a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade de devedores do administrador, gestor ou consultor especializado uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;

.............................................................

V - a aquisição, pelo fundo, de valores mobiliários de emissão do administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do art. 46 desta Instrução.

§ 2º .....................................................

I - a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso;

II - a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrador, gestor ou consultor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e

.............................................................

§ 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador, ao gestor ou ao consultor especializado.” (NR)

“Art. 35. .............................................

............................................................

IX - ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia geral nos termos do art. 34, realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado, entre o fundo e os cotistas mencionados no § 3º deste art. 35, entre o fundo e o representante de cotistas ou entre o fundo e o empreendedor;

.............................................................” (NR)

Art. 2º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 16/09/2016]

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



(...)

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