Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Instrução CVM 528/2012


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2012

INSTRUÇÃO CVM 528/2012 - (DOU 24.10.2012) (Revisado em 23-02-2024)

ALTERA:

  • Instrução CVM 472/2008, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII.
  • Anexo III-B da Instrução CVM 400/2003

VEJA:

O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de outubro de 2012, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 4º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 15, 31 e 47 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................

.............................................................

XXIII – exercício do direito de voto em participações societárias do fundo;

XXIV – regras e prazos para chamadas de capital, observado o previsto no compromisso de investimento; e

XXV – a contratação de formador de mercado para as cotas do FII, se for o caso.” (NR)

“Art. 31. .............................................

.............................................................

II – consultoria especializada, envolvendo a análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos para integrarem a carteira do fundo;

III – empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície e a comercialização dos respectivos imóveis; e

IV – formador de mercado para as cotas do fundo.

Parágrafo único. Os serviços a que se referem os incisos I, II e III deste artigo podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros, desde que, em qualquer dos casos, devidamente habilitados.” (NR)

“Art. 47. .............................................

.............................................................

VIII – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV do art. 31;

.............................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 472, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 31-A, com a seguinte redação:

“Art. 31-A O serviço de formador de mercado pode ser prestado por pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.

§ 1º É vedado ao administrador e ao gestor o exercício da função de formador de mercado para as cotas do fundo.

§ 2º A contratação de partes relacionadas ao administrador e ao gestor do fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia geral de cotistas nos termos do art. 34.

§ 3º A contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço deve ser divulgada como fato relevante nos termos do art. 41.” (NR)

Art. 3º O Anexo III-B da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..............................................................

6.3 Se for o caso, informação sobre a data do deferimento pela entidade administradora de mercado organizado do pedido de admissão à negociação das cotas de emissão do fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;

6.4 Se for o caso, informação sobre os formadores de mercado autorizados a operar com as cotas do fundo;

6.5 Caso o administrador tenha contratado formador de mercado para as cotas do fundo, informação de que a manutenção desse serviço não é obrigatória.” (NR)

Art. 4º A assembleia geral de cotistas dos FII já em funcionamento na data da publicação desta Instrução pode alterar seus regulamentos para incluir a previsão de contratação do serviço de formador de mercado, adotando o quórum previsto no caput do art. 20, da Instrução CVM nº 472, de 2008.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por OTAVIO YAZBEK - Presidente Interino



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