Ano XXV - 16 de abril de 2024

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Instrução CVM 482/2010

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2010

INSTRUÇÃO CVM 482/2010 (DOU 06.04.2010) (Revisada em 23-02-2024)

Altera e acrescenta artigos à Instrução CVM 400/2003 e à Instrução CVM 476/2009

Esta Instrução entra em vigor em 01.08.2010

ALTERA:

  1. Instrução CVM 400/2003
  2. Instrução CVM 476/2009

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o colegiado, em reunião realizada em 24 de março de 2010, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 12, 13, 14, 27, 32, 40, 43, 46, 48, 55 e 59 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................

.................................................................

§ 2º A distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito, concedidas nos termos do art. 4º.”(NR)

“Art. 4º ...................................................

.................................................................

§ 4º .........................................................

I - ............................................................

c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso;

.................................................................

II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de oferta de cotas de emissão de fundos de investimento; e

.................................................................

§ 5º Nas hipóteses de dispensa de registro ou de requisitos previstas neste artigo, a CVM pode impor restrições à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados.”(NR)

“Art. 5º ...................................................

.................................................................

II - de lote único e indivisível de valores mobiliários; e

III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei.

§ 1º A faculdade de dispensa de registro de que trata o inciso II do caput não poderá ser reutilizada pelo mesmo ofertante em relação a uma mesma espécie de valores mobiliários de uma mesma emissora dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta.

§ 2º A restrição prevista no § 1º não se aplica às ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário.

§ 3º O ofertante deve informar à CVM o encerramento da oferta pública prevista no inciso II do caput no prazo de 5 (cinco) dias, na forma indicada na norma que trata de ofertas públicas com esforços restritos.

§ 4º A utilização da dispensa de registro de que trata o inciso III do caput para ofertas de valores mobiliários de uma mesma emissora está limitada ao volume máximo de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada período de 12 (doze) meses.

§ 5º A emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a faculdade de dispensa de registro de que trata o inciso III do caput na forma do Anexo IX.

§ 6º A comunicação de que trata o § 5º deve ser encaminhada por meio da página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve:

I - conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro; e

II - ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do investimento.

§ 8º O material mencionado no § 7º deve conter, em destaque:

I - menção de que se trata de material publicitário; e

II - a seguinte frase “A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS”.(NR)

“Art. 6º A CVM pode, ainda, deferir o registro de oferta pública de distribuição secundária de ações admitidas à negociação em mercados organizados, caso o registro da emissora das ações esteja atualizado, mediante análise simplificada dos documentos e das informações submetidas, desde que, cumulativamente, o pedido de registro de distribuição:

.................................................................

II - ...........................................................

c) declaração firmada pela entidade administradora do mercado organizado de aprovação dos termos do edital e de autorização para a realização da oferta.

§ 1º Admite-se a utilização do procedimento previsto no presente artigo para a distribuição primária de ações, quando se tratar de colocação de sobras, em volume superior a 5% (cinco por cento) da emissão e inferior a 1/3 (um terço) das ações em circulação no mercado, considerando as novas ações ofertadas para o cálculo das ações em circulação, desde que os valores mobiliários já estejam admitidos à negociação em mercado organizado.

.................................................................”(NR)

“Art. 11. .................................................

§ 1º O Programa de Distribuição será apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por uma ou mais Instituições Intermediárias, as quais serão responsáveis, nos termos do disposto nos arts. 56 a 56-A, pelas informações e pela sua verificação.

§ 2º Será permitido a novas Instituições Intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos apresentados quando do arquivamento do Programa de Distribuição liderar ofertas amparadas por esse programa, ficando responsáveis por:

I - elaborar o Suplemento;

II - verificar a consistência e assegurar a suficiência do conjunto de informações prestadas no âmbito do Programa de Distribuição; e

III - atualizar, revisar, corrigir e complementar as informações prestadas desde o arquivamento do Programa de Distribuição.

.................................................................

§ 8º .........................................................

.................................................................

II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do registro, sem prejuízo das disposições do art. 59; e

.................................................................”(NR)

“Art. 12. .................................................

.................................................................

III - Prospecto elaborado nos termos do art. 40, contendo uma seção específica para cada tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído;

.................................................................”(NR)

“Art. 13. .................................................

.................................................................

§ 1º O Suplemento deve:

I - incorporar, anexando ou remetendo à página na rede mundial de computadores na qual podem ser consultados:

a) o último formulário de referência; e

b) o último formulário de informações trimestrais - ITR;

II - ser acompanhado:

a) das versões definitivas dos documentos apresentados sob a forma de minuta nos termos do art. 12, devendo as minutas e as versões definitivas ser substancialmente idênticas;

b) da cópia do contrato de distribuição firmado;

c) dos demais documentos exigidos no Anexo II, desde que não apresentados na forma do art. 12, inciso V; e

d) dos documentos específicos para o tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído.

................................................................. ”(NR)

“Art. 14. .................................................

.................................................................

§ 4º A CVM não deferirá o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora e se encerra na data de sua efetiva divulgação.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos fundos de investimento.”(NR)

“Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições.

.................................................................”(NR)

“Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:

I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora;

II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou

III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela emissora.”(NR)

“Art. 40. .................................................

§ 1º Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o Prospecto conterá as informações e documentos indicados no Anexo III-A.

§ 2º A inclusão do item 1-A do Anexo III – “sumário da emissora” – nos Prospectos é facultativa.

§ 3º Caso o ofertante decida incluir o item 1-A no Prospecto, o sumário da emissora:

I - não deve ultrapassar 15 (quinze) páginas;

II - deve ser consistente com o formulário de referência;

III - deve mencionar, na primeira página e em destaque, a seguinte frase: “[E]STE SUMÁRIO É APENAS UM RESUMO DAS INFORMAÇÕES DA EMISSORA. AS INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE A EMISSORA ESTÃO NO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, LEIA-O ANTES DE ACEITAR A OFERTA.”; e

IV - deve destacar os 5 (cinco) principais fatores de risco relativos à emissora.

§ 4º As informações solicitadas no item 7 do Anexo III, se existirem, são facultativas caso o terceiro prestador de garantia ou destinatário dos recursos for emissor registrado na CVM.”(NR)

“Art. 43. É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de distribuição, devendo esta consulta não exceder de 50 (cinquenta) investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia de instituição intermediária pelo ofertante.

.................................................................”(NR)

“Art. 46. .................................................

.................................................................

§ 4º Aplica-se ao Prospecto Preliminar o disposto no art. 40 desta Instrução.”(NR)

“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:

.................................................................

II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, ou neles referenciados, salvo nas hipóteses de:

.................................................................

c) negociação por conta e ordem de terceiros;

.................................................................

e) operações destinadas a proteger posições assumidas em total return swap contratados com terceiros;

f) operações realizadas como formador de mercado, nos termos da regulamentação da CVM em vigor; ou

g) administração discricionária de carteira de terceiros.

................................................................

IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último; e

.................................................................

§ 1º A vedação prevista no inciso IV não se aplica às informações habitualmente divulgadas no curso normal das atividades da emissora.

§ 2º As normas de conduta estabelecidas nos incisos II e III aplicam-se às Instituições Intermediárias, suas controladas, controladoras, sociedades sob o mesmo controle, que atuem no mercado financeiro.

§ 3º As pessoas referidas no § 2º devem adotar procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas de conduta previstas nos incisos II e III.”(NR)

“Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, desde que o direito de subscrever e a quantidade máxima de valores mobiliários a ser subscrita, se houver tal limitação, estejam divulgados no Prospecto.”(NR)

“Art. 59. .................................................

..................................................................

V - com prestação de informações falsas ou tendenciosas no Prospecto ou no âmbito das ofertas de que trata a presente Instrução;

VI - que se deixar de destacar, em versão específica, as alterações efetuadas nas versões definitivas em relação às minutas ou a outra documentação apresentada;

VII - em que não se observe as normas de conduta estabelecidas nos arts. 48, I, II e V, e 49; e

VIII - na qual a companhia, a instituição líder ou as demais Instituições Intermediárias envolvidas veiculem Prospecto ou material publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao disposto na presente Instrução.”(NR)

Art. 2º Os itens 4, 5, 6 e 7 do Anexo III da Instrução CVM nº 400, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“4. FATORES DE RISCO DA OFERTA

4.1 Expor, em ordem de relevância, os fatores de risco relacionados com a oferta e com o valor mobiliário que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de potencial investidor, devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o prazo do investimento e do valor mobiliário distribuído e a cultura financeira dos investidores destinatários da oferta.”(NR)

“5. FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA

5.1 Anexar o último formulário de referência entregue pela companhia emissora ou incorporá-lo por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possa ser consultado.”(NR)

“6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E EVENTOS SUBSEQUENTES

6.1 Anexar as Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados ou incorporá-las por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possam ser consultadas; e

6.2 Anexar as últimas Informações Trimestrais ou incorporá-las por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possam ser consultadas.”(NR)

“7. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TERCEIRO PRESTADOR DE GARANTIA OU DESTINATÁRIO DOS RECURSOS

7.1 Identificar denominação social, sede e objeto social; e

7.2 Apresentar as informações descritas nos itens 3.7, 6.1 a 6.3, 7.1, 8, 12.1, 12.6, 13.2, 15.1, 16.2, 17.1, 18.5 e 22.3 do formulário de referência.”(NR)

Art. 3º O item 6 do Anexo III-A da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“6. ...............................................................

6.1 Demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados, exigidas nos termos do item 5.3, podendo-se incorporar por referência as demonstrações de companhias abertas.

6.2 Demonstrações financeiras de originadores, exigidas nos termos do item 4.2, podendo-se incorporar por referência as demonstrações de companhias abertas.

6.3 Cópia do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, quando se tratar de ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.

6.4 Cópia do Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio, quando se tratar de ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA.”(NR)

Art. 4º O título do Anexo III-B passa a vigor com a seguinte redação:

“INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROSPECTO RELATIVAS A OFERTAS DE COTAS DE EMISSÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO”(NR)

Art. 5º O inciso IV do Anexo IV da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - .........................................................

...................................................................

f) descrição do público investidor alvo da oferta; e

g) regime de colocação dos valores mobiliários.”(NR)

Art. 6º O inciso VIII do Anexo V da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - Dados finais de colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação (Anexo VII).”(NR)

Art. 7º O item 1 do Anexo VI da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. Qualificação da empresa emissora, da instituição líder e das demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se for o caso;”(NR)

Art. 8º O item 5 do Anexo VIII da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS

5.1 Declaração da Bolsa de Valores da aprovação do edital.”(NR)

Art. 9º A Instrução nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescida dos arts. 6º-A, 6º-B, 56-A, 56-B e 56-C:

“EMISSORAS COM GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO

Art. 6º-A O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por emissora com grande exposição ao mercado, conforme definido em regra específica, será concedido automaticamente.

§ 1º O pedido de registro automático deve ser apresentado à CVM pelo ofertante, em conjunto com a instituição líder da distribuição, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento específico para a utilização do procedimento de registro automático;

II - declaração fundamentada de que a emissora se enquadra na definição de emissora com grande exposição ao mercado;

III - os documentos previstos no Anexo II;

IV - Prospecto, preliminar ou definitivo, elaborado nos moldes do Anexo III; e

V - em caso de utilização de Prospecto Preliminar, comprovação da publicação do aviso previsto no art. 53 da presente Instrução e minuta do anúncio de início.

§ 2º É vedada a apresentação, no procedimento de registro automático, de pedido de dispensa de requisitos previstos nesta Instrução.”(NR)

“Art. 6º-B O registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 6º-A produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.

§ 1º A oferta registrada nos termos do caput somente terá início após:

I - a publicação do Anúncio de Início de Distribuição; e

II - a disponibilização do Prospecto Definitivo e seu envio à CVM, nos termos do art. 42, § 3º.

§ 2º A única informação que pode ser acrescentada ao Anúncio de Início de Distribuição e ao Prospecto Definitivo em relação aos documentos de que trata o § 1º do art. 6º-A apresentados no momento do pedido de registro de distribuição é preço ou valor da remuneração.

§ 3º A CVM pode, a qualquer tempo:

I - exigir a adequação das informações prestadas às disposições legais e regulamentares pertinentes;

II - converter o procedimento de registro automático no rito de análise previsto nos arts. 8º e 9º; ou

III - suspender ou cancelar a oferta de distribuição, nos termos do art. 19.”(NR)

“RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Art. 56-A. Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas competências legais e estatutárias, têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas ao líder por esta Instrução.”(NR)

“Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”(NR)

“Art. 56-C. Os administradores da emissora, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas à emissora por esta Instrução.”(NR)

Art. 10 O Anexo III da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescido do item 1-A:

“1-A. SUMÁRIO DA EMISSORA (item facultativo)

1-A.1 Breve descrição da emissora com as informações que o ofertante deseja destacar em relação àquelas contidas no formulário de referência, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 40.”(NR)

Art. 11 A Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, conforme anexo à presente Instrução.

Art. 12. O art. 15 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .................................................

§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 2º No caso de fundos de investimento fechados, a restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o fundo apresente Prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.(NR)”

Art. 13. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso I do § 1º e o inciso III do § 4º do art. 4º; o § 4º e a alínea “b” do inciso III do § 8º do art. 11, o § 1º do art. 39, o § 4º do art. 43 e a nota ao final do Anexo III, da Instrução CVM nº 400, 29 de dezembro de 2003.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor em 1º de agosto de 2010.

Original assinado por

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

Anexo IX acrescentado à Instrução CVM no 400, de 2003

ANEXO IX

INFORMAÇÕES SOBRE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS

EMITIDOS POR MICRO E PEQUENA EMPRESA

EMISSORA

Nome:

CNPJ:

Tipo societário:

Endereço da sede:

Nome do representante legal:

Telefone para contato:

Fax:

E-mail:

Página na rede mundial de computadores:

Faturamento no último exercício social:

DADOS DA OFERTA

Quantidade de valores mobiliários objeto da oferta:

Descrição do valor mobiliário ofertado:

Preço unitário:

Valor total da oferta:

Data de início da oferta:

Instituição intermediária (se houver):



(...)

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