Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 560/2015


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2015

INSTRUÇÃO CVM 560/2015 - DOU 30/03/2015 - Retificada DOU 02/04/2015 (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.

ALTERADA:

REVOGA:

  • Instrução CVM 325/2000 - Dispõe sobre o registro, na CVM, de investidor não residente no País.
  • Instrução CVM 353/2001 - Dispunha sobre o registro, na CVM, de investidor não residente no País
  • Instrução CVM 419/2005 - Dispunha sobre o cadastramento de investidores não-residentes
  • Deliberação CVM 366/2000 - Delegava competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para proceder ao registro de investidores não residentes, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.689/00 e na Instrução CVM 325/2000 (Revogada).
  • Deliberação CVM 532/2008 - Delegava competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para conceder autorização para transferência de ativos entre investidores não residentes, no âmbito da Resolução CMN nº 2.689/00.

OFÍCIOS CIRCULARES:

  • Ofício-Circular CVM/SIN 02/2016 - Ofício-circular com orientação sobre procedimentos operacionais aplicáveis aos investidores não residentes não requalificados, nos termos da Resolução CMN 4.373/2014 e Instrução CVM 560/2015.
  • Ofício-Circular CVM/SIN 04/2015 - Orientações aos representantes de investidores não residentes sobre adaptações à Instrução CVM 560/2015.

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de março de 2015, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, APROVOU a seguinte Instrução:

  • CAPÍTULO I - REGISTRO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
    • Seção I - Regras Gerais
    • Seção II - Registro de investidor não residente
    • Seção III - Representação
  • CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
  • CAPÍTULO III - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
    • Seção I - Regras Gerais
    • Seção II - Operações Fora de Mercado Organizado
    • Seção III - Transferências entre Investidores Não Residentes
  • CAPÍTULO IV - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
  • CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • ANEXO 1 - Informações para a Instrução do Pedido de Registro de Investidor Não Residente
  • ANEXO 14-A - Conteúdo do Informe Mensal
  • ANEXO 14-B - Conteúdo do Informe Semestral

Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente

CAPÍTULO I - REGISTRO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Seção I - Regras Gerais

Art. 1º Previamente ao início de suas operações no País, o investidor não residente deve obter registro na CVM por meio de seu representante, mediante a apresentação das informações previstas no Anexo 1 desta Instrução.

Art. 2º Podem requerer registro, o investidor, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.

Art. 3º O investidor não residente pode se registrar como:

I - titular de conta própria;

II - titular de conta coletiva; ou

III - participante de conta coletiva.

§ 1º O titular de conta própria pode operar apenas em seu próprio nome.

§ 2º O titular de conta coletiva pode operar por conta de outros investidores não residentes, admitidos como participantes da conta coletiva.

Art. 4º O investidor pode operar recursos próprios em conta coletiva de que seja titular, desde que também seja registrado como participante.

Art. 5º Somente pode ser titular de conta coletiva o investidor cuja qualificação esteja contemplada nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º do Anexo 1.

Seção II - Registro de investidor não residente

Art. 6º O registro de investidor não residente será concedido automaticamente.

Art. 7º O pedido de registro de investidor não residente deve ser enviado, por meio eletrônico, à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e instruído com as informações previstas no Anexo 1 desta Instrução.

Art. 8º O registro produzirá efeitos decorrido 1 (um) dia útil da data de recebimento das informações previstas no Anexo 1.

Parágrafo único. A SIN pode, a qualquer tempo, requisitar a correção ou alteração das informações previstas no Anexo 1.

Art. 9º A SIN deve suspender o registro do investidor não residente quando constatar que o investidor não cumpre qualquer um dos requisitos estabelecidos na regulamentação específica emitida pelo CMN para o início das suas operações.

Seção III - Representação

Art. 10. O representante de investidor não residente deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. O representante no País do investidor não residente deve exercer as atividades de representação previstas nesta Instrução com boa fé, diligência e lealdade.

Art. 12. É dever do representante:

I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente na CVM;

II - manter atualizadas as informações do investidor não residente previstas no Anexo 1;

III - apresentar à CVM, sempre que requisitado, os seguintes documentos:

a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV - prestar à CVM as informações solicitadas em relação aos investidores não residentes por ele representados; e

V - comunicar imediatamente à SIN a extinção do contrato de representação.

Art. 13. As informações prestadas sobre o investidor não residente devem ser verdadeiras, completas e consistentes.

CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 14. O representante deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I - informe mensal, indicando as movimentações e aplicações consolidadas de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo estabelecido no Anexo 14-A, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês; e

II - informe semestral, indicando as movimentações e aplicações de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo estabelecido no Anexo 14-B, até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada semestre.

§ 1º Os depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado, entidades registradoras, sistemas de liquidação, escrituradores e administradores de fundos de investimento devem fornecer ao representante as informações necessárias para a elaboração dos informes periódicos previstos neste artigo em relação aos valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade de investidor não residente que ele represente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do representante pela entrega das informações previstas no art. 14, nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO III - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Seção I - Regras Gerais

Art. 15. O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas.

Parágrafo único. Caso o investidor não residente opte por manter seus ativos financeiros e valores mobiliários em contas de custódia separadas ou em mais de um custodiante, o contrato de prestação de serviço de custódia deve conter cláusula que disponha sobre os procedimentos operacionais para as movimentações entre as contas, inclusive quanto às informações a serem fornecidas ao titular e aos representantes.

Art. 16. A extinção ou o cancelamento de contrato de custódia sem indicação pelo investidor não residente de novo custodiante deve ser comunicada de imediato pelo custodiante à SIN.

Art. 17. O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta própria, a fim de permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do titular e de cada um dos participantes da conta.

Art. 18. Nos casos em que o investidor não residente atue por intermédio de instituição estrangeira, o contrato de prestação de serviço de custódia pode ser firmado pela instituição intermediária estrangeira em nome do investidor não residente.

Parágrafo único. Sendo o contrato de prestação de serviços de custódia firmado nos termos do caput, o custodiante deve se assegurar de que o investidor não residente seja cliente da instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem.

Seção II - Operações Fora de Mercado Organizado

Art. 19. A aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado é permitida nas hipóteses de:

I - subscrição;

II - bonificação;

III - conversão de debêntures ou de outros títulos em ações;

IV - resgate ou reembolso, nos casos previstos em Lei;

V - pagamento de dividendos em valores mobiliários;

VI - subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento regulados pela CVM;

VII - cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses previstas na regulamentação específica emitida pela CVM;

VIII - cessão gratuita ou onerosa de proventos devidos e ainda não pagos a investidor não residente que objetive o encerramento de conta de custódia;

IX - cessão gratuita de recibos de subscrição, na qualidade de cedente ou cessionário;

X - transação judicial, decisão judicial, arbitral ou administrativa;

XI - alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa;

XII - alienação de ações em decorrência do exercício de direito ou por força de obrigação estipulada em acordo de acionista que tenha sido celebrado e arquivado na CVM há mais de seis meses;

XIII - oferta pública de distribuição de valores mobiliários;

XIV - oferta pública de aquisição de ações - OPA, nos casos em que a CVM autorize que a oferta se realize por procedimento diverso do leilão em mercado organizado, nos termos da regulamentação específica; e

XV - opção de venda para os acionistas remanescentes em OPA.

§ 1º Mediante pedido prévio fundamentado, a CVM pode autorizar a utilização dos recursos externos ingressados no País, nos termos da regulamentação específica emitida pelo CMN, em operações de aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado em outras hipóteses não previstas no caput, observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a subscrição é permitida independentemente de ser decorrente ou não do exercício de direito de preferência de que dispõe o art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º Exceto em caso de ordem judicial, a instituição autorizada à prestação de serviços de escrituração só deve registrar a alienação de valores mobiliários escriturados em nome do investidor não residente com a anuência do representante, a quem caberá avaliar a conformidade da movimentação pretendida com as regras desta Instrução.

Seção III - Transferências entre Investidores Não Residentes

Art. 20. São admitidas transferências de posição entre investidores não residentes oriundas do exterior, desde que decorram de:

I - fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações e sucessão causa mortis; e

II - demais operações societárias que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na operação.

Parágrafo único. A CVM pode autorizar, mediante pedido prévio fundamentado, transferências de posição entre investidores não residentes oriundas do exterior em hipóteses não previstas no caput, observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.

Art. 21. A realização de transferência prevista no art. 20 deve ser informada à CVM pelo representante do investidor cuja posição seja transferida, acompanhada da documentação comprobatória, juntamente com o informe mensal.

CAPÍTULO IV - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 22. O representante deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas por esta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O representante está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 23 da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

Art. 24. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância dos deveres estabelecidos nos arts. 1º; 13; 14; 16; 17; 19, §1º; 20, parágrafo único; e 21 desta Instrução.

Art. 25. As comunicações da CVM previstas nesta Instrução serão válidas se feitas por mensagem eletrônica e enviadas para o endereço do representante, constante de suas informações cadastrais.

Art. 26. As informações previstas no Anexo 1 serão exigidas nos pedidos de registro solicitados a partir 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Enquanto o Anexo 1 não for exigido, o representante pode instruir o pedido de registro de investidor não residente com as informações atualmente previstas no sistema eletrônico disponibilizado pela CVM para cadastramento de investidor não residente.

Art. 27. Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não residentes que representem, conforme o conteúdo estabelecido no Anexo 1, até 1º de janeiro de 2016.

Art. 28. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º Enquanto o art. 14 não for exigível, o representante deve encaminhar as seguintes informações, de acordo com o conteúdo atualmente estabelecido no sistema eletrônico disponibilizado pela CVM para entrega de informações:

I - informe mensal consolidado por titular, em até 5 (cinco) dias úteis após o término de cada mês;

II - informe mensal consolidado por representante, em até 5 (cinco) dias úteis após o término de cada mês;

III - informe semestral por passageiro, até o dia 15 do mês subsequente ao término do semestre; e

IV - informe eventual de transferências de posição entre investidores não residentes de que trata o art. 21.

§ 2º Os documentos comprobatórios relativos às transferências de que trata o art. 21 devem ser enviados à SIN por correio eletrônico, enquanto o art. 14 não for exigível.

§ 3º O disposto no art. 23 não se aplica às informações entregues nos termos do § 1º e do § 2º deste artigo.

Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficam revogadas:

I - a Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000;

II - a Deliberação CVM nº 366, de 10 de novembro de 2000;

III - a Instrução CVM nº 353, de 17 de julho de 2001;

IV - a Instrução CVM nº 419, de 2 de maio de 2005; e

V - a Deliberação CVM nº 532, de 29 de janeiro de 2008.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente

ANEXO 1 - Informações para a Instrução do Pedido de Registro de Investidor Não Residente

Art. 1º Para efetuar o registro de investidor não residente, o representante deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações sobre o investidor não residente:

I - nome ou denominação social;

II - se o investidor não residente é pessoa jurídica ou pessoa física;

III - caso o investidor não residente seja pessoa física, informar:

a) nome da mãe;

b) sexo;

c) data de nascimento; e

d) nacionalidade;

IV - endereço completo;

V - endereço eletrônico;

VI - país de domicílio tributário;

VII - identificar se o investidor não residente é:

a) titular de conta própria;

b) titular de conta coletiva; ou

c) participante de conta coletiva, especificando-a;

VIII - qualificação;

IX - representante tributário;

X - custodiante; e

XI - dados da pessoa indicada pelo representante para contato sobre a solicitação, informando:

a) nome;

b) telefone; e

c) endereço eletrônico.

§ 1º A qualificação a que se refere o inciso VIII do caput deve ser uma das seguintes:

I - bancos centrais;

II - governos ou entidades governamentais;

III - fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano;

IV - organismos multilaterais;

V - bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

VI - companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

VII - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM;

VIII - entidades de previdência reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

IX - instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

X - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que:

a) seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM; ou

b) a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

XI- demais fundos ou entidades de investimento coletivo;

XII - entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários;

XIII - sociedades constituídas com títulos ao portador;

XIV - pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores; ou

XV - pessoas físicas residentes no exterior.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos VII e X do § 1º, a CVM reconhece as entidades que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - esteja localizada, direta ou indiretamente, em jurisdição que não seja classificada pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo - GAFI como não cooperante, de alto risco, ou detentora de deficiências estratégicas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

II - se submeta à supervisão de órgão regulador do mercado de valores mobiliários que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.

Art. 2º O representante deve manter arquivada declaração do investidor não residente atestando que as informações prestadas em relação ao presente anexo são verdadeiras e que aceita as responsabilidades delas decorrentes, sob as penas da lei.

Parágrafo único. A declaração deve conter:

I - assinatura do investidor não residente, ou de seu representante;

II - assinatura do representante; e

III - data.

ANEXO 14-A - Conteúdo do Informe Mensal

Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:

I - Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II - Movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;

2. recursos recebidos de outro representante; e

3. recursos transferidos para outro representante;

III - Aplicação de recursos, informando:

a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:

1. ações e títulos de participação no capital;

2. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos federais;

3. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos estaduais ou municipais;

4. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

5. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por empresa não financeira;

6. cotas de fundos de investimento - carteira de ações;

7. cotas de fundos de investimento - carteira de títulos de renda fixa;

8. cotas de fundos de investimento - imobiliário;

9. cotas de fundos de investimento - private equity;

10. cotas de fundos de investimento - direitos creditórios

11. cotas de fundos de investimento - outras carteiras;

12. ouro;

13. disponibilidades;

14. contratos futuros de taxas de juros;

15. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;

16. contratos de swap cambial com ajuste periódico;

17. contratos futuros de índices de ações;

18. demais contratos futuros;

19. opções de taxas de juros;

20. opções de moeda;

21. opções de índices de ações;

22. demais opções;

23. demais instrumentos derivativos; e

24. demais aplicações;

b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e

c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens 14 a 23 do art. 1º, III, “a”, deste Anexo.

IV - Patrimônio líquido.

§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.

§ 2º Devem ser classificados na categoria “ações e títulos de participação no capital” os seguintes ativos:

I - ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

II - ações e outros títulos cedidos em empréstimo; e

III - outras aplicações de renda variável.

ANEXO 14-B - Conteúdo do Informe Semestral

Art. 1º O informe semestral deve conter as seguintes informações:

I - Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II - Movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento; e

2. recursos recebidos de outro representante e recursos transferidos para outro representante;

III - Aplicação de recursos, informando, em relação aos valores mobiliários ou ativos financeiros investidos:

a) tipo;

b) espécie;

c) código;

d) data do início da aplicação; e

e) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição;

IV - Patrimônio líquido.



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