CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução CVM 504/2011 DOU 22.09.2011 (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre o envio de informações dos fundos de investimento que especifica ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB.
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A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 13 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente instrução dispõe sobre o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB pelos administradores de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados - FIDC-NP.
Art. 2º Os administradores de fundos de investimento elencados no art. 1º devem encaminhar ao SCR documento composto pelos dados individualizados de risco de crédito referentes a cada operação de crédito, conforme modelos disponíveis na página do BCB na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os administradores devem entregar o documento, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil após o encerramento do mês a que se referirem.
Art. 3º O envio do documento pelos administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º deve obedecer ao seguinte cronograma:
I - Fase 1 - direitos creditórios do segmento financeiro: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
a) em regime de produção assistida, a partir da data-base de abril de 2013, com as informações relativas a todas as operações adquiridas a partir dessa data-base; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
b) em regime de produção definitiva, a partir da data-base de junho de 2013, com as informações relativas a todas as operações contidas na carteira do fundo, relativas ao segmento; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
II - Fase 2 - direitos creditórios do segmento comercial: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
a) em regime de produção assistida, a partir da data-base de julho de 2013, com as informações relativas a todas as operações adquiridas a partir dessa data-base; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
b) em regime de produção definitiva, a partir da data-base de setembro de 2013, com as informações relativas a todas as operações contidas na carteira do fundo, relativas ao segmento; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
III - Fase 3 - direitos creditórios dos demais segmentos: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
a) em regime de produção assistida, a partir da data-base de outubro de 2013, com as informações relativas a todas as operações adquiridas a partir dessa data-base; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
b) em regime de produção definitiva, a partir da data-base de fevereiro de 2014, com as informações relativas a todas as operações contidas na carteira do fundo, relativas ao segmento. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
Art. 4º Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º devem manter em bancos de dados as informações necessárias para o atendimento ao disposto nesta instrução, relativas aos direitos creditórios adquiridos pelo fundo. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 532/2013)
Art. 5º Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º devem manter à disposição da CVM, pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, os demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos documentos contábeis e das informações remetidas ao SCR.
Art. 6° Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º devem obter autorização específica do devedor, passível de comprovação, para fins de consulta às informações constantes do SCR.
Art. 7º Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º estão sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 17 da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)
Parágrafo único. Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º estão sujeitos à multa prevista no caput a partir da etapa de regime de produção definitiva do documento prevista no art. 3º desta instrução.
Art. 8° Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Original assinado por
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana - Presidente