Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

INSTRUÇÃO CVM 308/1999


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM 308/1999 (Revisado em 28-03-2024)

Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instrução CVM 216/1994 e Instrução CVM 275/1998.

ALTERADA pela:

NOTA: Instrução CVM 591/2017 - O disposto no parágrafo único do art. 11 e no item VII do art. 25, da Instrução CVM 308/1999 é aplicável a partir de 01.01.2019.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

NOTA: Instrução CVM 591/2017 - O disposto no parágrafo único do art. 11 e no item VII do art.25, da Instrução CVM 308/1999, é aplicável a partir de 01.01.2019.

VEJA PRIMEIRAMENTE:

DO REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES

Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.

Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:

I - Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF), conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 3º e 5º desta Instrução;

II - Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade simples pura, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios e demais contadores que mantenham vínculo profissional de qualquer natureza com a sociedade de auditoria, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§3º O Auditor Independente - Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:

I - estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

II - haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art.

III - estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

IV - possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

V - ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.

Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:

I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade simples pura, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

II - que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º

III - constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;

IV - estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;

V - terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

VI - terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica previsto no art. 30;

VII - manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e

VIII - manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais.

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 5º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Física será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (Anexo I);

II - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

III - informação cadastral (Anexo II);

IV - cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura do Município onde o requerente exerça a atividade, que comprove a legalização do escritório em nome próprio;

V - comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o disposto no art. 7º;

VI - certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, previsto no art. 30; e

VII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 6º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (Anexo IV);

II - traslado ou certidão do instrumento de contrato social, ou ato constitutivo equivalente, e alterações posteriores, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e inscrição em Conselho Regional de Contabilidade;

III - relação dos endereços da sede e dos escritórios, se for o caso;

IV - relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuem ou prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;

V - cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura, da sede e dos escritórios, se for o caso, que comprove a sua legalização;

VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sede e dos escritórios, se for o caso;

VII - cópia do Alvará de Registro expedido por Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso;

VIII - indicação de até dois sócios como representantes da sociedade perante a CVM, que se encarregarão de diligenciar e encaminhar a prestação de esclarecimentos relacionados com o atendimento desta Instrução e com o exercício da atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

IX - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e dos demais responsáveis técnicos; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

X - informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos (Anexo II); (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

XI - comprovação do exercício da atividade de auditoria de cada um dos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

XII - certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

XIII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 6º-A. O pedido de cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente - Pessoa Jurídica, já registrado na CVM, será instruído com os seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

I -  requerimento simples, assinado pelo representante da sociedade, com indicação do nome do profissional a ser incluído no cadastro; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

II - informação cadastral do responsável técnico (Anexo II); (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

III - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

IV - comprovação do exercício de atividade de auditoria do novo responsável técnico, conforme o disposto no art. 7º; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

V - certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

VI - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA

Art. 7º O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de cópias de pareceres ou relatórios de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano.

I - cópias de pareceres ou relatórios de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas ou disponibilizados na rede mundial de computadores, bastando uma publicação para cada ano; ou (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

II - cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia da carteira de trabalho do profissional, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de:

a) cópias de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano; ou

b) declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou função de auditoria de demonstrações contábeis.

§2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo de cinco anos, em cargo de direção, gerência ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§ 3º A comprovação de atendimento do disposto neste artigo poderá ser feita por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do período de exercício de atividade não seja inferior a cinco anos.

DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO COMO AUDITOR OU DO CADASTRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 8º O pedido de registro como auditor independente, ou do cadastro de responsável técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 9º O prazo para concessão do registro é de trinta dias a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM.

§ 1º Decorrido o prazo previsto sem que haja qualquer manifestação da Comissão, presume-se que o pedido de registro foi aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório, salvo os casos em que seja verificado que o mesmo não está devidamente instruído e documentado.

§ 2º O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez se a CVM solicitar informação ou documento adicional necessário ao exame do pedido de registro, ou condicionar sua aprovação a modificações na documentação pertinente.

§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto no § 2º seja a este inferior.

Art. 10. Será indeferido o pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando estiver incluído contador que, nos termos dos arts. 15 e 35 desta Instrução, tenha tido seu registro cancelado ou suspenso pela Comissão de Valores Mobiliários, enquanto não transcorrido o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. O pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Física será também, nas mesmas condições, indeferido.

Art. 11. Não será permitido o registro, na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo profissional de qualquer natureza com Auditor Independente - Pessoa Jurídica. (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

Parágrafo único: é vedada a participação de um mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente - Pessoa Jurídica registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

NOTA DO COSIFE:

Segundo o Art. 4º da Instrução CVM 591/2017, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM 308, de 1999, é aplicável a partir de 01.01.2019.

Art. 12. Deferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários expedirá o competente Ato Declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, constitui documento comprobatório do registro na CVM, com validade em todo o território nacional.

Art. 13. Indeferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários cientificará o interessado mediante correspondência, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.

Art. 14. Da decisão denegatória caberá recurso voluntário ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas em vigor.

DOS CASOS DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO AUTOMÁTICOS

Art. 15. O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e seus responsáveis técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:

I - seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do registro na Comissão de Valores Mobiliários;

II - sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;

III - tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; ou

IV - forem, por sentença judicial transitada em julgado:

a) declarados insolventes;

b) condenados em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;

c) impedidos para exercer cargo público; ou

d) declarados incapazes de exercerem os seus direitos civis.

§ 1º A CVM comunicará previamente ao auditor independente a decisão de suspender ou cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro.

§ 2º Da decisão de suspensão ou cancelamento do registro, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Colegiado desta Comissão, de acordo com as demais normas vigentes.

DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS

Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, através da rede mundial de computadores, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM, no prazo de trinta dias da data de sua ocorrência: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

a) traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

b) cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

c) Informação Cadastral (Anexo II) dos novos sócios. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 18. Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores: (Vigora até 31/12/2019)

I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 17 desta Instrução; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017) (Vigora até 31/12/2019)

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017) (Vigora até 31/12/2019)

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. (Vigora até 31/12/2019)

Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados nesta Instrução, ficam sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.(NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 19. O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

Art. 21. Os relatórios de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE INCOMPATIBILIDADE

Art. 22. Não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente - Pessoa Física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.

NOTA DO COSIFE: Veja a NBC-PA-290 - INDEPENDÊNCIA

Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:

I - adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou

II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:

I - assessoria à reestruturação organizacional;

II - avaliação de empresas;

III - reavaliação de ativos;

IV - determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;

V - planejamento tributário;

VI - remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou

VII - qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

Art. 24. O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no art. 22.

Parágrafo único. Constatada a não observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

NOTA DO COSIFE:

Sobre o desenvolvimento dos trabalhos e sobre a responsabilidade do auditor independente, veja as NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente e adicionalmente o seguinte.

I - verificar: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos meios de comunicação em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido; (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

b) se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;

c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e

d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.

II - elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;

IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria adverso ou com ressalva; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

V - dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

VI - possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

VII - garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

VIII - comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

IX- nos casos de utilização da prerrogativa prevista no caput do art. 31-A, avaliar e documentar em seus papéis de trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C, bem como, após aquela avaliação, de documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria quando concluírem por desconformidades aos requisitos normativos. (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.

NOTA DO COSIFE:

Segundo do art. 3º da Instrução CVM 591/2017. o disposto no inciso VIII deste Art. 25 da Instrução CVM 308, de 1999, é aplicável aos relatórios de auditoria emitidos para demonstrações financeiras de exercícios findos em ou após:

I - 31 de dezembro de 2016 para entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado.

II - 31 de dezembro de 2017 para as demais entidades registradas ou supervisionadas pela CVM, facultada a aplicação antecipada

Segundo o Art. 4º da Instrução CVM 591/2017, o disposto no item VII do art.25, da Instrução CVM 308, de 1999, é aplicável a partir de 01.01.2019.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 1º A entidade auditada deverá fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão de informações intermediárias ou ao relatório de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência do auditor ou a ausência de registro nesta CVM, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da Comissão.

Art. 28. A administração da entidade auditada deverá, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.

§ 1º Decorrido o prazo sem que haja manifestação da administração da entidade auditada quanto à informação requerida, o auditor independente deverá comunicar à CVM a substituição, no prazo de dez dias, contados a partir da data do encerramento do prazo conferido à administração da entidade.

§ 2º O auditor independente que não concordar com a justificativa apresentada para a sua substituição deverá encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da substituição.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade e o auditor independente à multa cominatória diária, nos termos do art. 18 desta Instrução.

Art. 29. O conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deverá verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto nos arts. 27 e 28.

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 30. O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo uma vez a cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

Parágrafo único. O exame de qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio.

DA ROTATIVIDADE DOS AUDITORES

Art. 31. O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) exercícios sociais consecutivos caso: (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

Art. 31-A. O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) anos consecutivos caso: (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

I - a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

II - o auditor seja pessoa jurídica. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá ter sido instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa. (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) exercícios sociais para seu retorno. (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

Art. 31-B. O CAE deve: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

I - ser previsto no estatuto da companhia; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

II - ser órgão de assessoramento vinculado diretamente ao conselho de administração; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

III - reunir-se sempre que necessário, mas no mínimo bimestralmente, de forma que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

IV - possuir regimento interno próprio, aprovado pelo conselho de administração, que preveja detalhadamente suas funções, bem como seus procedimentos operacionais; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

V - possuir coordenador, cujas atividades devem estar definidas no regimento interno; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

VI - possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

VII - possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo conselho de administração para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 1º As reuniões do CAE devem ser registradas em atas. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 2º O coordenador do CAE, acompanhado de outros membros do CAE quando necessário ou conveniente, deve: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

I - reunir-se com o conselho de administração, no mínimo, trimestralmente; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

II - comparecer à assembleia geral ordinária da companhia. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

Art. 31-C. O CAE deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo conselho de administração, que exercerão seus cargos por, no máximo, 10 (dez) anos, sendo: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

I - ao menos, 1 (um) membro do conselho de administração da companhia, que não participe da diretoria; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

II - a maioria de membros independentes. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 1º É vedada a participação de diretores da companhia, suas controladas, controladora, coligadas ou sociedades em controle comum, diretas ou indiretas, no CAE. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 2º Para que se cumpra o requisito de independência de que trata o inciso II do caput, o membro do CAE: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

I - não pode ser, ou ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

a) diretor ou empregado da companhia, sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, diretas ou indiretas; ou (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

b) sócio, responsável técnico ou integrante de equipe de trabalho do Auditor Independente – Pessoa Jurídica; e (Redação dada pela Instrução CVM 611/2019)

II - não pode ser cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 3º Os membros do CAE devem atender aos requisitos previstos no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 4º Tendo exercido mandato por qualquer período, os membros do CAE só poderão voltar a integrar tal órgão, na mesma companhia, após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do mandato. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 5º Ao menos 1 (um) dos membros do CAE deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 6º Para que se cumpra o requisito de reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, previsto no § 5º do caput, o membro do CAE deve possuir: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

I - conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e das Demonstrações Contábeis; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

II - habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

III - experiência preparando, auditando, analisando ou avaliando Demonstrações Contábeis que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

IV - formação educacional compatível com os conhecimentos de contabilidade societária necessários às atividades do CAE; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

V - conhecimento de controles internos e procedimentos de contabilidade societária. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 7º O atendimento aos requisitos previstos no § 6º do caput devem ser comprovados por meio de documentação mantida na sede da companhia, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do último dia de mandato do membro do CAE. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 8º Os membros do CAE devem manter postura imparcial e cética no desempenho de suas atividades e, sobretudo, em relação às estimativas presentes nas Demonstrações Contábeis e à gestão da companhia. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

§ 9º A substituição de membro do CAE dever ser comunicada à CVM em até 10 dias contados da sua substituição. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

Art. 31-D. Compete ao CAE: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

I - opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

II - supervisionar as atividades:  (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

a) dos auditores independentes, a fim de avaliar: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

1. a sua independência; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

2. a qualidade dos serviços prestados; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

3. a adequação dos serviços prestados às necessidades da companhia; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

b) da área de controles internos da companhia; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

c) da área de auditoria interna da companhia; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

d) da área de elaboração das Demonstrações Contábeis da companhia; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

III - monitorar a qualidade e integridade: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

a) dos mecanismos de controles internos; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

b) das informações trimestrais, demonstrações intermediárias e Demonstrações Contábeis da companhia; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

c) das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis que acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das Demonstrações Contábeis; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

IV - avaliar e monitorar as exposições de risco da companhia, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

a) a remuneração da administração; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

b) a utilização de ativos da companhia; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

c) as despesas incorridas em nome da companhia; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

V - avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pela companhia e suas respectivas evidenciações; e

VI - elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as Demonstrações Contábeis, contendo a descrição de: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às Demonstrações Contábeis da companhia. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

Art. 31-E. A companhia deve manter em sua sede social e à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relatório anual circunstanciado preparado pelo CAE, contendo a descrição de: (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às Demonstrações Contábeis da companhia. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

Art. 31-F. Os auditores independentes devem atender às demandas do CAE em todas as matérias de sua competência. (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)

DO CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO

Art. 32. O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O programa interno de controle de qualidade será estabelecido de acordo com a estrutura de sua equipe técnica e a complexidade dos serviços a seu cargo, no caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica e quanto à competência técnico-profissional, no caso de Auditor Independente - Pessoa Física.

§ 2º O programa interno de controle de qualidade poderá ser desenvolvido em conjunto com outros auditores independentes ou em convênio com instituição especializada, devendo o Auditor Independente - Pessoa Jurídica indicar sócio responsável pela implementação e condução desse programa.

§ 3º O programa interno de controle de qualidade será exigido após doze meses da publicação das normas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC que regulamentem essa matéria.

DO CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO

Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

NOTA DO COSIFE: Veja as NBC-PA-03 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

§ 1º No caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, a revisão do controle de qualidade será efetuada por sociedade de auditores que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC, nos prazos por ele definidos. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§ 3º A primeira revisão de controle de qualidade deverá ser efetuada, no máximo, até dois anos contados a partir da publicação desta Instrução.

§ 4º O auditor independente responsável pela revisão do controle de qualidade também deverá observar, em relação ao auditor revisado, as normas de independência aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 5º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente - Pessoa Física, ou do Auditor Independente - Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§ 1º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes - Pessoa Física e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

§ 2º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente - Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Instrução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 591/2017)

NOTA DO COSIFE: Veja as NBC-PA-12 - Normas de Educação Profissional Continuada.

DAS PENALIDADES

Art. 35. O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução;

II - realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar; ou

III - utilizarem, em benefício próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem de informações a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.

Art. 36. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução.

Art. 38. (REVOGADO pelo artigo 9º da Instrução CVM 545/2014)

Art. 39. A Comissão de Valores Mobiliários dará conhecimento, em publicação no Diário Oficial da União, do cancelamento ou da suspensão do registro de auditor independente e comunicará a ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade pertinente, nos casos de aplicação das penalidades previstas nesta Instrução.

Parágrafo único. No caso de cancelamento, os documentos e declarações apresentados para obtenção e manutenção do registro ficarão à disposição do interessado, por um prazo de sessenta dias, após o qual poderão ser destruídos.

Art. 40. A Comissão de Valores Mobiliários divulgará, periodicamente, e manterá atualizada e disponível para o mercado, a relação dos auditores independentes que tenham sido penalizados em inquérito administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O exame de qualificação técnica, previsto no art. 30, não será exigido dos auditores independentes que já estiverem registrados nesta CVM, na data em que esta Instrução entrar em vigor.

Parágrafo único. Os auditores independentes que vierem a se registrar nesta CVM, a partir da vigência desta Instrução, estarão dispensados da apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, enquanto o mesmo não estiver regulamentado.

Art. 42. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 43. Ficam revogadas as Instrução CVM 216, de 29 de junho de 1994, e 275 [Instrução CVM 275/1998], de 12 de março de 1998.

Original assinado por FRANCISCO DA COSTA E SILVA - Presidente



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.