CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 611/2019 - DOU 16/08/2019 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Altera a Instrução CVM 308/1999
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2019, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso VII, 22, § 1º, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os artigos 11, 25, 31, 31-A e 31-C da Instrução CVM nº 308, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Não será permitido o registro, na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo profissional de qualquer natureza com Auditor Independente - Pessoa Jurídica.
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Art. 25 ................................................
I - ......................................................
a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos meios de comunicação em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;
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IX- nos casos de utilização da prerrogativa prevista no caput do art. 31-A, avaliar e documentar em seus papéis de trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C, bem como, após aquela avaliação, de documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria quando concluírem por desconformidades aos requisitos normativos.
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Art. 31 O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação.
Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) exercícios sociais consecutivos caso:
I - ......................................................
II - ......................................................
§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá ter sido instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa.
§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) exercícios sociais para seu retorno.
Art. 31-C ................................................ ...........................................................
§ 2º ................................................
I - ................................................
a) ................................................
b) sócio, responsável técnico ou integrante de equipe de trabalho do Auditor Independente - Pessoa Jurídica; e” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. DOU 16/08/2019
Original assinado por MARCELO BARBOSA Presidente