Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO VII-A - DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS


LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS  (Revisada em 18-12-2019)

CAPÍTULO VII-A - DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE: (artigo 27-A e 27-B):

MENSAGEM DE VETO (parte) - com o texto original pretendido e a Razão do Veto:

Arts. 27-A e 27-B da Lei 6.385/76, propostos pelo art. 5º do projeto

Para exercer as funções do propsto Comitê de Padrões Contábeis, foi criado o Comitê de Pronunciamento Contábeis pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade mediante a expedição da Resolução CFC 1.055/2005.

TEXTO ORIGINAL VETADO:

"Art. 27-A. Fica criado o Comitê de Padrões Contábeis - CPC, entidade sem fins lucrativos, que tem por objeto o estudo, elaboração e divulgação de princípios, procedimentos e padrões de contabilidade."

§ 1º O órgão deliberativo do Comitê será integrado por até 9 (nove) membros, dotados de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, representantes das seguintes entidades:

I - órgão regulador do mercado de capitais;

II - órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil;

III - entidades nacionais representativas de quem elabora, audita e analisa as informações e demonstrações contábeis;

IV - universidades e institutos de pesquisas com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

§ 2º O Comitê será ainda integrado por representantes de outros órgãos oficiais de controle, quando houver discussão e elaboração de normas contábeis aplicáveis às sociedades que estejam sob sua regulamentação.

§ 3º A maioria dos membros do órgão deliberativo do Comitê deverá ser de contadores.

§ 4º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda nomear e destituir as entidades referidas nos incisos III e IV do § 1º, aprovar o Regimento Interno do Comitê, bem como estabelecer, com o assessoramento do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários, os procedimentos necessários para sua instalação.

§ 5º O Comitê deliberará por maioria de votos e estabelecerá em regimento próprio a sua estrutura, recursos e as condições de seu funcionamento.

§ 6º O Comitê deverá divulgar, por qualquer meio idôneo e de amplo acesso, projeto de pronunciamento ou orientação técnica, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para receber sugestões ou convocar os interessados para audiência pública destinada ao debate da matéria.

Art. 27-B. Os pronunciamentos e orientações emitidos pelo Comitê de Padrões Contábeis - CPC poderão ser objeto de lei delegada elaborada pelo Presidente da República, em conformidade com o disposto no art. 68 da Constituição Federal."

Razões do veto

"Igualmente, o Capítulo VII-A, a ser incluído ... na Lei 6.385, de 1976, não pode ser acolhido, porque, ao criar o Comitê de Padrões Contábeis, cria o projeto de iniciativa parlamentar entidade no Poder Executivo, como se depreende da regra constante do § 4º do art. 27-A projetado. A proposta é omissa sobre a natureza jurídica da nova entidade, permitindo que seu regimento a fixe (§ 5º do art. 27-A). Tendo em vista que da criação deverá advir despesa, e isso porque o regimento desta disporá sobre, inclusive, seus recursos, não pode a iniciativa parlamentar ser aceita (art. 61, § 1º, II, "e", da CF)."







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