Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 567/2015

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2015

INSTRUÇÃO CVM 567/2015 - DOU 18/09/2015 - PDF (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas referenciados.

ALTERA dispositivos da Instrução CVM 480/2009, da Instrução CVM 481/2009, e da Instrução CVM 552/2014

REVOGA:

Veja também:

  • Lei 7.913/1989 - Responsabilidade Civil sobre danos causados pelos Crimes Contra o Mercado de Capitais
  • Lei 6.385/1976 - Crimes Contra o Mercado de Capitais

VEJA:

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de agosto de 2015, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 22, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 30, § 2º, e 244, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução regula a negociação por companhia aberta de ações de sua própria emissão e, quando expressamente indicado, de derivativos nelas referenciados.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução aplicam-se à negociação:

I – de ações de emissão de companhia aberta por suas coligadas e controladas; e

II – pela companhia aberta, suas coligadas e controladas, de bônus de subscrição e quaisquer outros valores mobiliários referenciados em ações de sua emissão.

Art. 2º Ao negociar ações de sua própria emissão, as companhias abertas somente podem:

I – adquirir ações para permanência em tesouraria ou cancelamento; e

II – alienar as ações adquiridas nos termos do inciso I e mantidas em tesouraria.

CAPÍTULO II – AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR

Art. 3º A negociação, por companhia aberta, de ações de sua emissão terá sua eficácia condicionada à prévia aprovação pela assembleia geral quando:

I – realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários, envolver, ainda que por meio de diversas operações isoladas, mais de 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 (dezoito) meses;

II – for realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários e a preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no caso de aquisição, ou mais de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, às cotações de mercado;

III – tiver por objetivo alterar ou preservar a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade; ou

IV – a contraparte em negócio realizado fora de mercados organizados de valores mobiliários for parte relacionada à companhia, conforme definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, sem prejuízo do disposto no art. 7º, inciso I.

§ 1º Nos demais casos, a negociação pode ser aprovada pelo conselho de administração.

§ 2º O estatuto social pode vedar a negociação de ações de própria emissão pela companhia aberta, ou, ainda, prever novas hipóteses em que será necessária a prévia aprovação da assembleia geral.

§ 3º Para fins do inciso II do caput, considera-se cotação de mercado a média da cotação, ponderada pelo volume, nos 10 (dez) últimos pregões em que as ações tenham sido negociadas, contados retroativamente da data de assinatura do contrato de aquisição ou da alienação das ações pela companhia aberta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à celebração, por companhia aberta, de contratos derivativos referenciados em ações de sua emissão, hipótese em que as seguintes regras adicionais devem ser observadas:

I – caso o preço de liquidação do contrato derivativo seja conhecido no momento da celebração do contrato, a comparação com as cotações de mercado de que trata o inciso II do caput deve tomar por base tal preço, acrescido ou reduzido de eventuais prêmios e outros valores pagos ou recebidos pela companhia à contraparte do negócio;

II – caso o preço de liquidação do contrato derivativo não seja conhecido no momento da celebração do contrato, a prévia aprovação da assembleia geral só será dispensada se:

a) o contrato limitar o preço de liquidação ao patamar referido no inciso II do caput, em relação à cotação de mercado verificada no momento da celebração ou da liquidação do contrato; ou

b) o contrato previr que os pagamentos efetuados ou recebidos pela companhia sejam apurados com base na variação da cotação da ação entre determinados períodos, devendo a cotação das ações no termo inicial de cada um desses períodos situar-se no patamar referido no inciso II do caput.

Art. 4º A aprovação por parte da assembleia geral a que se refere o art. 3º é dispensada quando se tratar de:

I – alienação ou transferência de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços da companhia aberta, suas coligadas ou controladas, decorrente:

a) do exercício de opções de ações no âmbito de plano de outorga de opções de ações; ou

b) de outros modelos de remuneração baseado em ações; e

II – oferta pública de distribuição secundária de ações em tesouraria ou de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações em tesouraria.

Parágrafo único. O plano de outorga de opções e os modelos de remuneração a que se refere o inciso I do caput deverão:

I – conter os parâmetros de cálculo do preço de exercício das opções de ações ou do cálculo do preço das ações, conforme o caso; e

II – ser aprovados por assembleia geral.

Art. 5º Ao aprovar a negociação, pela companhia, das ações de sua própria emissão ou a realização de operações com instrumentos derivativos referenciados em tais ações, o conselho de administração deve fornecer as informações contidas no Anexo 30-XXXVI da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Caso a eficácia da negociação dependa de prévia aprovação por parte da assembleia geral, ao convocá-la para deliberar sobre tal negociação, o conselho de administração deve indicar as informações contidas no Anexo 20-B da Instrução CVM nº 481, de 7 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO III – LIMITAÇÕES

Art. 6º A negociação, por companhia aberta, de ações de sua emissão deve ser liquidada em até 18 (dezoito) meses, contados da aprovação dos negócios pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos derivativos celebrados pela companhia aberta referenciados em ações de sua emissão.

Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando:

I – tiver por objeto ações pertencentes ao acionista controlador;

II – for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado;

III – estiver em curso o período de oferta pública de aquisição de ações de sua emissão, conforme definição das normas que tratam desse assunto; ou

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas:

a) legal;

b) de lucros a realizar;

c) especial de dividendo obrigatório não distribuído; e

d) incentivos fiscais; e

II – o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas mencionadas no inciso I.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo também se aplica à celebração de contratos derivativos de liquidação física referenciados em ações de própria emissão da companhia.

§ 3º A existência de recursos disponíveis deve ser verificada pela diretoria com base nas últimas demonstrações financeiras divulgadas anteriormente à efetiva transferência, para a companhia, da propriedade das ações de sua emissão.

§ 4º As demonstrações financeiras a que se refere o § 3º devem ser as mais recentes entre as demonstrações anuais, as intermediárias e as refletidas nos formulários de informações trimestrais – ITR.

§ 5º Os administradores só podem aprovar a aquisição de ações ou, quando for o caso, propor sua aprovação pela assembleia geral, se tiverem tomado as diligências necessárias para se assegurar de que:

I – a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da aquisição em seu vencimento sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos; e

II – na hipótese da existência de recursos disponíveis ter sido verificada com base em demonstrações contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR, não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período restante do exercício social.

Art. 8º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado.

§ 1º Incluem-se no percentual referido no caput:

I – as ações de emissão da companhia aberta detidas por sociedades coligadas e controladas pela companhia aberta; e

II – as ações de emissão da companhia aberta correspondentes à exposição econômica assumida em razão de contratos derivativos ou de liquidação diferida, celebrados pela própria companhia ou pelas sociedades mencionadas no inciso I.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º:

I – a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que confiram exposição econômica às ações de emissão da própria companhia não pode ser compensada com a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que produzam efeitos econômicos inversos; e

II – as ações referenciadas em contratos derivativos devem ser computadas independentemente de tais contratos previrem liquidação financeira ou por meio da entrega de ações.

§ 3º Para os fins desta Instrução, consideram-se:

I – ações em circulação: todas aquelas representativas do capital da companhia menos as detidas direta ou indiretamente pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, e por administradores; e

II – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade a qual se vincula.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – às ações reembolsadas ou caídas em comisso, nos termos dos arts. 45, § 3º, e 107, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II – às aquisições realizadas pela companhia no âmbito de oferta pública de aquisição de ações, as quais serão regidas por normas específicas.

Art. 9º A companhia deve alienar ou cancelar ações mantidas em tesouraria sempre que constatar que foi excedido o saldo de recursos disponíveis, conforme apurado em suas últimas demonstrações contábeis divulgadas.

Parágrafo único. A alienação deve ocorrer em até 6 meses a contar da divulgação das demonstrações contábeis que serviram de base para apuração do excesso.

CAPÍTULO IV – DIREITOS ECONÔMICOS E POLÍTICOS

Art. 10. As ações mantidas em tesouraria não têm direito a voto nem a proventos em dinheiro de qualquer natureza.

§ 1º O disposto no caput não impede que as ações em tesouraria:

I – façam jus à bonificação em ações; e

II – sejam objeto de grupamentos e desdobramentos.

§ 2º As ações mantidas em tesouraria devem ser desconsideradas no cômputo dos quóruns de instalação e deliberação previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e na regulamentação do mercado de valores mobiliários.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As limitações à negociação previstas nesta Instrução aplicam-se sem prejuízo das normas da CVM que dispõem sobre:

I – a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas;

II – as vedações e condições para negociação de ações de companhia aberta na pendência de informação relevante não divulgada ao mercado; e

III – ofertas públicas de aquisição e distribuição de valores mobiliários.

NOTA DO COSIFE:

  • Lei 7.913/1989 - Responsabilidade Civil sobre danos causados pelos Crimes Contra o Mercado de Capitais
  • Lei 6.385/1976 - Crimes Contra o Mercado de Capitais

Art. 12. Ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404, de 1976, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode aprovar a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta em condições diferentes das previstas nesta Instrução.

Art. 13. O descumprimento dos arts. 2º a 8º desta Instrução configura infração grave para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 14. O art. 30 da Instrução CVM nº 480, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...................................

...................................................

XXXVI – comunicação sobre aprovação de negociação, pela companhia aberta, de ações de sua própria emissão, nos termos do Anexo 30-XXXVI, na mesma data da divulgação da ata da reunião do conselho de administração ou em até 7 (sete) dias úteis, o que ocorrer primeiro.” (NR)

Art. 15. Fica acrescentado à Instrução CVM nº 480, de 2009, o Anexo 30-XXXVI, conforme modelo previsto no Anexo A desta Instrução.

Art. 16. Os itens 19.2 e 19.3 do Anexo A à Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014, passam a vigorar conforme modelo previsto no Anexo B desta Instrução.

Art. 17. A Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 20-B:

“Art. 20-B. Sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a negociação, pela companhia, das ações de sua própria emissão ou a realização de operações com instrumentos derivativos referenciados em tais ações, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 20-B à presente Instrução.” (NR)

Art. 18. A Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo 20-B, conforme redação do Anexo C desta Instrução.

Art. 19. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, sua nota explicativa nº 16, de 14 de fevereiro de 1980, a Instrução CVM nº 390, de 8 de julho de 2003, e o item 19.4 do Anexo A à Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A presente Instrução não se aplica às operações anunciadas antes da data de sua publicação.

Original assinado por ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - Presidente Em exercício

ANEXO A À INSTRUÇÃO CVM 567/2015

Anexo 30-XXXVI

Negociação de Ações de Própria Emissão

1. Justificar pormenorizadamente o objetivo e os efeitos econômicos esperados da operação;

2. Informar as quantidades de ações (i) em circulação e (ii) já mantidas em tesouraria;

3. Informar a quantidade de ações que poderão ser adquiridas ou alienadas;

4. Descrever as principais características dos instrumentos derivativos que a companhia vier a utilizar, se houver;

5. Descrever, se houver, eventuais acordos ou orientações de voto existentes entre a companhia e a contraparte das operações;

6. Na hipótese de operações cursadas fora de mercados organizados de valores mobiliários, informar:

a. o preço máximo (mínimo) pelo qual as ações serão adquiridas (alienadas); e

b. se for o caso, as razões que justificam a realização da operação a preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no caso de aquisição, ou mais de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, à média da cotação, ponderada pelo volume, nos 10 (dez) pregões anteriores;

7. Informar, se houver, os impactos que a negociação terá sobre a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade;

8. Identificar as contrapartes, se conhecidas, e, em se tratando de parte relacionada à companhia, tal como definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, fornecer ainda as informações exigidas pelo art. 8º da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009;

9. Indicar a destinação dos recursos auferidos, se for o caso;

10. Indicar o prazo máximo para a liquidação das operações autorizadas;

11. Identificar instituições que atuarão como intermediárias, se houver;

12. Especificar os recursos disponíveis a serem utilizados, na forma do art. 7º, § 1º, da Instrução CVM nº 567, de 17 de setembro de 2015.

13. Especificar as razões pelas quais os membros do conselho de administração se sentem confortáveis de que a recompra de ações não prejudicará o cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos.” (NR)

ANEXO B À INSTRUÇÃO CVM 567/2015

Itens 19.2 e 19.3 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009

19.2. Em relação aos valores mobiliários mantidos em tesouraria, em forma de tabela, segregando por tipo, classe e espécie, indicar1:

X

a. quantidade inicial

X

b. quantidade adquirida

X

c. preço médio ponderado de aquisição

X

d. quantidade alienada

X

e. preço médio ponderado de alienação

X

f. quantidade cancelada

X

g. quantidade final

X

h. percentual em relação aos valores mobiliários em circulação da mesma classe e espécie

X

19.3. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes

1 Quando da apresentação anual do formulário de referência, as informações devem se referir aos 3 últimos exercícios sociais. Quando da apresentação do formulário de referência por conta do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, as informações devem se referir aos 3 últimos exercícios sociais e ao exercício social corrente.

ANEXO C À INSTRUÇÃO CVM 567/2015

Anexo 20-B

NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO

1. Justificar pormenorizadamente o objetivo e os efeitos econômicos esperados da operação;

2. Informar as quantidades de ações (i) em circulação e (ii) já mantidas em tesouraria;

3. Informar a quantidade de ações que poderão ser adquiridas ou alienadas;

4. Descrever as principais características dos instrumentos derivativos que a companhia vier a utilizar, se houver;

5. Descrever, se houver, eventuais acordos ou orientações de voto existentes entre a companhia e a contraparte das operações;

6. Na hipótese de operações cursadas fora de mercados organizados de valores mobiliários, informar:

a. o preço máximo (mínimo) pelo qual as ações serão adquiridas (alienadas); e

b. se for o caso, as razões que justificam a realização da operação a preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no caso de aquisição, ou mais de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, à média da cotação, ponderada pelo volume, nos 10 (dez) pregões anteriores;

7. Informar, se houver, os impactos que a negociação terá sobre a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade;

8. Identificar as contrapartes, se conhecidas, e, em se tratando de parte relacionada à companhia, tal como definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, fornecer ainda as informações exigidas pelo art. 8º desta Instrução;

9. Indicar a destinação dos recursos auferidos, se for o caso;

10. Indicar o prazo máximo para a liquidação das operações autorizadas;

11. Identificar instituições que atuarão como intermediárias, se houver;

12. Especificar os recursos disponíveis a serem utilizados, na forma do art. 7º, § 1º, da Instrução CVM nº 567, de 17 de setembro de 2015.

13. Especificar as razões pelas quais os membros do conselho de administração se sentem confortáveis de que a recompra de ações não prejudicará o cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos



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