CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 427/2006 - DOU 01.02.2006 (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução regula o cancelamento e a suspensão de ofício do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou companhias incentivadas.
DO CANCELAMENTO
Art. 2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:
I - extinção da companhia, verificada pela baixa no Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos de Investimentos Regionais;
II - cancelamento de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;
III - baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IV - suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses. (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 513/2011)
§1º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente dos incisos I, II e III será divulgado por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 556/2015)
§2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente do inciso IV será comunicado à companhia por meio de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgado por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 556/2015)
§3º Da decisão de cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
DA SUSPENSÃO
Art. 3º A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 12 (doze) meses em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. §1º A suspensão do registro de companhia incentivada será comunicada à companhia por meio de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante nos registros da CVM, bem como divulgada por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 556/2015)
§1º A suspensão do registro de companhia incentivada será comunicada à companhia através de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgada através de publicação de edital no Diário Oficial da União.
§2º Da decisão de suspensão do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
§3º Os administradores das companhias incentivadas se sujeitam à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, pelo descumprimento das disposições relativas à apresentação de informações periódicas e eventuais constantes da Instrução que dispõe sobre o registro dessas companhias na CVM.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada imposta pela legislação, não tiver adotado as providências necessárias para a obtenção desse registro no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da CVM, será excluída desse cadastro.
Art. 5º A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões de ofício de registro de companhia incentivada, bem como da exclusão de que trata o artigo 4º, aos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outras comunicações que se fizerem pertinentes, na forma da lei:
I - Secretaria da Receita Federal;
II - Departamento Nacional de Registro de Comércio;
III - Bancos Operadores dos respectivos Fundos de Investimentos Regionais;
IV - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 556/2015)
V - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 556/2015)
VI - Ministério da Integração Nacional; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 556/2015)
VII - bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia incentivada tenham sido admitidas à negociação, se for o caso.
Art. 6º O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinada por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Presidente