FISCALIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO - FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL PELO CRC
Numa antiga Revista do CRC-RJ aquele Conselho Regional alertava que seriam averiguados todos os profissionais da contabilidade que têm sob sua responsabilidade técnica a escrituração contábil de empresas de modo geral. De fato essa averiguação está sendo realizada, talvez por todos os demais conselhos regionais.
A finalidade era a de apurar se os contabilistas estão cumprindo os Princípios de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, a Legislação Comercial e Fiscal relacionadas nesta página e outras que exigem a perfeita manutenção da escrituração contábil, independente da forma de tributação adotada.
As consequências positivas da implantação desses procedimentos são:
Cabe ressaltar que a falta da perfeita escrituração contábil poderá gerar prejuízos aos clientes em função de multas fiscais que poderão ser aplicadas, operações financeiras não aprovadas por falta de Balanço Patrimonial ou elaboração sem base por falta da escrituração.
Exemplos de Ocorrências apuradas pela Fiscalização do CRC - Conselho Regional de Contabilidade:
1.1. Deixar de elaborar escrituração contábil
Enquadramentos:
A Resolução CFC 960/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.370/2011 que nos seus artigos 24 e 25 versa sobre o mesmo tema descrito nos artigos 24 e 25 da Resolução revogada.
Enquadramentos:
A Resolução CFC 960/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.370/2011 que nos seus artigos 24 e 25 versa sobre o mesmo tema descrito nos artigos 24 e 25 da Resolução revogada.
1.3. Inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade (ausência de escrituração contábil)
1.3.1. - Tendo ocorrido dolo por parte do infrator
Enquadramentos:
A Resolução CFC 960/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.370/2011 que nos seus artigos 24 e 25 versa sobre o mesmo tema descrito nos artigos 24 e 25 da Resolução revogada.
1.3.2. Tendo ocorrido culpa por parte do infrator
Enquadramento:
A Resolução CFC 960/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.370/2011 que nos seus artigos 24 e 25 versa sobre o mesmo tema descrito nos artigos 24 e 25 da Resolução revogada.
2. Legislação e Normas Profissionais dos Contabilistas
3. Legislação e Normas sobre a Escrituração Contábil
4. Ajustes de Avaliação Patrimonial
5. OPINIÃO DO COSIFE: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
5.1. O QUE DIZ A SÚMULA EXPEDIDA PELO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Na Súmula CFC 008/1989 lê-se:
A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura a infração ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, com o enquadramento na letra d, se dolosa, e na letra "c", se culposa.
Sobre esse tema, veja no site do COSIFE o texto intitulado A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis, segundo a legislação brasileira.
5.2. SALADA DE CRIMES COMETIDOS PELO CONTABILISTA EM RAZÃO DA SÚMULA CFC 8/1989
5.2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O coordenador do COSIFE entende que a não contabilização de DOCUMENTAÇÃO INÁBIL resultará numa verdadeira SALADA DE CRIMES que poderiam levar o contabilista responsável pela escrituração (Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração) a ser condenado pelo PODER JUDICIÁRIO. Por quê?
Ao deixar de contabilizar atos ou fatos administrativos que deveriam ser contabilizados (porque foram efetivamente praticados, mesmo que legais ou ilegais), o contabilista estaria escondendo de credores e das autoridades fiscalizadoras coisas importantes, assim contribuindo para que investidores e demais credores sejam enganados por inescrupulosos executivos e/ou por sócios majoritários ou acionistas controladores.
5.2.2. O PROBLEMA CAUSADO PELA NÃO CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INÁBEIS
Sem a contabilização dos documentos tidos como inábeis ou fraudulentos, as entidades jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, seriam obrigadas a manter um CAIXA DOIS (trata-se de OMISSÃO DE RECEITAS), cujos valores desviados seriam utilizados para pagamento das despesas efetivamente incorridas, mas que não possuíssem documentação hábil. Como exemplo, poderíamos citar as despesas com transportes (inclusive taxi) ou com a prestação de serviços por autônomos como encanador, eletricista, grande parte de pequenas despesas, etc...
5.2.3. CRIAÇÃO DO MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA EMISSÃO NF-E
Em razão dessa ausência de documentos hábeis, a Lei Complementar 128/2008 criou a figura do MEI - Microempreendedor Individual que assim passou a fornecer a chamada de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços cuja emissão pode ser controlada pelas Prefeituras de todos os Municípios.
5.2.4. LEGALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VERBAS A EMPREGADOS
Para dar legalidade às verbas fornecidas pelos PATRÕES a seus empregados, há muitos anos foi criado o VALE-TRANSPORTE e o VALE-REFEIÇÃO, entre outras verbas especiais.
Dessa forma, aquelas empresas varejistas recebedoras desses VALES em pagamentos de seus fornecimentos seriam obrigadas a contabilizar os recursos financeiros recebidos, salvo se as empresas emitentes dos VALES também operassem na clandestinidade, o que de fato aconteceu em algumas delas.
5.2.5. DOCUMENTOS INÁBEIS ESCRITURADOS NO LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Em razão de semelhantes problemas diuturnamente existentes, o Decreto-Lei 1.598/1977 criou a figura do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real em que são adicionados ao LUCRO OPERACIONAL as despesas não dedutíveis, entre elas as que não contenham documentação hábil.
5.2.6. LUCRO PRESUMIDO COM BASE NA RECEITA BRUTA INDEPENDE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
A opção pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO existe desde a década de 1940 justamente porque muitas empresas não tinham (e ainda não têm) os documento hábeis a serem contabilizados como DESPESAS para redução do lucro tributável com base no Lucro Real.
5.2.7. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS = FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Por sua vez, aquele mesmo Decreto-Lei 1.598/1977 (§ 1º do seu artigo 7º) considera como manipulação de resultados tributáveis a falsificação material e ideológica da escrituração contábil.
Caso essa falsificação resulte em diminuição da base de cálculo de tributos ou para postergação dos seus pagamentos, obviamente está sendo praticado o Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965).
5.2.8. OS DOCUMENTOS INÁBEIS REGISTRADOS NO CAIXA DOIS - CONTABILIDADE PARALELA
Na década de 1980, pelo menos uma das empresas fabricantes de Caixas Registradoras fornecia às empresas compradoras a possibilidade de terem duas contabilidades. Uma para ser apresentada aos fiscalizadores estatais (federais, estaduais e municipais) e outra para o gerenciamento empresarial.
Obviamente, a diferença monetária entre as duas contabilidades era controlado no chamado de CAIXA DOIS, principalmente antes da Lei 8.021/1990 que extinguiu as operações ao portador.
Então, a Lei 8.137/1990 passou a criminalizar as empresas fornecedoras de máquinas ou programas de computadores que possibilitassem uma escrituração contábil paralela, diferente daquelas apresentada ao FISCO.
5.2.9. FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS POR MEIO DE OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS
As dissimulações (Código Tributário Nacional - § único do artigo 116) ou as simulações de operações financeiras ou no mercado de capitais (Código Civil de 2002 - Artigo 166 e seguintes), são consideradas como NULAS mesmo com documentação hábil. Por serem ilegítimas, essa operações podiam ser encaradas como formas de manipulação de resultados.
Ou seja, diante dessas simulações ou dissimulações, a contraparte perdedora gerava um prejuízo, cujo numerário ia para o seu CAIXA DOIS e a contraparte ganhadora cobria desfalques (prejuízos acumulados naquele exercício fiscal calçados por NOTAS FISCAIS FRIAS de Prestação de Serviços), cujo numerário já estava no seu CAIXA DOIS, mas precisava ser ESQUENTADO (legalizado).
Essas trocas de resultados entre empresas ligadas (ou não) eram chamadas de Operações ESQUENTA / ESFRIA.
5.2.10. OPERAÇÕES DE SWAP - OFICIAIS OPERAÇÕES DE TROCA DE RESULTADOS - HEDGE
Idênticas operações de troca de resultados entre empresas são possibilitadas pelas OPERAÇÕES DE SWAP, que são consideradas legais pelos profissionais do MERCADO DE CAPITAIS e também pela legislação tributária desde que (de fato) existam os Ativos e Passivos a serem protegidos por OPERAÇÕES DE HEDGE.
Veja também: OPERAÇÕES DE HEDGE
5.2.11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: NOTAS FISCAIS FRIAS EMITIDAS POR EMPRESAS FANTASMAS
As NOTAS FISCAIS FRIAS eram emitidas por empresas fantasmas constituídas em PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS em que a alíquota do ISS - Imposto sobre Serviços era muito baixa, geralmente bem inferior a 1%.
Para dificultar a emissão das Notas Fiscais Frias, o artigo 2º da Lei Complementar 157/2016 acrescentou o artigo 8º-A na Lei Complementar 116/2003, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% do valor tributável (Total da NF-e Municipal).
5.2.12. A LEI DE FALÊNCIAS E A CONTABILIDADE PARALELA - CAIXA DOIS
A Lei 11.101/2005 (nos §§ 2º e 3º do seu artigo 168 - com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020) já mencionava e agora menciona como criminosa a manutenção de CONTABILIDADE PARALELA.
Entretanto, conforme subliminarmente sugere a Súmula CFC8/1989, as operações com DOCUMENTOS HÁBEIS seriam contabilizadas na escrituração contábil prevista no Código Civil de 2002 e as operações com DOCUMENTOS INÁBEIS seriam contabilizados num CAIXA DOIS (contabilidade paralela).
Diante do exposto, parece-nos que os expedidores da citada Súmula CFC 8/1989, não sabiam, por exemplo, que as NOTAS FISCAIS FRIAS, para geração de CAIXA DOIS, eram emitidas desde a década de 1970.
5.2.13. A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1985 A 2001
Em razão desses antigos fatos, devidamente documentados na esfera do Banco Central do Brasil, a partir de 1984 a legislação tributária incidente sobre as operações cursadas no sistema financeiro foi profundamente alterada, culminado com a Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) com as Leis Complementares 104 e 105 de 2001 de flexibilização dos sigilos bancário e fiscal, mediante o intercâmbio de informações entre órgãos públicos brasileiros e do exterior.
5.2.14. A CRIAÇÃO DO SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL E A NF-E
Em razão desses expostos atos criminosos ocorridos antes de 2003, no Governo Lula (de 2003 a 2010) foi implantada a NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA porque antes não existia a tecnologia necessária, nem a vontade política, para criação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (CONTABILIDADE DIGITAL).
O primeiro ato desse tipo ocorreu na década de 1980 com a criação do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (para títulos públicos escriturais). Ainda na década de 1980 o COMIND possuía um sistema de liquidação e custódia de títulos privados escriturais, que depois de sua liquidação extrajudicial em 1985, foi universalizado pela CETIP - Central de Títulos Privados (denominação original).