COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.35 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.35.3 - Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior (Revisado em 04-11-2024)
SUMÁRIO:
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 4.524/2016, citada nesta página, dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
A partir de 01/01/2022, a Resolução CMN 4.817/2020 REVOGA o artigo 1º (incisos I e II e parágrafo único, inciso I) e artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 (inciso I), todos da citada Resolução CMN 4.524/2016
1.35.3.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registrados de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hegde de fluxo de caixa: (Res 4524 art 8º)
1.35.3.2 - Aplicam-se às operações mencionadas no item 1 as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (Res 4524 art 8º §1º)
1.35.3.3 - Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto nesta subseção, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (Res 4524 art 8º §2º)
1.35.3.4 - Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 3, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 2. (Res 4524 art 8º §3º)
1.35.3.5 - O disposto no item 1.a aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 3 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial. (Res 4524 art 8º §4º)
1.35.3.6 - A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. (Res 4524 art 8º §5º)
1.35.3.7 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 12 a 16 do COSIF 1.35.2. (Res 4524 art 10 inc II)