ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DESCENTRALIZADA
FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO (Revisado em 28/03/2024)
Nos casos mencionados de transferência fictícia de operações para outras dependências em que as transações não são efetivamente realizadas, as empresas podem ser autuadas pela fiscalização e denunciadas ao Ministério Público Federal ou Estadual por falsificação material ou ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes fiscais.
Veja o texto do dispositivo legal no artigo 256 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, onde se lê:
Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, Art. 7º, §1º.
NOTA DO COSIFE:
Informações complementares estão na NOTA DO COSIFE anexada ao citado artigo 256 do RIR/1999.
Os mesmos dizeres lidos no artigo 256 do RIR/1999, também estão no §1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977. O referido texto legal agora está no artigo 271 do novo RIR/2018.
O contido no artigo 981 do RIR/1999, que também versa sobre a Falsificação da Escrituração e dos Documentos, agora está no artigo 1025 do RIR/2018
Mais informações sobre a Contabilidade Fraudulenta, veja em Contabilidade Criativa.
Como subsídio veja também a História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE