CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.370/2011 - DOU 02/01/2012
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
NOTAS DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a aprovação da Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu novos dispositivos para o Sistema CFC/CRCs;
CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema CFC/CRCs se adequar a esse novo momento político, jurídico e institucional;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, de fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, se mantêm com recursos próprios, oriundos das anuidades, além de taxas e emolumentos gerados por suas atividades operacionais, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei n.º 9.295/46;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e por meio deste Regulamento Geral,
RESOLVE:
Brasília-DF, 8 de dezembro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.° 960
RESOLUÇÃO CFC 1.370/2011
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art.1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 9.710/46 e 1.040/69 e das Leis n.os 570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/05 12.249/2010, e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:
§ 2º A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é em Brasília-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado emcurso de nível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa categoria, nos termos do Art.12, § 2º do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão baseada em critérios que observem a finalidade e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.
Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contadores e técnicos em contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com organização básica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias.
Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei n.º 1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei n.º 9.649/98, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados em regime celetista, por meio de concurso público, de acordo com resolução editada pelo CFC.
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º Constitui competência do Conselho Federal de Contabilidade a regulamentação das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs, bem como a fiscalização e o controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.
§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de junho do exercício social subsequente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão, até 28 de fevereiro do exercício social subsequente, suas prestações de contas do exercício findo ao Conselho Federal, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por este estabelecido.
§ 3º O Conselho Federal encaminhará as suas contas à Câmara de Controle Interno para exame e deliberação e posterior julgamento pelo Plenário até 28 de fevereiro do exercício social subsequente.
§ 4º A não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
Art. 7º Compete originariamente à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas aos Conselhos de Contabilidade.
Art. 8º Compete ao CFC regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de serviços e de multas, nos termos dos Arts.21, 22 e 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial de dívida líquida e certa a certidão emitida pelo Conselho Regional relativa a crédito previsto neste artigo.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO
Art. 9º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
§ 1° O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.
§2º Na composição do CFC e dos CRCs, serão eleitos conselheiros efetivos e igual número de suplentes, na forma da legislação vigente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.
Art. 10. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º Desse colégio eleitoral, só poderão participar representantes de CRC em situação regular com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no Art. 19, § 1º.
§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º Para a composição das chapas referidas no § 2º, o CFC comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pleito.
Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
§ 1º Na avaliação para fixar o máximo, serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º Os membros dos CRCs e igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao profissional da Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
§ 4º Caso a sua decisão não seja aprovada, o presidente do CRC poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que a julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º No caso do CFC, não haverá o recurso previsto no § 4º, prevalecendo a aplicação do § 3º.
Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário no CFC, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
Art.15. As condições de elegibilidade, que deverão ser mantidas durante o decurso do mandato, serão editadas em resolução eleitoral específica. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
Art. 16. A extinção ou perda de mandato no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade ocorre: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
Art. 17. Ao CFC compete:
Art. 18. Ao CRC compete:
Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1° Constituem receitas do CFC:
§ 2° Constituem receitas dos CRCs:
§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.
§ 5º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos CRCs.
SEÇÃO IV - DAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRCs
(Seção IV incluída pela Resolução CFC 1.459/2013)
Art. 19-A. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados os seguintes princípios:
§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:
§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
§ 4º A substituição do Presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC.
§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância.
§ 6º O Plenário do CFC poderá, como medida preventiva, deliberar sobre o afastamento temporário de presidente ou conselheiro do Sistema CFC/CRCs, nos casos em que a adoção da medida necessite: (Incluído pela Resolução CFC 1.483/2015)
CAPÍTULO III - DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.
§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 5º As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.
§ 6º As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.
§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1º da Lei n.º 6.206/75.
Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Constitui infração:
Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a frequência e a gravidade da ação ou da omissão, os reflexos perante a sociedade, a relevância de valores bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25. As penas consistem em:
§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e da aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição, é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º (REVOGADO pela Resolução CFC 1.459/2013)
§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício da profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.
Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28. O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 29. A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo a proposta ser distribuída aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização dessa finalidade.
Art. 30. Este Regulamento Geral entrará em vigor partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 31. Fica revogada a Resolução CFC n.° 960, de 6 de maio de 2003.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU 63, de 1º de setembro de 2010
Estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que dispõe do poder regulamentar, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir instruções e atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, art. 71; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º; e do Regimento Interno do TCU, arts. 1º, 188, 189 e 197;
Considerando que a prestação de contas dos gestores públicos deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do caput do art. 194 do Regimento Interno do TCU;
Considerando a necessidade de integrar, no exame e julgamento das contas dos gestores, o controle da conformidade e do desempenho da gestão, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública; e
Considerando os princípios da racionalização e da simplificação e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade para a formalização e instrução dos processos de contas ordinárias, nos termos do parágrafo único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, resolve:
Art. 1º Os relatórios de gestão e as peças complementares elaboradas para constituição de processos de contas dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, devem ser organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta instrução normativa.
Parágrafo único. Para o disposto nesta instrução normativa, considera-se:
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
§ 1º (Revogado) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador pela boa e regular aplicação desses recursos, devendo apresentar os documentos, informações e demonstrativos necessários à composição dos relatórios de gestão e dos processos de contas das unidades jurisdicionadas repassadoras dos recursos. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
CAPÍTULO I - CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados anualmente ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas, relacionadas em decisão normativa, que lhes fixará a forma, conteúdo e prazo.
§ 1º Os relatórios de gestão anuais devem abranger a totalidade da gestão da unidade jurisdicionada.
§ 2º A critério do respectivo órgão superior, os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas podem ser encaminhados ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincularem.
§ 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientações contidas em decisão normativa.
§ 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet em até quarenta e cinco dias da data limite para apresentação, consideradas as possíveis alterações de prazo decorrentes do disposto no art. 7º. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.
§ 6º (Revogado) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 4º O Tribunal definirá anualmente, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação.
§ 1º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput não terão as contas do respectivo exercício julgadas pelo Tribunal nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo.
§ 2º Os processos de contas ordinárias devem abranger a totalidade da gestão das unidades relacionadas em decisão normativa.
§ 3º O relatório de gestão de unidade jurisdicionada relacionada na decisão normativa referida no caput deve ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo do respectivo órgão de controle interno.
§ 4º (Revogado) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º Os órgãos de controle interno devem colocar à disposição do Tribunal em meio eletrônico, na forma definida em decisão normativa, as peças relacionadas nos incisos IV, V e VI do art. 13 desta instrução normativa.
§ 6º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput.
§ 7º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso verificadas as ocorrências a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve:
Art. 5º Os relatórios de gestão e os processos de contas constituídos pelo Tribunal serão organizados de acordo com a seguinte classificação:
Parágrafo único. As decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º indicarão elementos suficientes para o enquadramento das unidades jurisdicionadas na classificação estabelecida pelo caput para a elaboração de relatório de gestão e constituição de processo de contas. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 6º As unidades jurisdicionadas expressamente relacionadas na decisão normativa de que trata o art. 3º como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício devem ter o processo de contas extraordinárias submetido ao julgamento do Tribunal. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 1º A constituição de processo de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes casos: (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que se enquadrar nas situações do caput devem comunicar o fato ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar da data do ato de autorização do processo modificador. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 3º Os responsáveis por unidade jurisdicionada, quando da conclusão do processo modificador e independentemente da data que ele tenha sido iniciado, devem adotar as seguintes providências: (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 4º O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal, em até cento e vinte dias do seu recebimento, as peças referidas no inciso II do § 3º deste artigo, juntamente com as previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13 relativas à unidade que tenha sido objeto do processo modificador. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º O pronunciamento do ministro previsto no inciso VII do art. 13 relativo à unidade encerrada deverá ser enviado ao Tribunal na mesma data prevista no § 4º, podendo a entrega ser feita pelo órgão de controle interno respectivo em conjunto com as demais peças de que trata esse parágrafo. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 6º As peças de que trata este artigo devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações tomadas pelos gestores para o encerramento das atividades da unidade, inclusive as providências relativas à transferência patrimonial e aos processos administrativos não encerrados. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º, assim como no art. 6º desta instrução normativa, podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante o envio de solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:
Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos referidos no § 3º do art. 4º e no § 1º do art. 6º desta instrução normativa não puderem ser concluídos a tempo de atender aos prazos fixados pelo Tribunal, o dirigente máximo do respectivo órgão de controle interno poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.
Art. 8º O descumprimento dos prazos fixados pelas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º ou estabelecidos pelo art. 6º, consideradas as prorrogações decorrentes do disposto no do art. 7º, poderá acarretar as seguintes situações para os responsáveis:
§ 1º Verificada a omissão de que trata o inciso I, o Tribunal determinará, em decisão específica, a constituição de processo de tomada de contas para citação do dirigente máximo da unidade jurisdicionada. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Citado o responsável, nos termos do parágrafo anterior, a apresentação posterior do relatório de gestão, sem justificativa para a falta, não elidirá a irregularidade das contas, podendo o débito ser afastado caso a documentação esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
Art. 9º Os processos de contas somente serão constituídos pelo Tribunal se contiverem todas as peças relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, formalizadas de acordo com o estabelecido nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições previstas no caput, a instância responsável pela elaboração da peça será notificada do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, no prazo fixado, adote as ações de sua alçada ou comunique a situação aos responsáveis para a adoção das providências cabíveis. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 2º Quando o descumprimento ocorrer em relação às condições estabelecidas pela decisão normativa prevista no caput do art. 3º, a unidade técnica do Tribunal fixará, de acordo com a extensão das correções, novo prazo para reapresentação da peça, permanecendo os responsáveis pela unidade em situação de inadimplência no dever de prestar contas até o saneamento completo das impropriedades.
CAPÍTULO III - ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:
Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º.
Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes informações:
§ 1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício, com todas as informações indicadas no caput deste artigo, ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades fixadas no caput do art. 10.
§ 2º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis da unidade jurisdicionada consolidadora, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10.
§ 3º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma agregada deve relacionar os responsáveis da unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.
§ 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
§ 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO I - PEÇAS E CONTEÚDOS
Art. 12. Os relatórios de gestão referidos no caput do art. 3º devem contemplar todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.
Art. 13. Os autos iniciais dos processos de contas serão constituídos das peças a seguir relacionadas:
§ 1º O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível hierárquico equivalente sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno competente não poderá ser objeto de delegação, conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 2º Os exames do órgão de controle interno competente sobre a gestão dos responsáveis devem abranger todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.
§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão emitidos pelos órgãos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicação da situação encontrada e do critério adotado e suportados por papéis de trabalho, mantidos em arquivos à disposição do Tribunal.
§ 4º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo, se opinarem pela regularidade com ressalvas e irregularidade das contas dos responsáveis, devem indicar os fatores motivadores para cada responsável.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá sujeitar o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, se for o caso.
Art. 15. Em razão da complexidade do negócio, da necessidade de acompanhamento tempestivo ou do monitoramento dos atos de gestão das unidades jurisdicionadas envolvidas, o Tribunal poderá determinar a apresentação de informações sobre a gestão em periodicidade inferior a um ano, sem prejuízo das obrigações estabelecidas pela decisão normativa prevista no art. 3º.
Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos de contas referentes ao exercício de 2010 e seguintes.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.
VALMIR CAMPELO - na Presidência