CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
25/01/2013 - Dispõe de prorrogação extraordinária do prazo previsto no §1º, §2º e §3º do art. 6º da Resolução CFC 1.370/2011.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º As contas do CFC e dos CRCs relativas ao exercício de 2012, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até 31 de julho de 2013.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão encaminhar ao Conselho Federal, até 29 de março de 2013, suas prestações de contas do exercício de 2012, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos estabelecidos na Res. CFC n.º 1370/2011.
Art. 3º O Conselho Federal encaminhará, as contas referente ao exercício de 2012, à Câmara de Controle Interno, até 29 de março de 2013, para exame e deliberação e posterior julgamento pelo Plenário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC n.º 973