Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.459/2013

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.459/2013 - DOU 13/12/2013

Dispõe sobre alteração do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, Resolução CFC 1.370/11.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei 12.249/2010 estabeleceu novas regras e parâmetros que interferem no Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO a necessidade do Sistema CFC/CRCs adequar seu Regulamento Geral a um novo momento administrativo, jurídico e institucional,

RESOLVE:

Art. 1º. Os § 1º do Art. 6º e a alínea “b” do inciso V da Resolução CFC 1.370/11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. [...]

§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de maio do exercício social subsequente, conforme IN TCU 63/10.

[...]

V. [...]

[...]

b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no Diário Oficial da União.”

Art. 2º. O Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.”

Art. 3º. O caput do Art. 11º e seu § 2º deste, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.

[...]

§ 2º Os membros dos CRCs e igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao profissional da Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada.”

Art. 4º. O § 3º do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. [...]

[...]

§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

[...]”

Art. 5º. O parágrafo único do Art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. [...]

Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional e mesmo Estado.”

Art. 6º. A alínea “d” do inciso VI do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. [...]

[...]

VI – tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:

[...]

d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado,

[...]”

Art. 7º. Fica criado o § 3º do Art. 15 com a seguinte redação:

“Art. 15. [...]

[...]

§ 3º A entrega da declaração de bens, prevista no inciso X deste artigo será renovada anualmente, sob pena de perda do mandato, após, apuração em processo administrativo, resguardado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Art. 8º. O inciso XVIII do Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. [...]

[...]

XVIII – homologar o Regimento Interno e as Resoluções dos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento.

[...]”

Art. 9º. Os incisos XIII, XVIII, XXI e XXIV do Art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. [...]

[...]

XIII – aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais;

[...]

XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades, mediante aprovação prévia do Conselho Federal;

[...]

XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral;

[...]

XXIV – promover a execução do Programa de Educação Continuada;

[...]”

Art. 10. Fica criada a Seção IV – Das Normas de Subordinação dos CRCs, com o Art. 19A:

“SEÇÃO IV - DAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRCs

Art. 19A. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:

I – do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;

II – do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;

III – da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;

IV – da remessa, rigorosamente, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;

V – da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, da cota correspondente ao mês anterior, acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada, inclusive a parte compartilhada;

VI – da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesa referentes ao mês anterior;

VII – da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais; e

VIII – da apresentação do relatório das atividades, anualmente.

§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados os seguintes princípios:

I – as importâncias correspondentes às remessas recebidas pelo CFC, além do prazo fixado, serão acrescidas de atualização proporcional ao período do atraso; e

II – para as importâncias correspondentes às anuidades arrecadadas no mês e não incluídas na cota respectiva, incidirá multa de 2% mais juros de 1% ao mês, acrescidas de atualização monetária, quando o atraso for superior a um ano, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:

I – advertência escrita e reservada;

II – advertência pública;

III – suspensão por até 60 (sessenta) dias;

IV – destituição da função de Presidente;

V – restituição do valor do prejuízo apurado.

§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:

I – em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se relacionem, unicamente, à disciplina e à fiscalização do exercício profissional; e

II – ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.

§ 4º A substituição do Presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC.

§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância.”

Art. 11. O § 1º do Art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. [...]

[...]

§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.

[...]”

Art. 12. O inciso II do parágrafo único do Art. 23, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. [...]

[...]

II – sobre o registro de sociedades constituídas entre profissionais da Contabilidade e outros com respectivo registro em Conselho de Profissão Regulamentada, segundo critério do CFC.”

Art. 13. Revoga-se o § 3º do Art. 25.

Art. 14. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC 988/13



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