Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.483/2015


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.483/2015 - DOU 24/04/2015

ALTERA o caput do Art. 1º; § 1º do Art. 6º; § 2º do Art. 9º; Arts. 13, 14 e 15; inciso IX do Art. 16 e inciso I do § 3º do Art. 19-A e ACRESCENTA o inciso XLII ao Art. 17; e o § 6º ao Art. 19-A da Resolução CFC n. º 1.370/2011, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do Art. 1º; § 1º do Art. 6º; § 2º do art. 9º; Arts. 13, 14 e 15; inciso IX do Art. 16; e inciso I do § 3º do Art. 19-A da Resolução CFC N.º 1.370/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 9.710/46 e 1.040/69 e das Leis n.os 570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/05 12.249/2010, e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.

[...]

Art. 6º [...]

§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de junho do exercício social subsequente.

[...]

Art. 9º [...]

§2º Na composição do CFC e dos CRCs, serão eleitos conselheiros efetivos e igual número de suplentes, na forma da legislação vigente.

[...]

Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.

Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário no CFC, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.

Art.15. As condições de elegibilidade, que deverão ser mantidas durante o decurso do mandato, serão editadas em resolução eleitoral específica.

Art. 16. A extinção ou perda de mandato no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade ocorre:

[...]

IX – no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução Eleitoral.

[...]

Art. 19-A. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:

[...]

§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:

I – em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância das prerrogativas e atribuições do cargo à ética e à disciplina do exercício profissional; e

II – ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.

Art. 2º Acrescenta o inciso XLII ao Art. 17 e o § 6º ao Art. 19-A, com a seguinte redação:

Art. 17. Ao CFC compete:

[...]

XLII – deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC;

[...]

Art. 19-A [...]

§ 6º O Plenário do CFC poderá, como medida preventiva, deliberar sobre o afastamento temporário de presidente ou conselheiro do Sistema CFC/CRCs, nos casos em que a adoção da medida necessite:

I – de urgência na manutenção da ordem administrativa e institucional; ou

II – garantir a regular apuração dos fatos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 17 de abril de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.° 1.004



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